Detalhe do processo

5218606-58.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5218606-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELISABETH DE LIMA SILVA CPF: 891.477.077-04 RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA CPF: 001.880.017-35 SENTENÇA Vistos, etc... ELISABETH DE LIMA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de seu filho, SERGIO LUIS DA SILVA, relatando, em síntese, que o curatelado possui atualmente 55 anos, tendo sido acometido por acidente vascular cerebral isquêmico, com sequelas neurológicas graves, o que o incapacitou de reger sua pessoa e bens. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10299184860. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10299218372 a 10299233621. Juntada de termos de anuência dos interessados Uanderson Carlos de Souza, Lúcia Cristina de Lima Silva e Orlane Rodrigues de Oliveira Silva, id's. 10333891949, 10333894870 e 10463686296. Ao id. 10336779647, foi deferida a curatela provisória do requerido à autora. Ata da audiência de entrevista encartada ao id. 10387816390. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10403519146, por negativa geral. Na oportunidade, arguiu a ausência de documentos essenciais ao processamento da ação de curatela. Resposta à impugnação em id. 10426156584. Laudo médico pericial, id. 10661139030. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10692403395, pela decretação da curatela. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª revisão (OMS – 1993): I63 – Acidente vascular cerebral isquêmico / F01 – Demência vascular – CID 11ª revisão (OMS – 2022): 8B11 – Infarto cerebral / 6D81 – Transtorno neurocognitivo devido à doença cerebrovascular, consignando o perito, expressamente, que o periciado: Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS. A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é irreversível e permanente. Os elementos obtidos no presente estudo pericial permitem inferir que a Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1783-A da Lei 13.146/15), não é possível para o caso. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela restrita as questões patrimoniais e negociais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo o Sr. SERGIO LUIS DA SILVA, à curatela a ser exercida por sua mãe, ELISABETH DE LIMA SILVA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, (sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes à curadora de receber benefícios/rendimentos do curatelado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETH DE LIMA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS

OAB: 207097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5218606-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELISABETH DE LIMA SILVA CPF: 891.477.077-04 RÉU: SERGIO LUIS DA SILVA CPF: 001.880.017-35 SENTENÇA Vistos, etc... ELISABETH DE LIMA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de seu filho, SERGIO LUIS DA SILVA, relatando, em síntese, que o curatelado possui atualmente 55 anos, tendo sido acometido por acidente vascular cerebral isquêmico, com sequelas neurológicas graves, o que o incapacitou de reger sua pessoa e bens. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10299184860. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10299218372 a 10299233621. Juntada de termos de anuência dos interessados Uanderson Carlos de Souza, Lúcia Cristina de Lima Silva e Orlane Rodrigues de Oliveira Silva, id's. 10333891949, 10333894870 e 10463686296. Ao id. 10336779647, foi deferida a curatela provisória do requerido à autora. Ata da audiência de entrevista encartada ao id. 10387816390. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses do curatelado, id. 10403519146, por negativa geral. Na oportunidade, arguiu a ausência de documentos essenciais ao processamento da ação de curatela. Resposta à impugnação em id. 10426156584. Laudo médico pericial, id. 10661139030. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10692403395, pela decretação da curatela. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª revisão (OMS – 1993): I63 – Acidente vascular cerebral isquêmico / F01 – Demência vascular – CID 11ª revisão (OMS – 2022): 8B11 – Infarto cerebral / 6D81 – Transtorno neurocognitivo devido à doença cerebrovascular, consignando o perito, expressamente, que o periciado: Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo das DEMÊNCIAS. A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, memórias e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; A moléstia apresentada é irreversível e permanente. Os elementos obtidos no presente estudo pericial permitem inferir que a Tomada de Decisão Apoiada (Art. 1783-A da Lei 13.146/15), não é possível para o caso. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela restrita as questões patrimoniais e negociais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo o Sr. SERGIO LUIS DA SILVA, à curatela a ser exercida por sua mãe, ELISABETH DE LIMA SILVA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, (sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes à curadora de receber benefícios/rendimentos do curatelado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte