5219709-66.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5219709-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS CPF: 133.726.056-83 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, vulgo “PTK”, solteiro, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 05/11/2000, filho de Ivonete Maria de Jesus e Nikolas Ribeiro Batista, inscrito sob RG nº 17331006 / SSP, CPF n° 133.726.056-83, residente na Rua Elizabeth, nº 363, Bairro Coqueiros, Belo Horizonte/MG, CEP 30.881-010, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, §1, inc. IV, da Lei 10826/03, art. 150 e art. 333, ambos do Código Penal, em concurso material. Consta na denúncia que, no dia 29 (vinte e nove) de Setembro de 2025, por volta das 16h11min, na Rua Santa Elizabeth, nº 363, Bairro Coqueiros, Belo Horizonte/MG, o denunciado PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, vulgo “PTK”, após adquirir, trazia consigo e mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros, 81 (oitenta e um) invólucros de maconha (310,8g), 209 (duzentos e nove) microtubos de cocaína (262,37g), 214 (duzentos e quatorze) invólucros de “haxixe” (85,73g), 253 (duzentos e cinquenta e três) porções de “crack” (168,1g) e 07 (sete) porções grandes de cocaína (3.700g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, na mesma data, horário e local, o denunciado PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, vulgo “PTK”, mantinha sob guarda 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, municiada com 08 (oito) cartuchos intactos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ofereceu vantagem ilícita a funcionário público com o fim de omitir ato de ofício. Por fim, consta que o denunciado PATRICK HENRIQUE entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia. Boletim de ocorrência, id 10572523896. Auto de apreensão, id 10572523906. Exames preliminares de drogas de abuso, id’s 10572524478, 10572524479, 10572524481, 10572524482 e 10572524483. Laudos toxicológicos definitivos, id’s 10679284115, 10679284116, 10679284117, 10679284118 e 10679284119. Laudos de eficiência e prestabilidade, id’s 10657567126 e 10657567127. Laudo de extração de celular, id 10667832942. Notificado, id 10588805194, o acusado apresentou defesa prévia, id 10589025659. Denúncia recebida em 03/12/2025, id 10592434380. Em audiência de instrução, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, id 10621286044. Relatório GPS, id 10621564078. Exames de contraprova, id’s 10622487591 e 10622487592. Esclarecimentos periciais, id 10651839512. Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia, id 10652774835. A Defesa pugna, preliminarmente, (i) pela nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar sem justa causa, (ii) pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e (iii) da quebra de cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, o direito de recorrer em liberdade, id 10654417427. Convertido o julgamento do feito em diligência, id 10667139414, foram apresentados os seguintes documentos: resposta ROTAM sobre câmeras corporais (id 10680726285), Memorando Instituto de Criminalística, seção de química legal (id 10685596684) e relatório GPS (id 10708046905). As partes foram intimadas e ratificaram as alegações apresentadas, id´s 10707156249 e 10711348940. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES: a) Da nulidade das provas por invasão do domicílio A Defesa alega a invasão de domicílio. Todavia, não se sustenta. É cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art. 5º, XI, da CF/88. De acordo com o referido dispositivo, a entrada forçada em domicílio, sem consentimento do morador, é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia, por ordem judicial. Sabe-se também que o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente no tocante às condutas de "guardar" e "ter em depósito", constitui-se em crime permanente, o que significa que sua consumação se protrai no tempo, findando-se com a cessação da permanência, pela intervenção do próprio agente ou de outrem. Dessa forma, enquanto não cessada a permanência, o delito subsistirá em consumação e, consoante se depreende do art. 303 do CPP, comportará flagrante a qualquer momento. É certo que a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, por si só, não autoriza o ingresso indiscriminado em residência alheia. Exige-se a existência de elementos objetivos e anteriores à entrada que indiquem a ocorrência de situação de flagrância no interior do imóvel. No caso, a atuação policial não decorreu de mera busca aleatória por elementos incriminadores. Conforme narrado na denúncia e confirmado em juízo, os militares receberam denúncia específica indicando que o acusado mantinha entorpecentes no imóvel. A partir dessas informações, organizaram a operação e estabeleceram cerco no entorno da residência, dividindo-se em posições distintas para impedir eventual fuga e resguardar a segurança da diligência. O fato de um dos policiais ter se posicionado de modo a verificar o imóvel por cima do muro não configura, por si só, ingresso ou invasão domiciliar. Não houve, naquele momento, entrada física no imóvel, mas simples observação do local, realizada no contexto de diligência destinada à averiguação de denúncia específica. A adoção dessa cautela mostra-se compatível com a atuação policial, especialmente quando destinada à cobertura de possíveis pontos cegos de imóvel cercado por muros e relacionada à apuração de notícia concreta da prática de tráfico de drogas. A denúncia anteriormente recebida foi corroborada durante a diligência, quando o policial visualizou o acusado dispensando uma sacola contendo substâncias aparentando ser entorpecentes e iniciando fuga ao perceber a presença dos militares. Foi, portanto, a conjugação da denúncia específica com a conduta diretamente observada e a fuga do acusado que estabeleceram as fundadas razões para o ingresso no imóvel. Não se trata de hipótese de fishing expedition, pois os militares não ingressaram no local com o propósito genérico de procurar eventual ilícito. Ao contrário, dirigiram-se a endereço determinado para averiguar notícia específica e, antes da entrada, constataram circunstâncias objetivas compatíveis com a prática delitiva. As fotografias apresentadas pela Defesa também não alteram essa conclusão. As alegadas marcas de botas no muro, desacompanhadas de outros elementos, não permitem estabelecer sua origem, autoria ou momento de produção. Tratando-se de muro voltado para via pública, encontra-se naturalmente sujeito a marcas, sujeira e contato por terceiros, não sendo possível atribuí-las aos policiais apenas com base nas imagens apresentadas. Do mesmo modo, o fato de não ser possível visualizar livremente o interior do imóvel a partir da rua não invalida o relato policial, segundo o qual a conduta do acusado foi observada a partir da posição adotada durante o cerco. Assim, diante das informações previamente recebidas, da organização da operação, do cerco ao imóvel, da visualização do descarte da sacola e da fuga do acusado, estavam presentes elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito. Logo, diante da situação objetiva de flagrante delito, permitido era o acesso das forças de segurança ao local. b) Do cerceamento de defesa. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia datiloscópica na arma de fogo apreendida e do alegado descumprimento das diligências deferidas em audiência, referentes à apresentação de mídias da atuação policial, relatório de GPS da viatura e informações sobre a destruição dos entorpecentes. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, o indeferimento da perícia datiloscópica foi devidamente fundamentado, por se tratar de diligência que não se mostrava necessária ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, a eventual ausência de impressões digitais do acusado na arma não seria suficiente para afastar sua posse ou guarda, uma vez que o manuseio de determinado objeto não resulta, necessariamente, na produção de impressões digitais aptas à identificação. Do mesmo modo, eventual identificação de impressões de terceiros não excluiria, por si só, a disponibilidade do armamento pelo acusado. Além disso, a arma foi apreendida em contexto de flagrante, juntamente com os demais objetos descritos no auto de apreensão, tendo sido posteriormente submetida aos exames técnicos pertinentes. Não se verifica, portanto, prejuízo concreto decorrente do indeferimento da diligência. Quanto às demais providências requeridas pela Defesa, verifica-se que todas foram devidamente atendidas. Em relação às mídias da atuação policial, o Batalhão ROTAM informou que os militares envolvidos na ocorrência não utilizavam câmeras corporais acopladas aos uniformes, razão pela qual inexistiam imagens dessa natureza a serem apresentadas, conforme documento de id 10680728033. A ausência de juntada de prova inexistente não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo porque a utilização de câmeras corporais não era obrigatória no Estado de Minas Gerais à época dos fatos. O relatório de GPS da viatura foi juntado no id 10708046905, tendo sido concedida vista às partes para manifestação sobre seu conteúdo. Também foram prestadas informações pelo Instituto de Criminalística acerca da destinação dos entorpecentes apreendidos, conforme memorando de id 10685596684. Após a juntada dos documentos, as partes foram regularmente intimadas, oportunidade em que ratificaram as alegações anteriormente apresentadas. Desse modo, não houve supressão de prova disponível, descumprimento de diligência ou limitação indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. c) Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo o rastreamento de sua posse e de seu manuseio desde o reconhecimento até o descarte. No caso em comento, os objetos apreendidos foram relacionados no auto de apreensão, encaminhados aos órgãos competentes e submetidos aos respectivos exames periciais, estando documentadas as etapas necessárias à identificação e à rastreabilidade dos vestígios. Quanto à arma de fogo, a alegação de que os policiais não utilizaram luvas ou pinças no momento da apreensão não demonstra, por si só, adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do objeto. A apreensão ocorreu em contexto de flagrante, no qual a prioridade imediata dos agentes consistia em assegurar o local, conter o acusado e recolher objetos potencialmente perigosos. Não se pode exigir, em tais circunstâncias, a adoção imediata de procedimentos laboratoriais incompatíveis com a dinâmica e a segurança da atuação policial. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento concreto indicativo de que a arma encaminhada à perícia fosse diversa daquela apreendida ou de que tivesse ocorrido alteração capaz de comprometer os exames de eficiência e prestabilidade. Em relação aos entorpecentes, o Instituto de Criminalística informou que foram preservadas amostras destinadas à realização de eventual contraprova, conforme memorando de id 10685596684. A destruição do restante das substâncias apreendidas possui previsão legal e não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, desde que preservada amostra suficiente para a realização dos exames e de eventual contraprova. No caso, além dos exames preliminares, foram elaborados laudos toxicológicos definitivos e realizados exames de contraprova, não havendo demonstração concreta de adulteração, substituição ou divergência entre as amostras analisadas e o material apreendido. A pretensão de análise da integralidade das substâncias também não encontra respaldo na sistemática pericial aplicável, que admite a retirada de amostras representativas do material apreendido. A Defesa não apresentou elemento técnico concreto capaz de demonstrar que a amostragem realizada fosse inadequada ou insuficiente. Embora tenha ocorrido a destruição de parte dos entorpecentes, a preservação das amostras legalmente exigidas assegurou a possibilidade de repetição dos exames e o exercício do contraditório. Desse modo, não se verifica comprometimento da identidade, integridade, autenticidade ou confiabilidade dos vestígios. São por essas razões que rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha, cocaína, haxixe e crack). Quanto à autoria, o acusado, respondendo apenas aos questionamentos da defesa, negou os fatos, afirmando que os policiais que pediram arma e dinheiro, mas não tinha para oferecer. Relatou que, no dia dos fatos, alguém bateu no portão e, quando saiu, viu um policial em cima do muro, então saiu correndo. O depoente afirmou ter sido alcançado na casa dos fundos, no mesmo lote. Apenas um policial entrou pulando o muro. Negou ter arma em sua residência. Apesar da negativa, há provas seguras para a condenação. O PM LEONARDO CERNE disse em audiência que foram ao local averiguar denúncia de venda de drogas; subiu no muro e olhou o interior, enquanto os colegas chamaram no portão; o acusado veio com uma sacola de drogas, ao ver que era a polícia na porta, deu meia volta e não respeitou às ordens de parada dada pelo depoente; o réu fugiu e pulou duas ou três residências, até ser alcançado e preso; a denúncia chegou via DDU; o DDU citava o nome e o WhatsApp do réu; na casa alvo da denúncia, não lembra qual policial chamou no portão; na sacola dispensada havia bastante pinos de cocaína e outras drogas; assim que ele dispensou a sacola, o depoente pulou o muro para persegui-lo, pulando os mesmos locais que o réu pulou; o réu foi detido pelo SGT TACIANO, o último muro que ele transpôs tinha muito caco de vidro, o SGT o prendeu do outro lado; o depoente não pulou o muro por conta dos cacos; não sabe o que foi encontrado na posse direta do réu; não lembra do réu ter ofertado vantagem indevida; depois da prisão, foram feitas buscas na casa do réu, mas não sabe o que foi encontrado; não lembra se houve apreensão de arma de fogo; o depoente foi o primeiro militar que entrou no imóvel; foi o depoente quem alertou os colegas da fuga do réu. O PM JOÃO disse em audiência que foram ao local averiguar DDU; o réu tentou evadir pelos fundos, pulando casas, e foi perseguido; ele invadiu outras casas durante a fuga e dispensou uma sacola com drogas; depois fizeram buscas nos locais indicados na denúncia e encontraram mais drogas e uma arma de fogo; o réu se cortou durante a fuga, pois transpôs vários muros; o réu ofereceu uma arma de fogo para não ser preso, o comandante (SGT TACIANO) fingiu aceitar, ele fez contato com um comparsa, mas a arma não apareceu; depois da abordagem, foram até a UPA para o réu ser atendido, depois foram registrar o REDS; apenas uma viatura participou da ocorrência; não lembra onde a viatura ficou estacionada; só o motorista ficou na viatura; o depoente chamou no portão, só bateu aguardando que alguém atendesse; havia um militar cercando pela rua lateral, a casa ficava próximo de uma esquina; o outro militar estava mais perto da casa; um militar estava no plano superior, não lembra se do muro da casa ou em uma casa vizinha, foi este militar que viu o início da fuga pelo réu, pelos fundos do lote; acha que foi o SD LEONARDO CERNE que foi ao encalço do réu; na sacola que o réu dispensou havia pinos de cocaína, não lembra se outras drogas também; o réu foi abordado numa residência próxima, na rua lateral à casa; ele invadiu esta e outras casas; além das drogas e arma dentro da casa, achou também adesivos de um grupo criminoso próximo; o réu disse que armazenava o material para terceira pessoa; ingressou no imóvel após o início da fuga, não lembra se arrombou o portão ou se ele estava destrancado, se recorda que o acesso não foi difícil; dentro da casa, as drogas estavam exatamente nos locais discriminados na denúncia, nem era necessário conhecimento policial para encontrá-los; foi o PM CERNE quem ficou observando de um ponto mais elevado; se recorda que as pessoas que tiveram as respectivas casas invadidas pelo réu ficaram bastante agitadas; não qualificaram essas pessoas para preservá-las; o PM LEONARDO CERNE gritou de cima do muro, “ele está com droga, correu, correu”, daí o depoente entrou no imóvel para prender o réu; o réu foi preso em uma casa vizinha. O PM TACIANO relatou em juízo que foram ao local averiguar um DDU; o CB NERES chamou no portão, o PM CERNE ficou em cima do muro da casa vizinha, de onde tinha a visão do interior do imóvel; o réu saiu da casa e foi andando para o portão com uma sacola, quando ele viu o CB CERNE, soltou a sacola e fugiu pelos fundos, o que foi visto pelo PM CERNE; ele então entrou no imóvel em perseguição; o depoente estava aos fundos fazendo o cerco e foi quem deteve o réu; acharam a sacola dispensada, a qual continha drogas; mais drogas e uma arma de fogo foram localizadas na casa do réu; o réu ofereceu uma arma de fogo para não ser preso, então deixou que ele fizesse uma ligação, mas a arma não apareceu; o DDU citava o nome do réu; somente uma guarnição participou da operação; o motorista era o PM SAMUEL AUGUSTO; saiu com o réu preso pelo portão dessa casa; o PM CERNE pulou o muro para acessar a casa; o PM NERES forçou o portão para entrar no imóvel em perseguição ao réu; o CB NERES e o SD CERNE participaram das buscas na casa; as porções de cocaína estava no berço da sala e a arma de fogo debaixo do colchão; também havia drogas na sacola que o réu dispensou no início da fuga; foram encontradas adesivos que identificam uma boca de fumo no bairro Colorado; os militares só entraram na casa após verem o réu dispensar a droga, isso foi visto pelo CB CERNE, que estava em cima do muro; a oferta da arma de fogo foi feita pelo réu na presença de todos os militares da guarnição; o réu saltou e fugiu, passando por dois imóveis distintos. A testemunha de defesa CAIO disse que é amigo do réu há anos; não presenciou os fatos; a vizinhança conta que militares invadiram a casa do réu e o torturaram; as pessoas disseram que tinha um policial em cima do muro, houve barulho e depois eles saíram com o réu machucado; passou na casa do réu logo depois, o portão estava arrombado. A informante IVONETE, mãe do réu, contou que ficou sabendo da prisão do filho por vizinhos; os policiais bateram muito no réu, ele estava todo machucado, gemia de dor; os militares já tinham ido na casa da depoente procurando o réu, uma vez eles entraram lá e não acharam nada. Como se vê, o acusado mantinha sob guarda, em sua residência, grande quantidade de drogas, a saber: 81 invólucros de maconha (310,8g), 209 pinos de cocaína (262,37g), 214 porções de haxixe (85,73g), 253 pedras de crack (168,1g) e 7 porções de cocaína (3.700g). O réu foi visto saindo da casa com uma sacola com parte da droga e iniciou a fuga ao perceber que a polícia estava na porta, sendo contido. A sacola dispensada foi arrecadada e continha drogas; dentro da casa, durante buscas, localizaram os militares o restante da droga e uma pistola calibre .380, marca Taurus, com número de série suprimido, municiada com oito cartuchos. Vale registrar que a jurisprudência atribui ao depoimento do policial relevância probatória, como qualquer outra prova, desde que produzida pelo crivo do contraditório e corroborada com demais elementos. No caso, a narrativa dos militares encontra-se em consonância com o histórico de ocorrência do REDS e com o próprio relato do réu a da testemunha de defesa CAIO. Como já citado, o réu disse que alguém chamou no portão e, quando abriu a porta de casa, viu um policial em cima do muro e saiu correndo. A testemunha de Defesa disse que ouviu o mesmo relato dos vizinhos. A narrativa está justamente no sentido da dinâmica contada pelos militares, cujos depoimentos são dotados de especial relevância. A grande quantidade e diversidade de drogas, aliadas às demais circunstâncias do caso, não deixam dúvidas da finalidade mercantil dos entorpecentes. Logo, encontra-se o agente incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a condenação medida de rigor. Quanto à pena, ficou comprovado que, além das drogas, o acusado mantinha na mesma casa uma arma de fogo municiada. Está presente, então, a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, que se aplica em detrimento ao crime autônomo de armas, diante do princípio da especialidade. O fato de não haver perícia sobre possíveis digitais do réu na arma de fogo não afasta a posse do material, até porque os militares foram coesos ao afirmarem que o artefato estava dentro da casa do réu. E, como se sabe, as digitais não ficam mais visíveis após a apreensão da arma. Ainda, é necessário esclarecer que, independentemente da nomenclatura empregada, o laudo pericial da arma atestou o regular funcionamento do dispositivo e sua aptidão para efetuar disparos, circunstâncias que demonstram sua prestabilidade. A alegação defensiva de ausência de laudo de prestabilidade configura mera discordância terminológica, não técnica. Por fim, conquanto primário, não vejo como aplicar ao réu o tráfico privilegiado. Ele mantinha sob guarda uma arma de fogo municiada, bastante droga (quase 4,5kg) e adesivos de uma boca de fumo. Tais circunstâncias indicam de forma clara que o acusado tinha vínculo com a criminalidade, não se tratando de traficante de primeira viagem. Passo analisar o pedido ministerial de fixação de indenização por dano moral coletivo. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, afetando a sociedade como um todo ao comprometer a saúde pública. Diante disso, a reparação pleiteada pelo Ministério Público tem um caráter coletivo e seria mais adequada se fosse tratada em uma ação coletiva própria, em detrimento da ação penal individual, que visa a punição justa de um indivíduo específico e a reparação de uma vítima específica da infração penal. 2.2.2 – DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO Conforme depoimentos policiais já citados, o acusado invadiu residências durante a tentativa de fuga, sendo abordado no interior de uma terceira casa. A tese defensiva de que o réu foi preso no mesmo lote em que reside foi afastada por todos os militares ouvidos. Ele, conforme relato das testemunhas, pulou muro e invadiu mais de uma casa até ser alcançado e preso. Não vejo, contudo, o dolo por parte do agente de efetivamente invadir e perturbar o sossego dos vizinhos. Sua intenção era, apenas, evadir da abordagem policial. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – INVASÃO DE DOMICÍLIO - FATO PRATICADO EM CONTEXTO DE FUGA DA POLÍCIA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente pela prática dos delitos de roubo é medida que se impõe. Os depoimentos da vítima, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. Não evidenciada a intenção do acusado de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, inviável a sua condenação pelo crime do art. 150, §1º, do Código Penal. (TJMG, AC 1.000.25.201815-5/000, rel. Des. Fortuna Grion, julgado em 1/7/2025). Logo, por ausência de dolo, não há que se falar em crime de invasão de domicílio. 2.3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA Consta da denúncia que o acusado após ser preso em flagrante por tráfico de drogas, ofereceu uma arma de fogo aos militares em troca da liberdade. O réu, em juízo, negou os fatos. Contudo, há provas seguras para a condenação. Os militares TACIANO e JOÃO, em audiência, foram uníssonos ao afirmarem que o réu, após receber voz de prisão pelo tráfico de drogas, lhes ofereceu uma arma de fogo em troca de liberdade. Então, com a ciência do comando, autorizaram que o réu mantivesse contato por telefone com terceiras pessoas para que a arma fosse entregue, porém o artefato não apareceu. O fato se amolda à figura típica do art. 333 do Código Penal, tratando-se de crime de mera conduta. Logo, o réu deve ser condenado também por este tipo penal. Por fim, vejo que, mediante duas ações, o acusado praticou dois crimes diversos (tráfico de drogas e corrupção ativa), em concurso material, o que deverá ser considerado na fixação da pena. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, qualificado, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. 333 do CP, em concurso material, ABSOLVENDO-O em relação ao crime do art. 150 do CP, na forma do art. 386, III, do CPP. Passo à individualização das penas. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidos 81 invólucros de maconha (310,8g), 209 pinos de cocaína (262,37g), 214 porções de haxixe (85,73g), 253 pedras de crack (168,1g) e 7 porções de cocaína (3.700g). Considerando a existência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas, pelo que majoro a pena em 1/6. Assim, fica o réu definitivamente condenado ao cumprimento de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda e terceira fases, não há agravantes nem atenuantes, tão pouco causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 2 anos reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto. DO CONCURSO MATERIAL Caracterizado o concurso material de crimes, procedo à soma das penas. Assim, fica o acusado definitivamente condena ao cumprimento de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando o tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP) e o disposto no art. 33 do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, diante do quantum da pena. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Permanecendo íntegros os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a prisão cautelar do réu. Recomendo-o à prisão em que se encontra, devendo ser expedida guia de execução. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n º 11.343/2006, caso não tenha sido providenciado. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro eventualmente apreendida em favor da União, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06. Intimar pessoalmente o acusado e o Ministério Público. Pela imprensa, intimar a Defesa constituída. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Comunicar ao juízo da execução. Tudo feito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RUDSON RAMOS
OAB: 134595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5219709-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS CPF: 133.726.056-83 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, vulgo “PTK”, solteiro, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 05/11/2000, filho de Ivonete Maria de Jesus e Nikolas Ribeiro Batista, inscrito sob RG nº 17331006 / SSP, CPF n° 133.726.056-83, residente na Rua Elizabeth, nº 363, Bairro Coqueiros, Belo Horizonte/MG, CEP 30.881-010, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 16, §1, inc. IV, da Lei 10826/03, art. 150 e art. 333, ambos do Código Penal, em concurso material. Consta na denúncia que, no dia 29 (vinte e nove) de Setembro de 2025, por volta das 16h11min, na Rua Santa Elizabeth, nº 363, Bairro Coqueiros, Belo Horizonte/MG, o denunciado PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, vulgo “PTK”, após adquirir, trazia consigo e mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros, 81 (oitenta e um) invólucros de maconha (310,8g), 209 (duzentos e nove) microtubos de cocaína (262,37g), 214 (duzentos e quatorze) invólucros de “haxixe” (85,73g), 253 (duzentos e cinquenta e três) porções de “crack” (168,1g) e 07 (sete) porções grandes de cocaína (3.700g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, na mesma data, horário e local, o denunciado PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, vulgo “PTK”, mantinha sob guarda 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, municiada com 08 (oito) cartuchos intactos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ofereceu vantagem ilícita a funcionário público com o fim de omitir ato de ofício. Por fim, consta que o denunciado PATRICK HENRIQUE entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia. Boletim de ocorrência, id 10572523896. Auto de apreensão, id 10572523906. Exames preliminares de drogas de abuso, id’s 10572524478, 10572524479, 10572524481, 10572524482 e 10572524483. Laudos toxicológicos definitivos, id’s 10679284115, 10679284116, 10679284117, 10679284118 e 10679284119. Laudos de eficiência e prestabilidade, id’s 10657567126 e 10657567127. Laudo de extração de celular, id 10667832942. Notificado, id 10588805194, o acusado apresentou defesa prévia, id 10589025659. Denúncia recebida em 03/12/2025, id 10592434380. Em audiência de instrução, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, id 10621286044. Relatório GPS, id 10621564078. Exames de contraprova, id’s 10622487591 e 10622487592. Esclarecimentos periciais, id 10651839512. Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia, id 10652774835. A Defesa pugna, preliminarmente, (i) pela nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar sem justa causa, (ii) pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e (iii) da quebra de cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, o direito de recorrer em liberdade, id 10654417427. Convertido o julgamento do feito em diligência, id 10667139414, foram apresentados os seguintes documentos: resposta ROTAM sobre câmeras corporais (id 10680726285), Memorando Instituto de Criminalística, seção de química legal (id 10685596684) e relatório GPS (id 10708046905). As partes foram intimadas e ratificaram as alegações apresentadas, id´s 10707156249 e 10711348940. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES: a) Da nulidade das provas por invasão do domicílio A Defesa alega a invasão de domicílio. Todavia, não se sustenta. É cediço que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta e comporta exceções, conforme o art. 5º, XI, da CF/88. De acordo com o referido dispositivo, a entrada forçada em domicílio, sem consentimento do morador, é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia, por ordem judicial. Sabe-se também que o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, especialmente no tocante às condutas de "guardar" e "ter em depósito", constitui-se em crime permanente, o que significa que sua consumação se protrai no tempo, findando-se com a cessação da permanência, pela intervenção do próprio agente ou de outrem. Dessa forma, enquanto não cessada a permanência, o delito subsistirá em consumação e, consoante se depreende do art. 303 do CPP, comportará flagrante a qualquer momento. É certo que a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, por si só, não autoriza o ingresso indiscriminado em residência alheia. Exige-se a existência de elementos objetivos e anteriores à entrada que indiquem a ocorrência de situação de flagrância no interior do imóvel. No caso, a atuação policial não decorreu de mera busca aleatória por elementos incriminadores. Conforme narrado na denúncia e confirmado em juízo, os militares receberam denúncia específica indicando que o acusado mantinha entorpecentes no imóvel. A partir dessas informações, organizaram a operação e estabeleceram cerco no entorno da residência, dividindo-se em posições distintas para impedir eventual fuga e resguardar a segurança da diligência. O fato de um dos policiais ter se posicionado de modo a verificar o imóvel por cima do muro não configura, por si só, ingresso ou invasão domiciliar. Não houve, naquele momento, entrada física no imóvel, mas simples observação do local, realizada no contexto de diligência destinada à averiguação de denúncia específica. A adoção dessa cautela mostra-se compatível com a atuação policial, especialmente quando destinada à cobertura de possíveis pontos cegos de imóvel cercado por muros e relacionada à apuração de notícia concreta da prática de tráfico de drogas. A denúncia anteriormente recebida foi corroborada durante a diligência, quando o policial visualizou o acusado dispensando uma sacola contendo substâncias aparentando ser entorpecentes e iniciando fuga ao perceber a presença dos militares. Foi, portanto, a conjugação da denúncia específica com a conduta diretamente observada e a fuga do acusado que estabeleceram as fundadas razões para o ingresso no imóvel. Não se trata de hipótese de fishing expedition, pois os militares não ingressaram no local com o propósito genérico de procurar eventual ilícito. Ao contrário, dirigiram-se a endereço determinado para averiguar notícia específica e, antes da entrada, constataram circunstâncias objetivas compatíveis com a prática delitiva. As fotografias apresentadas pela Defesa também não alteram essa conclusão. As alegadas marcas de botas no muro, desacompanhadas de outros elementos, não permitem estabelecer sua origem, autoria ou momento de produção. Tratando-se de muro voltado para via pública, encontra-se naturalmente sujeito a marcas, sujeira e contato por terceiros, não sendo possível atribuí-las aos policiais apenas com base nas imagens apresentadas. Do mesmo modo, o fato de não ser possível visualizar livremente o interior do imóvel a partir da rua não invalida o relato policial, segundo o qual a conduta do acusado foi observada a partir da posição adotada durante o cerco. Assim, diante das informações previamente recebidas, da organização da operação, do cerco ao imóvel, da visualização do descarte da sacola e da fuga do acusado, estavam presentes elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito. Logo, diante da situação objetiva de flagrante delito, permitido era o acesso das forças de segurança ao local. b) Do cerceamento de defesa. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia datiloscópica na arma de fogo apreendida e do alegado descumprimento das diligências deferidas em audiência, referentes à apresentação de mídias da atuação policial, relatório de GPS da viatura e informações sobre a destruição dos entorpecentes. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, o indeferimento da perícia datiloscópica foi devidamente fundamentado, por se tratar de diligência que não se mostrava necessária ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, a eventual ausência de impressões digitais do acusado na arma não seria suficiente para afastar sua posse ou guarda, uma vez que o manuseio de determinado objeto não resulta, necessariamente, na produção de impressões digitais aptas à identificação. Do mesmo modo, eventual identificação de impressões de terceiros não excluiria, por si só, a disponibilidade do armamento pelo acusado. Além disso, a arma foi apreendida em contexto de flagrante, juntamente com os demais objetos descritos no auto de apreensão, tendo sido posteriormente submetida aos exames técnicos pertinentes. Não se verifica, portanto, prejuízo concreto decorrente do indeferimento da diligência. Quanto às demais providências requeridas pela Defesa, verifica-se que todas foram devidamente atendidas. Em relação às mídias da atuação policial, o Batalhão ROTAM informou que os militares envolvidos na ocorrência não utilizavam câmeras corporais acopladas aos uniformes, razão pela qual inexistiam imagens dessa natureza a serem apresentadas, conforme documento de id 10680728033. A ausência de juntada de prova inexistente não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo porque a utilização de câmeras corporais não era obrigatória no Estado de Minas Gerais à época dos fatos. O relatório de GPS da viatura foi juntado no id 10708046905, tendo sido concedida vista às partes para manifestação sobre seu conteúdo. Também foram prestadas informações pelo Instituto de Criminalística acerca da destinação dos entorpecentes apreendidos, conforme memorando de id 10685596684. Após a juntada dos documentos, as partes foram regularmente intimadas, oportunidade em que ratificaram as alegações anteriormente apresentadas. Desse modo, não houve supressão de prova disponível, descumprimento de diligência ou limitação indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. c) Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, permitindo o rastreamento de sua posse e de seu manuseio desde o reconhecimento até o descarte. No caso em comento, os objetos apreendidos foram relacionados no auto de apreensão, encaminhados aos órgãos competentes e submetidos aos respectivos exames periciais, estando documentadas as etapas necessárias à identificação e à rastreabilidade dos vestígios. Quanto à arma de fogo, a alegação de que os policiais não utilizaram luvas ou pinças no momento da apreensão não demonstra, por si só, adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do objeto. A apreensão ocorreu em contexto de flagrante, no qual a prioridade imediata dos agentes consistia em assegurar o local, conter o acusado e recolher objetos potencialmente perigosos. Não se pode exigir, em tais circunstâncias, a adoção imediata de procedimentos laboratoriais incompatíveis com a dinâmica e a segurança da atuação policial. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento concreto indicativo de que a arma encaminhada à perícia fosse diversa daquela apreendida ou de que tivesse ocorrido alteração capaz de comprometer os exames de eficiência e prestabilidade. Em relação aos entorpecentes, o Instituto de Criminalística informou que foram preservadas amostras destinadas à realização de eventual contraprova, conforme memorando de id 10685596684. A destruição do restante das substâncias apreendidas possui previsão legal e não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, desde que preservada amostra suficiente para a realização dos exames e de eventual contraprova. No caso, além dos exames preliminares, foram elaborados laudos toxicológicos definitivos e realizados exames de contraprova, não havendo demonstração concreta de adulteração, substituição ou divergência entre as amostras analisadas e o material apreendido. A pretensão de análise da integralidade das substâncias também não encontra respaldo na sistemática pericial aplicável, que admite a retirada de amostras representativas do material apreendido. A Defesa não apresentou elemento técnico concreto capaz de demonstrar que a amostragem realizada fosse inadequada ou insuficiente. Embora tenha ocorrido a destruição de parte dos entorpecentes, a preservação das amostras legalmente exigidas assegurou a possibilidade de repetição dos exames e o exercício do contraditório. Desse modo, não se verifica comprometimento da identidade, integridade, autenticidade ou confiabilidade dos vestígios. São por essas razões que rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha, cocaína, haxixe e crack). Quanto à autoria, o acusado, respondendo apenas aos questionamentos da defesa, negou os fatos, afirmando que os policiais que pediram arma e dinheiro, mas não tinha para oferecer. Relatou que, no dia dos fatos, alguém bateu no portão e, quando saiu, viu um policial em cima do muro, então saiu correndo. O depoente afirmou ter sido alcançado na casa dos fundos, no mesmo lote. Apenas um policial entrou pulando o muro. Negou ter arma em sua residência. Apesar da negativa, há provas seguras para a condenação. O PM LEONARDO CERNE disse em audiência que foram ao local averiguar denúncia de venda de drogas; subiu no muro e olhou o interior, enquanto os colegas chamaram no portão; o acusado veio com uma sacola de drogas, ao ver que era a polícia na porta, deu meia volta e não respeitou às ordens de parada dada pelo depoente; o réu fugiu e pulou duas ou três residências, até ser alcançado e preso; a denúncia chegou via DDU; o DDU citava o nome e o WhatsApp do réu; na casa alvo da denúncia, não lembra qual policial chamou no portão; na sacola dispensada havia bastante pinos de cocaína e outras drogas; assim que ele dispensou a sacola, o depoente pulou o muro para persegui-lo, pulando os mesmos locais que o réu pulou; o réu foi detido pelo SGT TACIANO, o último muro que ele transpôs tinha muito caco de vidro, o SGT o prendeu do outro lado; o depoente não pulou o muro por conta dos cacos; não sabe o que foi encontrado na posse direta do réu; não lembra do réu ter ofertado vantagem indevida; depois da prisão, foram feitas buscas na casa do réu, mas não sabe o que foi encontrado; não lembra se houve apreensão de arma de fogo; o depoente foi o primeiro militar que entrou no imóvel; foi o depoente quem alertou os colegas da fuga do réu. O PM JOÃO disse em audiência que foram ao local averiguar DDU; o réu tentou evadir pelos fundos, pulando casas, e foi perseguido; ele invadiu outras casas durante a fuga e dispensou uma sacola com drogas; depois fizeram buscas nos locais indicados na denúncia e encontraram mais drogas e uma arma de fogo; o réu se cortou durante a fuga, pois transpôs vários muros; o réu ofereceu uma arma de fogo para não ser preso, o comandante (SGT TACIANO) fingiu aceitar, ele fez contato com um comparsa, mas a arma não apareceu; depois da abordagem, foram até a UPA para o réu ser atendido, depois foram registrar o REDS; apenas uma viatura participou da ocorrência; não lembra onde a viatura ficou estacionada; só o motorista ficou na viatura; o depoente chamou no portão, só bateu aguardando que alguém atendesse; havia um militar cercando pela rua lateral, a casa ficava próximo de uma esquina; o outro militar estava mais perto da casa; um militar estava no plano superior, não lembra se do muro da casa ou em uma casa vizinha, foi este militar que viu o início da fuga pelo réu, pelos fundos do lote; acha que foi o SD LEONARDO CERNE que foi ao encalço do réu; na sacola que o réu dispensou havia pinos de cocaína, não lembra se outras drogas também; o réu foi abordado numa residência próxima, na rua lateral à casa; ele invadiu esta e outras casas; além das drogas e arma dentro da casa, achou também adesivos de um grupo criminoso próximo; o réu disse que armazenava o material para terceira pessoa; ingressou no imóvel após o início da fuga, não lembra se arrombou o portão ou se ele estava destrancado, se recorda que o acesso não foi difícil; dentro da casa, as drogas estavam exatamente nos locais discriminados na denúncia, nem era necessário conhecimento policial para encontrá-los; foi o PM CERNE quem ficou observando de um ponto mais elevado; se recorda que as pessoas que tiveram as respectivas casas invadidas pelo réu ficaram bastante agitadas; não qualificaram essas pessoas para preservá-las; o PM LEONARDO CERNE gritou de cima do muro, “ele está com droga, correu, correu”, daí o depoente entrou no imóvel para prender o réu; o réu foi preso em uma casa vizinha. O PM TACIANO relatou em juízo que foram ao local averiguar um DDU; o CB NERES chamou no portão, o PM CERNE ficou em cima do muro da casa vizinha, de onde tinha a visão do interior do imóvel; o réu saiu da casa e foi andando para o portão com uma sacola, quando ele viu o CB CERNE, soltou a sacola e fugiu pelos fundos, o que foi visto pelo PM CERNE; ele então entrou no imóvel em perseguição; o depoente estava aos fundos fazendo o cerco e foi quem deteve o réu; acharam a sacola dispensada, a qual continha drogas; mais drogas e uma arma de fogo foram localizadas na casa do réu; o réu ofereceu uma arma de fogo para não ser preso, então deixou que ele fizesse uma ligação, mas a arma não apareceu; o DDU citava o nome do réu; somente uma guarnição participou da operação; o motorista era o PM SAMUEL AUGUSTO; saiu com o réu preso pelo portão dessa casa; o PM CERNE pulou o muro para acessar a casa; o PM NERES forçou o portão para entrar no imóvel em perseguição ao réu; o CB NERES e o SD CERNE participaram das buscas na casa; as porções de cocaína estava no berço da sala e a arma de fogo debaixo do colchão; também havia drogas na sacola que o réu dispensou no início da fuga; foram encontradas adesivos que identificam uma boca de fumo no bairro Colorado; os militares só entraram na casa após verem o réu dispensar a droga, isso foi visto pelo CB CERNE, que estava em cima do muro; a oferta da arma de fogo foi feita pelo réu na presença de todos os militares da guarnição; o réu saltou e fugiu, passando por dois imóveis distintos. A testemunha de defesa CAIO disse que é amigo do réu há anos; não presenciou os fatos; a vizinhança conta que militares invadiram a casa do réu e o torturaram; as pessoas disseram que tinha um policial em cima do muro, houve barulho e depois eles saíram com o réu machucado; passou na casa do réu logo depois, o portão estava arrombado. A informante IVONETE, mãe do réu, contou que ficou sabendo da prisão do filho por vizinhos; os policiais bateram muito no réu, ele estava todo machucado, gemia de dor; os militares já tinham ido na casa da depoente procurando o réu, uma vez eles entraram lá e não acharam nada. Como se vê, o acusado mantinha sob guarda, em sua residência, grande quantidade de drogas, a saber: 81 invólucros de maconha (310,8g), 209 pinos de cocaína (262,37g), 214 porções de haxixe (85,73g), 253 pedras de crack (168,1g) e 7 porções de cocaína (3.700g). O réu foi visto saindo da casa com uma sacola com parte da droga e iniciou a fuga ao perceber que a polícia estava na porta, sendo contido. A sacola dispensada foi arrecadada e continha drogas; dentro da casa, durante buscas, localizaram os militares o restante da droga e uma pistola calibre .380, marca Taurus, com número de série suprimido, municiada com oito cartuchos. Vale registrar que a jurisprudência atribui ao depoimento do policial relevância probatória, como qualquer outra prova, desde que produzida pelo crivo do contraditório e corroborada com demais elementos. No caso, a narrativa dos militares encontra-se em consonância com o histórico de ocorrência do REDS e com o próprio relato do réu a da testemunha de defesa CAIO. Como já citado, o réu disse que alguém chamou no portão e, quando abriu a porta de casa, viu um policial em cima do muro e saiu correndo. A testemunha de Defesa disse que ouviu o mesmo relato dos vizinhos. A narrativa está justamente no sentido da dinâmica contada pelos militares, cujos depoimentos são dotados de especial relevância. A grande quantidade e diversidade de drogas, aliadas às demais circunstâncias do caso, não deixam dúvidas da finalidade mercantil dos entorpecentes. Logo, encontra-se o agente incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a condenação medida de rigor. Quanto à pena, ficou comprovado que, além das drogas, o acusado mantinha na mesma casa uma arma de fogo municiada. Está presente, então, a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, que se aplica em detrimento ao crime autônomo de armas, diante do princípio da especialidade. O fato de não haver perícia sobre possíveis digitais do réu na arma de fogo não afasta a posse do material, até porque os militares foram coesos ao afirmarem que o artefato estava dentro da casa do réu. E, como se sabe, as digitais não ficam mais visíveis após a apreensão da arma. Ainda, é necessário esclarecer que, independentemente da nomenclatura empregada, o laudo pericial da arma atestou o regular funcionamento do dispositivo e sua aptidão para efetuar disparos, circunstâncias que demonstram sua prestabilidade. A alegação defensiva de ausência de laudo de prestabilidade configura mera discordância terminológica, não técnica. Por fim, conquanto primário, não vejo como aplicar ao réu o tráfico privilegiado. Ele mantinha sob guarda uma arma de fogo municiada, bastante droga (quase 4,5kg) e adesivos de uma boca de fumo. Tais circunstâncias indicam de forma clara que o acusado tinha vínculo com a criminalidade, não se tratando de traficante de primeira viagem. Passo analisar o pedido ministerial de fixação de indenização por dano moral coletivo. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, afetando a sociedade como um todo ao comprometer a saúde pública. Diante disso, a reparação pleiteada pelo Ministério Público tem um caráter coletivo e seria mais adequada se fosse tratada em uma ação coletiva própria, em detrimento da ação penal individual, que visa a punição justa de um indivíduo específico e a reparação de uma vítima específica da infração penal. 2.2.2 – DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO Conforme depoimentos policiais já citados, o acusado invadiu residências durante a tentativa de fuga, sendo abordado no interior de uma terceira casa. A tese defensiva de que o réu foi preso no mesmo lote em que reside foi afastada por todos os militares ouvidos. Ele, conforme relato das testemunhas, pulou muro e invadiu mais de uma casa até ser alcançado e preso. Não vejo, contudo, o dolo por parte do agente de efetivamente invadir e perturbar o sossego dos vizinhos. Sua intenção era, apenas, evadir da abordagem policial. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – INVASÃO DE DOMICÍLIO - FATO PRATICADO EM CONTEXTO DE FUGA DA POLÍCIA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente pela prática dos delitos de roubo é medida que se impõe. Os depoimentos da vítima, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. Não evidenciada a intenção do acusado de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, inviável a sua condenação pelo crime do art. 150, §1º, do Código Penal. (TJMG, AC 1.000.25.201815-5/000, rel. Des. Fortuna Grion, julgado em 1/7/2025). Logo, por ausência de dolo, não há que se falar em crime de invasão de domicílio. 2.3. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA Consta da denúncia que o acusado após ser preso em flagrante por tráfico de drogas, ofereceu uma arma de fogo aos militares em troca da liberdade. O réu, em juízo, negou os fatos. Contudo, há provas seguras para a condenação. Os militares TACIANO e JOÃO, em audiência, foram uníssonos ao afirmarem que o réu, após receber voz de prisão pelo tráfico de drogas, lhes ofereceu uma arma de fogo em troca de liberdade. Então, com a ciência do comando, autorizaram que o réu mantivesse contato por telefone com terceiras pessoas para que a arma fosse entregue, porém o artefato não apareceu. O fato se amolda à figura típica do art. 333 do Código Penal, tratando-se de crime de mera conduta. Logo, o réu deve ser condenado também por este tipo penal. Por fim, vejo que, mediante duas ações, o acusado praticou dois crimes diversos (tráfico de drogas e corrupção ativa), em concurso material, o que deverá ser considerado na fixação da pena. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado PATRICK HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, qualificado, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. 333 do CP, em concurso material, ABSOLVENDO-O em relação ao crime do art. 150 do CP, na forma do art. 386, III, do CPP. Passo à individualização das penas. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidos 81 invólucros de maconha (310,8g), 209 pinos de cocaína (262,37g), 214 porções de haxixe (85,73g), 253 pedras de crack (168,1g) e 7 porções de cocaína (3.700g). Considerando a existência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas, pelo que majoro a pena em 1/6. Assim, fica o réu definitivamente condenado ao cumprimento de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito. Considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda e terceira fases, não há agravantes nem atenuantes, tão pouco causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 2 anos reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto. DO CONCURSO MATERIAL Caracterizado o concurso material de crimes, procedo à soma das penas. Assim, fica o acusado definitivamente condena ao cumprimento de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando o tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP) e o disposto no art. 33 do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, diante do quantum da pena. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Permanecendo íntegros os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a prisão cautelar do réu. Recomendo-o à prisão em que se encontra, devendo ser expedida guia de execução. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n º 11.343/2006, caso não tenha sido providenciado. Decreto o perdimento da quantia em dinheiro eventualmente apreendida em favor da União, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06. Intimar pessoalmente o acusado e o Ministério Público. Pela imprensa, intimar a Defesa constituída. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Comunicar ao juízo da execução. Tudo feito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte