Detalhe do processo

5220539-97.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5220539-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : VILMA ELISA FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ALICE BATISTA HIRT (OAB RS044369) ADVOGADO(A) : FÁBIO MARIANTE MINCARONE (OAB RS019835) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO IMOBILIÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E INDEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO QUE TAMBÉM REJEITOU ARGUIÇÃO DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO NO RESTANTE. 1. A decisão interlocutória que rejeita impugnação ao laudo pericial e indefere a realização de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, pressupõe demonstração concreta de urgência que torne inútil a análise da questão em eventual recurso de apelação. Essa condição não está caracterizada na hipótese, já que a controvérsia sobre a validade da prova pericial pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 3. A jurisprudência desta Corte é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, cabendo à parte arguir eventual cerceamento de defesa em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à arguição de revelia, é possível o conhecimento do recurso, pois a matéria foi decidida juntamente com questões de admissão ou inadmissão de provas, na mesma decisão interlocutória. No mérito, a arguição não merece acolhimento: o mandado de citação foi juntado em 14 de novembro de 2013 (quinta-feira), sendo feriado nacional o dia 15 de novembro, de modo que o prazo de 15 dias iniciou somente em 18 de novembro de 2013 (segunda-feira), expirando em 2 de dezembro de 2013, data do protocolo da contestação. A contestação, portanto, é tempestiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMA ELISA FLORES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de consolidação imobiliária que a agravante move em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. . A decisão agravada ( 184.1 ) enfrentou quatro pontos principais: a arguição de revelia e intempestividade da contestação do banco réu; a impugnação ao laudo pericial grafodocumentoscópico produzido pelo perito Allan Alex Bichinho Nunes; a proposta de acordo formulada pela autora; e o pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes. No que tange à revelia, o juízo de origem rejeitou a arguição, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada em 2 de dezembro de 2013, que coincidiu com o último dia do prazo de 15 dias contado a partir de 18 de novembro de 2013, primeiro dia útil após a juntada do mandado cumprido em 14 de novembro de 2013 (quinta-feira), excluído o feriado nacional de 15 de novembro de 2013. No que se refere à impugnação ao laudo pericial, a decisão recorrida rejeitou os argumentos da autora de que a perícia realizada sobre cópia digitalizada seria tecnicamente imprestável, de que o documento original teria sido extraviado sob a custódia do cartório, e de que se impunha a realização de nova perícia com base no art. 480 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau reconheceu que o perito, de fato, consignou as limitações decorrentes da ausência do documento original, mas concluiu que a cópia digitalizada disponível apresentava qualidade suficiente para análise morfológica, morfocinética e genética dos grafismos, ressaltando que as divergências identificadas eram completas e insuperáveis. Registrou, ainda, que as certidões dos eventos 125 e 99 demonstram que o recibo original jamais chegou a ser depositado no cartório. Além disso, o laudo foi integralmente ratificado pelo parecer técnico do assistente do réu, o que afastou razões técnicas para a renovação da prova pericial. Irresignada com a rejeição da impugnação ao laudo e com o indeferimento da nova perícia, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade e imprestabilidade do laudo pericial, a decretação dos efeitos da revelia em razão da suposta intempestividade da contestação, e a determinação de realização de nova perícia. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça, tendo posteriormente juntado documentação complementar. Em decisão anterior ( 6.1 ), este relator indeferiu a gratuidade de justiça provisoriamente, conferindo à agravante o prazo de 15 dias para juntar comprovantes de rendimentos dos três últimos meses e extratos bancários, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo em dobro. A agravante apresentou a documentação solicitada, não havendo recolhimento de preparo. É o relatório. Julgo o presente recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. De início, diante da documentação juntada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante para fins recursais. 1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DO MÉRITO 1.1. Da inadmissibilidade do agravo quanto à perícia A decisão agravada, no ponto em que rejeita a impugnação ao laudo pericial e indefere o pedido de nova perícia, não preenche os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Veja-se que, segundo as disposições do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e indefere a realização de nova perícia não se subsume a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, mesmo em interpretação extensiva. Trata-se de matéria probatória, atinente à gestão e valoração da prova técnica, que não possui previsão específica no rol legal e tampouco se equipara, por analogia, às hipóteses nele elencadas. 1.2. Da inaplicabilidade da taxatividade mitigada A agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 , nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a invocação dessa tese exige a demonstração concreta de urgência que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. A agravante aduz que aguardar a sentença para impugnar o laudo pericial em apelação configuraria irreversível prejuízo, diante do risco de desaposseamento do imóvel. Esse argumento, contudo, não é suficiente para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. A questão central debatida no recurso, a validade e suficiência técnica do laudo pericial, é matéria classicamente arguível em preliminar de apelação. Em caso de acolhimento, resultará na cassação da sentença e no retorno dos autos à origem para renovação da instrução probatória, assegurando-se, com isso, a efetividade do contraditório e a tutela da parte. Ademais, é relevante considerar que a decisão agravada não extinguiu o processo nem determinou qualquer ato expropriatório. O feito prossegue em primeiro grau, sendo certo que a tutela antecipada deferida em favor da autora, que assegura sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda (conforme registrado nos autos de origem, 3.2 - fl. 25), segue vigente. Portanto, não há risco concreto e imediato de desaposseamento que justifique a intervenção recursal nesta sede. A agravante também invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG) para sustentar que a decisão que indefere prova pericial comporta agravo de instrumento. Contudo, no caso dos autos, a prova pericial não foi indeferida: ela foi efetivamente produzida, apresentada e valorada pela decisão recorrida. O que o juízo de origem recusou foi a realização de uma nova perícia, após o encerramento da fase instrutória, por entender que a prova técnica já produzida é suficiente para o julgamento do mérito. Essa hipótese é distinta daquela apreciada pelo STJ, que tratava do indeferimento inicial da prova pericial antes de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara é firme quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DIFERENÇA DE METRAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT NOMEADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A DETERMINADAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.696.396/MT), ADMITIU A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONTUDO, EXIGIU A VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO POSSÍVEL A ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE. A ALEGAÇÃO DE QUE O INCISO XIII DO ART. 1.015 DO CPC COMPORTARIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS TAL DISPOSITIVO REFERE-SE A HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, O QUE NÃO É O CASO DA DECISÃO IMPUGNADA . RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento, Nº 52903715720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-03-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação reivindicatória c/c pedido de desfazimento de benfeitoria e tutela provisória de urgência de natureza cautelar, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica urgência capaz de tornar inútil o julgamento posterior da questão em eventual recurso de apelação, conforme exigido pela tese firmada no Tema 988 do STJ.4. A matéria objeto da decisão agravada poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que torne inútil o julgamento posterior da questão em apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086381420248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 21/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53422131320248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09/04/2025; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30/05/2019. ( Agravo de Instrumento, Nº 53015378620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 07-10-2025). Por outro lado, é oportuno registrar que as questões resolvidas em decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte poderá suscitá-las em preliminar de apelação, oportunidade em que serão examinadas pelo órgão colegiado competente. Dessa forma, o não conhecimento do recurso neste ponto não resulta em supressão do direito da agravante de ver a matéria apreciada em grau recursal. 1.3. Da arguição de revelia: conhecimento e mérito A insurgência quanto à revelia do banco réu comporta conhecimento, pois foi decidida na mesma decisão interlocutória que tratou de questões probatórias e de gestão do processo, contexto em que a análise da admissibilidade recursal deve ser realizada com atenção ao conjunto das matérias enfrentadas. No mérito, contudo, a arguição não merece acolhimento. A agravante sustenta que o prazo para contestação teria se encerrado antes de 02 de dezembro de 2013, data em que a defesa foi protocolada. O argumento não se sustenta diante dos elementos dos autos. O mandado de citação foi juntado em 14 de novembro de 2013 (quinta-feira). O dia imediatamente seguinte, 15 de novembro de 2013 (sexta-feira), era feriado nacional relativo à Proclamação da República, sem expediente forense. Por essa razão, o primeiro dia útil subsequente à juntada foi 18 de novembro de 2013 (segunda-feira), data de início da contagem do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Contado esse prazo, o término se deu em 2 de dezembro de 2013 (segunda-feira), exatamente a data em que a contestação e o incidente de falsidade foram protocolados pelo protocolo integrado dos Correios, conforme carimbo aposto ( 3.3 - fls. 24 e 48). A contestação, portanto, é tempestiva. Não há suporte fático ou legal para a aplicação dos efeitos da revelia. Registre-se, ainda, que essa questão já foi objeto de decisão saneadora anterior ( 14.1 ), sobre a qual operou-se preclusão consumativa. Nesse ponto, o recurso é desprovido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto à matéria relativa à impugnação ao laudo pericial e ao indeferimento de nova perícia, ante a inadmissibilidade do recurso nesse ponto, e nego provimento ao recurso quanto à arguição de revelia, por ser tempestiva a contestação apresentada pelo banco réu em 2 de dezembro de 2013.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor VILMA ELISA FLORES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO MARIANTE MINCARONE

OAB: 19835/RS

CESAR AUGUSTO TERRA

OAB: 17556/PR

HILTON DANIEL GIL

OAB: 84061/RS

ALICE BATISTA HIRT

OAB: 44369/RS

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5220539-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : VILMA ELISA FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ALICE BATISTA HIRT (OAB RS044369) ADVOGADO(A) : FÁBIO MARIANTE MINCARONE (OAB RS019835) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO IMOBILIÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E INDEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO QUE TAMBÉM REJEITOU ARGUIÇÃO DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO NO RESTANTE. 1. A decisão interlocutória que rejeita impugnação ao laudo pericial e indefere a realização de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, pressupõe demonstração concreta de urgência que torne inútil a análise da questão em eventual recurso de apelação. Essa condição não está caracterizada na hipótese, já que a controvérsia sobre a validade da prova pericial pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 3. A jurisprudência desta Corte é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, cabendo à parte arguir eventual cerceamento de defesa em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à arguição de revelia, é possível o conhecimento do recurso, pois a matéria foi decidida juntamente com questões de admissão ou inadmissão de provas, na mesma decisão interlocutória. No mérito, a arguição não merece acolhimento: o mandado de citação foi juntado em 14 de novembro de 2013 (quinta-feira), sendo feriado nacional o dia 15 de novembro, de modo que o prazo de 15 dias iniciou somente em 18 de novembro de 2013 (segunda-feira), expirando em 2 de dezembro de 2013, data do protocolo da contestação. A contestação, portanto, é tempestiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMA ELISA FLORES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de consolidação imobiliária que a agravante move em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. . A decisão agravada ( 184.1 ) enfrentou quatro pontos principais: a arguição de revelia e intempestividade da contestação do banco réu; a impugnação ao laudo pericial grafodocumentoscópico produzido pelo perito Allan Alex Bichinho Nunes; a proposta de acordo formulada pela autora; e o pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes. No que tange à revelia, o juízo de origem rejeitou a arguição, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada em 2 de dezembro de 2013, que coincidiu com o último dia do prazo de 15 dias contado a partir de 18 de novembro de 2013, primeiro dia útil após a juntada do mandado cumprido em 14 de novembro de 2013 (quinta-feira), excluído o feriado nacional de 15 de novembro de 2013. No que se refere à impugnação ao laudo pericial, a decisão recorrida rejeitou os argumentos da autora de que a perícia realizada sobre cópia digitalizada seria tecnicamente imprestável, de que o documento original teria sido extraviado sob a custódia do cartório, e de que se impunha a realização de nova perícia com base no art. 480 do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau reconheceu que o perito, de fato, consignou as limitações decorrentes da ausência do documento original, mas concluiu que a cópia digitalizada disponível apresentava qualidade suficiente para análise morfológica, morfocinética e genética dos grafismos, ressaltando que as divergências identificadas eram completas e insuperáveis. Registrou, ainda, que as certidões dos eventos 125 e 99 demonstram que o recibo original jamais chegou a ser depositado no cartório. Além disso, o laudo foi integralmente ratificado pelo parecer técnico do assistente do réu, o que afastou razões técnicas para a renovação da prova pericial. Irresignada com a rejeição da impugnação ao laudo e com o indeferimento da nova perícia, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade e imprestabilidade do laudo pericial, a decretação dos efeitos da revelia em razão da suposta intempestividade da contestação, e a determinação de realização de nova perícia. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça, tendo posteriormente juntado documentação complementar. Em decisão anterior ( 6.1 ), este relator indeferiu a gratuidade de justiça provisoriamente, conferindo à agravante o prazo de 15 dias para juntar comprovantes de rendimentos dos três últimos meses e extratos bancários, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo em dobro. A agravante apresentou a documentação solicitada, não havendo recolhimento de preparo. É o relatório. Julgo o presente recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como do art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. De início, diante da documentação juntada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante para fins recursais. 1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DO MÉRITO 1.1. Da inadmissibilidade do agravo quanto à perícia A decisão agravada, no ponto em que rejeita a impugnação ao laudo pericial e indefere o pedido de nova perícia, não preenche os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Veja-se que, segundo as disposições do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e indefere a realização de nova perícia não se subsume a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, mesmo em interpretação extensiva. Trata-se de matéria probatória, atinente à gestão e valoração da prova técnica, que não possui previsão específica no rol legal e tampouco se equipara, por analogia, às hipóteses nele elencadas. 1.2. Da inaplicabilidade da taxatividade mitigada A agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 , nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a invocação dessa tese exige a demonstração concreta de urgência que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. A agravante aduz que aguardar a sentença para impugnar o laudo pericial em apelação configuraria irreversível prejuízo, diante do risco de desaposseamento do imóvel. Esse argumento, contudo, não é suficiente para caracterizar a urgência exigida pelo Tema 988. A questão central debatida no recurso, a validade e suficiência técnica do laudo pericial, é matéria classicamente arguível em preliminar de apelação. Em caso de acolhimento, resultará na cassação da sentença e no retorno dos autos à origem para renovação da instrução probatória, assegurando-se, com isso, a efetividade do contraditório e a tutela da parte. Ademais, é relevante considerar que a decisão agravada não extinguiu o processo nem determinou qualquer ato expropriatório. O feito prossegue em primeiro grau, sendo certo que a tutela antecipada deferida em favor da autora, que assegura sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda (conforme registrado nos autos de origem, 3.2 - fl. 25), segue vigente. Portanto, não há risco concreto e imediato de desaposseamento que justifique a intervenção recursal nesta sede. A agravante também invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG) para sustentar que a decisão que indefere prova pericial comporta agravo de instrumento. Contudo, no caso dos autos, a prova pericial não foi indeferida: ela foi efetivamente produzida, apresentada e valorada pela decisão recorrida. O que o juízo de origem recusou foi a realização de uma nova perícia, após o encerramento da fase instrutória, por entender que a prova técnica já produzida é suficiente para o julgamento do mérito. Essa hipótese é distinta daquela apreciada pelo STJ, que tratava do indeferimento inicial da prova pericial antes de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara é firme quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DIFERENÇA DE METRAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA E A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT NOMEADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E INDEFERIU NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITOU O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A DETERMINADAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.696.396/MT), ADMITIU A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONTUDO, EXIGIU A VERIFICAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO POSSÍVEL A ANÁLISE DAS QUESTÕES RELATIVAS À JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA E À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE. A ALEGAÇÃO DE QUE O INCISO XIII DO ART. 1.015 DO CPC COMPORTARIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS TAL DISPOSITIVO REFERE-SE A HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, O QUE NÃO É O CASO DA DECISÃO IMPUGNADA . RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento, Nº 52903715720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-03-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação reivindicatória c/c pedido de desfazimento de benfeitoria e tutela provisória de urgência de natureza cautelar, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica urgência capaz de tornar inútil o julgamento posterior da questão em eventual recurso de apelação, conforme exigido pela tese firmada no Tema 988 do STJ.4. A matéria objeto da decisão agravada poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e não apresentar urgência que torne inútil o julgamento posterior da questão em apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086381420248217000, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 21/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53422131320248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09/04/2025; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30/05/2019. ( Agravo de Instrumento, Nº 53015378620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 07-10-2025). Por outro lado, é oportuno registrar que as questões resolvidas em decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte poderá suscitá-las em preliminar de apelação, oportunidade em que serão examinadas pelo órgão colegiado competente. Dessa forma, o não conhecimento do recurso neste ponto não resulta em supressão do direito da agravante de ver a matéria apreciada em grau recursal. 1.3. Da arguição de revelia: conhecimento e mérito A insurgência quanto à revelia do banco réu comporta conhecimento, pois foi decidida na mesma decisão interlocutória que tratou de questões probatórias e de gestão do processo, contexto em que a análise da admissibilidade recursal deve ser realizada com atenção ao conjunto das matérias enfrentadas. No mérito, contudo, a arguição não merece acolhimento. A agravante sustenta que o prazo para contestação teria se encerrado antes de 02 de dezembro de 2013, data em que a defesa foi protocolada. O argumento não se sustenta diante dos elementos dos autos. O mandado de citação foi juntado em 14 de novembro de 2013 (quinta-feira). O dia imediatamente seguinte, 15 de novembro de 2013 (sexta-feira), era feriado nacional relativo à Proclamação da República, sem expediente forense. Por essa razão, o primeiro dia útil subsequente à juntada foi 18 de novembro de 2013 (segunda-feira), data de início da contagem do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Contado esse prazo, o término se deu em 2 de dezembro de 2013 (segunda-feira), exatamente a data em que a contestação e o incidente de falsidade foram protocolados pelo protocolo integrado dos Correios, conforme carimbo aposto ( 3.3 - fls. 24 e 48). A contestação, portanto, é tempestiva. Não há suporte fático ou legal para a aplicação dos efeitos da revelia. Registre-se, ainda, que essa questão já foi objeto de decisão saneadora anterior ( 14.1 ), sobre a qual operou-se preclusão consumativa. Nesse ponto, o recurso é desprovido. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto à matéria relativa à impugnação ao laudo pericial e ao indeferimento de nova perícia, ante a inadmissibilidade do recurso nesse ponto, e nego provimento ao recurso quanto à arguição de revelia, por ser tempestiva a contestação apresentada pelo banco réu em 2 de dezembro de 2013.