Detalhe do processo

5220720-98.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5220720-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SEVERO PATEL (OAB RS119863) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença movida contra BANCO DO BRASIL S/A, homologou os cálculos constantes do laudo pericial judicial, apurando saldo devedor do autor, nos seguintes termos ( evento 112, SENT1 ): (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial juntado aos autos ( evento 65, LAUDO1 ) para: a) declarar que o saldo devedor do contrato nº 12827275, de EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR para com o BANCO DO BRASIL S/A, era de R$ 38.477,90, até 01.11.2024; b) declarar que os honorários sucumbenciais devidos pelo BANCO DO BRASIL S/A ao procurador do demandante eram de R$ 5.391,73, até até 01.11.2024. Os valores supra deverão ser atualizados pelo IPCA, desde 01.11.2024 até o efetivo pagamento, diante da regra geral trazida pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir do trânsito em julgado da presente decisão, também serão devidos juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (não cumulatividade), conforme determina o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária. Certifique-se a respeito dos depósitos judiciais, conforme fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, poderá a parte interessada dar início à fase de cumprimento de sentença. O autor opôs embargos de declaração ( evento 118, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos pelo julgador a quo ( evento 118, EMBDECL1 ). Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que o cálculo homologado está fundado em premissas equivocadas, porquanto não considerou o refinanciamento e a portabilidade da dívida para o Banco Votorantim, tampouco promoveu o abatimento dos depósitos judiciais realizados no curso da fase de conhecimento, posteriormente levantados pela instituição financeira agravada. Refere ter efetuado depósitos judiciais mensais no valor de R$ 442,78 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), cujo saldo atualizado alcançava R$ 18.834,16 (dezoito mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) em 18/03/2024, tendo o banco agravado levantado, mediante alvarás, a quantia total de R$ 20.551,12 (vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), a qual deve ser deduzida do saldo devedor homologado, sob pena de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Aduz ter adimplido diretamente ao Banco do Brasil apenas 3 (três) parcelas, uma vez que as 57 prestações remanescentes teriam sido quitadas mediante portabilidade e refinanciamento posteriormente contratados com o Banco Votorantim. Afirma, assim, encontrar-se integralmente satisfeita a obrigação, conforme demonstra, segundo defende, o extrato relativo ao contrato mantido com Banco Votorantim, no qual consta a quitação das 60 (sessenta) parcelas e a inexistência de saldo devedor, bem como a baixa contábil da operação originária. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de anular a homologação dos cálculos e determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a elaboração de novo laudo, com o abatimento da quantia de R$ 20.551,12 (vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos) e a readequação dos cálculos em atenção à documentação contratual constante dos autos. É o relatório. Decido. A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da correção do cálculo homologado na liquidação de sentença, mediante o qual foi apurado saldo devedor do agravante perante o Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 38.477,90 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos). Não merece acolhimento o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada. Ao que se extrai dos autos, o título executivo determinou a readequação, para 1,75% ao mês, da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 12827275 firmado entre as partes, tendo o perito judicial, em observância ao comando judicial, recalculado as prestações e considerado, na apuração das diferenças devidas, tanto os pagamentos realizados diretamente pelo consumidor quanto os depósitos judiciais mensais no valor de R$ 442,78 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), imputando-os às respectivas parcelas e apurando os saldos remanescentes ( evento 65, LAUDO1 ). Ainda, ao prestar esclarecimentos complementares, o expert reafirmou expressamente que as planilhas elaboradas contemplaram os depósitos judiciais informados nos autos, ratificando integralmente os cálculos anteriormente apresentados ( evento 79, RESPOSTA1 e evento 96, RESPOSTA1 ). De igual modo, não se evidencia a plausibilidade da alegação de que o contrato celebrado com o Banco do Brasil teria sido posteriormente quitado mediante portabilidade ou refinanciamento contratado com o Banco Votorantim. Com efeito, a documentação contratual carreada aos autos indica que a própria cédula de crédito bancário n. 12827275, celebrada com o Banco do Brasil, decorreu de operação de portabilidade do financiamento anteriormente mantido pelo autor com a BV Financeira, em razão do qual lhe foi disponibilizado o valor líquido de R$ 24.201,24 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) prestações de R$ 771,50 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), conforme evento 14, OUT3 . O checklist relativo à liberação dos recursos ( evento 14, OUT5 ), da mesma forma, identifica expressamente a modalidade da operação como "BB Crédito Veículo Portabilidade", consignando igualmente o valor de R$ 24.201,24 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), o prazo de 57 (cinquenta e sete) meses e o valor da prestação de R$ 771,50 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) De outra parte, o extrato do contrato anteriormente mantido com a BV Financeira ( evento 48, OUT4 ) demonstra que o autor adimpliu diretamente a esta as 3 (três) primeiras prestações, ao passo que as parcelas de n. 4 a 60 foram integralmente liquidadas em 21/02/2018, mesma data da celebração da cédula de crédito bancário com o Banco do Brasil. Ainda, a soma dos valores pagos naquela ocasião corresponde a R$ 24.201,24 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), quantia idêntica ao valor líquido do crédito disponibilizado pelo banco agravado na operação de portabilidade. Nesse contexto, a correspondência entre as datas e os valores indica, em princípio, que o crédito disponibilizado pelo Banco do Brasil foi destinado à liquidação do saldo devedor perante a instituição financeira originária, passando o agravado, em razão da portabilidade, a figurar como credor da nova obrigação, constituída em 57 (cinquenta e sete) prestações, e não o contrário, como argumentado pelo recorrente. Ademais, não consta dos autos instrumento contratual que comprove a alegada operação ulterior mediante a qual o Banco Votorantim teria, supostamente, quitado a cédula de crédito bancário n. 12827275. O perito judicial, inclusive, consignou não ter localizado qualquer informação no sentido de que o Banco Votorantim tenha liquidado o contrato objeto da perícia. Ressaltou, ainda, que o extrato invocado pelo autor não permite reconhecer a existência do alegado refinanciamento, especialmente porque a primeira prestação nele indicada é anterior ao contrato submetido à liquidação, circunstância compatível com a conclusão de que se trata do financiamento originário posteriormente portado para o Banco do Brasil ( evento 96, RESPOSTA1 ). Destarte, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos corroboram a conclusão adotada na decisão recorrida, tanto no sentido de que a obrigação submetida à liquidação decorre da portabilidade realizada para o Banco do Brasil, sem demonstração da alegada quitação posterior por instituição financeira diversa, quanto no que se refere à correção do cálculo elaborado pelo perito judicial. Por fim, não há falar em perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois, embora o agravante sustente que o prosseguimento do feito poderá ensejar constrições patrimoniais, a própria decisão agravada estabeleceu que a fase de cumprimento de sentença somente poderá ser iniciada após o trânsito em julgado do pronunciamento homologatório, inexistindo risco atual e concreto de adoção de atos executivos fundados no saldo apurado enquanto pendente a apreciação do presente recurso. Assim, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 14877/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RENATO SCHENKEL DA CRUZ

OAB: 57050/RS

JOAO PEDRO SEVERO PATEL

OAB: 119863/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5220720-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO SEVERO PATEL (OAB RS119863) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença movida contra BANCO DO BRASIL S/A, homologou os cálculos constantes do laudo pericial judicial, apurando saldo devedor do autor, nos seguintes termos ( evento 112, SENT1 ): (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial juntado aos autos ( evento 65, LAUDO1 ) para: a) declarar que o saldo devedor do contrato nº 12827275, de EDSON MENDES DA SILVA JUNIOR para com o BANCO DO BRASIL S/A, era de R$ 38.477,90, até 01.11.2024; b) declarar que os honorários sucumbenciais devidos pelo BANCO DO BRASIL S/A ao procurador do demandante eram de R$ 5.391,73, até até 01.11.2024. Os valores supra deverão ser atualizados pelo IPCA, desde 01.11.2024 até o efetivo pagamento, diante da regra geral trazida pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir do trânsito em julgado da presente decisão, também serão devidos juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (não cumulatividade), conforme determina o art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária. Certifique-se a respeito dos depósitos judiciais, conforme fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, poderá a parte interessada dar início à fase de cumprimento de sentença. O autor opôs embargos de declaração ( evento 118, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos pelo julgador a quo ( evento 118, EMBDECL1 ). Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que o cálculo homologado está fundado em premissas equivocadas, porquanto não considerou o refinanciamento e a portabilidade da dívida para o Banco Votorantim, tampouco promoveu o abatimento dos depósitos judiciais realizados no curso da fase de conhecimento, posteriormente levantados pela instituição financeira agravada. Refere ter efetuado depósitos judiciais mensais no valor de R$ 442,78 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), cujo saldo atualizado alcançava R$ 18.834,16 (dezoito mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) em 18/03/2024, tendo o banco agravado levantado, mediante alvarás, a quantia total de R$ 20.551,12 (vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), a qual deve ser deduzida do saldo devedor homologado, sob pena de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Aduz ter adimplido diretamente ao Banco do Brasil apenas 3 (três) parcelas, uma vez que as 57 prestações remanescentes teriam sido quitadas mediante portabilidade e refinanciamento posteriormente contratados com o Banco Votorantim. Afirma, assim, encontrar-se integralmente satisfeita a obrigação, conforme demonstra, segundo defende, o extrato relativo ao contrato mantido com Banco Votorantim, no qual consta a quitação das 60 (sessenta) parcelas e a inexistência de saldo devedor, bem como a baixa contábil da operação originária. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de anular a homologação dos cálculos e determinar o retorno dos autos ao perito contábil para a elaboração de novo laudo, com o abatimento da quantia de R$ 20.551,12 (vinte mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos) e a readequação dos cálculos em atenção à documentação contratual constante dos autos. É o relatório. Decido. A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da correção do cálculo homologado na liquidação de sentença, mediante o qual foi apurado saldo devedor do agravante perante o Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 38.477,90 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos). Não merece acolhimento o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada. Ao que se extrai dos autos, o título executivo determinou a readequação, para 1,75% ao mês, da taxa de juros remuneratórios do contrato n. 12827275 firmado entre as partes, tendo o perito judicial, em observância ao comando judicial, recalculado as prestações e considerado, na apuração das diferenças devidas, tanto os pagamentos realizados diretamente pelo consumidor quanto os depósitos judiciais mensais no valor de R$ 442,78 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), imputando-os às respectivas parcelas e apurando os saldos remanescentes ( evento 65, LAUDO1 ). Ainda, ao prestar esclarecimentos complementares, o expert reafirmou expressamente que as planilhas elaboradas contemplaram os depósitos judiciais informados nos autos, ratificando integralmente os cálculos anteriormente apresentados ( evento 79, RESPOSTA1 e evento 96, RESPOSTA1 ). De igual modo, não se evidencia a plausibilidade da alegação de que o contrato celebrado com o Banco do Brasil teria sido posteriormente quitado mediante portabilidade ou refinanciamento contratado com o Banco Votorantim. Com efeito, a documentação contratual carreada aos autos indica que a própria cédula de crédito bancário n. 12827275, celebrada com o Banco do Brasil, decorreu de operação de portabilidade do financiamento anteriormente mantido pelo autor com a BV Financeira, em razão do qual lhe foi disponibilizado o valor líquido de R$ 24.201,24 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) prestações de R$ 771,50 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), conforme evento 14, OUT3 . O checklist relativo à liberação dos recursos ( evento 14, OUT5 ), da mesma forma, identifica expressamente a modalidade da operação como "BB Crédito Veículo Portabilidade", consignando igualmente o valor de R$ 24.201,24 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), o prazo de 57 (cinquenta e sete) meses e o valor da prestação de R$ 771,50 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) De outra parte, o extrato do contrato anteriormente mantido com a BV Financeira ( evento 48, OUT4 ) demonstra que o autor adimpliu diretamente a esta as 3 (três) primeiras prestações, ao passo que as parcelas de n. 4 a 60 foram integralmente liquidadas em 21/02/2018, mesma data da celebração da cédula de crédito bancário com o Banco do Brasil. Ainda, a soma dos valores pagos naquela ocasião corresponde a R$ 24.201,24 (vinte e quatro mil duzentos e um reais e vinte e quatro centavos), quantia idêntica ao valor líquido do crédito disponibilizado pelo banco agravado na operação de portabilidade. Nesse contexto, a correspondência entre as datas e os valores indica, em princípio, que o crédito disponibilizado pelo Banco do Brasil foi destinado à liquidação do saldo devedor perante a instituição financeira originária, passando o agravado, em razão da portabilidade, a figurar como credor da nova obrigação, constituída em 57 (cinquenta e sete) prestações, e não o contrário, como argumentado pelo recorrente. Ademais, não consta dos autos instrumento contratual que comprove a alegada operação ulterior mediante a qual o Banco Votorantim teria, supostamente, quitado a cédula de crédito bancário n. 12827275. O perito judicial, inclusive, consignou não ter localizado qualquer informação no sentido de que o Banco Votorantim tenha liquidado o contrato objeto da perícia. Ressaltou, ainda, que o extrato invocado pelo autor não permite reconhecer a existência do alegado refinanciamento, especialmente porque a primeira prestação nele indicada é anterior ao contrato submetido à liquidação, circunstância compatível com a conclusão de que se trata do financiamento originário posteriormente portado para o Banco do Brasil ( evento 96, RESPOSTA1 ). Destarte, em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos corroboram a conclusão adotada na decisão recorrida, tanto no sentido de que a obrigação submetida à liquidação decorre da portabilidade realizada para o Banco do Brasil, sem demonstração da alegada quitação posterior por instituição financeira diversa, quanto no que se refere à correção do cálculo elaborado pelo perito judicial. Por fim, não há falar em perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois, embora o agravante sustente que o prosseguimento do feito poderá ensejar constrições patrimoniais, a própria decisão agravada estabeleceu que a fase de cumprimento de sentença somente poderá ser iniciada após o trânsito em julgado do pronunciamento homologatório, inexistindo risco atual e concreto de adoção de atos executivos fundados no saldo apurado enquanto pendente a apreciação do presente recurso. Assim, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.