5217170-95.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5217170-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI PORTES DA SILVA (OAB RS123330) ADVOGADO(A) : CARINE ANELI MARTINS (OAB RS057300) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ AGRAVADO : ASTILIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO (OAB RS076527) ADVOGADO(A) : LUCIANA PERETTI (OAB RS076278) ADVOGADO(A) : GESSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043) AGRAVADO : TANIA MARIA MACHADO DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO (OAB RS076527) ADVOGADO(A) : LUCIANA PERETTI (OAB RS076278) ADVOGADO(A) : GESSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. O art. 1.015 do código de processo civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Da decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial. Matéria que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do CPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que lhe move ASTILIO ROBERTO RIBEIRO e TANIA MARIA MACHADO DA ROSA RIBEIRO declarou preclusa a produção da prova pericial. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Argumentam que há urgência na apreciação da matéria, visto que o julgamento do tema apenas em preliminar de apelação acarretaria a anulação de atos subsequentes e violaria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. No mérito da inconformidade, as recorrentes alegam que não permaneceu inerte em relação à prova pericial. Afirmam que efetuou o depósito de 50% dos honorários periciais (no valor de R$ 6.072,00) em estrita observância à proposta formulada pelo próprio perito judicial no Evento 148, o qual indicou que metade do valor seria paga de forma antecipada e o restante após a entrega do laudo. Defendem que a perda imediata da prova é medida desproporcional e configura cerceamento de defesa, sendo cabível, no máximo, a intimação para a complementação do depósito. Quanto à prova oral, aduzem que não houve desídia, mas sim a observância de uma lógica procedimental, na qual a prova técnica deveria anteceder os depoimentos orais, conforme inteligência do artigo 361 do Código de Processo Civil. Sustentam que a especificação da prova oral somente se mostraria útil e precisa após a conclusão do laudo pericial, razão pela qual a preclusão decretada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no julgamento final, o provimento do agravo para afastar a preclusão das provas pericial e oral. É o breve relato. No caso, em que pese inicialmente recebido, tenho que o recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 °; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo citado, extrai-se que a decisão do juiz de origem que declarou preclusa a produção da prova pericial, inexiste previsão de cabimento do agravo de instrumento, pois referida matéria não está inserida nos incisos do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . O novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento da interposição do agravo de instrumento, as quais estão elencadas no art. 1.015 do CPC, inexistindo previsão para o caso de indeferimento de produção de prova pericial técnica. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50961143220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 15-04-2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. O art. 1.015 do código de processo civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Da decisão que indeferiu pedido de prova pericial e testemunhal.Matéria que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do CPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 50587278020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 02-04-2025). Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC, cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC 1 , não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Réu ASTILIO ROBERTO RIBEIRO
Réu TANIA MARIA MACHADO DA ROSA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA PERETTI
OAB: 76278/RS
GESSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS
OAB: 97043/RS
RAFAEL GIORDANI PORTES DA SILVA
OAB: 123330/RS
CARINE ANELI MARTINS
OAB: 57300/RS
MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO
OAB: 76527/RS
FLAVIO LUZ
OAB: 26627/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5217170-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI PORTES DA SILVA (OAB RS123330) ADVOGADO(A) : CARINE ANELI MARTINS (OAB RS057300) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ AGRAVADO : ASTILIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO (OAB RS076527) ADVOGADO(A) : LUCIANA PERETTI (OAB RS076278) ADVOGADO(A) : GESSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043) AGRAVADO : TANIA MARIA MACHADO DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO (OAB RS076527) ADVOGADO(A) : LUCIANA PERETTI (OAB RS076278) ADVOGADO(A) : GESSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. O art. 1.015 do código de processo civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Da decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial. Matéria que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do CPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que lhe move ASTILIO ROBERTO RIBEIRO e TANIA MARIA MACHADO DA ROSA RIBEIRO declarou preclusa a produção da prova pericial. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Argumentam que há urgência na apreciação da matéria, visto que o julgamento do tema apenas em preliminar de apelação acarretaria a anulação de atos subsequentes e violaria os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. No mérito da inconformidade, as recorrentes alegam que não permaneceu inerte em relação à prova pericial. Afirmam que efetuou o depósito de 50% dos honorários periciais (no valor de R$ 6.072,00) em estrita observância à proposta formulada pelo próprio perito judicial no Evento 148, o qual indicou que metade do valor seria paga de forma antecipada e o restante após a entrega do laudo. Defendem que a perda imediata da prova é medida desproporcional e configura cerceamento de defesa, sendo cabível, no máximo, a intimação para a complementação do depósito. Quanto à prova oral, aduzem que não houve desídia, mas sim a observância de uma lógica procedimental, na qual a prova técnica deveria anteceder os depoimentos orais, conforme inteligência do artigo 361 do Código de Processo Civil. Sustentam que a especificação da prova oral somente se mostraria útil e precisa após a conclusão do laudo pericial, razão pela qual a preclusão decretada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no julgamento final, o provimento do agravo para afastar a preclusão das provas pericial e oral. É o breve relato. No caso, em que pese inicialmente recebido, tenho que o recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 °; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo citado, extrai-se que a decisão do juiz de origem que declarou preclusa a produção da prova pericial, inexiste previsão de cabimento do agravo de instrumento, pois referida matéria não está inserida nos incisos do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . O novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento da interposição do agravo de instrumento, as quais estão elencadas no art. 1.015 do CPC, inexistindo previsão para o caso de indeferimento de produção de prova pericial técnica. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50961143220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 15-04-2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. O art. 1.015 do código de processo civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Da decisão que indeferiu pedido de prova pericial e testemunhal.Matéria que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do CPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 50587278020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 02-04-2025). Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC, cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC 1 , não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;