Detalhe do processo

5219244-25.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5219244-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : BANCO ITAÚ - UNIBANCO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : RONI ERNESTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Jose Bon Talge (OAB SP254403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO em face de decisão que, nos autos da liquidação por arbitramento em que contende com RONI ERNESTO DE ALMEIDA , homologou os cálculos periciais constantes do evento 113 dos autos de origem, fixando o valor do débito em R$ 21.281,07, atualizado para outubro de 2024, e determinou o prosseguimento como Cumprimento de Sentença ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 134, DESPADEC1 , nos seguintes termos: [A] controvérsia remanescente reside na apuração do valor devido, após sucessivas manifestações das partes e do perito nomeado. A fase de conhecimento transitou em julgado com a determinação de revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios a 38,88% ao ano, afastando a comissão de permanência e a tarifa de adiantamento, além de definir a sucumbência. Iniciada a fase de liquidação, o perito judicial, Adilo Rehbein, reportou dificuldades na elaboração do laudo, apontando, que os documentos fornecidos pelo réu eram insuficientes e incompreensíveis para a realização do cálculo. Intimado por diversas vezes, inclusive com a advertência de ser a última oportunidade, o réu persistiu em apresentar documentos em formato inadequado ou já reputados imprestáveis. Diante do impasse e visando dar andamento ao feito, o perito apresentou laudo inicial no evento 95.1 , utilizando os documentos disponíveis e premissas para suprir as omissões do réu. O cálculo apontou um saldo credor em favor da parte autora. O réu impugnou o laudo (eventos 104.1 ), divergindo fundamentalmente de dois pontos: o valor considerado como pago em cada parcela e o critério de atualização monetária do indébito. Argumentou que o perito utilizou o valor cheio da prestação, sem considerar o desconto de pontualidade que teria sido aplicado, e que a atualização deveria observar a taxa Selic após a citação. Em seus esclarecimentos (evento 113.1 ), o perito refutou a impugnação sobre o valor das parcelas, demonstrando matematicamente que seu método de cálculo chegou ao mesmo resultado que chegaria se utilizada a premissa defendida pela assistente técnica. Quanto ao critério de atualização, manteve o método original, por ausência de determinação específica no título executivo, deixando a questão para deliberação judicial. Mesmo após os esclarecimentos, o réu reiterou sua impugnação quanto aos critérios de atualização monetária ( 125.1 ). O processo se arrasta nesta fase há anos, majoritariamente em razão da dificuldade imposta pelo réu em apresentar documentos claros e adequados, comportamento que beira a litigância de má-fé e atenta contra o princípio da cooperação processual. O perito, por sua vez, demonstrou de forma satisfatória a correção de sua metodologia de cálculo quanto ao valor principal, rechaçando a impugnação do réu de forma fundamentada. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de atualização do débito, matéria de direito que compete ao juízo decidir, não sendo mais necessárias outras diligências ou manifestações que apenas prolongariam a resolução do feito. Assim, com base no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, homologo o valor apurado pelo perito . Determino o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Alega que a decisão homologou o laudo pericial sem enfrentar argumentos que havia deduzido nas impugnações dos eventos 104 e 125, os quais seriam capazes de alterar a conclusão adotada pela julgadora. Sustenta que o perito judicial adotou metodologia de atualização dos valores apurados mediante incidência do IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, quando, segundo defende, a atualização após a citação deveria observar exclusivamente a Taxa SELIC, por força do art. 406 do Código Civil e do art. 30 da Lei n.º 10.522/2002, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, tese consolidada no Tema 112 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que o magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada, limitou-se a reproduzir o histórico processual e a declarar que a controvérsia estava restrita à forma de atualização, sem, contudo, resolver esse ponto de direito que ele próprio reconheceu ser de sua competência decidir. Destaca que os Embargos de Declaração opostos no evento 139 foram desacolhidos pela decisão do evento 147, igualmente sem qualquer análise substantiva da matéria, sob o fundamento de que o recurso não seria meio hábil para reapreciar a causa. Argui que tal conduta configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e que a decisão, por não enfrentar argumento capaz de infirmar sua conclusão, não pode ser considerada fundamentada para efeitos constitucionais e legais. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a decisão homologatória, ao não resolver a questão do índice de atualização, permitirá a imediata abertura de fase de Cumprimento de Sentença com base em valor que o agravante reputa inadequado, o que poderá ensejar constrição de valores e bloqueios de ativos financeiros de difícil reparação posterior, configurando o risco de dano grave ao resultado útil do processo. Por fim, pede o provimento do recurso para cassação da decisão agravada e determinação de que nova decisão seja proferida com o adequado enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelo Banco nos autos de origem, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão homologatória do evento 134 da origem até o julgamento definitivo do Agravo ( processo 5219244-25.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Vieram para decisão. A solução da controvérsia é de natureza processual e consiste em verificar se a decisão do evento 134 da origem, que homologou o laudo pericial constante do evento 113 e declarou encerrada a fase de liquidação, observou o dever constitucional e legal de fundamentação, tendo em conta as impugnações deduzidas pelo agravante nos eventos 104 e 125 dos autos de origem. A Constituição, no art. 93, IX, estabelece que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade 1 . No plano infraconstitucional, o art. 489 do Código de Processo Civil disciplina os elementos essenciais de qualquer decisão judicial, e seu § 1º arrola as hipóteses em que uma decisão não deve ser considerada fundamentada, com destaque para o inciso IV, segundo o qual considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador 2 . No caso, o perito judicial nomeado apresentou laudo complementar no evento 95, no qual apurou saldo credor em favor do autor utilizando, para a atualização das diferenças mensais apuradas, o IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 95, LAUDO2 ). O réu, ora agravante, impugnou esse laudo no evento 104, articulando duas objeções: a primeira voltada ao valor das parcelas efetivamente pagas, e a segunda voltada ao critério de atualização monetária ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 104, PET1 ). Após os esclarecimentos do perito no evento 113 ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 113, LAUDO1 ), o réu reiterou sua impugnação no evento 125, mantendo a discordância quanto ao índice de atualização aplicável após a citação ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 125, PET1 ). Ao proferir a decisão do evento 134, a julgadora de origem sintetizou o histórico das impugnações e esclarecimentos, consignou que a controvérsia remanescente se restringia à forma de atualização do débito e declarou expressamente que se tratava de "matéria de direito que compete ao juízo decidir". De todo modo, não avançou para o efetivo enfrentamento do ponto: após reconhecer que a definição do índice de atualização cabia ao juízo, declarou que homologava o valor apurado pelo perito, sem indicar as razões pelas quais adotava o critério utilizado no laudo em detrimento do critério defendido pelo Banco agravante ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 134, DESPADEC1 ): O processo se arrasta nesta fase há anos, majoritariamente em razão da dificuldade imposta pelo réu em apresentar documentos claros e adequados, comportamento que beira a litigância de má-fé e atenta contra o princípio da cooperação processual. O perito, por sua vez, demonstrou de forma satisfatória a correção de sua metodologia de cálculo quanto ao valor principal, rechaçando a impugnação do réu de forma fundamentada. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de atualização do débito, matéria de direito que compete ao juízo decidir, não sendo mais necessárias outras diligências ou manifestações que apenas prolongariam a resolução do feito. Assim, com base no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, homologo o valor apurado pelo perito . Determino o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Nesse contexto, a decisão reconheceu a existência da controvérsia e declarou que sua resolução era de competência do juízo, mas se limitou a referendar a conclusão do perito sem apresentar razão jurídica para tanto. Ainda, a decisão do evento 147, que desacolheu os Embargos de Declaração, tampouco sanou o vício, na medida em que se limitou a afirmar que o recurso não seria meio hábil para reapreciar a causa, sem examinar se havia omissão real a ser suprida ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 147, DESPADEC1 ). A homologação acrítica do laudo, sem o enfrentamento das objeções jurídicas apresentadas aos critérios utilizados para a confecção do cálculo, impede que as partes compreendam as razões do convencimento judicial e cerceia o exercício do direito de impugnar a decisão de forma eficaz. A este respeito, a jurisprudência deste Tribunal é convergente no sentido de que a decisão que homologa laudo pericial ignorando as impugnações das partes viola o dever de fundamentação e deve ser cassada para que nova deliberação seja proferida com o adequado enfrentamento dos argumentos deduzidos. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial contábil. 2) A decisão que homologa laudo pericial possui carga decisória e potencial para gerar prejuízo à parte que o impugnou, não se tratando de mero despacho de expediente. 3) A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas , sob pena de nulidade. Infraconstitucionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, IV, considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 4) A decisão que simplesmente homologa um laudo pericial, ignorando as impugnações apresentadas pelas partes, viola o dever de fundamentação , pois o magistrado deve expor as razões de seu convencimento. A ausência de motivação na decisão homologatória impede que a parte compreenda as razões do convencimento do magistrado e cerceia seu direito de impugnar de forma específica e eficaz o ato judicial, impondo-se o reconhecimento da nulidade e a desconstituição da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53157994120258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. Impositiva a cassação da decisão agravada, por afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que prejudica, inclusive, a efetivação das garantias relativas à ampla defesa e ao contraditório. Caso em que o Juízo de origem homologou o valor indicado no laudo pericial sem analisar as teses suscitadas pelas partes, o que inviabiliza o exame das impugnações aos valores por esta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA.(Agravo de Instrumento, Nº 53671955720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-04-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento proposta contra instituição financeira, homologou os cálculos apresentados pela perita nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos apresentados pela perita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida limitou-se a homologar o laudo pericial e esclarecimentos posteriores, sem analisar os argumentos deduzidos no processo ou motivar o acolhimento de um ou outro cálculo apresentado pela perita.2. A ausência de fundamentação na decisão impede o exame das insurgências das partes pelo Juízo ad quem, configurando violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 , §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52470982820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-11-2025). Diante desse quadro, a probabilidade do direito invocado pelo agravante está suficientemente demonstrada, pois há elementos que efetivamente evidenciam o descumprimento do dever de fundamentação, que não desaparece pela demora do processo - ainda que imputável a essa ou àquela parte. Em tais circunstâncias a responsabilidade do juiz, de enfrentar todas as pendências, explicitando juridicamente o porquê de uma metodologia de cálculo ser mais adequada que a outra, é ainda maior. Tendo em vista, por fim, que a abertura da fase de Cumprimento de Sentença baseado em eventual erro implica risco de constrição patrimonial indevido - haja vista a expressiva diferença entre o montante de R$ 17.269,21, apontado pelo perito judicial, e o de R$ 5.433,58, apontado pelo Banco, a suspensão dos efeitos da decisão é de rigor. Isso posto, DEFIRO o efeito pleiteado, para suspender a eficácia da decisão do evento 134 dos autos de origem, complementada pela decisão do evento 147. Comunique-se o juízo a quo e, oportunizadas as contrarrazões, voltem conclusos para julgamento. 1. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAÚ - UNIBANCO

Réu RONI ERNESTO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSE BON TALGE

OAB: 254403/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 99963A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5219244-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : BANCO ITAÚ - UNIBANCO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : RONI ERNESTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Jose Bon Talge (OAB SP254403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO em face de decisão que, nos autos da liquidação por arbitramento em que contende com RONI ERNESTO DE ALMEIDA , homologou os cálculos periciais constantes do evento 113 dos autos de origem, fixando o valor do débito em R$ 21.281,07, atualizado para outubro de 2024, e determinou o prosseguimento como Cumprimento de Sentença ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 134, DESPADEC1 , nos seguintes termos: [A] controvérsia remanescente reside na apuração do valor devido, após sucessivas manifestações das partes e do perito nomeado. A fase de conhecimento transitou em julgado com a determinação de revisão dos contratos, limitando os juros remuneratórios a 38,88% ao ano, afastando a comissão de permanência e a tarifa de adiantamento, além de definir a sucumbência. Iniciada a fase de liquidação, o perito judicial, Adilo Rehbein, reportou dificuldades na elaboração do laudo, apontando, que os documentos fornecidos pelo réu eram insuficientes e incompreensíveis para a realização do cálculo. Intimado por diversas vezes, inclusive com a advertência de ser a última oportunidade, o réu persistiu em apresentar documentos em formato inadequado ou já reputados imprestáveis. Diante do impasse e visando dar andamento ao feito, o perito apresentou laudo inicial no evento 95.1 , utilizando os documentos disponíveis e premissas para suprir as omissões do réu. O cálculo apontou um saldo credor em favor da parte autora. O réu impugnou o laudo (eventos 104.1 ), divergindo fundamentalmente de dois pontos: o valor considerado como pago em cada parcela e o critério de atualização monetária do indébito. Argumentou que o perito utilizou o valor cheio da prestação, sem considerar o desconto de pontualidade que teria sido aplicado, e que a atualização deveria observar a taxa Selic após a citação. Em seus esclarecimentos (evento 113.1 ), o perito refutou a impugnação sobre o valor das parcelas, demonstrando matematicamente que seu método de cálculo chegou ao mesmo resultado que chegaria se utilizada a premissa defendida pela assistente técnica. Quanto ao critério de atualização, manteve o método original, por ausência de determinação específica no título executivo, deixando a questão para deliberação judicial. Mesmo após os esclarecimentos, o réu reiterou sua impugnação quanto aos critérios de atualização monetária ( 125.1 ). O processo se arrasta nesta fase há anos, majoritariamente em razão da dificuldade imposta pelo réu em apresentar documentos claros e adequados, comportamento que beira a litigância de má-fé e atenta contra o princípio da cooperação processual. O perito, por sua vez, demonstrou de forma satisfatória a correção de sua metodologia de cálculo quanto ao valor principal, rechaçando a impugnação do réu de forma fundamentada. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de atualização do débito, matéria de direito que compete ao juízo decidir, não sendo mais necessárias outras diligências ou manifestações que apenas prolongariam a resolução do feito. Assim, com base no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, homologo o valor apurado pelo perito . Determino o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Alega que a decisão homologou o laudo pericial sem enfrentar argumentos que havia deduzido nas impugnações dos eventos 104 e 125, os quais seriam capazes de alterar a conclusão adotada pela julgadora. Sustenta que o perito judicial adotou metodologia de atualização dos valores apurados mediante incidência do IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, quando, segundo defende, a atualização após a citação deveria observar exclusivamente a Taxa SELIC, por força do art. 406 do Código Civil e do art. 30 da Lei n.º 10.522/2002, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, tese consolidada no Tema 112 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que o magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada, limitou-se a reproduzir o histórico processual e a declarar que a controvérsia estava restrita à forma de atualização, sem, contudo, resolver esse ponto de direito que ele próprio reconheceu ser de sua competência decidir. Destaca que os Embargos de Declaração opostos no evento 139 foram desacolhidos pela decisão do evento 147, igualmente sem qualquer análise substantiva da matéria, sob o fundamento de que o recurso não seria meio hábil para reapreciar a causa. Argui que tal conduta configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e que a decisão, por não enfrentar argumento capaz de infirmar sua conclusão, não pode ser considerada fundamentada para efeitos constitucionais e legais. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a decisão homologatória, ao não resolver a questão do índice de atualização, permitirá a imediata abertura de fase de Cumprimento de Sentença com base em valor que o agravante reputa inadequado, o que poderá ensejar constrição de valores e bloqueios de ativos financeiros de difícil reparação posterior, configurando o risco de dano grave ao resultado útil do processo. Por fim, pede o provimento do recurso para cassação da decisão agravada e determinação de que nova decisão seja proferida com o adequado enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelo Banco nos autos de origem, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão homologatória do evento 134 da origem até o julgamento definitivo do Agravo ( processo 5219244-25.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Vieram para decisão. A solução da controvérsia é de natureza processual e consiste em verificar se a decisão do evento 134 da origem, que homologou o laudo pericial constante do evento 113 e declarou encerrada a fase de liquidação, observou o dever constitucional e legal de fundamentação, tendo em conta as impugnações deduzidas pelo agravante nos eventos 104 e 125 dos autos de origem. A Constituição, no art. 93, IX, estabelece que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade 1 . No plano infraconstitucional, o art. 489 do Código de Processo Civil disciplina os elementos essenciais de qualquer decisão judicial, e seu § 1º arrola as hipóteses em que uma decisão não deve ser considerada fundamentada, com destaque para o inciso IV, segundo o qual considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador 2 . No caso, o perito judicial nomeado apresentou laudo complementar no evento 95, no qual apurou saldo credor em favor do autor utilizando, para a atualização das diferenças mensais apuradas, o IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 95, LAUDO2 ). O réu, ora agravante, impugnou esse laudo no evento 104, articulando duas objeções: a primeira voltada ao valor das parcelas efetivamente pagas, e a segunda voltada ao critério de atualização monetária ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 104, PET1 ). Após os esclarecimentos do perito no evento 113 ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 113, LAUDO1 ), o réu reiterou sua impugnação no evento 125, mantendo a discordância quanto ao índice de atualização aplicável após a citação ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 125, PET1 ). Ao proferir a decisão do evento 134, a julgadora de origem sintetizou o histórico das impugnações e esclarecimentos, consignou que a controvérsia remanescente se restringia à forma de atualização do débito e declarou expressamente que se tratava de "matéria de direito que compete ao juízo decidir". De todo modo, não avançou para o efetivo enfrentamento do ponto: após reconhecer que a definição do índice de atualização cabia ao juízo, declarou que homologava o valor apurado pelo perito, sem indicar as razões pelas quais adotava o critério utilizado no laudo em detrimento do critério defendido pelo Banco agravante ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 134, DESPADEC1 ): O processo se arrasta nesta fase há anos, majoritariamente em razão da dificuldade imposta pelo réu em apresentar documentos claros e adequados, comportamento que beira a litigância de má-fé e atenta contra o princípio da cooperação processual. O perito, por sua vez, demonstrou de forma satisfatória a correção de sua metodologia de cálculo quanto ao valor principal, rechaçando a impugnação do réu de forma fundamentada. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de atualização do débito, matéria de direito que compete ao juízo decidir, não sendo mais necessárias outras diligências ou manifestações que apenas prolongariam a resolução do feito. Assim, com base no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, homologo o valor apurado pelo perito . Determino o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Nesse contexto, a decisão reconheceu a existência da controvérsia e declarou que sua resolução era de competência do juízo, mas se limitou a referendar a conclusão do perito sem apresentar razão jurídica para tanto. Ainda, a decisão do evento 147, que desacolheu os Embargos de Declaração, tampouco sanou o vício, na medida em que se limitou a afirmar que o recurso não seria meio hábil para reapreciar a causa, sem examinar se havia omissão real a ser suprida ( processo 5001677-13.2018.8.21.0026/RS, evento 147, DESPADEC1 ). A homologação acrítica do laudo, sem o enfrentamento das objeções jurídicas apresentadas aos critérios utilizados para a confecção do cálculo, impede que as partes compreendam as razões do convencimento judicial e cerceia o exercício do direito de impugnar a decisão de forma eficaz. A este respeito, a jurisprudência deste Tribunal é convergente no sentido de que a decisão que homologa laudo pericial ignorando as impugnações das partes viola o dever de fundamentação e deve ser cassada para que nova deliberação seja proferida com o adequado enfrentamento dos argumentos deduzidos. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial contábil. 2) A decisão que homologa laudo pericial possui carga decisória e potencial para gerar prejuízo à parte que o impugnou, não se tratando de mero despacho de expediente. 3) A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas , sob pena de nulidade. Infraconstitucionalmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, IV, considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 4) A decisão que simplesmente homologa um laudo pericial, ignorando as impugnações apresentadas pelas partes, viola o dever de fundamentação , pois o magistrado deve expor as razões de seu convencimento. A ausência de motivação na decisão homologatória impede que a parte compreenda as razões do convencimento do magistrado e cerceia seu direito de impugnar de forma específica e eficaz o ato judicial, impondo-se o reconhecimento da nulidade e a desconstituição da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53157994120258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. Impositiva a cassação da decisão agravada, por afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que prejudica, inclusive, a efetivação das garantias relativas à ampla defesa e ao contraditório. Caso em que o Juízo de origem homologou o valor indicado no laudo pericial sem analisar as teses suscitadas pelas partes, o que inviabiliza o exame das impugnações aos valores por esta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA.(Agravo de Instrumento, Nº 53671955720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-04-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação por arbitramento proposta contra instituição financeira, homologou os cálculos apresentados pela perita nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos apresentados pela perita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida limitou-se a homologar o laudo pericial e esclarecimentos posteriores, sem analisar os argumentos deduzidos no processo ou motivar o acolhimento de um ou outro cálculo apresentado pela perita.2. A ausência de fundamentação na decisão impede o exame das insurgências das partes pelo Juízo ad quem, configurando violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 , §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52470982820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-11-2025). Diante desse quadro, a probabilidade do direito invocado pelo agravante está suficientemente demonstrada, pois há elementos que efetivamente evidenciam o descumprimento do dever de fundamentação, que não desaparece pela demora do processo - ainda que imputável a essa ou àquela parte. Em tais circunstâncias a responsabilidade do juiz, de enfrentar todas as pendências, explicitando juridicamente o porquê de uma metodologia de cálculo ser mais adequada que a outra, é ainda maior. Tendo em vista, por fim, que a abertura da fase de Cumprimento de Sentença baseado em eventual erro implica risco de constrição patrimonial indevido - haja vista a expressiva diferença entre o montante de R$ 17.269,21, apontado pelo perito judicial, e o de R$ 5.433,58, apontado pelo Banco, a suspensão dos efeitos da decisão é de rigor. Isso posto, DEFIRO o efeito pleiteado, para suspender a eficácia da decisão do evento 134 dos autos de origem, complementada pela decisão do evento 147. Comunique-se o juízo a quo e, oportunizadas as contrarrazões, voltem conclusos para julgamento. 1. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;