Detalhe do processo

5220274-30.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5220274-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: PAULO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Paulo: preso em flagrante 19/10/25 (ID 10573404941); citado pessoalmente em 10/02 (ID 10626094154); RA (ID 10638679194), instaurado incidente (ID 10660933096) – DP Kayque: preso em flagrante 19/10/25 (ID 10573404941); citado pessoalmente em 12/02 (ID 10630550448); RA (ID 10638679194); instaurado incidente de sanidade mental (ID 10621730808, autos correlatos 5228018-76.2025.8.13.0024)- DC Cuida-se de pedido formulado pela defesa constituída do acusado Kayque Borges Zoccarato (ID 10710556530), por meio do qual requer o cancelamento do incidente de insanidade mental instaurado em seu favor nos autos apartados nº 5228018-76.2025.8.13.0024, bem como o imediato prosseguimento do feito principal. Sustenta, em síntese, que o incidente foi instaurado pela defesa anterior e que a ausência de conclusão do procedimento, decorridos mais de sete meses de sua instauração, vem causando prejuízo concreto ao réu preso, prolongando indefinidamente a suspensão do processo e a sua segregação cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 10711894043), argumentando que a dúvida sobre a higidez mental do acusado é fundada em elementos concretos e que a verificação da imputabilidade penal constitui matéria de ordem pública e direito indisponível do acusado, do qual a defesa não pode dispor. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que há farta documentação, prontuários médicos e relatórios técnicos que apontam indícios robustos de comprometimento da higidez mental do acusado a justificar a manutenção do incidente. Com efeito, os documentos de ID 10663081183 revelam que o réu possui histórico de transtorno bipolar de humor, transtorno de conduta e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID 10 F19), com passagens pelo CERSAM AD Barreiro e pelo Instituto Raul Soares. Ademais, o relatório de enfermagem do Presídio Promotor José Costa (ID 10711654837) confirma que o acusado faz uso regular de medicação psiquiátrica de uso contínuo, tais como clonazepam, amitriptilina, levozine e sertralina. Nesse cenário, a informação de que o réu faz uso de diversos medicamentos psiquiátricos e possui histórico de transtornos mentais graves demonstra a necessidade de se apurar sua capacidade de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação, nos termos do art. 26 do Código Penal e do art. 149 do Código de Processo Penal. A realização do exame pericial mostra-se indispensável quando os elementos constantes dos autos, analisados com razoável discricionariedade técnica, indicam a possibilidade de que o acusado não pudesse, ao tempo do fato, entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com tal entendimento. No presente caso, há elementos suficientes que suscitam dúvida razoável quanto à integridade mental do réu. Desse modo, a verificação da imputabilidade penal constitui matéria de ordem pública e de interesse do próprio devido processo legal, visto que o julgamento de um indivíduo potencialmente incapaz sem o devido amparo técnico geraria nulidade absoluta insanável. Trata-se de garantia processual e direito subjetivo indisponível do acusado, do qual a defesa técnica não pode dispor sob o pretexto de celeridade processual, impondo-se a manutenção do incidente outrora instaurado. A paralisação temporária do processo principal é um ônus necessário para garantir a regularidade e a justiça da prestação jurisdicional. Por outro lado, assiste razão à defesa e ao Ministério Público no que tange à necessidade de conferir celeridade à realização da perícia, considerando que o acusado se encontra privado de liberdade. Verificando-se que o incidente foi instaurado e que, até o momento, não foi designada data para a realização do exame pericial pelo órgão competente, imperiosa se faz a intervenção judicial para impulsionar o procedimento. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 10711894043), INDEFIRO o pedido de cancelamento do incidente de insanidade mental formulado pela defesa (ID 10710556530) e mantenho a suspensão do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) para que seja designada, com a máxima urgência, data para a realização do exame pericial de insanidade mental do acusado Kayque Borges Zoccarato, tendo em vista tratar-se de réu preso e que, até o momento, não fora designada data para o ato. Oficie-se com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Roberto Oliveira Araújo Silva Juiz de Direito Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAYQUE BORGES ZOCCARATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRISELLYD TAYGLA ALVES

OAB: 218752/MG

GABRIEL JUNIO MAFRA

OAB: 180733/MG

LEONARDO MOURO ALVES

OAB: 112905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5220274-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: PAULO HENRIQUE DE PAULA CARDOSO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Paulo: preso em flagrante 19/10/25 (ID 10573404941); citado pessoalmente em 10/02 (ID 10626094154); RA (ID 10638679194), instaurado incidente (ID 10660933096) – DP Kayque: preso em flagrante 19/10/25 (ID 10573404941); citado pessoalmente em 12/02 (ID 10630550448); RA (ID 10638679194); instaurado incidente de sanidade mental (ID 10621730808, autos correlatos 5228018-76.2025.8.13.0024)- DC Cuida-se de pedido formulado pela defesa constituída do acusado Kayque Borges Zoccarato (ID 10710556530), por meio do qual requer o cancelamento do incidente de insanidade mental instaurado em seu favor nos autos apartados nº 5228018-76.2025.8.13.0024, bem como o imediato prosseguimento do feito principal. Sustenta, em síntese, que o incidente foi instaurado pela defesa anterior e que a ausência de conclusão do procedimento, decorridos mais de sete meses de sua instauração, vem causando prejuízo concreto ao réu preso, prolongando indefinidamente a suspensão do processo e a sua segregação cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 10711894043), argumentando que a dúvida sobre a higidez mental do acusado é fundada em elementos concretos e que a verificação da imputabilidade penal constitui matéria de ordem pública e direito indisponível do acusado, do qual a defesa não pode dispor. É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que há farta documentação, prontuários médicos e relatórios técnicos que apontam indícios robustos de comprometimento da higidez mental do acusado a justificar a manutenção do incidente. Com efeito, os documentos de ID 10663081183 revelam que o réu possui histórico de transtorno bipolar de humor, transtorno de conduta e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID 10 F19), com passagens pelo CERSAM AD Barreiro e pelo Instituto Raul Soares. Ademais, o relatório de enfermagem do Presídio Promotor José Costa (ID 10711654837) confirma que o acusado faz uso regular de medicação psiquiátrica de uso contínuo, tais como clonazepam, amitriptilina, levozine e sertralina. Nesse cenário, a informação de que o réu faz uso de diversos medicamentos psiquiátricos e possui histórico de transtornos mentais graves demonstra a necessidade de se apurar sua capacidade de compreensão da ilicitude ou de autodeterminação, nos termos do art. 26 do Código Penal e do art. 149 do Código de Processo Penal. A realização do exame pericial mostra-se indispensável quando os elementos constantes dos autos, analisados com razoável discricionariedade técnica, indicam a possibilidade de que o acusado não pudesse, ao tempo do fato, entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com tal entendimento. No presente caso, há elementos suficientes que suscitam dúvida razoável quanto à integridade mental do réu. Desse modo, a verificação da imputabilidade penal constitui matéria de ordem pública e de interesse do próprio devido processo legal, visto que o julgamento de um indivíduo potencialmente incapaz sem o devido amparo técnico geraria nulidade absoluta insanável. Trata-se de garantia processual e direito subjetivo indisponível do acusado, do qual a defesa técnica não pode dispor sob o pretexto de celeridade processual, impondo-se a manutenção do incidente outrora instaurado. A paralisação temporária do processo principal é um ônus necessário para garantir a regularidade e a justiça da prestação jurisdicional. Por outro lado, assiste razão à defesa e ao Ministério Público no que tange à necessidade de conferir celeridade à realização da perícia, considerando que o acusado se encontra privado de liberdade. Verificando-se que o incidente foi instaurado e que, até o momento, não foi designada data para a realização do exame pericial pelo órgão competente, imperiosa se faz a intervenção judicial para impulsionar o procedimento. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 10711894043), INDEFIRO o pedido de cancelamento do incidente de insanidade mental formulado pela defesa (ID 10710556530) e mantenho a suspensão do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) para que seja designada, com a máxima urgência, data para a realização do exame pericial de insanidade mental do acusado Kayque Borges Zoccarato, tendo em vista tratar-se de réu preso e que, até o momento, não fora designada data para o ato. Oficie-se com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Roberto Oliveira Araújo Silva Juiz de Direito Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte