Detalhe do processo

5218740-19.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5218740-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) AGRAVADO : CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : IGOR ROCHA TUSSET (OAB RS066396) ADVOGADO(A) : Larissa Borges Fortes (OAB RS079395) ADVOGADO(A) : DIRLEI FIGUEIRO FORTES (OAB RS022758) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por duas partes contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por entidade de previdência complementar em fase de liquidação de sentença. A embargante autora aponta erro material no dispositivo da decisão, que consignou provimento do recurso em contradição com a fundamentação. A entidade de previdência alega omissão, contradição e obscuridade, questionando a limitação de sua responsabilidade pela reserva matemática, a determinação de imediata implementação do benefício, a fixação de multa diária, o índice de reajuste e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da parte autora, a questão em discussão consiste na existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática, que consignou provimento do recurso em contradição com a fundamentação. 2. Nos embargos da entidade de previdência, há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade pela reserva matemática, aos honorários e ao índice de reajuste; (ii) o cabimento do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática contém manifesto erro material no dispositivo: toda a fundamentação e a ementa apontam para o desprovimento do agravo de instrumento, mas o dispositivo consignou, por equívoco, o provimento do recurso. Os embargos da parte autora são acolhidos para corrigir o erro. 2. Os embargos da entidade de previdência não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável por essa via. 3. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais: a responsabilidade pela reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ foram consideradas matérias acobertadas pela coisa julgada, vedada a rediscussão em fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 4. A suposta omissão quanto ao precedente EREsp 1.557.698/RS não subsiste, pois a decisão se baseou nos Temas Repetitivos 955 e 1021, de caráter vinculante, e na imutabilidade do título executivo. 5. As insurgências quanto aos honorários, ao índice de reajuste e aos critérios de cálculo refletem inconformismo com a conclusão pericial adotada, matéria igualmente preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para retificar o dispositivo da decisão monocrática, que passa a negar provimento ao agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração da entidade de previdência desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente em contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507; 508; 509, § 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50707333820238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI opõem embargos de declaração da decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade de previdência, nos autos do processo nº 5218740-19.2026.8.21.7000 ( evento 6, DECMONO1 ). Em suas razões, a embargante CARMEN ROSI alega, em suma, a existência de erro material e contradição no julgado, pois, embora a fundamentação e a ementa apontem para o desprovimento do recurso, o dispositivo final consignou "DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento".Pede o acolhimento do recurso para sanar o vício ( evento 12, EMBDECL1 ). Por sua vez, a embargante PREVI sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão. Alega que o julgamento monocrático não se enquadraria nas hipóteses legais. Afirma que a decisão embargada, ao limitar a responsabilidade da autora pela reserva matemática a 50%, ofendeu o título executivo e os Temas 955 e 1021 do STJ, além de ter sido omissa quanto ao precedente do EREsp 1.557.698/RS. Questiona a determinação de imediata implementação do benefício e a fixação de multa diária. Por fim, aponta omissão quanto à incorreção do índice de reajuste de junho de 2011 e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ( evento 17, EMBDECL1 ). Apresentadas contrarrazões de parte a parte ( evento 22, CONTRAZ1 e evento 23, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No que tange aos embargos de declaração opostos por CARMEN ROSI, assiste razão à embargante. De fato, a decisão monocrática embargada (evento 6) contém manifesto erro material em sua parte dispositiva. Toda a fundamentação, assim como a ementa, foi construída no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da PREVI, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial com os devidos ajustes. Transcrevo, no que aqui interessa, trecho da decisão embargada: O ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de, em fase de liquidação de sentença, rediscutir os critérios de responsabilidade das partes pela recomposição da reserva matemática, tal como definidos no título executivo judicial. A resposta é negativa. (...) Ocorre que os arts. 507 e 508 do CPC consagram a imutabilidade das decisões transitadas em julgado, vedando às partes renovar discussões sobre matéria já definitivamente decidida. O art. 509, § 4º, do mesmo diploma é expresso: na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Esse comando alcança não apenas o objeto da condenação, mas também os critérios e parâmetros nela fixados, incluindo a definição dos limites de responsabilidade de cada parte pelo custeio da recomposição da reserva matemática. Na hipótese, os acórdãos exequendos, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 955 e os ditames do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, delimitaram a contrapartida exigida da participante à sua cota-parte do custeio, em respeito ao regime de paridade previsto no próprio estatuto da entidade (evento 13, ESTATUTO2). Esse critério integra o título executivo e não pode ser reaberto em liquidação. (...) No caso em exame, a sentença de liquidação (evento 110, SENT1) homologou o laudo pericial atuarial (evento 60, LAUDO1), com os complementos dos eventos 75 e 88, apurou o valor das diferenças vencidas, a reserva matemática necessária e determinou a compensação nos limites do título executivo, declinando fundamentação consistente com os parâmetros do julgado exequendo. As teses ora articuladas pela agravante implicam a releitura dos critérios definitivamente assentados no título, o que a lei processual proíbe. Evidente, portanto, a contradição entre a fundamentação, que conduz ao desprovimento do recurso, e o dispositivo, que, por equívoco material, consignou o provimento. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos da parte autora para corrigir o erro. No que tange aos embargos opostos pela PREVI, consigno que o presente recurso, por sua vez, tem como finalidade suprir omissão , sanar contradição , esclarecer obscuridade ou corrigir erro material , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, quando a parte embargante, no caso, não demonstra a presença de quaisquer desses vícios, ensejando, até, não conhecimento do recurso. A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que é inviável por esta via. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No que tange à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ, a decisão foi clara ao assentar que tais matérias já foram definitivamente decididas no processo de conhecimento, estando acobertadas pela coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. O acórdão liquidando (evento 1, CERTACORD5) estabeleceu a compensação nos limites da cota-parte da associada, e essa delimitação não pode ser alterada em fase de liquidação. A suposta omissão quanto ao precedente EREsp 1.557.698/RS não subsiste, pois a decisão se baseou nos Temas Repetitivos 955 e 1021, que possuem caráter vinculante e prevalecem na uniformização da jurisprudência, além de ter se fundamentado na imutabilidade do título executivo específico do caso concreto. Da mesma forma, a decisão não foi omissa quanto aos honorários, consignando que, havendo saldo credor em favor da agravada, subsiste a base de cálculo para a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento. A insurgência quanto ao índice de reajuste de 06/2011 e outros critérios de cálculo reflete mero inconformismo com a conclusão pericial adotada, matéria igualmente preclusa. Diante do que e ao contrário do afirmado, a decisão embargada se pronunciou, especificamente, sobre o tema em questão; concordar ou não com seus fundamentos, é outro problema, e a ser dirimido sob distinto remédio jurídico. Colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (A.C., nº 50707333820238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25-03-2026) Daí o desprovimento dos embargos. Anoto, por fim, que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, podendo limitar-se a decisão ao exame de um só, desde que ele se revele suficiente ao acolhimento ou ao desacolhimento do pedido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA para, sanando o erro material, retificar a parte dispositiva da decisão monocrática do evento 6, que passa a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". No mais, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 31898/SC

DIRLEI FIGUEIRO FORTES

OAB: 22758/RS

LARISSA BORGES FORTES

OAB: 79395/RS

PEDRO DA SILVA PERFEITO

OAB: 184470/RJ

IGOR ROCHA TUSSET

OAB: 66396/RS

JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA

OAB: 73086/RS

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5218740-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) AGRAVADO : CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE BALD SIQUEIRA (OAB RS073086) ADVOGADO(A) : IGOR ROCHA TUSSET (OAB RS066396) ADVOGADO(A) : Larissa Borges Fortes (OAB RS079395) ADVOGADO(A) : DIRLEI FIGUEIRO FORTES (OAB RS022758) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por duas partes contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por entidade de previdência complementar em fase de liquidação de sentença. A embargante autora aponta erro material no dispositivo da decisão, que consignou provimento do recurso em contradição com a fundamentação. A entidade de previdência alega omissão, contradição e obscuridade, questionando a limitação de sua responsabilidade pela reserva matemática, a determinação de imediata implementação do benefício, a fixação de multa diária, o índice de reajuste e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da parte autora, a questão em discussão consiste na existência de erro material no dispositivo da decisão monocrática, que consignou provimento do recurso em contradição com a fundamentação. 2. Nos embargos da entidade de previdência, há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade pela reserva matemática, aos honorários e ao índice de reajuste; (ii) o cabimento do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática contém manifesto erro material no dispositivo: toda a fundamentação e a ementa apontam para o desprovimento do agravo de instrumento, mas o dispositivo consignou, por equívoco, o provimento do recurso. Os embargos da parte autora são acolhidos para corrigir o erro. 2. Os embargos da entidade de previdência não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável por essa via. 3. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais: a responsabilidade pela reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ foram consideradas matérias acobertadas pela coisa julgada, vedada a rediscussão em fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 4. A suposta omissão quanto ao precedente EREsp 1.557.698/RS não subsiste, pois a decisão se baseou nos Temas Repetitivos 955 e 1021, de caráter vinculante, e na imutabilidade do título executivo. 5. As insurgências quanto aos honorários, ao índice de reajuste e aos critérios de cálculo refletem inconformismo com a conclusão pericial adotada, matéria igualmente preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para retificar o dispositivo da decisão monocrática, que passa a negar provimento ao agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração da entidade de previdência desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente em contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507; 508; 509, § 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50707333820238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI opõem embargos de declaração da decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade de previdência, nos autos do processo nº 5218740-19.2026.8.21.7000 ( evento 6, DECMONO1 ). Em suas razões, a embargante CARMEN ROSI alega, em suma, a existência de erro material e contradição no julgado, pois, embora a fundamentação e a ementa apontem para o desprovimento do recurso, o dispositivo final consignou "DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento".Pede o acolhimento do recurso para sanar o vício ( evento 12, EMBDECL1 ). Por sua vez, a embargante PREVI sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão. Alega que o julgamento monocrático não se enquadraria nas hipóteses legais. Afirma que a decisão embargada, ao limitar a responsabilidade da autora pela reserva matemática a 50%, ofendeu o título executivo e os Temas 955 e 1021 do STJ, além de ter sido omissa quanto ao precedente do EREsp 1.557.698/RS. Questiona a determinação de imediata implementação do benefício e a fixação de multa diária. Por fim, aponta omissão quanto à incorreção do índice de reajuste de junho de 2011 e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ( evento 17, EMBDECL1 ). Apresentadas contrarrazões de parte a parte ( evento 22, CONTRAZ1 e evento 23, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No que tange aos embargos de declaração opostos por CARMEN ROSI, assiste razão à embargante. De fato, a decisão monocrática embargada (evento 6) contém manifesto erro material em sua parte dispositiva. Toda a fundamentação, assim como a ementa, foi construída no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da PREVI, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial com os devidos ajustes. Transcrevo, no que aqui interessa, trecho da decisão embargada: O ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de, em fase de liquidação de sentença, rediscutir os critérios de responsabilidade das partes pela recomposição da reserva matemática, tal como definidos no título executivo judicial. A resposta é negativa. (...) Ocorre que os arts. 507 e 508 do CPC consagram a imutabilidade das decisões transitadas em julgado, vedando às partes renovar discussões sobre matéria já definitivamente decidida. O art. 509, § 4º, do mesmo diploma é expresso: na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Esse comando alcança não apenas o objeto da condenação, mas também os critérios e parâmetros nela fixados, incluindo a definição dos limites de responsabilidade de cada parte pelo custeio da recomposição da reserva matemática. Na hipótese, os acórdãos exequendos, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 955 e os ditames do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, delimitaram a contrapartida exigida da participante à sua cota-parte do custeio, em respeito ao regime de paridade previsto no próprio estatuto da entidade (evento 13, ESTATUTO2). Esse critério integra o título executivo e não pode ser reaberto em liquidação. (...) No caso em exame, a sentença de liquidação (evento 110, SENT1) homologou o laudo pericial atuarial (evento 60, LAUDO1), com os complementos dos eventos 75 e 88, apurou o valor das diferenças vencidas, a reserva matemática necessária e determinou a compensação nos limites do título executivo, declinando fundamentação consistente com os parâmetros do julgado exequendo. As teses ora articuladas pela agravante implicam a releitura dos critérios definitivamente assentados no título, o que a lei processual proíbe. Evidente, portanto, a contradição entre a fundamentação, que conduz ao desprovimento do recurso, e o dispositivo, que, por equívoco material, consignou o provimento. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos da parte autora para corrigir o erro. No que tange aos embargos opostos pela PREVI, consigno que o presente recurso, por sua vez, tem como finalidade suprir omissão , sanar contradição , esclarecer obscuridade ou corrigir erro material , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, quando a parte embargante, no caso, não demonstra a presença de quaisquer desses vícios, ensejando, até, não conhecimento do recurso. A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que é inviável por esta via. A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No que tange à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ, a decisão foi clara ao assentar que tais matérias já foram definitivamente decididas no processo de conhecimento, estando acobertadas pela coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. O acórdão liquidando (evento 1, CERTACORD5) estabeleceu a compensação nos limites da cota-parte da associada, e essa delimitação não pode ser alterada em fase de liquidação. A suposta omissão quanto ao precedente EREsp 1.557.698/RS não subsiste, pois a decisão se baseou nos Temas Repetitivos 955 e 1021, que possuem caráter vinculante e prevalecem na uniformização da jurisprudência, além de ter se fundamentado na imutabilidade do título executivo específico do caso concreto. Da mesma forma, a decisão não foi omissa quanto aos honorários, consignando que, havendo saldo credor em favor da agravada, subsiste a base de cálculo para a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento. A insurgência quanto ao índice de reajuste de 06/2011 e outros critérios de cálculo reflete mero inconformismo com a conclusão pericial adotada, matéria igualmente preclusa. Diante do que e ao contrário do afirmado, a decisão embargada se pronunciou, especificamente, sobre o tema em questão; concordar ou não com seus fundamentos, é outro problema, e a ser dirimido sob distinto remédio jurídico. Colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (A.C., nº 50707333820238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25-03-2026) Daí o desprovimento dos embargos. Anoto, por fim, que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, podendo limitar-se a decisão ao exame de um só, desde que ele se revele suficiente ao acolhimento ou ao desacolhimento do pedido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de CARMEN ROSI OLSEN DE CAMPOS SILVA para, sanando o erro material, retificar a parte dispositiva da decisão monocrática do evento 6, que passa a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento". No mais, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.