5221033-62.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5221033-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA FELIZ DA SILVA CPF: 873.751.176-91 RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA CPF: 43.711.257/0001-64 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ELIANA FELIZ DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. (primeira ré) e BANCO BRADESCO S/A (segundo réu), igualmente qualificados, pretendendo, (I) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o segundo réu suspenda os descontos indevidos em sua conta bancária; (II) a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide; (III) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (IV) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que verificou a realização de descontos mensais em sua conta corrente mantida junto ao segundo réu, sob a rubrica da primeira ré, nos dias 28 de fevereiro de 2023 e 31 de março do mesmo exercício, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) cada, totalizando o montante de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), sem que tivesse celebrado contrato de seguro ou autorizado os referidos descontos. Afirmou ser pessoa idosa, semianalfabeta, de baixa renda e beneficiária de pensão por morte, alegando, ainda, que os descontos comprometeram o seu sustento e o de sua família. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.307,60 (vinte mil trezentos e sete reais e sessenta centavos). Indeferido o pedido de gratuidade justiça à autora (ID 10101013580). Interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita à autora, conforme acórdão apresentado no ID 10262003530. Por via de decisão interlocutória proferida por este Juízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 10264774564). Regularmente citado, o réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID 10290499963). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora, bem como alegou a conexão destes autos com os processos de n° 5023947-44.2023.8.13.0231 e 5220974-74.2023.8.13.0024. No mérito, em síntese, sustentou a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e a ausência de nexo causal que fundamente o dever de indenizar. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos. Regularmente citada, a ré, Napaseg - Administradora de Seguros e Serviços Ltda., apresentou contestação (ID 10299022060). No mérito, em síntese, argumentou que os descontos impugnados seriam lícitos e decorreriam de livre e consciente manifestação de vontade da autora, consubstanciada em proposta de adesão por ela assinada. Informou ter agido em exercício regular de direito e refutou a ocorrência de abalo moral ou de ato ilícito apto a ensejar a devolução em dobro. Por fim, formulou pedido de condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé e requereu a improcedência das pretensões autorais. Impugnação às contestações (ID 10322451516). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10322440756), a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10329958266), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10327811799). Audiência de conciliação sem êxito (ID 10363528583). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10513327456), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de conexão entre processos. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se a intimação dos réus para apresentação, a este Juízo, da via original do contrato acostado ao ID 10299029547. A perita judicial nomeada, em petição de ID 10538733751, aceitou o encargo, designando o dia 30 de outubro de 2025 para a coleta dos padrões gráficos da autora e requereu a intimação dos réus para disponibilizarem, na Secretaria deste Juízo, a via original do contrato objeto da perícia. Na data designada, a autora compareceu ao ato pericial, ocasião em que foram colhidos e digitalizados os seus padrões gráficos (ID 10575460301). Com efeito, o réu, Banco Bradesco S/A, peticionou informando não possuir a via física original do contrato, ao argumento de que as transações seriam operacionalizadas por meio de transmissão remota de arquivos magnéticos fornecidos pela primeira ré (ID 10596883022). A ré Secon/Napseg, embora devidamente intimada a apresentar a via original do contrato (ID 10591759296), manifestou-se no sentido de que a prova pericial grafotécnica poderia ser regularmente realizada a partir da versão digitalizada acostada aos autos, deixando, contudo, de apresentar o documento físico (ID 10530111153). Na sequência, a perita judicial manifestou-se (ID 10624330228), reiterando a impossibilidade técnica de realização do exame grafotécnico sem o acesso ao documento original, esclarecendo que elementos materiais da escrita, tais como pressão do traçado, interrupções, hesitações e velocidade de execução, não podem ser adequadamente aferidos em cópias digitalizadas. Por via da decisão de ID 10669691248, foi declarada prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica, em razão da não apresentação da via original do contrato pela ré. Na mesma oportunidade, foi encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10683936544 e 10684716517). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, via da qual a autora pretende seja declarada a inexistência do contrato impugnado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade do contrato de adesão à assistência de saúde acostado ao ID 10299029547, especificamente quanto à alegação da autora de que não aderiu ao referido serviço nem autorizou os descontos realizados em sua conta bancária, bem como aos efeitos decorrentes da não apresentação, pela primeira ré, da via original do instrumento contratual, circunstância que inviabilizou a realização da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida. Pois bem. Da invalidade das contratações e da caracterização da fraude Analisando os autos, verifica-se que a autora negou, de forma categórica, a contratação do serviço oferecido pela primeira ré, afirmando não ter anuído ao plano ofertado, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta. Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC o qual estabelece que: “Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Desse modo, cabia à primeira ré demonstrar que o instrumento contratual apresentado em ID 10299029547 foi efetivamente firmado pela autora. No caso em exame, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Entretanto, a primeira ré, embora regularmente intimada para apresentar a via original do instrumento contratual, deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a versão digitalizada seria suficiente para a realização do exame pericial. Com essa conduta, inviabilizou a produção da prova técnica anteriormente deferida. Cumpre ressaltar que a perita nomeada fundamentou (ID 10624330228) que a análise de elementos intrínsecos e dinâmicos da escrita (como pressão gráfica, sobreposições, hesitações e velocidade de punho) é impraticável em documentos reproduzidos por meio eletrônico, visto que a digitalização aplana o relevo da escrita e oculta indícios cruciais de montagem e falsificação. Desse modo, a inércia injustificada da ré em colacionar o documento original atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, que dispõe que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento cuja exibição foi frustrada. De modo igual, a única prova produzida pela primeira ré para demonstrar a contratação consiste em mera reprodução digital do suposto contrato, documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela autora e que não pôde ser submetido ao exame pericial em razão da ausência da via original. Ademais, incumbia ao segundo réu adotar as cautelas necessárias antes de autorizar a realização de descontos na conta corrente da autora, certificando-se da existência de contratação válida que os amparasse. A ausência dessa diligência caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos débitos indevidamente realizados. Entendeu o e.TJMG em caso análogo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME EAREsp 600.663/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 E SIMPLES ANTES DESSA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, inclusive mediante apresentação do documento original para realização de perícia grafotécnica. A não apresentação do contrato original determinado judicialmente autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor quanto à inexistência da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em relações de consumo é em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, admitindo-se restituição simples para valores anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 600.663/RS.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089947-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) grifei. Assim, diante da ausência de prova idônea acerca da manifestação livre e consciente de vontade da autora, não há como reconhecer a existência de relação contratual válida entre as partes. Desse modo, ausente o consentimento, elemento essencial à formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da contratação, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora. Da existência de danos morais e da repetição do indébito O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. No caso em análise, a autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, lastreados em contrato de assistência à saúde cuja contratação não restou comprovada. Tal circunstância, por si só, é apta a ensejar dano moral, porquanto configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. "MORA DE CART DE CRED". "MORA DE CRED PESS". "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito", que declarou a inexistência de débitos lançados sob as rubricas "MORA DE CART DE CRED", "MORA DE CRED PESS" e "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a ocorrência de engano justificável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação válida dos serviços que originaram os descontos realizados na conta do autor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; e (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora comprovou documentalmente a existência dos descontos realizados em sua conta bancária, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O banco não apresentou contrato assinado, doc umentos pessoais correlatos ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor quanto à contratação dos serviços cobrados. Telas sistêmicas desacompanhadas de documentação apta à identificação e autenticação da contratação não constituem prova suficiente da existência de vínculo contratual válido. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência dos débitos e evidencia falha na prestação do serviço bancário. Os descontos indevidos em conta bancária configuram ato ilícito e geram dano moral indenizável, diante da retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor e dos transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa e judicial. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida viola deveres de cautela e legalidade impostos ao fornecedor de serviços, caracterizando conduta apta a justificar a devolução em dobro dos valores descontados. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, diante da ausência de comprovação de mecanismos eficazes de segurança e validação da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a contratação dos serviços que originam descontos em conta bancária do consumidor. A realização de descontos indevidos em conta corrente sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas desacompanhadas de contrato ou assinatura do consumidor não comp” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.047678-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Assim, estando configurado o ato ilícito, faz surgir para os réus a obrigação de reparar os danos morais causados à autora. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo ser, de um lado, simbólica, nem de outro, causa de locupletamento. Devem ser sopesadas, ainda, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. Desse modo, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que se refere ao pedido de devolução dos valores (repetição do indébito), o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30.03.2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice, verifica-se que os descontos se iniciaram em 28.02.2023 e perduraram até 31.03.2023, tendo sido posteriormente deferida tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de promover novos descontos na conta corrente da autora (ID 10264774564). A conduta dos réus, ao permitirem a formalização de contrato cuja autenticidade não foi comprovada, evidencia manifesta falha na prestação do serviço. Incumbia aos fornecedores adotarem mecanismos eficazes de segurança, cautela e verificação da identidade da contratante, aptos a impedir a celebração de contratação fraudulenta e a consequente realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Diante disso, no âmbito desta lide, verifica-se que os descontos realizados pelo segundo réu ocorreram entre fevereiro e março de 2023, período posterior ao julgamento dos embargos de divergência supracitados, razão pela qual os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora deverão ser restituídos em dobro. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de assistência à saúde acostado ao ID 10299029547, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. (II) condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora a título de cobranças mensais referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) cada, totalizando o valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Este valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido realizado na conta corrente da autora, até o efetivo pagamento. (III) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto realizado, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. (V) condenar os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ELIANA FELIZ DA SILVA
Réu NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB: 13312/MS
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
VICTOR IRENO EVANGELISTA
OAB: 194441/MG
AILTON FERREIRA FARIA
OAB: 183288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5221033-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA FELIZ DA SILVA CPF: 873.751.176-91 RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA CPF: 43.711.257/0001-64 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ELIANA FELIZ DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. (primeira ré) e BANCO BRADESCO S/A (segundo réu), igualmente qualificados, pretendendo, (I) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o segundo réu suspenda os descontos indevidos em sua conta bancária; (II) a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide; (III) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (IV) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que verificou a realização de descontos mensais em sua conta corrente mantida junto ao segundo réu, sob a rubrica da primeira ré, nos dias 28 de fevereiro de 2023 e 31 de março do mesmo exercício, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) cada, totalizando o montante de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), sem que tivesse celebrado contrato de seguro ou autorizado os referidos descontos. Afirmou ser pessoa idosa, semianalfabeta, de baixa renda e beneficiária de pensão por morte, alegando, ainda, que os descontos comprometeram o seu sustento e o de sua família. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.307,60 (vinte mil trezentos e sete reais e sessenta centavos). Indeferido o pedido de gratuidade justiça à autora (ID 10101013580). Interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita à autora, conforme acórdão apresentado no ID 10262003530. Por via de decisão interlocutória proferida por este Juízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de efetuar novos descontos na conta da autora, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 10264774564). Regularmente citado, o réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID 10290499963). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora, bem como alegou a conexão destes autos com os processos de n° 5023947-44.2023.8.13.0231 e 5220974-74.2023.8.13.0024. No mérito, em síntese, sustentou a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e a ausência de nexo causal que fundamente o dever de indenizar. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos. Regularmente citada, a ré, Napaseg - Administradora de Seguros e Serviços Ltda., apresentou contestação (ID 10299022060). No mérito, em síntese, argumentou que os descontos impugnados seriam lícitos e decorreriam de livre e consciente manifestação de vontade da autora, consubstanciada em proposta de adesão por ela assinada. Informou ter agido em exercício regular de direito e refutou a ocorrência de abalo moral ou de ato ilícito apto a ensejar a devolução em dobro. Por fim, formulou pedido de condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé e requereu a improcedência das pretensões autorais. Impugnação às contestações (ID 10322451516). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10322440756), a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10329958266), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10327811799). Audiência de conciliação sem êxito (ID 10363528583). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10513327456), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de conexão entre processos. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se a intimação dos réus para apresentação, a este Juízo, da via original do contrato acostado ao ID 10299029547. A perita judicial nomeada, em petição de ID 10538733751, aceitou o encargo, designando o dia 30 de outubro de 2025 para a coleta dos padrões gráficos da autora e requereu a intimação dos réus para disponibilizarem, na Secretaria deste Juízo, a via original do contrato objeto da perícia. Na data designada, a autora compareceu ao ato pericial, ocasião em que foram colhidos e digitalizados os seus padrões gráficos (ID 10575460301). Com efeito, o réu, Banco Bradesco S/A, peticionou informando não possuir a via física original do contrato, ao argumento de que as transações seriam operacionalizadas por meio de transmissão remota de arquivos magnéticos fornecidos pela primeira ré (ID 10596883022). A ré Secon/Napseg, embora devidamente intimada a apresentar a via original do contrato (ID 10591759296), manifestou-se no sentido de que a prova pericial grafotécnica poderia ser regularmente realizada a partir da versão digitalizada acostada aos autos, deixando, contudo, de apresentar o documento físico (ID 10530111153). Na sequência, a perita judicial manifestou-se (ID 10624330228), reiterando a impossibilidade técnica de realização do exame grafotécnico sem o acesso ao documento original, esclarecendo que elementos materiais da escrita, tais como pressão do traçado, interrupções, hesitações e velocidade de execução, não podem ser adequadamente aferidos em cópias digitalizadas. Por via da decisão de ID 10669691248, foi declarada prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica, em razão da não apresentação da via original do contrato pela ré. Na mesma oportunidade, foi encerrada a fase instrutória. Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10683936544 e 10684716517). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, via da qual a autora pretende seja declarada a inexistência do contrato impugnado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade do contrato de adesão à assistência de saúde acostado ao ID 10299029547, especificamente quanto à alegação da autora de que não aderiu ao referido serviço nem autorizou os descontos realizados em sua conta bancária, bem como aos efeitos decorrentes da não apresentação, pela primeira ré, da via original do instrumento contratual, circunstância que inviabilizou a realização da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida. Pois bem. Da invalidade das contratações e da caracterização da fraude Analisando os autos, verifica-se que a autora negou, de forma categórica, a contratação do serviço oferecido pela primeira ré, afirmando não ter anuído ao plano ofertado, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta. Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC o qual estabelece que: “Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Desse modo, cabia à primeira ré demonstrar que o instrumento contratual apresentado em ID 10299029547 foi efetivamente firmado pela autora. No caso em exame, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Entretanto, a primeira ré, embora regularmente intimada para apresentar a via original do instrumento contratual, deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a versão digitalizada seria suficiente para a realização do exame pericial. Com essa conduta, inviabilizou a produção da prova técnica anteriormente deferida. Cumpre ressaltar que a perita nomeada fundamentou (ID 10624330228) que a análise de elementos intrínsecos e dinâmicos da escrita (como pressão gráfica, sobreposições, hesitações e velocidade de punho) é impraticável em documentos reproduzidos por meio eletrônico, visto que a digitalização aplana o relevo da escrita e oculta indícios cruciais de montagem e falsificação. Desse modo, a inércia injustificada da ré em colacionar o documento original atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil, que dispõe que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento cuja exibição foi frustrada. De modo igual, a única prova produzida pela primeira ré para demonstrar a contratação consiste em mera reprodução digital do suposto contrato, documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela autora e que não pôde ser submetido ao exame pericial em razão da ausência da via original. Ademais, incumbia ao segundo réu adotar as cautelas necessárias antes de autorizar a realização de descontos na conta corrente da autora, certificando-se da existência de contratação válida que os amparasse. A ausência dessa diligência caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade pelos danos decorrentes dos débitos indevidamente realizados. Entendeu o e.TJMG em caso análogo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME EAREsp 600.663/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 E SIMPLES ANTES DESSA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, inclusive mediante apresentação do documento original para realização de perícia grafotécnica. A não apresentação do contrato original determinado judicialmente autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor quanto à inexistência da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em relações de consumo é em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, admitindo-se restituição simples para valores anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 600.663/RS.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089947-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) grifei. Assim, diante da ausência de prova idônea acerca da manifestação livre e consciente de vontade da autora, não há como reconhecer a existência de relação contratual válida entre as partes. Desse modo, ausente o consentimento, elemento essencial à formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da contratação, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora. Da existência de danos morais e da repetição do indébito O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. No caso em análise, a autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, lastreados em contrato de assistência à saúde cuja contratação não restou comprovada. Tal circunstância, por si só, é apta a ensejar dano moral, porquanto configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. "MORA DE CART DE CRED". "MORA DE CRED PESS". "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito", que declarou a inexistência de débitos lançados sob as rubricas "MORA DE CART DE CRED", "MORA DE CRED PESS" e "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a ocorrência de engano justificável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação válida dos serviços que originaram os descontos realizados na conta do autor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; e (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora comprovou documentalmente a existência dos descontos realizados em sua conta bancária, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O banco não apresentou contrato assinado, doc umentos pessoais correlatos ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor quanto à contratação dos serviços cobrados. Telas sistêmicas desacompanhadas de documentação apta à identificação e autenticação da contratação não constituem prova suficiente da existência de vínculo contratual válido. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência dos débitos e evidencia falha na prestação do serviço bancário. Os descontos indevidos em conta bancária configuram ato ilícito e geram dano moral indenizável, diante da retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor e dos transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa e judicial. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida viola deveres de cautela e legalidade impostos ao fornecedor de serviços, caracterizando conduta apta a justificar a devolução em dobro dos valores descontados. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, diante da ausência de comprovação de mecanismos eficazes de segurança e validação da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a contratação dos serviços que originam descontos em conta bancária do consumidor. A realização de descontos indevidos em conta corrente sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas desacompanhadas de contrato ou assinatura do consumidor não comp” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.047678-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026). Assim, estando configurado o ato ilícito, faz surgir para os réus a obrigação de reparar os danos morais causados à autora. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo ser, de um lado, simbólica, nem de outro, causa de locupletamento. Devem ser sopesadas, ainda, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. Desse modo, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que se refere ao pedido de devolução dos valores (repetição do indébito), o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30.03.2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice, verifica-se que os descontos se iniciaram em 28.02.2023 e perduraram até 31.03.2023, tendo sido posteriormente deferida tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de promover novos descontos na conta corrente da autora (ID 10264774564). A conduta dos réus, ao permitirem a formalização de contrato cuja autenticidade não foi comprovada, evidencia manifesta falha na prestação do serviço. Incumbia aos fornecedores adotarem mecanismos eficazes de segurança, cautela e verificação da identidade da contratante, aptos a impedir a celebração de contratação fraudulenta e a consequente realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Diante disso, no âmbito desta lide, verifica-se que os descontos realizados pelo segundo réu ocorreram entre fevereiro e março de 2023, período posterior ao julgamento dos embargos de divergência supracitados, razão pela qual os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora deverão ser restituídos em dobro. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de assistência à saúde acostado ao ID 10299029547, bem como a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. (II) condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora a título de cobranças mensais referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) cada, totalizando o valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos). Este valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido realizado na conta corrente da autora, até o efetivo pagamento. (III) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto realizado, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. (V) condenar os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte