5219037-26.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5219037-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARLITO GELAIN ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de repetição de indébito que contende com , que assim dispôs ( evento 159, DESPADEC1 ): "Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à aplicação do índice IPC (84,32%) em substituição ao BTNF (41,28%) nas cédulas de crédito rural nos três exequentes, referente ao mês de março de 1990 (Plano Collor I). A sentença condenatória transitou em julgado, tendo sido mantida pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 70045340908 ( evento 3, PROCJUDIC4 ), com confirmação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 70080584394, julgado em 28/04/2020 (Evento 99 e Evento 103). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil foi julgada improcedente pela sentença de 12/12/2018 ( evento 3, PROCJUDIC14 ), decisão que igualmente transitou em julgado após o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 70080584394. No curso do cumprimento, realizou-se prova pericial contábil. O perito Alan Schons dos Santos apresentou laudo inicial (Evento 3, PROCJUDIC12) e laudo retificado (Evento 3, PROCJUDIC13), reconhecendo que as cédulas 88/00179-2 ( Carlito Gelain ) e 89/00256-3 (Olavo Altmann) geraram indébito em favor dos exequentes, enquanto a cédula 87/01553-6 (Teno Balz) não apresentou diferença de correção monetária. O rateio individualizado foi apresentado no evento 68, PET1 pelo próprio perito. O valor total apurado pelo perito para o cumprimento em 15/05/2015 é de R$ 52.390,71 , sendo R$ 30.983,79 referentes a Carlito Gelain (cédula 88/00179-2) e R$ 21.406,92 referentes a Olavo Altmann (cédula 89/00256-3), conforme discriminação constante no evento 68, PET1 . Após o levantamento do sobrestamento determinado em razão do RE nº 1.445.162/STF ( evento 86, DESPADEC1 ), a suspensão foi tornada sem efeito pela decisão de 24/02/2025 ( evento 105, DESPADEC1 ), com o reconhecimento de que o presente processo versa sobre ação individual de repetição de indébito com sentença transitada em julgado, não se submetendo ao sobrestamento decretado naquele recurso extraordinário. A Central de Cálculos elaborou planilha de atualização dos valores devidos ( evento 158, CÁLCULO 1 ), apurando os seguintes dados com data-base em 27/05/2026: Carlito Gelain : valor atualizado de R$ 132.381,11 ; Olavo Altmann: valor atualizado de R$ 21.096,97 ; Honorários sucumbenciais de 10%: R$ 15.347,81 ; Honorários sucumbenciais de 5%: R$ 7.673,90 ; Total geral da condenação atualizada: R$ 176.499,79 . A mesma planilha informa que o saldo disponível na conta judicial (Banrisul, agência 0944, conta nº 002913.5-08) é de R$ 478.259,76 ( evento 158, ANEXO2 ), superando o valor devido. A Contadoria calculou que 36,90% do saldo deverão ser liberados em favor dos exequentes, e os 63,10% remanescentes retornados ao executado. Há ainda a petição constante no evento 145, PET1 , formulada pelo advogado Tales Dias de Meira (OAB/RS 85.033), em nome de Amarinho Lemos dos Santos (OAB/RS 15.982), requerendo a reserva de honorários contratuais (25%) e sucumbenciais a favor dos primeiros procuradores dos exequentes, com apresentação dos contratos de honorários referentes aos três autores. Os exequentes, por seus atuais procuradores, manifestaram-se no evento 155, PET1 refutando o pedido, sob o fundamento de que questão idêntica já foi decidida e indeferida no evento 35, DESPADEC1 (decisão de 08/11/2022), com preclusão pro judicato , além de alegarem litigância de má-fé dos postulantes. Quanto às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o crédito de Carlito Gelain , constam os seguintes registros: Penhora de R$ 82.321,81 (atualizado até 16/08/2013), relativa ao processo 074/1.12.000327-4 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 13); Reserva de honorários contratuais (25%) aos advogados Dreyer e Mognol ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 48); Penhora de R$ 70.500,98 (atualizado até 12/11/2014), relativa ao processo 074/1.12.0000328-2 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 3); Penhora de R$ 107.276,57 (atualizado até janeiro/2024), relativa ao processo 5000196-46.2010.8.21.0074 ( evento 77, TERMOPENH1 ); Penhora de R$ 43.306,50 (atualizado até 10/09/2024), relativa ao processo 5000801-79.2016.8.21.0074 ( evento 112, DESPADEC1 ); Penhora de R$ 16.113,65 (atualizado em 26/01/2019), relativa ao processo 5000108-37.2012.8.21.0074 ( evento 131, TERMOPENH1 ). 2. DELIBERAÇÃO: 2.1. Da atualização dos valores pela CCALC: Os cálculos elaborados pela Contadoria ( evento 158, CÁLCULO 1 ) estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, quais sejam: (a) correção monetária pelo IGP-M a partir de 01/04/1990; (b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09/04/2010); (c) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (fase de conhecimento) e de 5% (fase executiva), acrescidos de 5% a título de honorários recursais fixados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 70080584394 (Evento 3, PROCJUDIC15, p. 12), totalizando 10% para a fase recursal/executiva. A planilha da CCALC ( evento 158, CÁLCULO 1 ) indica que o valor total da condenação, atualizado até 27/05/2026, é de R$ 176.499,79 , e que o saldo disponível na conta judicial é de R$ 478.259,76 , conforme o extrato do Banrisul evento 158, ANEXO2 ). Assim, há recursos suficientes para o pagamento integral da condenação, com saldo remanescente a ser devolvido ao executado. Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial nos termos acima descritos. 2.2. Do pedido de reserva de honorários dos primeiros procuradores A questão relativa à reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de Amarinho Lemos dos Santos e Tales Dias de Meira (Evento 145) foi plenamente apreciada e decidida no Evento 35 (decisão de 08/11/2022), que indeferiu o pedido por entender que a questão deve ser objeto de ação própria, para não tumultuar a presente lide. Referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC/2015. Com efeito, o argumento levantado pelos exequentes no evento 155, PET1 procede. O pedido formulado no evento 155, PET1 é materialmente idêntico ao que foi decidido no evento 3, PROCJUDIC8 (fls. 21/35) e expressamente indeferido no evento 35, DESPADEC1 . Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput , do CPC), e a preclusão pro judicato alcança inclusive as matérias de ordem pública, quando já tiverem sido objeto de pronunciamento judicial anterior na mesma relação processual. Diante disso, mantenho o indeferimento do pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores, nos termos já decididos no Evento 35, por força da preclusão pro judicato . Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelos exequentes no evento 155, PET1 em face dos antigos procuradores, deixo de acolhê-lo neste momento, pois a reiteração do pedido, embora indevida, pode ser atribuída a mero equívoco quanto ao alcance da decisão anterior, não demonstrada a presença dos requisitos do art. 80 do CPC com o grau de evidência necessário à imposição da multa. 2.3. Das penhoras no rosto dos autos sobre o crédito de Carlito Gelain Antes da expedição dos alvarás em favor dos exequentes, é necessário deliberar sobre as penhoras incidentes sobre o crédito de Carlito Gelain , que são anteriores ou posteriores ao bloqueio realizado pelo BacenJud. A reserva de 25% para honorários contratuais dos advogados Dreyer e Mognol ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 48) foi deferida em momento anterior à presente fase, tendo os referidos profissionais poderes para receber e dar quitação conforme procurações nos autos. Essa reserva deve ser respeitada e descontada do crédito bruto de Carlito Gelain antes de qualquer destinação. No que toca às demais penhoras no rosto dos autos, os respectivos credores deverão ser intimados para informar o valor atualizado de seus créditos, a fim de que sejam confeccionados os alvarás com as devidas priorizações, observada a ordem prevista no art. 908 e seguintes do CPC/2015. 2.4. Providências para expedição dos alvarás Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Junto cópia da presente decisão aos processos 5000196-46.2010.8.21.0074 (2ª Vara desta Comarca), 5000801-79.2016.8.21.0074 (2ª Vara desta Comarca) e 5000108-37.2012.8.21.0074 (1ª Vara desta Comarca), solicitando aos juízos que informem, nestes autos, o valor atualizado dos respectivos créditos garantidos por penhora no rosto destes autos , no prazo de 15 (quinze) dias , a fim de que seja possível elaborar os alvarás com a devida ordem de preferência: a.1) Diligencie o cartório nos numeros dos processos 074/1.12.000327-4, 074/1.12.0000328-2 (2ª Vara desta Comarca), cadastrados no Themis, para verificar se foram convertidos em processo eletrônico, certificando e providenciando a juntada desta decisão nos respectivos processos para igual cumprimento pelos juízos; b) Intimo os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , confirmem ou atualizem os dados bancários indicados para levantamento ( evento 42, PET1 ), bem como para que se manifestem, querendo, sobre a aplicação dos percentuais apurados pela Contadoria e sobre eventuais questões relacionadas à ordem de preferência dos créditos, considerando as múltiplas penhoras existentes; c) Intimo o executado para ciência do valor apurado pela Contadoria e dos percentuais fixados para distribuição do saldo depositado, com prazo de 15 (quinze) dias, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida pela sentença ou pelo laudo pericial homologado; d) Cumpridas TODAS as providências acima, os autos retornarão conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás de levantamento. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem o enfrentamento fundamentado das impugnações por ela apresentadas. Alega que a ação originária consistiu em repetição de indébito decorrente da aplicação de índice de correção monetária sobre cédulas de crédito rural no contexto do Plano Collor I, e que a fase de cumprimento de sentença não pode ultrapassar os limites objetivos do título executivo judicial. Sustenta que, embora a Contadoria Judicial tenha informado tratar-se de mera atualização dos cálculos anteriormente homologados, incumbia ao Juízo demonstrar concretamente a compatibilidade dos valores com os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado. Aduz a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a decisão teria se limitado a remeter aos cálculos da Contadoria sem apreciar especificamente as alegações deduzidas pelo executado. Argumenta que a homologação sem o devido enfrentamento das impugnações compromete o contraditório e pode conduzir à execução de valores superiores aos efetivamente reconhecidos na decisão transitada em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CARLITO GELAIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MOGNOL
OAB: 78184/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
AGILDO VINÍCIUS DA ROCHA DREYER
OAB: 76743/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5219037-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARLITO GELAIN ADVOGADO(A) : Agildo Vinícius da Rocha Dreyer (OAB RS076743) ADVOGADO(A) : Juliano Mognol (OAB RS078184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de repetição de indébito que contende com , que assim dispôs ( evento 159, DESPADEC1 ): "Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito relativa à aplicação do índice IPC (84,32%) em substituição ao BTNF (41,28%) nas cédulas de crédito rural nos três exequentes, referente ao mês de março de 1990 (Plano Collor I). A sentença condenatória transitou em julgado, tendo sido mantida pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 70045340908 ( evento 3, PROCJUDIC4 ), com confirmação no âmbito do Agravo de Instrumento nº 70080584394, julgado em 28/04/2020 (Evento 99 e Evento 103). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil foi julgada improcedente pela sentença de 12/12/2018 ( evento 3, PROCJUDIC14 ), decisão que igualmente transitou em julgado após o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 70080584394. No curso do cumprimento, realizou-se prova pericial contábil. O perito Alan Schons dos Santos apresentou laudo inicial (Evento 3, PROCJUDIC12) e laudo retificado (Evento 3, PROCJUDIC13), reconhecendo que as cédulas 88/00179-2 ( Carlito Gelain ) e 89/00256-3 (Olavo Altmann) geraram indébito em favor dos exequentes, enquanto a cédula 87/01553-6 (Teno Balz) não apresentou diferença de correção monetária. O rateio individualizado foi apresentado no evento 68, PET1 pelo próprio perito. O valor total apurado pelo perito para o cumprimento em 15/05/2015 é de R$ 52.390,71 , sendo R$ 30.983,79 referentes a Carlito Gelain (cédula 88/00179-2) e R$ 21.406,92 referentes a Olavo Altmann (cédula 89/00256-3), conforme discriminação constante no evento 68, PET1 . Após o levantamento do sobrestamento determinado em razão do RE nº 1.445.162/STF ( evento 86, DESPADEC1 ), a suspensão foi tornada sem efeito pela decisão de 24/02/2025 ( evento 105, DESPADEC1 ), com o reconhecimento de que o presente processo versa sobre ação individual de repetição de indébito com sentença transitada em julgado, não se submetendo ao sobrestamento decretado naquele recurso extraordinário. A Central de Cálculos elaborou planilha de atualização dos valores devidos ( evento 158, CÁLCULO 1 ), apurando os seguintes dados com data-base em 27/05/2026: Carlito Gelain : valor atualizado de R$ 132.381,11 ; Olavo Altmann: valor atualizado de R$ 21.096,97 ; Honorários sucumbenciais de 10%: R$ 15.347,81 ; Honorários sucumbenciais de 5%: R$ 7.673,90 ; Total geral da condenação atualizada: R$ 176.499,79 . A mesma planilha informa que o saldo disponível na conta judicial (Banrisul, agência 0944, conta nº 002913.5-08) é de R$ 478.259,76 ( evento 158, ANEXO2 ), superando o valor devido. A Contadoria calculou que 36,90% do saldo deverão ser liberados em favor dos exequentes, e os 63,10% remanescentes retornados ao executado. Há ainda a petição constante no evento 145, PET1 , formulada pelo advogado Tales Dias de Meira (OAB/RS 85.033), em nome de Amarinho Lemos dos Santos (OAB/RS 15.982), requerendo a reserva de honorários contratuais (25%) e sucumbenciais a favor dos primeiros procuradores dos exequentes, com apresentação dos contratos de honorários referentes aos três autores. Os exequentes, por seus atuais procuradores, manifestaram-se no evento 155, PET1 refutando o pedido, sob o fundamento de que questão idêntica já foi decidida e indeferida no evento 35, DESPADEC1 (decisão de 08/11/2022), com preclusão pro judicato , além de alegarem litigância de má-fé dos postulantes. Quanto às penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o crédito de Carlito Gelain , constam os seguintes registros: Penhora de R$ 82.321,81 (atualizado até 16/08/2013), relativa ao processo 074/1.12.000327-4 ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 13); Reserva de honorários contratuais (25%) aos advogados Dreyer e Mognol ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 48); Penhora de R$ 70.500,98 (atualizado até 12/11/2014), relativa ao processo 074/1.12.0000328-2 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 3); Penhora de R$ 107.276,57 (atualizado até janeiro/2024), relativa ao processo 5000196-46.2010.8.21.0074 ( evento 77, TERMOPENH1 ); Penhora de R$ 43.306,50 (atualizado até 10/09/2024), relativa ao processo 5000801-79.2016.8.21.0074 ( evento 112, DESPADEC1 ); Penhora de R$ 16.113,65 (atualizado em 26/01/2019), relativa ao processo 5000108-37.2012.8.21.0074 ( evento 131, TERMOPENH1 ). 2. DELIBERAÇÃO: 2.1. Da atualização dos valores pela CCALC: Os cálculos elaborados pela Contadoria ( evento 158, CÁLCULO 1 ) estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, quais sejam: (a) correção monetária pelo IGP-M a partir de 01/04/1990; (b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09/04/2010); (c) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (fase de conhecimento) e de 5% (fase executiva), acrescidos de 5% a título de honorários recursais fixados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 70080584394 (Evento 3, PROCJUDIC15, p. 12), totalizando 10% para a fase recursal/executiva. A planilha da CCALC ( evento 158, CÁLCULO 1 ) indica que o valor total da condenação, atualizado até 27/05/2026, é de R$ 176.499,79 , e que o saldo disponível na conta judicial é de R$ 478.259,76 , conforme o extrato do Banrisul evento 158, ANEXO2 ). Assim, há recursos suficientes para o pagamento integral da condenação, com saldo remanescente a ser devolvido ao executado. Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial nos termos acima descritos. 2.2. Do pedido de reserva de honorários dos primeiros procuradores A questão relativa à reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de Amarinho Lemos dos Santos e Tales Dias de Meira (Evento 145) foi plenamente apreciada e decidida no Evento 35 (decisão de 08/11/2022), que indeferiu o pedido por entender que a questão deve ser objeto de ação própria, para não tumultuar a presente lide. Referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão pro judicato , nos termos do art. 505 do CPC/2015. Com efeito, o argumento levantado pelos exequentes no evento 155, PET1 procede. O pedido formulado no evento 155, PET1 é materialmente idêntico ao que foi decidido no evento 3, PROCJUDIC8 (fls. 21/35) e expressamente indeferido no evento 35, DESPADEC1 . Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, caput , do CPC), e a preclusão pro judicato alcança inclusive as matérias de ordem pública, quando já tiverem sido objeto de pronunciamento judicial anterior na mesma relação processual. Diante disso, mantenho o indeferimento do pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores, nos termos já decididos no Evento 35, por força da preclusão pro judicato . Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelos exequentes no evento 155, PET1 em face dos antigos procuradores, deixo de acolhê-lo neste momento, pois a reiteração do pedido, embora indevida, pode ser atribuída a mero equívoco quanto ao alcance da decisão anterior, não demonstrada a presença dos requisitos do art. 80 do CPC com o grau de evidência necessário à imposição da multa. 2.3. Das penhoras no rosto dos autos sobre o crédito de Carlito Gelain Antes da expedição dos alvarás em favor dos exequentes, é necessário deliberar sobre as penhoras incidentes sobre o crédito de Carlito Gelain , que são anteriores ou posteriores ao bloqueio realizado pelo BacenJud. A reserva de 25% para honorários contratuais dos advogados Dreyer e Mognol ( evento 3, PROCJUDIC7 , fl. 48) foi deferida em momento anterior à presente fase, tendo os referidos profissionais poderes para receber e dar quitação conforme procurações nos autos. Essa reserva deve ser respeitada e descontada do crédito bruto de Carlito Gelain antes de qualquer destinação. No que toca às demais penhoras no rosto dos autos, os respectivos credores deverão ser intimados para informar o valor atualizado de seus créditos, a fim de que sejam confeccionados os alvarás com as devidas priorizações, observada a ordem prevista no art. 908 e seguintes do CPC/2015. 2.4. Providências para expedição dos alvarás Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Junto cópia da presente decisão aos processos 5000196-46.2010.8.21.0074 (2ª Vara desta Comarca), 5000801-79.2016.8.21.0074 (2ª Vara desta Comarca) e 5000108-37.2012.8.21.0074 (1ª Vara desta Comarca), solicitando aos juízos que informem, nestes autos, o valor atualizado dos respectivos créditos garantidos por penhora no rosto destes autos , no prazo de 15 (quinze) dias , a fim de que seja possível elaborar os alvarás com a devida ordem de preferência: a.1) Diligencie o cartório nos numeros dos processos 074/1.12.000327-4, 074/1.12.0000328-2 (2ª Vara desta Comarca), cadastrados no Themis, para verificar se foram convertidos em processo eletrônico, certificando e providenciando a juntada desta decisão nos respectivos processos para igual cumprimento pelos juízos; b) Intimo os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , confirmem ou atualizem os dados bancários indicados para levantamento ( evento 42, PET1 ), bem como para que se manifestem, querendo, sobre a aplicação dos percentuais apurados pela Contadoria e sobre eventuais questões relacionadas à ordem de preferência dos créditos, considerando as múltiplas penhoras existentes; c) Intimo o executado para ciência do valor apurado pela Contadoria e dos percentuais fixados para distribuição do saldo depositado, com prazo de 15 (quinze) dias, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida pela sentença ou pelo laudo pericial homologado; d) Cumpridas TODAS as providências acima, os autos retornarão conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás de levantamento. Intimações eletrônicas agendadas." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem o enfrentamento fundamentado das impugnações por ela apresentadas. Alega que a ação originária consistiu em repetição de indébito decorrente da aplicação de índice de correção monetária sobre cédulas de crédito rural no contexto do Plano Collor I, e que a fase de cumprimento de sentença não pode ultrapassar os limites objetivos do título executivo judicial. Sustenta que, embora a Contadoria Judicial tenha informado tratar-se de mera atualização dos cálculos anteriormente homologados, incumbia ao Juízo demonstrar concretamente a compatibilidade dos valores com os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado. Aduz a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a decisão teria se limitado a remeter aos cálculos da Contadoria sem apreciar especificamente as alegações deduzidas pelo executado. Argumenta que a homologação sem o devido enfrentamento das impugnações compromete o contraditório e pode conduzir à execução de valores superiores aos efetivamente reconhecidos na decisão transitada em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.