5220815-97.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5220815-97.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, conforme eventos 87 e 88. Não havendo outros requerimentos de produção de prova, declaro encerrada a instrução probatória. Expeça-se alvará, via sistema AJ, para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Verifica-se que o presente feito consiste em ação declaratória de inexistência de débito originário do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela parte ré. No dia 05.05.2026, foi afetado o Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutem as seguintes questões: (i) nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas consumeristas (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14 e 51, iv, todos do cdc); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14; 42, caput; e 51, iv, todos do cdc); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14; 22; 42, caput; e 51, iv, todos do cdc). Foi proferida decisão nos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, determinando a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Diante da afetação do Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça e da determinação de suspensão dos processos que discutam a matéria, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido Tema , com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Julgando em definitivo o Tema 1436, remetam-se os autos conclusos para sentença. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor MARCOS FERREIRA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS
OAB: 104379/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS
OAB: 158390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5220815-97.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, conforme eventos 87 e 88. Não havendo outros requerimentos de produção de prova, declaro encerrada a instrução probatória. Expeça-se alvará, via sistema AJ, para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Verifica-se que o presente feito consiste em ação declaratória de inexistência de débito originário do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela parte ré. No dia 05.05.2026, foi afetado o Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutem as seguintes questões: (i) nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas consumeristas (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14 e 51, iv, todos do cdc); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14; 42, caput; e 51, iv, todos do cdc); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, i; 6º, iv, vi e viii; 14; 22; 42, caput; e 51, iv, todos do cdc). Foi proferida decisão nos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, determinando a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Diante da afetação do Tema 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça e da determinação de suspensão dos processos que discutam a matéria, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido Tema , com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Julgando em definitivo o Tema 1436, remetam-se os autos conclusos para sentença. I.