5219363-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5219363-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) AGRAVADO : ADILIO LOTARIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão proferida nos auto s da ação de cumprimento de sentença que contende com ADILIO LOTARIO SCHMIDT , que assim dispôs ( evento 102, DESPADEC1 ): "Homologo o cálculo anexado no evento 90, CALC1 , pois conforme às decisões proferidas nos autos. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se certidões de habilitação, conforme requerido no evento 98, PET1 ." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em desacordo com os parâmetros previamente fixados pelo Juízo de origem. Alega que a questão relativa à natureza concursal do crédito e à limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial já havia sido definitivamente estabilizada nos autos, operando-se a preclusão, de modo que a rediscussão da matéria não seria admissível. Sustenta que o Juízo de origem, ao encaminhar os autos à Contadoria Judicial, determinou expressamente que o cálculo tomasse como base o laudo pericial anteriormente homologado, procedendo-se apenas à adequação do termo final da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, sem autorização para revisão das premissas já definidas. Aduz que o cálculo produzido pela Contadoria Judicial resultou em valor superior ao apurado no laudo pericial homologado, o que seria matematicamente incompatível, uma vez que o termo final adotado pela Contadoria é anterior ao utilizado como referência no laudo, evidenciando inobservância dos parâmetros judicialmente fixados. Argumenta que a homologação de tal cálculo implica violação à coisa julgada, à segurança jurídica e aos efeitos da preclus ão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A co ncessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILIO LOTARIO SCHMIDT
Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AFONSO BECKER
OAB: 69061/RS
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES
OAB: 73889/RS
KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER
OAB: 84557/RS
CARLOS AFONSO BECKER FILHO
OAB: 96889/RS
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5219363-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) AGRAVADO : ADILIO LOTARIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão proferida nos auto s da ação de cumprimento de sentença que contende com ADILIO LOTARIO SCHMIDT , que assim dispôs ( evento 102, DESPADEC1 ): "Homologo o cálculo anexado no evento 90, CALC1 , pois conforme às decisões proferidas nos autos. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se certidões de habilitação, conforme requerido no evento 98, PET1 ." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em desacordo com os parâmetros previamente fixados pelo Juízo de origem. Alega que a questão relativa à natureza concursal do crédito e à limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial já havia sido definitivamente estabilizada nos autos, operando-se a preclusão, de modo que a rediscussão da matéria não seria admissível. Sustenta que o Juízo de origem, ao encaminhar os autos à Contadoria Judicial, determinou expressamente que o cálculo tomasse como base o laudo pericial anteriormente homologado, procedendo-se apenas à adequação do termo final da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, sem autorização para revisão das premissas já definidas. Aduz que o cálculo produzido pela Contadoria Judicial resultou em valor superior ao apurado no laudo pericial homologado, o que seria matematicamente incompatível, uma vez que o termo final adotado pela Contadoria é anterior ao utilizado como referência no laudo, evidenciando inobservância dos parâmetros judicialmente fixados. Argumenta que a homologação de tal cálculo implica violação à coisa julgada, à segurança jurídica e aos efeitos da preclus ão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A co ncessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.