Detalhe do processo

5220848-58.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5220848-58.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO COSTA LOPES CPF: 790.344.206-63 RÉU: MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CPF: 22.817.261/0001-31 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO GUSTAVO COSTA LOPES ajuizou ação em face de MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA., partes qualificadas nos autos. Alegou ter contratado tratamento para disfunção erétil e/ou ejaculação precoce, mediante pagamento parcelado por cheques pré-datados. Sustentou que a ré apresentou antecipadamente o primeiro cheque, que o tratamento não apresentou o resultado esperado e que houve falhas no atendimento. Afirmou que sustou os demais cheques e que, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes. Requereu a exclusão da anotação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida; deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação suscitando prefacial de prescrição e decadência e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do tratamento, afirmou que o autor o abandonou, que houve relato de melhora de 70%, que o serviço médico e psicológico foi disponibilizado e que a negativação decorreu de dívida legítima. Defendeu também a validade da multa contratual e a inexistência de dano moral. Houve impugnação. Este Juízo proferiu decisão de saneamento rejeitando as prejudiciais de prescrição e decadência, mantida a inversão do ônus da prova e delimitada a controvérsia quanto ao dano moral decorrente da negativação. Foi determinada a realização de perícia médica, com os honorários a cargo da ré. A ré, apesar de intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais. Foi novamente intimada, com advertência expressa de que a ausência de pagamento seria considerada desistência da prova. Permaneceu inerte. Por decisão de 30/07/2026, foi declarada preclusa a prova pericial e encerrada a instrução. O autor requereu o julgamento. A ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da negativação promovida pela ré e a existência de dano moral. No caso, é incontroversa a contratação dos serviços. A própria ré reconhece que o pagamento seria realizado mediante cheques pós-datados. Todavia, sustenta que, após a compensação do primeiro título, o autor sustou os demais. A ré não nega a apresentação antecipada do cheque. Limita-se a sustentar que o cheque constitui ordem de pagamento à vista e que poderia ser apresentado imediatamente. Contudo, a tese não procede. Embora o cheque seja título pagável à vista perante a instituição financeira, a emissão pós-datada traduz acordo entre emitente e beneficiário quanto ao momento de sua apresentação. O desrespeito à data ajustada configura violação da boa-fé objetiva e inadimplemento do pacto firmado entre as partes; tanto que a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral. Além disso, a ré sustentou que o tratamento foi adequadamente prestado, que o autor apresentou melhora de 70% e que deixou de comparecer às consultas por iniciativa própria. O prontuário por ela apresentado registra atendimentos e o alegado percentual de melhora. A verificação da regularidade técnica do tratamento, contudo, dependia de perícia. Foi exatamente essa a conclusão do Tribunal de Justiça ao determinar a produção da prova técnica. E a prova não foi realizada exclusivamente porque a ré, responsável pelo adiantamento dos honorários, deixou de efetuar o depósito mesmo após nova intimação e advertência expressa acerca da consequência de sua inércia. O próprio perito esclareceu que os trabalhos não foram iniciados pela ausência do pagamento. A parte que suportava o ônus de demonstrar a regularidade do serviço não pode se beneficiar da ausência da prova técnica cuja produção inviabilizou. A negativação teve origem justamente no inadimplemento decorrente dos cheques sustados. Para demonstrar a legitimidade da inscrição, incumbia à ré comprovar a exigibilidade integral da dívida, sobretudo diante da inversão do ônus probatório, encargo que não foi atendido. Ao contrário, está demonstrado que a própria ré descumpriu o ajuste relativo à data de apresentação do primeiro cheque. Quanto à alegação de que o tratamento foi integral e regularmente prestado e de que a interrupção decorreu exclusivamente da vontade do consumidor, a prova técnica destinada a esclarecer a questão tornou-se preclusa pela inércia da própria fornecedora. Nesse contexto, não ficou demonstrada a legitimidade da cobrança que fundamentou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. Também não há prova suficiente de inscrição legítima anterior apta a afastar a reparação moral. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes viola a honra objetiva do consumidor e caracteriza dano moral independentemente da demonstração concreta do prejuízo. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a natureza do ilícito, a extensão do dano, a duração da controvérsia, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Considero adequada a quantia de R$ 8.000,00. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, diante da origem contratual da responsabilidade, incidirão a partir da citação. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para reconhecer a irregularidade da inscrição realizada pela ré em decorrência da dívida discutida nestes autos e determinar que MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA. promova sua exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda existente, no prazo de 5 dias após sua intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO COSTA LOPES

Réu MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO ROBERTO ANDRADE DA SILVA

OAB: 96311/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAIO MONTEIRO PORTO

OAB: 102497/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5220848-58.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUSTAVO COSTA LOPES CPF: 790.344.206-63 RÉU: MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CPF: 22.817.261/0001-31 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO GUSTAVO COSTA LOPES ajuizou ação em face de MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA., partes qualificadas nos autos. Alegou ter contratado tratamento para disfunção erétil e/ou ejaculação precoce, mediante pagamento parcelado por cheques pré-datados. Sustentou que a ré apresentou antecipadamente o primeiro cheque, que o tratamento não apresentou o resultado esperado e que houve falhas no atendimento. Afirmou que sustou os demais cheques e que, posteriormente, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes. Requereu a exclusão da anotação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida; deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação suscitando prefacial de prescrição e decadência e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do tratamento, afirmou que o autor o abandonou, que houve relato de melhora de 70%, que o serviço médico e psicológico foi disponibilizado e que a negativação decorreu de dívida legítima. Defendeu também a validade da multa contratual e a inexistência de dano moral. Houve impugnação. Este Juízo proferiu decisão de saneamento rejeitando as prejudiciais de prescrição e decadência, mantida a inversão do ônus da prova e delimitada a controvérsia quanto ao dano moral decorrente da negativação. Foi determinada a realização de perícia médica, com os honorários a cargo da ré. A ré, apesar de intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais. Foi novamente intimada, com advertência expressa de que a ausência de pagamento seria considerada desistência da prova. Permaneceu inerte. Por decisão de 30/07/2026, foi declarada preclusa a prova pericial e encerrada a instrução. O autor requereu o julgamento. A ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da negativação promovida pela ré e a existência de dano moral. No caso, é incontroversa a contratação dos serviços. A própria ré reconhece que o pagamento seria realizado mediante cheques pós-datados. Todavia, sustenta que, após a compensação do primeiro título, o autor sustou os demais. A ré não nega a apresentação antecipada do cheque. Limita-se a sustentar que o cheque constitui ordem de pagamento à vista e que poderia ser apresentado imediatamente. Contudo, a tese não procede. Embora o cheque seja título pagável à vista perante a instituição financeira, a emissão pós-datada traduz acordo entre emitente e beneficiário quanto ao momento de sua apresentação. O desrespeito à data ajustada configura violação da boa-fé objetiva e inadimplemento do pacto firmado entre as partes; tanto que a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral. Além disso, a ré sustentou que o tratamento foi adequadamente prestado, que o autor apresentou melhora de 70% e que deixou de comparecer às consultas por iniciativa própria. O prontuário por ela apresentado registra atendimentos e o alegado percentual de melhora. A verificação da regularidade técnica do tratamento, contudo, dependia de perícia. Foi exatamente essa a conclusão do Tribunal de Justiça ao determinar a produção da prova técnica. E a prova não foi realizada exclusivamente porque a ré, responsável pelo adiantamento dos honorários, deixou de efetuar o depósito mesmo após nova intimação e advertência expressa acerca da consequência de sua inércia. O próprio perito esclareceu que os trabalhos não foram iniciados pela ausência do pagamento. A parte que suportava o ônus de demonstrar a regularidade do serviço não pode se beneficiar da ausência da prova técnica cuja produção inviabilizou. A negativação teve origem justamente no inadimplemento decorrente dos cheques sustados. Para demonstrar a legitimidade da inscrição, incumbia à ré comprovar a exigibilidade integral da dívida, sobretudo diante da inversão do ônus probatório, encargo que não foi atendido. Ao contrário, está demonstrado que a própria ré descumpriu o ajuste relativo à data de apresentação do primeiro cheque. Quanto à alegação de que o tratamento foi integral e regularmente prestado e de que a interrupção decorreu exclusivamente da vontade do consumidor, a prova técnica destinada a esclarecer a questão tornou-se preclusa pela inércia da própria fornecedora. Nesse contexto, não ficou demonstrada a legitimidade da cobrança que fundamentou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. Também não há prova suficiente de inscrição legítima anterior apta a afastar a reparação moral. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes viola a honra objetiva do consumidor e caracteriza dano moral independentemente da demonstração concreta do prejuízo. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a natureza do ilícito, a extensão do dano, a duração da controvérsia, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Considero adequada a quantia de R$ 8.000,00. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, diante da origem contratual da responsabilidade, incidirão a partir da citação. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para reconhecer a irregularidade da inscrição realizada pela ré em decorrência da dívida discutida nestes autos e determinar que MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA. promova sua exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda existente, no prazo de 5 dias após sua intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS