Detalhe do processo

5217246-25.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5217246-25.2023.8.13.0024/MG AUTOR : HELANIO PINTO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELANIO PINTO FIGUEIREDO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . O autor alega, em síntese, que foi indevidamente eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS Nº 11/2022), na fase de avaliação psicológica. Sustenta que o ato de sua contraindicação foi ilegal, arbitrário e carente de motivação, baseando-se em um único teste (G-38) que apontou "funcionamento intelectual abaixo da média", o que, segundo ele, contradiz sua aprovação na fase de conhecimentos. Argumenta, ainda, a ausência de critérios objetivos no edital e a inconstitucionalidade da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que define os traços de personalidade incompatíveis. Em decisão inicial (Evento 9 (doc 1)), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência para prosseguir no certame. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 12 (doc 1)), defendendo a legalidade do exame psicológico, a previsão legal e editalícia dos critérios de avaliação, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Houve impugnação à contestação (Evento 14 (doc 1)). Em decisão de saneamento (Evento 20 (doc 1)), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial, elaborado pela psicóloga Cristina de Souza Girardi , foi juntado aos autos (Evento 117 (doc 1)), concluindo pela inaptidão do autor e atestando que não houve vício interpretativo ou falha procedimental na avaliação realizada pela PMMG. As partes se manifestaram sobre o laudo (Evento 122 (doc 1) e Evento 123 (doc 1)), sendo o laudo homologado por este juízo (Evento 142 (doc 1)). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições (Evento 134 (doc 1) e Evento 149 (doc 1)). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMMG, em razão de sua contraindicação no exame psicológico. A exigência de avaliação psicológica em concursos para ingresso nas carreiras militares encontra amparo na Lei Estadual nº 5.301/1969, que, em seu art. 5º, VIII, estabelece como requisito "ser aprovado em avaliação psicológica". A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 44), pacificou o entendimento de que tal exigência é legítima, desde que haja previsão em lei e no edital, com critérios objetivos. O autor alega que sua eliminação se baseou em um único teste e que o laudo administrativo foi genérico e desprovido de objetividade. Contudo, a análise da documentação, em especial do laudo oficial (Evento 1 (doc 15)), demonstra que a contraindicação se deu pela constatação do traço de personalidade incompatível previsto no item 7 do Grupo XVI do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 ("Funcionamento intelectual abaixo da média..."). O laudo menciona uma "Análise Conjunta dos Resultados", afastando a tese de que apenas um instrumento foi considerado. A presença de um único fator de contraindicação, dentre os previstos em norma, é suficiente para a eliminação do candidato, conforme as regras do certame. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 4.278/2013, por não ser lei em sentido formal, não prospera. A Lei nº 5.301/1969 estabelece a necessidade da avaliação psicológica, e a referida resolução apenas regulamenta e detalha os critérios técnicos para essa avaliação, em conformidade com o poder regulamentar da Administração Pública. O ponto fulcral para o deslinde da causa é a prova pericial produzida em juízo. A perita nomeada, em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37/TJMG), limitou-se a reavaliar as fichas técnicas e os procedimentos adotados no exame oficial. Em seu Laudo Pericial (Evento 117 (doc 1)), a Expert concluiu categoricamente que não houve vício interpretativo nas fichas técnicas da avaliação psicológica , e que foram seguidas todas as diretrizes e procedimentos estabelecidos. A perita ratificou a conclusão de inaptidão do autor, destacando o baixo desempenho no teste G-38 (percentil 5, classificação "inferior"), associado a prejuízo no comportamento adaptativo, o que se enquadra no fator de contraindicação previsto nas normas do concurso. As impugnações do autor ao laudo pericial, já rechaçadas na decisão homologatória (Evento 142 (doc 1)), não apresentam elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão da especialista do juízo, que agiu de forma imparcial e fundamentada. Dessa forma, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade ou vício no ato administrativo que eliminou o autor, e tendo a perícia judicial corroborado a correção técnica da avaliação psicológica realizada no certame, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELANIO PINTO FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG

MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO

OAB: 200859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5217246-25.2023.8.13.0024/MG AUTOR : HELANIO PINTO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELANIO PINTO FIGUEIREDO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . O autor alega, em síntese, que foi indevidamente eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS Nº 11/2022), na fase de avaliação psicológica. Sustenta que o ato de sua contraindicação foi ilegal, arbitrário e carente de motivação, baseando-se em um único teste (G-38) que apontou "funcionamento intelectual abaixo da média", o que, segundo ele, contradiz sua aprovação na fase de conhecimentos. Argumenta, ainda, a ausência de critérios objetivos no edital e a inconstitucionalidade da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que define os traços de personalidade incompatíveis. Em decisão inicial (Evento 9 (doc 1)), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência para prosseguir no certame. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 12 (doc 1)), defendendo a legalidade do exame psicológico, a previsão legal e editalícia dos critérios de avaliação, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Houve impugnação à contestação (Evento 14 (doc 1)). Em decisão de saneamento (Evento 20 (doc 1)), foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial, elaborado pela psicóloga Cristina de Souza Girardi , foi juntado aos autos (Evento 117 (doc 1)), concluindo pela inaptidão do autor e atestando que não houve vício interpretativo ou falha procedimental na avaliação realizada pela PMMG. As partes se manifestaram sobre o laudo (Evento 122 (doc 1) e Evento 123 (doc 1)), sendo o laudo homologado por este juízo (Evento 142 (doc 1)). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições (Evento 134 (doc 1) e Evento 149 (doc 1)). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMMG, em razão de sua contraindicação no exame psicológico. A exigência de avaliação psicológica em concursos para ingresso nas carreiras militares encontra amparo na Lei Estadual nº 5.301/1969, que, em seu art. 5º, VIII, estabelece como requisito "ser aprovado em avaliação psicológica". A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 44), pacificou o entendimento de que tal exigência é legítima, desde que haja previsão em lei e no edital, com critérios objetivos. O autor alega que sua eliminação se baseou em um único teste e que o laudo administrativo foi genérico e desprovido de objetividade. Contudo, a análise da documentação, em especial do laudo oficial (Evento 1 (doc 15)), demonstra que a contraindicação se deu pela constatação do traço de personalidade incompatível previsto no item 7 do Grupo XVI do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 ("Funcionamento intelectual abaixo da média..."). O laudo menciona uma "Análise Conjunta dos Resultados", afastando a tese de que apenas um instrumento foi considerado. A presença de um único fator de contraindicação, dentre os previstos em norma, é suficiente para a eliminação do candidato, conforme as regras do certame. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 4.278/2013, por não ser lei em sentido formal, não prospera. A Lei nº 5.301/1969 estabelece a necessidade da avaliação psicológica, e a referida resolução apenas regulamenta e detalha os critérios técnicos para essa avaliação, em conformidade com o poder regulamentar da Administração Pública. O ponto fulcral para o deslinde da causa é a prova pericial produzida em juízo. A perita nomeada, em estrita observância à tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37/TJMG), limitou-se a reavaliar as fichas técnicas e os procedimentos adotados no exame oficial. Em seu Laudo Pericial (Evento 117 (doc 1)), a Expert concluiu categoricamente que não houve vício interpretativo nas fichas técnicas da avaliação psicológica , e que foram seguidas todas as diretrizes e procedimentos estabelecidos. A perita ratificou a conclusão de inaptidão do autor, destacando o baixo desempenho no teste G-38 (percentil 5, classificação "inferior"), associado a prejuízo no comportamento adaptativo, o que se enquadra no fator de contraindicação previsto nas normas do concurso. As impugnações do autor ao laudo pericial, já rechaçadas na decisão homologatória (Evento 142 (doc 1)), não apresentam elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão da especialista do juízo, que agiu de forma imparcial e fundamentada. Dessa forma, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade ou vício no ato administrativo que eliminou o autor, e tendo a perícia judicial corroborado a correção técnica da avaliação psicológica realizada no certame, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I.