5219495-43.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5219495-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : JOÃO CARLOS MOMBACH - ESPÓLIO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVANTE : MOMBACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO BENDER ADVOGADO(A) : Maline Cristine Immig Konrad (OAB RS077932) AGRAVADO : FABIANE MARIA BENDER ADVOGADO(A) : Maline Cristine Immig Konrad (OAB RS077932) ADVOGADO(A) : EVERSON RÉGIS DE VARGAS (OAB RS058095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que aplicou redutor de 30% sobre o valor de imóvel penhorado, com base em diligência realizada pelo leiloeiro, e incluiu despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro nos encargos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, não sendo cabíveis como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito de decisões com as quais a parte simplesmente discorda. 2. Não há omissão quanto ao requisito do perigo de dano: a decisão embargada concluiu expressamente pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo a ausência da probabilidade do direito fundamento autossuficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, dispensando aprofundamento autônomo sobre o perigo de dano. 3. Não há obscuridade ou contradição quanto à qualificação da manifestação do leiloeiro: a decisão embargada não equiparou esse elemento a laudo pericial definitivo, mas reconheceu, em cognição sumária, que os agravantes não apresentaram contraprova suficiente para infirmar os elementos concretos trazidos aos autos, o que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em sede cautelar. 4. O debate sobre a necessidade de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 873, III, do CPC, e sobre a conformidade da motivação originária com os arts. 805 e 891 do CPC constitui matéria de mérito do agravo de instrumento, a ser apreciada pelo colegiado. 5. Não há omissão quanto à despesa de R$ 300,00 com chaveiro: a decisão embargada enfrentou expressamente o argumento, concluindo que o valor não justificava a paralisação da marcha executiva e que a questão deveria ser resolvida no julgamento de mérito do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância com o conteúdo de decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA MOMBACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MOMBACH opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em que contendem com CARLOS EDUARDO BENDER e FABIANE MARIA BENDER , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 16, DESPADEC1 ): [...] Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, não constato a existência dos referidos elementos em sede de cognição sumária que a ocasião enseja . No caso concreto, o leiloeiro, na qualidade de auxiliar da justiça com conhecimento técnico da realidade de mercado, realizou diligência no local e constatou estado de deterioração significativo do imóvel, que justificou a aplicação de redutor de 30% sobre o valor das edificações. A decisão judicial, portanto, não se mostra arbitrária, mas, sim, amparada em elementos concretos trazidos aos autos por quem detém expertise para tanto, e que apontaram uma discrepância entre a avaliação anterior e a realidade fática do bem. A simples discordância da parte executada com o novo valor apontado ou com a metodologia adotada para encontrá-lo, sem que apresente quaisquer elementos que a amparem, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, especialmente quando a medida foi tomada para adequar o valor do bem à sua condição real e facilitar a atratividade em leilão, conduzindo à satisfação do crédito - que, afinal, é o objetivo da execução. Quanto à despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro, embora o agravante reclame a falta de comprovação documental e a estrita observância do art. 846 do CPC, representando uma parcela ínfima da cobrança, tampouco possui relevância suficiente para suspender os atos expropriatórios. A controvérsia sobre esse pequeno valor acessório pode e deve ser dirimida no exame mérito do Agravo, pois não causa prejuízo ao ESPÓLIO que justifique paralisar a marcha executiva de processo que tramita desde 2006 , obstando os atos principais da execução, como a avaliação e a designação de leilões. Dessa forma, verificando que os argumentos apresentados pela parte agravante não demonstram, com a robustez necessária para esta fase, a probabilidade de provimento , recebo o recurso apenas no efeito devolutivo . Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, façam-se conclusos ao titular. Em suas razões recursais ( evento 24, EMBDECL1 ), a parte embargante alegou que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade. Sustentou omissão quanto ao risco de dano grave, pois a decisão não teria apreciado o perigo concreto decorrente da alienação judicial do bem por valor reduzido, circunstância que, consumada a arrematação, tornaria irreversível o prejuízo de ao menos R$ 198.000,00 ao patrimônio dos embargantes, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil (CPC). Arguiu obscuridade e contradição ao afirmar que a decisão equiparou indevidamente a manifestação do leiloeiro a laudo pericial idôneo, violando o art. 873, III, do CPC, e que o fundamento segundo o qual a redução da avaliação visava à "atratividade do leilão" contraria o art. 805 do CPC e a vedação à alienação por preço vil (art. 891 do CPC). Alegou, ainda, omissão sobre a ausência de comprovação documental da despesa de R$ 300,00 com chaveiro, tendo em conta que não teriam sido preenchidos os pressupostos do art. 846 do CPC. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) sanar os vícios apontados e reconhecer a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito; (ii) atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e obstando os leilões até o julgamento colegiado de mérito. Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões ( evento 31, CONTRAZ1 ), momento em que sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que a decisão embargada apreciou expressamente os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, tendo concluído fundamentadamente pela ausência da probabilidade do direito, fundamento suficiente e autossuficiente para o indeferimento do efeito suspensivo. Aduziu que os embargantes buscam, por via imprópria, o rejulgamento do mérito da decisão liminar, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, hipótese em que o meio processual adequado seria o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de tempestividade e regularidade formal. Passo, pois, ao seu exame. A controvérsia recursal exige definir se a decisão proferida no evento 16, DESPADEC1 , que recusou o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, padece ou não dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise do perigo de dano, à qualificação da manifestação do leiloeiro como elemento técnico apto a embasar a reavaliação do imóvel e à apreciação da ausência de comprovação documental da despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro, com o consequente pedido de efeitos infringentes para concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, destaca-se que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. O legislador delimitou com precisão as hipóteses de cabimento: omissão, quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar; contradição, quando houver conflito interno entre as premissas e a conclusão do julgado; obscuridade, quando o conteúdo da decisão não se apresentar com clareza suficiente; e erro material, passível de correção de ofício. Não há, portanto, amparo legal para a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal voltado à reapreciação do mérito de decisões com as quais a parte simplesmente discorda, por mais legítima que seja a discordância no plano substantivo. No caso concreto, a decisão objeto dos presentes embargos é a decisão monocrática proferida no evento 16, DESPADEC1 , por meio da qual a Desembargadora Relatora substituta, no exercício da competência atribuída pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, examinou em cognição sumária o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes e concluiu pela ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Essa modalidade decisória, proferida em sede de juízo de admissibilidade e de análise liminar do recurso, tem natureza provisória e não esgota o exame do mérito do agravo de instrumento, que permanece pendente de apreciação pelo colegiado. A compreensão dessa distinção é essencial para o correto dimensionamento do que se pode exigir, em termos de profundidade e exaustão argumentativa, de uma decisão monocrática de cunho liminar. Os embargantes sustentam, de início, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o requisito do perigo de dano grave e de difícil reparação derivado da iminência da alienação judicial, argumentando que, consumada a arrematação, a consequência seria a perda irreversível da propriedade com prejuízo de ao menos R$ 198.000,00, tornando inútil eventual provimento futuro do agravo de instrumento. Invocam o art. 903 do CPC, que confere à arrematação o caráter de ato perfeito e acabado após a expedição da carta de arrematação, para demonstrar a irreversibilidade da medida expropriatória. A alegação, contudo, não encontra respaldo na análise do conteúdo da decisão embargada. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver, cumulativamente, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para embasar o indeferimento do pleito suspensivo. A decisão embargada adotou precisamente esse raciocínio ao consignar expressamente que "não constato a existência dos referidos elementos em sede de cognição sumária que a ocasião enseja", referindo-se conjuntamente à probabilidade do direito e ao perigo de dano previstos no dispositivo citado. A Relatora substituta foi ainda mais direta ao examinar a despesa de R$ 300,00, ponto em que assentou que a controvérsia "não causa prejuízo ao Espólio que justifique paralisar a marcha executiva de processo que tramita desde 2006". Esse trecho evidencia que o requisito do perigo de dano foi considerado, ao menos quanto ao ponto mais específico invocado pelos agravantes naquele momento, e foi reputado insuficiente para justificar a suspensão da execução. O ponto central, porém, reside na natureza do raciocínio adotado. Ao concluir expressamente pela ausência da probabilidade do direito, fundamento autossuficiente para o indeferimento do efeito suspensivo dado o caráter cumulativo dos requisitos, a decisão não estava obrigada a aprofundar de forma exauriente e autônoma o exame do perigo de dano. Ressalta-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma pormenorizada, todos e cada um dos argumentos suscitados pela parte, mas apenas de apresentar fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Se o fundamento da ausência da probabilidade do direito é, por si só, capaz de sustentar o indeferimento, eventual aprofundamento ou silêncio sobre o perigo de dano não configura vício capaz de comprometer a integridade do julgado. Não se trata, portanto, de omissão no sentido técnico-processual do termo. A omissão juridicamente relevante, apta a fundamentar embargos de declaração, é aquela relativa a ponto ou questão que o julgador estava obrigado a apreciar, sobre o qual o pronunciamento simplesmente deixou de se manifestar, e cuja ausência compromete a inteireza e a suficiência do julgado. No caso concreto, a decisão embargada apresentou fundamentação integral para a conclusão de indeferimento do efeito suspensivo, sem que o silêncio sobre aspectos não determinantes para esse resultado possa ser qualificado como vício sanável pela via aclaratória. Os embargantes ainda apontam obscuridade e contradição na decisão embargada sob dois aspectos. Primeiro, sustentam que a decisão tratou indevidamente a manifestação do leiloeiro como elemento técnico equivalente a laudo pericial, violando o art. 873, III, do CPC, que exigiria avaliação por profissional habilitado. Segundo, alegam contradição no trecho em que a Relatora substituta afirmou que a redução da avaliação visava a "facilitar a atratividade em leilão, conduzindo à satisfação do crédito", fundamento que, segundo os embargantes, subverte a finalidade legal da avaliação judicial e contraria os arts. 805 e 891 do CPC. Quanto ao primeiro ponto, o exame do teor da decisão embargada afasta a alegação de obscuridade ou contradição. A Relatora substituta não equiparou a manifestação do leiloeiro a laudo pericial definitivo, nem afirmou que esse elemento, por si só, dispensaria prova técnica em definitivo. O que a decisão consignou foi que "o leiloeiro, na qualidade de auxiliar da justiça com conhecimento técnico da realidade de mercado, realizou diligência no local e constatou estado de deterioração significativo do imóvel, que justificou a aplicação de redutor de 30% sobre o valor das edificações", acrescentando que "a decisão judicial, portanto, não se mostra arbitrária, mas, sim, amparada em elementos concretos trazidos aos autos por quem detém expertise para tanto". Esse raciocínio é coerente com o âmbito da cognição sumária própria do juízo liminar sobre efeito suspensivo. Não se trata de afirmar que a manifestação do leiloeiro substitui o laudo pericial para fins de avaliação definitiva, mas de reconhecer que os agravantes, naquele momento, não apresentaram contraprova capaz de infirmar os elementos concretos trazidos aos autos, insuficiência que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em sede cautelar. A questão relativa à necessidade, ou não, de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis, constitui efetiva matéria de mérito do agravo de instrumento, a ser oportunamente apreciada pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. A decisão liminar, ao deixar de resolver definitivamente esse ponto, não incorreu em omissão ou contradição; apenas cumpriu a função que lhe é própria, qual seja, a de realizar juízo de cognição sumária sobre os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sem adentrar o exame exauriente do mérito. Confundir esse âmbito decisório restrito com os padrões de fundamentação exigidos para o julgamento definitivo do recurso significa desconhecer a distinção processual entre tutelas provisórias de cognição sumária e pronunciamentos definitivos sobre o fundo da controvérsia. Quanto ao segundo ponto, o trecho da decisão embargada que os embargantes reputam contraditório deve ser lido em seu contexto. A Relatora substituta, ao mencionar que a medida foi tomada "para adequar o valor do bem à sua condição real e facilitar a atratividade em leilão, conduzindo à satisfação do crédito", não estabeleceu como fundamento autônomo a ideia de que a avaliação judicial pode ser reduzida para fins de atratividade comercial, mas sim contextualizou o raciocínio do juízo de origem ao demonstrar que a medida impugnada não era desprovida de motivação concreta. A afirmação está inserida em passagem que analisava a plausibilidade da decisão de origem, não em proposição autônoma sobre a finalidade da avaliação judicial. Ainda que a formulação possa gerar discussão sobre a conformidade da motivação originária com os arts. 805 e 891 do CPC, esse debate é precisamente o que constitui o mérito do agravo de instrumento, e não vício interno da própria decisão liminar que recusou o efeito suspensivo. A contradição, como vício do julgado, pressupõe conflito entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, de modo que o raciocínio expresso na decisão conduza, ao mesmo tempo, a dois resultados incompatíveis. Isso não ocorre na hipótese dos autos. A decisão embargada parte da premissa de que a manifestação do leiloeiro constituiu elemento concreto trazido por auxiliar da justiça com expertise de mercado e que os agravantes não apresentaram contraprova suficiente, e daí extrai a conclusão de que a probabilidade do direito não estava demonstrada em sede liminar. O encadeamento lógico é coerente, não contraditório, ainda que a parte discorde das premissas ou da conclusão adotadas. Por fim, os embargantes sustentam que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o argumento concernente à ausência de comprovação documental da despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro e à não configuração dos pressupostos do art. 846 do CPC para o arrombamento. A leitura do evento 16, DESPADEC1 afasta, também aqui, a alegação de omissão. A decisão embargada abordou expressamente o ponto ao consignar que "quanto à despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro, embora o agravante reclame a falta de comprovação documental e a estrita observância do art. 846 do CPC, representando uma parcela ínfima da cobrança, tampouco possui relevância suficiente para suspender os atos expropriatórios" e que "a controvérsia sobre esse pequeno valor acessório pode e deve ser dirimida no exame mérito do Agravo, pois não causa prejuízo ao Espólio que justifique paralisar a marcha executiva de processo que tramita desde 2006". Constata-se, assim, que a decisão embargada enfrentou o argumento relativo à despesa de chaveiro, ainda que para concluir que seu valor e relevância não autorizavam a paralisação dos atos executivos e que a questão deveria ser resolvida no julgamento de mérito do agravo. Esse resultado pode não ser o que os embargantes desejavam, mas a discordância com o teor da resposta não caracteriza omissão no sentido técnico. Haveria omissão se o julgado simplesmente silenciasse sobre o ponto suscitado, deixando-o sem qualquer apreciação. O que ocorreu foi uma resposta expressa, com fundamentação própria, que levou em conta o valor envolvido, a relevância do argumento para a suspensão da marcha executiva e o momento processual adequado para o exame definitivo da controvérsia. O inconformismo dos embargantes, nesse aspecto, dirige-se não à ausência de manifestação, mas ao conteúdo da manifestação realizada, o que configura mero dissenso com o resultado do julgamento liminar, circunstância que extrapola os limites da via aclaratória. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Mombach Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Espólio de João Carlos Mombach contra a decisão monocrática proferida no evento 16, DESPADEC1 , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Após, voltem conclusos para o julgamento do mérito pelo colegiado.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO BENDER
Réu FABIANE MARIA BENDER
Autor JOÃO CARLOS MOMBACH - ESPÓLIO
Autor MOMBACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
EVERSON RÉGIS DE VARGAS
OAB: 58095/RS
MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD
OAB: 77932/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5219495-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : JOÃO CARLOS MOMBACH - ESPÓLIO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVANTE : MOMBACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO BENDER ADVOGADO(A) : Maline Cristine Immig Konrad (OAB RS077932) AGRAVADO : FABIANE MARIA BENDER ADVOGADO(A) : Maline Cristine Immig Konrad (OAB RS077932) ADVOGADO(A) : EVERSON RÉGIS DE VARGAS (OAB RS058095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que aplicou redutor de 30% sobre o valor de imóvel penhorado, com base em diligência realizada pelo leiloeiro, e incluiu despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro nos encargos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, não sendo cabíveis como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito de decisões com as quais a parte simplesmente discorda. 2. Não há omissão quanto ao requisito do perigo de dano: a decisão embargada concluiu expressamente pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo a ausência da probabilidade do direito fundamento autossuficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, dispensando aprofundamento autônomo sobre o perigo de dano. 3. Não há obscuridade ou contradição quanto à qualificação da manifestação do leiloeiro: a decisão embargada não equiparou esse elemento a laudo pericial definitivo, mas reconheceu, em cognição sumária, que os agravantes não apresentaram contraprova suficiente para infirmar os elementos concretos trazidos aos autos, o que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em sede cautelar. 4. O debate sobre a necessidade de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 873, III, do CPC, e sobre a conformidade da motivação originária com os arts. 805 e 891 do CPC constitui matéria de mérito do agravo de instrumento, a ser apreciada pelo colegiado. 5. Não há omissão quanto à despesa de R$ 300,00 com chaveiro: a decisão embargada enfrentou expressamente o argumento, concluindo que o valor não justificava a paralisação da marcha executiva e que a questão deveria ser resolvida no julgamento de mérito do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância com o conteúdo de decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA MOMBACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MOMBACH opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em que contendem com CARLOS EDUARDO BENDER e FABIANE MARIA BENDER , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 16, DESPADEC1 ): [...] Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, não constato a existência dos referidos elementos em sede de cognição sumária que a ocasião enseja . No caso concreto, o leiloeiro, na qualidade de auxiliar da justiça com conhecimento técnico da realidade de mercado, realizou diligência no local e constatou estado de deterioração significativo do imóvel, que justificou a aplicação de redutor de 30% sobre o valor das edificações. A decisão judicial, portanto, não se mostra arbitrária, mas, sim, amparada em elementos concretos trazidos aos autos por quem detém expertise para tanto, e que apontaram uma discrepância entre a avaliação anterior e a realidade fática do bem. A simples discordância da parte executada com o novo valor apontado ou com a metodologia adotada para encontrá-lo, sem que apresente quaisquer elementos que a amparem, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, especialmente quando a medida foi tomada para adequar o valor do bem à sua condição real e facilitar a atratividade em leilão, conduzindo à satisfação do crédito - que, afinal, é o objetivo da execução. Quanto à despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro, embora o agravante reclame a falta de comprovação documental e a estrita observância do art. 846 do CPC, representando uma parcela ínfima da cobrança, tampouco possui relevância suficiente para suspender os atos expropriatórios. A controvérsia sobre esse pequeno valor acessório pode e deve ser dirimida no exame mérito do Agravo, pois não causa prejuízo ao ESPÓLIO que justifique paralisar a marcha executiva de processo que tramita desde 2006 , obstando os atos principais da execução, como a avaliação e a designação de leilões. Dessa forma, verificando que os argumentos apresentados pela parte agravante não demonstram, com a robustez necessária para esta fase, a probabilidade de provimento , recebo o recurso apenas no efeito devolutivo . Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, façam-se conclusos ao titular. Em suas razões recursais ( evento 24, EMBDECL1 ), a parte embargante alegou que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade. Sustentou omissão quanto ao risco de dano grave, pois a decisão não teria apreciado o perigo concreto decorrente da alienação judicial do bem por valor reduzido, circunstância que, consumada a arrematação, tornaria irreversível o prejuízo de ao menos R$ 198.000,00 ao patrimônio dos embargantes, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil (CPC). Arguiu obscuridade e contradição ao afirmar que a decisão equiparou indevidamente a manifestação do leiloeiro a laudo pericial idôneo, violando o art. 873, III, do CPC, e que o fundamento segundo o qual a redução da avaliação visava à "atratividade do leilão" contraria o art. 805 do CPC e a vedação à alienação por preço vil (art. 891 do CPC). Alegou, ainda, omissão sobre a ausência de comprovação documental da despesa de R$ 300,00 com chaveiro, tendo em conta que não teriam sido preenchidos os pressupostos do art. 846 do CPC. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) sanar os vícios apontados e reconhecer a presença do perigo de dano e da probabilidade do direito; (ii) atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e obstando os leilões até o julgamento colegiado de mérito. Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões ( evento 31, CONTRAZ1 ), momento em que sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, argumentando que a decisão embargada apreciou expressamente os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, tendo concluído fundamentadamente pela ausência da probabilidade do direito, fundamento suficiente e autossuficiente para o indeferimento do efeito suspensivo. Aduziu que os embargantes buscam, por via imprópria, o rejulgamento do mérito da decisão liminar, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, hipótese em que o meio processual adequado seria o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de tempestividade e regularidade formal. Passo, pois, ao seu exame. A controvérsia recursal exige definir se a decisão proferida no evento 16, DESPADEC1 , que recusou o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, padece ou não dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise do perigo de dano, à qualificação da manifestação do leiloeiro como elemento técnico apto a embasar a reavaliação do imóvel e à apreciação da ausência de comprovação documental da despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro, com o consequente pedido de efeitos infringentes para concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, destaca-se que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. O legislador delimitou com precisão as hipóteses de cabimento: omissão, quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria apreciar; contradição, quando houver conflito interno entre as premissas e a conclusão do julgado; obscuridade, quando o conteúdo da decisão não se apresentar com clareza suficiente; e erro material, passível de correção de ofício. Não há, portanto, amparo legal para a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal voltado à reapreciação do mérito de decisões com as quais a parte simplesmente discorda, por mais legítima que seja a discordância no plano substantivo. No caso concreto, a decisão objeto dos presentes embargos é a decisão monocrática proferida no evento 16, DESPADEC1 , por meio da qual a Desembargadora Relatora substituta, no exercício da competência atribuída pelo art. 1.019, inciso I, do CPC, examinou em cognição sumária o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes e concluiu pela ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Essa modalidade decisória, proferida em sede de juízo de admissibilidade e de análise liminar do recurso, tem natureza provisória e não esgota o exame do mérito do agravo de instrumento, que permanece pendente de apreciação pelo colegiado. A compreensão dessa distinção é essencial para o correto dimensionamento do que se pode exigir, em termos de profundidade e exaustão argumentativa, de uma decisão monocrática de cunho liminar. Os embargantes sustentam, de início, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar o requisito do perigo de dano grave e de difícil reparação derivado da iminência da alienação judicial, argumentando que, consumada a arrematação, a consequência seria a perda irreversível da propriedade com prejuízo de ao menos R$ 198.000,00, tornando inútil eventual provimento futuro do agravo de instrumento. Invocam o art. 903 do CPC, que confere à arrematação o caráter de ato perfeito e acabado após a expedição da carta de arrematação, para demonstrar a irreversibilidade da medida expropriatória. A alegação, contudo, não encontra respaldo na análise do conteúdo da decisão embargada. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver, cumulativamente, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para embasar o indeferimento do pleito suspensivo. A decisão embargada adotou precisamente esse raciocínio ao consignar expressamente que "não constato a existência dos referidos elementos em sede de cognição sumária que a ocasião enseja", referindo-se conjuntamente à probabilidade do direito e ao perigo de dano previstos no dispositivo citado. A Relatora substituta foi ainda mais direta ao examinar a despesa de R$ 300,00, ponto em que assentou que a controvérsia "não causa prejuízo ao Espólio que justifique paralisar a marcha executiva de processo que tramita desde 2006". Esse trecho evidencia que o requisito do perigo de dano foi considerado, ao menos quanto ao ponto mais específico invocado pelos agravantes naquele momento, e foi reputado insuficiente para justificar a suspensão da execução. O ponto central, porém, reside na natureza do raciocínio adotado. Ao concluir expressamente pela ausência da probabilidade do direito, fundamento autossuficiente para o indeferimento do efeito suspensivo dado o caráter cumulativo dos requisitos, a decisão não estava obrigada a aprofundar de forma exauriente e autônoma o exame do perigo de dano. Ressalta-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma pormenorizada, todos e cada um dos argumentos suscitados pela parte, mas apenas de apresentar fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Se o fundamento da ausência da probabilidade do direito é, por si só, capaz de sustentar o indeferimento, eventual aprofundamento ou silêncio sobre o perigo de dano não configura vício capaz de comprometer a integridade do julgado. Não se trata, portanto, de omissão no sentido técnico-processual do termo. A omissão juridicamente relevante, apta a fundamentar embargos de declaração, é aquela relativa a ponto ou questão que o julgador estava obrigado a apreciar, sobre o qual o pronunciamento simplesmente deixou de se manifestar, e cuja ausência compromete a inteireza e a suficiência do julgado. No caso concreto, a decisão embargada apresentou fundamentação integral para a conclusão de indeferimento do efeito suspensivo, sem que o silêncio sobre aspectos não determinantes para esse resultado possa ser qualificado como vício sanável pela via aclaratória. Os embargantes ainda apontam obscuridade e contradição na decisão embargada sob dois aspectos. Primeiro, sustentam que a decisão tratou indevidamente a manifestação do leiloeiro como elemento técnico equivalente a laudo pericial, violando o art. 873, III, do CPC, que exigiria avaliação por profissional habilitado. Segundo, alegam contradição no trecho em que a Relatora substituta afirmou que a redução da avaliação visava a "facilitar a atratividade em leilão, conduzindo à satisfação do crédito", fundamento que, segundo os embargantes, subverte a finalidade legal da avaliação judicial e contraria os arts. 805 e 891 do CPC. Quanto ao primeiro ponto, o exame do teor da decisão embargada afasta a alegação de obscuridade ou contradição. A Relatora substituta não equiparou a manifestação do leiloeiro a laudo pericial definitivo, nem afirmou que esse elemento, por si só, dispensaria prova técnica em definitivo. O que a decisão consignou foi que "o leiloeiro, na qualidade de auxiliar da justiça com conhecimento técnico da realidade de mercado, realizou diligência no local e constatou estado de deterioração significativo do imóvel, que justificou a aplicação de redutor de 30% sobre o valor das edificações", acrescentando que "a decisão judicial, portanto, não se mostra arbitrária, mas, sim, amparada em elementos concretos trazidos aos autos por quem detém expertise para tanto". Esse raciocínio é coerente com o âmbito da cognição sumária própria do juízo liminar sobre efeito suspensivo. Não se trata de afirmar que a manifestação do leiloeiro substitui o laudo pericial para fins de avaliação definitiva, mas de reconhecer que os agravantes, naquele momento, não apresentaram contraprova capaz de infirmar os elementos concretos trazidos aos autos, insuficiência que obsta o reconhecimento da probabilidade do direito em sede cautelar. A questão relativa à necessidade, ou não, de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis, constitui efetiva matéria de mérito do agravo de instrumento, a ser oportunamente apreciada pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. A decisão liminar, ao deixar de resolver definitivamente esse ponto, não incorreu em omissão ou contradição; apenas cumpriu a função que lhe é própria, qual seja, a de realizar juízo de cognição sumária sobre os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sem adentrar o exame exauriente do mérito. Confundir esse âmbito decisório restrito com os padrões de fundamentação exigidos para o julgamento definitivo do recurso significa desconhecer a distinção processual entre tutelas provisórias de cognição sumária e pronunciamentos definitivos sobre o fundo da controvérsia. Quanto ao segundo ponto, o trecho da decisão embargada que os embargantes reputam contraditório deve ser lido em seu contexto. A Relatora substituta, ao mencionar que a medida foi tomada "para adequar o valor do bem à sua condição real e facilitar a atratividade em leilão, conduzindo à satisfação do crédito", não estabeleceu como fundamento autônomo a ideia de que a avaliação judicial pode ser reduzida para fins de atratividade comercial, mas sim contextualizou o raciocínio do juízo de origem ao demonstrar que a medida impugnada não era desprovida de motivação concreta. A afirmação está inserida em passagem que analisava a plausibilidade da decisão de origem, não em proposição autônoma sobre a finalidade da avaliação judicial. Ainda que a formulação possa gerar discussão sobre a conformidade da motivação originária com os arts. 805 e 891 do CPC, esse debate é precisamente o que constitui o mérito do agravo de instrumento, e não vício interno da própria decisão liminar que recusou o efeito suspensivo. A contradição, como vício do julgado, pressupõe conflito entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, de modo que o raciocínio expresso na decisão conduza, ao mesmo tempo, a dois resultados incompatíveis. Isso não ocorre na hipótese dos autos. A decisão embargada parte da premissa de que a manifestação do leiloeiro constituiu elemento concreto trazido por auxiliar da justiça com expertise de mercado e que os agravantes não apresentaram contraprova suficiente, e daí extrai a conclusão de que a probabilidade do direito não estava demonstrada em sede liminar. O encadeamento lógico é coerente, não contraditório, ainda que a parte discorde das premissas ou da conclusão adotadas. Por fim, os embargantes sustentam que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o argumento concernente à ausência de comprovação documental da despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro e à não configuração dos pressupostos do art. 846 do CPC para o arrombamento. A leitura do evento 16, DESPADEC1 afasta, também aqui, a alegação de omissão. A decisão embargada abordou expressamente o ponto ao consignar que "quanto à despesa de R$ 300,00 com serviços de chaveiro, embora o agravante reclame a falta de comprovação documental e a estrita observância do art. 846 do CPC, representando uma parcela ínfima da cobrança, tampouco possui relevância suficiente para suspender os atos expropriatórios" e que "a controvérsia sobre esse pequeno valor acessório pode e deve ser dirimida no exame mérito do Agravo, pois não causa prejuízo ao Espólio que justifique paralisar a marcha executiva de processo que tramita desde 2006". Constata-se, assim, que a decisão embargada enfrentou o argumento relativo à despesa de chaveiro, ainda que para concluir que seu valor e relevância não autorizavam a paralisação dos atos executivos e que a questão deveria ser resolvida no julgamento de mérito do agravo. Esse resultado pode não ser o que os embargantes desejavam, mas a discordância com o teor da resposta não caracteriza omissão no sentido técnico. Haveria omissão se o julgado simplesmente silenciasse sobre o ponto suscitado, deixando-o sem qualquer apreciação. O que ocorreu foi uma resposta expressa, com fundamentação própria, que levou em conta o valor envolvido, a relevância do argumento para a suspensão da marcha executiva e o momento processual adequado para o exame definitivo da controvérsia. O inconformismo dos embargantes, nesse aspecto, dirige-se não à ausência de manifestação, mas ao conteúdo da manifestação realizada, o que configura mero dissenso com o resultado do julgamento liminar, circunstância que extrapola os limites da via aclaratória. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Mombach Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelo Espólio de João Carlos Mombach contra a decisão monocrática proferida no evento 16, DESPADEC1 , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Após, voltem conclusos para o julgamento do mérito pelo colegiado.