Detalhe do processo

5217138-90.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5217138-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital AGRAVANTE : QUALYSOLDA RS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO : COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS em face de QUALYSOLDA RS LTDA., visando ao pagamento do valor de R$ 2.897.645,38 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com base no título executivo judicial que julgou conjuntamente as ações de nºs 001/1.10.0188613-6 e 001/1.11.0075089-5. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada QUALYSOLDA RS LTDA., com motivação vazada nestes termos ( evento 131, SENT1 dos autos originários), "in verbis": "O caso merece julgamento no estado que se encontra na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois eminentemente de direito, razão pela qual não é necessária nenhuma produção probatória. 1. Do título executivo judicial. A fim de facilitar o entendimento, esclareço que a sentença da fase de conhecimento foi prolatada em conjunto, em exame de dois processos: 1. AÇÃO DE RESSARCIMENTO N.º 001/1.10.0188613-6: ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS em face de QUALYSOLDA RS LTDA.; e 2. AÇÃO INDENIZATÓRIA N.º 001/1.11.0075089-5: ajuizada por QUALYSOLDA RS LTDA. em face de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS. Colaciono o dispositivo da sentença na fase de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC13 , pp. 23-24): Segue, agora, o acórdão que deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença em relação à AÇÃO INDENIZATÓRIA N.º 001/1.11.0075089-5 ( evento 3, PROCJUDIC14 , pp. 28-29): Friso que o equívoco no número do processo ocorreu em virtude da juntada da apelação no processo n.º 001/1.10.0188613-6. Todavia, o recurso foi ajuizado pela COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS somente em face da ação indenizatória e da reconvenção oferecidas no feito, conforme início do relatório do acórdão ( evento 3, PROCJUDIC14 , p. 10): Dessa forma, o título executivo do presente cumprimento de sentença se restringe à condenação da AÇÃO DE RESSARCIMENTO N.º 001/1.10.0188613-6 ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS em face de QUALYSOLDA RS LTDA., nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC13 , p. 23): Passo, agora, ao exame das alegações trazidas pela parte impugnante. 2. Da prescrição. É incontroverso que o trânsito em julgado ocorreu em 02/07/2018 , data informada tanto na inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ), quanto na inicial da impugnação ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), bem como que este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional . Também não se discute que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, com base na Súmula 150 do STF e no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A controvérsia da lide reside, em suma, no termo final da contagem do prazo prescricional, visto que a parte impugnada aponta o ajuizamento da execução (12/06/2023), ao passo que a impugnante defende que deve corresponder à data do pagamento das custas, em 11/07/2023. Não assiste razão à impugnante. Isso porque o prazo final para contagem da prescrição executiva é a data do ajuizamento da ação, com base na mesma súmula citada anteriormente. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de cumprimento de sentença movido pelo condomínio agravado para cobrança de cotas condominiais vencidas a partir de março de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do agravante para responder por débitos condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel; (ii) a ocorrência de prescrição parcial da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da entrega das chaves, podendo ser exigidas do proprietário do bem, conforme estabelece o art. 1.345 do Código Civil.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as cotas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição.3. Não há prescrição a ser reconhecida, pois entre o vencimento da dívida mais antiga (10/03/2016) e o despacho que ordenou a citação na ação de cobrança (12/02/2020) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (06/09/2023) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (19/09/2023) também não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos ,. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51016173420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 27-08-2025) - grifei - Dessa forma, não reconheço a prescrição, pois não houve o decurso de prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado (02/07/2018) e o ajuizamento da execução (12/06/2023). 3. Da compensação de valores. A parte impugnante requereu a compensação de valores, com a consequente suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda conexa (ação indenizatória n.º 001/1.11.0075089-5). De fato, houve a autorização de compensação na sentença da fase de conhecimento: No entanto, nos termos do art. 369, somente é possível a compensação entre dívidas líquidas e vencidas . Cito o dispositivo: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Dessa forma, considerando que o suposto crédito da ora impugnante não se trata de dívida líquida e vencida - uma vez que sequer houve a prolação de nova sentença após a desconstituição do evento 3, PROCJUDIC14 , pp. 28-29 - não há falar em compensação . 4. Da substituição do índice. Ademais, a parte impugnante pretende a substituição do índice de correção monetária fixado no IGP-M pelo IPCA. Ocorre que restou expressamente fixado o índice do IGP-M no dispositivo da sentença ( evento 3, PROCJUDIC13 , p. 24): Saliento que é incabível a rediscussão do título executivo judicial por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o ponto já transitou em julgado . Afasto, portanto, a pretensão. 5. Dos honorários do incidente. Em relação aos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, adoto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp n. 1.134.186/RS, no qual decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DA CELULAR CRT. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA AÇÃO NA DATA DA CISÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por fim, considerando a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, agora em maior extensão, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada. Com efeito, o STJ no julgado do REsp n. 1.134.186/RS decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Portanto, com base no art. 927, III do CPC, de ofício, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REFORMADA EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70079766606, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2019) A medida que se impõe, portanto, é a improcedência dos pedidos intentados na presente impugnação ao cumprimento de sentença." Os embargos de declaração opostos pela executada foram desacolhidos pelo juízo "a quo" ( evento 140, DESPADEC1 dos autos originários). Em razões recursais, a empresa agravante sustenta que o título executivo judicial autorizou a compensação de créditos e débitos resultantes das ações julgadas conjuntamente (ação de ressarcimento nº 001/1.10.0188613-6 e ação indenizatória nº 001/1.11.0075089-5), determinando a apuração do saldo em liquidação de sentença, razão pela qual entende que a desconsideração desse comando expresso pela decisão hostilizada configura ofensa à coisa julgada. Argumenta que "A existência da Ação Indenizatória, na qual se apura um contracrédito da Agravante em valor muito superior ao executado, configura a hipótese clássica de prejudicialidade externa, que impõe a suspensão do processo, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC" . Alega que o prosseguimento do feito com a realização de atos de expropriação afronta a boa-fé processual e rende ensejo ao enriquecimento sem causa. Afirma que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, pois embora protocolada a petição de cumprimento de sentença em 12/06/2023, o recolhimento das custas processuais correspondentes deu-se somente em 11/07/2023, após transcorrido o prazo quinquenal. Aduz que a inércia da parte exequente atrai a incidência do art. 290 do CPC/2015. Enfatiza, ainda, a possibilidade de alteração dos consectários legais incidentes sobre o principal da condenação, visto que a manutenção do IGP-M como critério de atualização monetária tornou-se fonte de onerosidade excessiva, o que faz cabível a adequação do índice à realidade econômica. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Em cognição sumária , vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal postulada pela agravante. O título judicial cujo cumprimento se persegue, ao julgar conjuntamente as demandas, assim dispôs: "Fica autorizada a compensação dos valores a que condenadas as partes em ambas as ações, o que será apurado em liquidação de sentença." Outrossim, no julgamento da Apelação Cível nº 70079953782, interposta pela SULGÁS para impugnar o desfecho dado à demanda indenizatória, esta Vigésima Segunda Câmara Cível desconstituiu a sentença, relativamente a esse específico pedido, para determinar a realização de nova perícia ou, no mínimo, a complementação do laudo pericial já encartado nos autos, "ut" aresto de minha lavra, cuja ementa elucida: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL, SOB REGIME DE EMPREITADA. PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. Possuindo a cautelar de produção antecipada de provas caráter satisfativo e preparatório, não há falar em perda da eficácia da prova quando não proposta a ação principal no prazo de 30 dias previsto no artigo 806 do CPC/1973, aplicável à época do seu ajuizamento. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA ANTERIOR. PLEITO FORMULADO COM VISTAS A SUPRIR PONTOS NÃO ESCLARECIDOS PELO LAUDO TÉCNICO ELABORADO NA DEMANDA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL E DE RECONVENÇÃO EM QUE SUSCITADAS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO EXPERT E EM RELAÇÃO ÀS QUAIS A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO SE MANIFESTOU. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Tendo em vista que na ação principal e na reconvenção foram suscitadas questões novas não apreciadas pelo laudo pericial produzido na lide cautelar preparatória, mostra-se necessária a realização de nova perícia ou, no mínimo, a complementação da anterior, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes. Existência de pontos controvertidos, ademais, que não foram objeto de apreciação pela d. sentença fustigada, restando essa carente de fundamentação (arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC/2015), o que a acoima de nulidade. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70079953782 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-07-2019) A desconstituição da sentença, no tocante à pretensão indenizatória, deu azo à reabertura da fase instrutória, obstaculizando, ao menos por enquanto, a definição do montante do pretenso crédito do qual a empresa QUALYSOLDA RS LTDA. se afirma credora. Tendo havido a desconstituição parcial da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento, a continuidade do trâmite do cumprimento de sentença promovido pela contraparte, aqui agravada, podendo dar margem à consecução em breve tempo de atos de expropriação de bens e bloqueio de contas daquela empresa, desconsidera a perspectiva de ulterior compensação de valores a que alude o título judicial objeto de cumprimento. O dispositivo sentencial da ação de conhecimento, como antes sublinhado, autorizou a compensação “dos valores a que condenadas as partes em ambas as ações”. Ora, tendo a ação indenizatória retornado à fase de instrução processual, não há falar, ao menos por ora, na existência de título judicial a amparar qualquer pretensão executória da agravante QUALISOLDAS RS LTDA. Ainda que se pudesse cogitar aqui da tramitação de ações conexas, conquanto já agora prosseguindo em separado, não vejo configurada, no contexto processual acima realçado, a ocorrência de prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo em que o título judicial se formou, nem daquele que ainda pende de instrução e julgamento. Entretanto, uma vez autorizada a compensação dos créditos recíprocos das partes, tal como previu o título judicial sob cumprimento, afigura-se impossível aquilatar, neste momento , se haverá saldo credor a favor de uma das partes, qual o respectivo montante, ou se os valores devidos a cada uma delas porventura se anularão. Em vista disso é razoável inferir que a própria exequibilidade do crédito cujo cumprimento se persegue consubstancia questão polêmica, capaz de impactar, pelos contornos da lide (e em razão do julgamento desmembrado das pretensões conexas), na liquidez do título sob execução. Sustenta a parte recorrente, nas razões de agravo, que "O ponto nevrálgico da decisão agravada é a desconsideração do comando expresso e imutável do título executivo judicial, que, em seu dispositivo, determinou: 'Fica autorizada a compensação dos valores a que condenadas as partes em ambas as ações, o que será apurado em liquidação de sentença'." Há uma diferença substancial entre o verbo “determinar”, a que alude a peça recursal ora apreciada, e o verbo “autorizar”, empregado no título judicial, cujo sentido não é categórico e nem imperativo. Mas isso é tema a ser abordado mais detidamente no julgamento do mérito do recurso, oportunamente. Considerando que a argumentação desenvolvida na peça recursal envolve aceno a várias questões relevantes, especialmente esta acima apontada com maior detença, tenho que, ao menos num juízo perfunctório , mostra-se prudente agregar efeito suspensivo ao recurso em tela de exame, porquanto o prosseguimento da execução, com a prática de ulteriores atos expropriatórios, poderia acarretar prejuízo irreparável à parte agravante, ou, no mínimo, de difícil reparação. Há pelo menos plausibilidade nos argumentos desfiados pela agravante, daí que estimo presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Portanto, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, defiro em parte o pleito de antecipação da tutela recursal, apenas para obstar a realização de atos de expropriação no cumprimento de sentença em curso, quando menos até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o juízo “a quo”, com urgência. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público para exarar parecer. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Autor QUALYSOLDA RS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GRAVINO

OAB: 66151/RS

TIAGO FAGANELLO

OAB: 73540/RS

DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO

OAB: 40808/RS

RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 44096/RS

RAFAEL SEGANFREDO PADÃO

OAB: 44182/RS

MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO

OAB: 52267/RS
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5217138-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital AGRAVANTE : QUALYSOLDA RS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADÃO (OAB RS044182) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) AGRAVADO : COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS em face de QUALYSOLDA RS LTDA., visando ao pagamento do valor de R$ 2.897.645,38 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com base no título executivo judicial que julgou conjuntamente as ações de nºs 001/1.10.0188613-6 e 001/1.11.0075089-5. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada QUALYSOLDA RS LTDA., com motivação vazada nestes termos ( evento 131, SENT1 dos autos originários), "in verbis": "O caso merece julgamento no estado que se encontra na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois eminentemente de direito, razão pela qual não é necessária nenhuma produção probatória. 1. Do título executivo judicial. A fim de facilitar o entendimento, esclareço que a sentença da fase de conhecimento foi prolatada em conjunto, em exame de dois processos: 1. AÇÃO DE RESSARCIMENTO N.º 001/1.10.0188613-6: ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS em face de QUALYSOLDA RS LTDA.; e 2. AÇÃO INDENIZATÓRIA N.º 001/1.11.0075089-5: ajuizada por QUALYSOLDA RS LTDA. em face de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS. Colaciono o dispositivo da sentença na fase de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC13 , pp. 23-24): Segue, agora, o acórdão que deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença em relação à AÇÃO INDENIZATÓRIA N.º 001/1.11.0075089-5 ( evento 3, PROCJUDIC14 , pp. 28-29): Friso que o equívoco no número do processo ocorreu em virtude da juntada da apelação no processo n.º 001/1.10.0188613-6. Todavia, o recurso foi ajuizado pela COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS somente em face da ação indenizatória e da reconvenção oferecidas no feito, conforme início do relatório do acórdão ( evento 3, PROCJUDIC14 , p. 10): Dessa forma, o título executivo do presente cumprimento de sentença se restringe à condenação da AÇÃO DE RESSARCIMENTO N.º 001/1.10.0188613-6 ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS em face de QUALYSOLDA RS LTDA., nos seguintes termos ( evento 3, PROCJUDIC13 , p. 23): Passo, agora, ao exame das alegações trazidas pela parte impugnante. 2. Da prescrição. É incontroverso que o trânsito em julgado ocorreu em 02/07/2018 , data informada tanto na inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ), quanto na inicial da impugnação ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), bem como que este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional . Também não se discute que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, com base na Súmula 150 do STF e no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A controvérsia da lide reside, em suma, no termo final da contagem do prazo prescricional, visto que a parte impugnada aponta o ajuizamento da execução (12/06/2023), ao passo que a impugnante defende que deve corresponder à data do pagamento das custas, em 11/07/2023. Não assiste razão à impugnante. Isso porque o prazo final para contagem da prescrição executiva é a data do ajuizamento da ação, com base na mesma súmula citada anteriormente. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de cumprimento de sentença movido pelo condomínio agravado para cobrança de cotas condominiais vencidas a partir de março de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do agravante para responder por débitos condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel; (ii) a ocorrência de prescrição parcial da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da entrega das chaves, podendo ser exigidas do proprietário do bem, conforme estabelece o art. 1.345 do Código Civil.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as cotas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição.3. Não há prescrição a ser reconhecida, pois entre o vencimento da dívida mais antiga (10/03/2016) e o despacho que ordenou a citação na ação de cobrança (12/02/2020) não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (06/09/2023) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (19/09/2023) também não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos ,. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51016173420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 27-08-2025) - grifei - Dessa forma, não reconheço a prescrição, pois não houve o decurso de prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado (02/07/2018) e o ajuizamento da execução (12/06/2023). 3. Da compensação de valores. A parte impugnante requereu a compensação de valores, com a consequente suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda conexa (ação indenizatória n.º 001/1.11.0075089-5). De fato, houve a autorização de compensação na sentença da fase de conhecimento: No entanto, nos termos do art. 369, somente é possível a compensação entre dívidas líquidas e vencidas . Cito o dispositivo: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Dessa forma, considerando que o suposto crédito da ora impugnante não se trata de dívida líquida e vencida - uma vez que sequer houve a prolação de nova sentença após a desconstituição do evento 3, PROCJUDIC14 , pp. 28-29 - não há falar em compensação . 4. Da substituição do índice. Ademais, a parte impugnante pretende a substituição do índice de correção monetária fixado no IGP-M pelo IPCA. Ocorre que restou expressamente fixado o índice do IGP-M no dispositivo da sentença ( evento 3, PROCJUDIC13 , p. 24): Saliento que é incabível a rediscussão do título executivo judicial por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o ponto já transitou em julgado . Afasto, portanto, a pretensão. 5. Dos honorários do incidente. Em relação aos honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença, adoto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp n. 1.134.186/RS, no qual decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES DA CELULAR CRT. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA AÇÃO NA DATA DA CISÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por fim, considerando a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, agora em maior extensão, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada. Com efeito, o STJ no julgado do REsp n. 1.134.186/RS decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Portanto, com base no art. 927, III do CPC, de ofício, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REFORMADA EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70079766606, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2019) A medida que se impõe, portanto, é a improcedência dos pedidos intentados na presente impugnação ao cumprimento de sentença." Os embargos de declaração opostos pela executada foram desacolhidos pelo juízo "a quo" ( evento 140, DESPADEC1 dos autos originários). Em razões recursais, a empresa agravante sustenta que o título executivo judicial autorizou a compensação de créditos e débitos resultantes das ações julgadas conjuntamente (ação de ressarcimento nº 001/1.10.0188613-6 e ação indenizatória nº 001/1.11.0075089-5), determinando a apuração do saldo em liquidação de sentença, razão pela qual entende que a desconsideração desse comando expresso pela decisão hostilizada configura ofensa à coisa julgada. Argumenta que "A existência da Ação Indenizatória, na qual se apura um contracrédito da Agravante em valor muito superior ao executado, configura a hipótese clássica de prejudicialidade externa, que impõe a suspensão do processo, conforme o art. 313, V, 'a', do CPC" . Alega que o prosseguimento do feito com a realização de atos de expropriação afronta a boa-fé processual e rende ensejo ao enriquecimento sem causa. Afirma que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, pois embora protocolada a petição de cumprimento de sentença em 12/06/2023, o recolhimento das custas processuais correspondentes deu-se somente em 11/07/2023, após transcorrido o prazo quinquenal. Aduz que a inércia da parte exequente atrai a incidência do art. 290 do CPC/2015. Enfatiza, ainda, a possibilidade de alteração dos consectários legais incidentes sobre o principal da condenação, visto que a manutenção do IGP-M como critério de atualização monetária tornou-se fonte de onerosidade excessiva, o que faz cabível a adequação do índice à realidade econômica. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Em cognição sumária , vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal postulada pela agravante. O título judicial cujo cumprimento se persegue, ao julgar conjuntamente as demandas, assim dispôs: "Fica autorizada a compensação dos valores a que condenadas as partes em ambas as ações, o que será apurado em liquidação de sentença." Outrossim, no julgamento da Apelação Cível nº 70079953782, interposta pela SULGÁS para impugnar o desfecho dado à demanda indenizatória, esta Vigésima Segunda Câmara Cível desconstituiu a sentença, relativamente a esse específico pedido, para determinar a realização de nova perícia ou, no mínimo, a complementação do laudo pericial já encartado nos autos, "ut" aresto de minha lavra, cuja ementa elucida: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL, SOB REGIME DE EMPREITADA. PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. Possuindo a cautelar de produção antecipada de provas caráter satisfativo e preparatório, não há falar em perda da eficácia da prova quando não proposta a ação principal no prazo de 30 dias previsto no artigo 806 do CPC/1973, aplicável à época do seu ajuizamento. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA ANTERIOR. PLEITO FORMULADO COM VISTAS A SUPRIR PONTOS NÃO ESCLARECIDOS PELO LAUDO TÉCNICO ELABORADO NA DEMANDA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO”. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL E DE RECONVENÇÃO EM QUE SUSCITADAS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO EXPERT E EM RELAÇÃO ÀS QUAIS A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO SE MANIFESTOU. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Tendo em vista que na ação principal e na reconvenção foram suscitadas questões novas não apreciadas pelo laudo pericial produzido na lide cautelar preparatória, mostra-se necessária a realização de nova perícia ou, no mínimo, a complementação da anterior, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes. Existência de pontos controvertidos, ademais, que não foram objeto de apreciação pela d. sentença fustigada, restando essa carente de fundamentação (arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC/2015), o que a acoima de nulidade. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70079953782 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 24-07-2019) A desconstituição da sentença, no tocante à pretensão indenizatória, deu azo à reabertura da fase instrutória, obstaculizando, ao menos por enquanto, a definição do montante do pretenso crédito do qual a empresa QUALYSOLDA RS LTDA. se afirma credora. Tendo havido a desconstituição parcial da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento, a continuidade do trâmite do cumprimento de sentença promovido pela contraparte, aqui agravada, podendo dar margem à consecução em breve tempo de atos de expropriação de bens e bloqueio de contas daquela empresa, desconsidera a perspectiva de ulterior compensação de valores a que alude o título judicial objeto de cumprimento. O dispositivo sentencial da ação de conhecimento, como antes sublinhado, autorizou a compensação “dos valores a que condenadas as partes em ambas as ações”. Ora, tendo a ação indenizatória retornado à fase de instrução processual, não há falar, ao menos por ora, na existência de título judicial a amparar qualquer pretensão executória da agravante QUALISOLDAS RS LTDA. Ainda que se pudesse cogitar aqui da tramitação de ações conexas, conquanto já agora prosseguindo em separado, não vejo configurada, no contexto processual acima realçado, a ocorrência de prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo em que o título judicial se formou, nem daquele que ainda pende de instrução e julgamento. Entretanto, uma vez autorizada a compensação dos créditos recíprocos das partes, tal como previu o título judicial sob cumprimento, afigura-se impossível aquilatar, neste momento , se haverá saldo credor a favor de uma das partes, qual o respectivo montante, ou se os valores devidos a cada uma delas porventura se anularão. Em vista disso é razoável inferir que a própria exequibilidade do crédito cujo cumprimento se persegue consubstancia questão polêmica, capaz de impactar, pelos contornos da lide (e em razão do julgamento desmembrado das pretensões conexas), na liquidez do título sob execução. Sustenta a parte recorrente, nas razões de agravo, que "O ponto nevrálgico da decisão agravada é a desconsideração do comando expresso e imutável do título executivo judicial, que, em seu dispositivo, determinou: 'Fica autorizada a compensação dos valores a que condenadas as partes em ambas as ações, o que será apurado em liquidação de sentença'." Há uma diferença substancial entre o verbo “determinar”, a que alude a peça recursal ora apreciada, e o verbo “autorizar”, empregado no título judicial, cujo sentido não é categórico e nem imperativo. Mas isso é tema a ser abordado mais detidamente no julgamento do mérito do recurso, oportunamente. Considerando que a argumentação desenvolvida na peça recursal envolve aceno a várias questões relevantes, especialmente esta acima apontada com maior detença, tenho que, ao menos num juízo perfunctório , mostra-se prudente agregar efeito suspensivo ao recurso em tela de exame, porquanto o prosseguimento da execução, com a prática de ulteriores atos expropriatórios, poderia acarretar prejuízo irreparável à parte agravante, ou, no mínimo, de difícil reparação. Há pelo menos plausibilidade nos argumentos desfiados pela agravante, daí que estimo presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Portanto, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, defiro em parte o pleito de antecipação da tutela recursal, apenas para obstar a realização de atos de expropriação no cumprimento de sentença em curso, quando menos até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o juízo “a quo”, com urgência. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público para exarar parecer. Após, voltem conclusos.