5217314-69.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5217314-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ANDRE ADRIANO PIMENTEL MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital em ação de descumprimento contratual movida em face de instituição financeira, na qual o agravante impugna a autenticidade de assinatura eletrônica e a validade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato ao agravante, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial na fase de conhecimento não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE ADRIANO PIMENTEL MARTINS em face da decisão proferida nos autos da ação de descumprimento contratual em que contende com BANCO BMG S.A. , que assim dispôs ( evento 89, DESPADEC1 ): "Vistos. A parte autora requereu prova pericial, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. No caso dos autos, considerando que a parte não se desincumbiu do ônus da argumentação especificada quanto à justificativa da sua postulação probatória, a sua adequação não foi demonstrada, mostrando-se impassível de admissão. Além disso, o objeto da ação, tal como delimitado na petição inicial, não envolve declaração de inexistência de contrato ou irregularidade formal da contratação, mas controvérsia passível de análise a partir dos documentos já juntados. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital. Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa, porquanto a perícia seria essencial para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a integridade do contrato eletrônico supostamente firmado, impugnando categoricamente a contratação do empréstimo consignado e afirmando que os valores descontados de seu benefício previdenciário não foram por ele autorizados. Aduz que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao tratar referida presunção como absoluta e ao invocar a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias em situação na qual a prova pericial seria o único meio técnico adequado para dirimir a controvérsia. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual recaem os descontos impugnados impõe solução célere, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da antecipação da tutela e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso não está elencado em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, conclui-se que a matéria referente ao indeferimento de produção de provas não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo o caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não mitigado na situação em apreço. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso, conforme recentes precedentes da Câmara e do TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081590887, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 01-07-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081845448, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081680241, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2019) – grifei. Consoante fundamentação supra, verifica-se que a decisão agravada não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto contra esta a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC. Outrossim, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual, já que o pedido poderá ser deferido, caso seja constatada a sua necessidade, no curso do processo. Na mesma linha, cito o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . PROVA PERICIAL . INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL . NÃO CONHECIMENTO . A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento , previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50633174220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-05-2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50562364220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-05-2021) Portanto, não se tratando de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como não havendo falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso em questão, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ADRIANO PIMENTEL MARTINS
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5217314-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ANDRE ADRIANO PIMENTEL MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital em ação de descumprimento contratual movida em face de instituição financeira, na qual o agravante impugna a autenticidade de assinatura eletrônica e a validade de contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato ao agravante, podendo a matéria ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial na fase de conhecimento não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE ADRIANO PIMENTEL MARTINS em face da decisão proferida nos autos da ação de descumprimento contratual em que contende com BANCO BMG S.A. , que assim dispôs ( evento 89, DESPADEC1 ): "Vistos. A parte autora requereu prova pericial, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. No caso dos autos, considerando que a parte não se desincumbiu do ônus da argumentação especificada quanto à justificativa da sua postulação probatória, a sua adequação não foi demonstrada, mostrando-se impassível de admissão. Além disso, o objeto da ação, tal como delimitado na petição inicial, não envolve declaração de inexistência de contrato ou irregularidade formal da contratação, mas controvérsia passível de análise a partir dos documentos já juntados. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital. Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa, porquanto a perícia seria essencial para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e a integridade do contrato eletrônico supostamente firmado, impugnando categoricamente a contratação do empréstimo consignado e afirmando que os valores descontados de seu benefício previdenciário não foram por ele autorizados. Aduz que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao tratar referida presunção como absoluta e ao invocar a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias em situação na qual a prova pericial seria o único meio técnico adequado para dirimir a controvérsia. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual recaem os descontos impugnados impõe solução célere, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da antecipação da tutela e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso não está elencado em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, conclui-se que a matéria referente ao indeferimento de produção de provas não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo o caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não mitigado na situação em apreço. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso, conforme recentes precedentes da Câmara e do TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081590887, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 01-07-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081845448, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081680241, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2019) – grifei. Consoante fundamentação supra, verifica-se que a decisão agravada não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto contra esta a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC. Outrossim, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual, já que o pedido poderá ser deferido, caso seja constatada a sua necessidade, no curso do processo. Na mesma linha, cito o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . PROVA PERICIAL . INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL . NÃO CONHECIMENTO . A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento , previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50633174220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-05-2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50562364220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-05-2021) Portanto, não se tratando de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como não havendo falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso em questão, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.