5217128-46.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5217128-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) ADVOGADO(A) : paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) AGRAVADO : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB PR046317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. COTRIMAIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão interlocutória do Evento 104, mantida no Evento 117, que, nos autos da CARTA PRECATÓRIA CÍVEL N. 5000612-49.2022.8.21.0088, extraída de ação de execução em que litiga com CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , homologou o laudo de avaliação dos imóveis penhorados, reputou cumprida a carta e determinou a devolução da precatória à origem, nos seguintes termos: "Conforme se verifica, foram devidamente adimplidos os valores devidos ao perito, no montante de R$ 2.500,00, sendo o primeiro pagamento realizado por meio de PIX ( 40.2 ). O segundo pagamento, também no valor de R$ 2.500,00, foi efetuado por meio de guia de depósito, em 14/05/2025, diretamente na conta do perito. Dessa forma, restam devidamente quitados os valores devidos ( 31.1 ), perfazendo o montante total de R$ 5.000,00. Nesse contexto, não havendo qualquer elemento novo capaz de justificar a diligência pretendida, indefiro os pedidos formulados nos eventos 76.1 e 90.1 . Ademais, verifica-se que a parte requerida não apontou qualquer fato concreto ou elemento técnico capaz de infirmar ou impugnar o laudo pericial apresentado, limitando-se a formular questionamentos genéricos que não evidenciam inconsistência ou insuficiência na prova produzida. Ressalte-se que o laudo pericial apresentado mostra-se claro e suficientemente fundamentado, atendendo aos requisitos técnicos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual não se revela necessária a realização da diligência pretendida. Por fim, considerando o cumprimento da carta precatória, informe-se ao Juízo de origem acerca do seu integral cumprimento. Após, proceda-se à baixa. Intimem-se ." A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Sustenta que o laudo de avaliação dos imóveis penhorados, situados no Município de Sede Nova/RS, atribuiu aos bens o valor total de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais) com base no método comparativo de mercado, sem, contudo, apresentar as amostras utilizadas, as características dos imóveis comparados, suas localizações, datas, valores de transação e respectivas fontes. Alega que, diante das impugnações apresentadas, o juízo de origem determinou a intimação do perito para apresentar as amostras utilizadas e indicar o método de homogeneização empregado, assegurando posterior vista às partes, conforme decisão do Evento 93. Afirma que o perito deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial, limitando-se a informar, anteriormente, que a pesquisa de preços fora realizada de forma verbal e que não lhe caberia juntar documentos comprobatórios. Defende que, apesar do descumprimento da ordem judicial, o magistrado homologou o laudo pericial, reputou cumprida a carta precatória e determinou sua baixa, sem reabrir o contraditório e sem oportunizar manifestação das partes. Sustenta que a avaliação viola o art. 872, incisos I e II, do CPC e os parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653, por carecer de fundamentação mínima quanto ao método comparativo utilizado. Alega afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da configuração de decisão-surpresa, bem como ao art. 505 do CPC, ao argumento de que a decisão agravada revogou tacitamente a determinação anteriormente proferida no Evento 93, sem provocação das partes ou fato novo. Aduz que a homologação de laudo tecnicamente deficiente expõe a agravante ao risco de alienação dos imóveis por preço vil, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, destacando que, por se tratar de cooperativa em liquidação extrajudicial, eventual alienação por valor inferior ao real prejudicará toda a universalidade de credores. Argumenta, ainda, que os vícios apontados tornam a prova insuficiente e imprecisa, autorizando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, restabelecendo a determinação constante do Evento 93, com intimação do perito para apresentação das amostras e demonstração do método de homogeneização, seguida de vista às partes, ou, subsidiariamente, determinando a realização de nova avaliação dos imóveis por profissional habilitado, na forma dos arts. 480, 870, parágrafo único, 872 e 873 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que verifico presentes os requisitos para isso. Há, em juízo perfunctório, certa verossimilhança no direito alegado pela parte agravante, vez que a avaliação apresentada nos autos pelo Expert, ao que tudo indica, se desviou da melhor técnica, pois embora tenha se utilizado do método de avaliação comparativo de mercado, não juntou ao processo as amostras que empregou para chegar ao valor que atribuiu para o imóvel penhorado. Em razão disso, necessária, em princípio, a complementação da perícia ou a realização de novo trabalho. Há, também, a possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação à agravante com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, pois com a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante com a avaliação impugnada, além da necessidade de extração de nova deprecata na hipótese de provimento do recurso, poderá o feito executivo ter seguimento, inclusive com o reforço de penhora (o valor de avaliação do imóvel alcança apenas mais ou menos 25% do executado). Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DEPIERI
OAB: 40456/PR
PAULO AGRIFOGLIO DAVIS
OAB: 75104/RS
RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS
OAB: 45862/RS
ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO
OAB: 47552/RS
ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR
OAB: 46317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5217128-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) ADVOGADO(A) : paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) AGRAVADO : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DEPIERI (OAB PR040456) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB PR046317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. COTRIMAIO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão interlocutória do Evento 104, mantida no Evento 117, que, nos autos da CARTA PRECATÓRIA CÍVEL N. 5000612-49.2022.8.21.0088, extraída de ação de execução em que litiga com CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. , homologou o laudo de avaliação dos imóveis penhorados, reputou cumprida a carta e determinou a devolução da precatória à origem, nos seguintes termos: "Conforme se verifica, foram devidamente adimplidos os valores devidos ao perito, no montante de R$ 2.500,00, sendo o primeiro pagamento realizado por meio de PIX ( 40.2 ). O segundo pagamento, também no valor de R$ 2.500,00, foi efetuado por meio de guia de depósito, em 14/05/2025, diretamente na conta do perito. Dessa forma, restam devidamente quitados os valores devidos ( 31.1 ), perfazendo o montante total de R$ 5.000,00. Nesse contexto, não havendo qualquer elemento novo capaz de justificar a diligência pretendida, indefiro os pedidos formulados nos eventos 76.1 e 90.1 . Ademais, verifica-se que a parte requerida não apontou qualquer fato concreto ou elemento técnico capaz de infirmar ou impugnar o laudo pericial apresentado, limitando-se a formular questionamentos genéricos que não evidenciam inconsistência ou insuficiência na prova produzida. Ressalte-se que o laudo pericial apresentado mostra-se claro e suficientemente fundamentado, atendendo aos requisitos técnicos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual não se revela necessária a realização da diligência pretendida. Por fim, considerando o cumprimento da carta precatória, informe-se ao Juízo de origem acerca do seu integral cumprimento. Após, proceda-se à baixa. Intimem-se ." A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. Inicialmente, faz síntese dos fatos. Sustenta que o laudo de avaliação dos imóveis penhorados, situados no Município de Sede Nova/RS, atribuiu aos bens o valor total de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais) com base no método comparativo de mercado, sem, contudo, apresentar as amostras utilizadas, as características dos imóveis comparados, suas localizações, datas, valores de transação e respectivas fontes. Alega que, diante das impugnações apresentadas, o juízo de origem determinou a intimação do perito para apresentar as amostras utilizadas e indicar o método de homogeneização empregado, assegurando posterior vista às partes, conforme decisão do Evento 93. Afirma que o perito deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial, limitando-se a informar, anteriormente, que a pesquisa de preços fora realizada de forma verbal e que não lhe caberia juntar documentos comprobatórios. Defende que, apesar do descumprimento da ordem judicial, o magistrado homologou o laudo pericial, reputou cumprida a carta precatória e determinou sua baixa, sem reabrir o contraditório e sem oportunizar manifestação das partes. Sustenta que a avaliação viola o art. 872, incisos I e II, do CPC e os parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653, por carecer de fundamentação mínima quanto ao método comparativo utilizado. Alega afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da configuração de decisão-surpresa, bem como ao art. 505 do CPC, ao argumento de que a decisão agravada revogou tacitamente a determinação anteriormente proferida no Evento 93, sem provocação das partes ou fato novo. Aduz que a homologação de laudo tecnicamente deficiente expõe a agravante ao risco de alienação dos imóveis por preço vil, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, destacando que, por se tratar de cooperativa em liquidação extrajudicial, eventual alienação por valor inferior ao real prejudicará toda a universalidade de credores. Argumenta, ainda, que os vícios apontados tornam a prova insuficiente e imprecisa, autorizando a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, restabelecendo a determinação constante do Evento 93, com intimação do perito para apresentação das amostras e demonstração do método de homogeneização, seguida de vista às partes, ou, subsidiariamente, determinando a realização de nova avaliação dos imóveis por profissional habilitado, na forma dos arts. 480, 870, parágrafo único, 872 e 873 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que verifico presentes os requisitos para isso. Há, em juízo perfunctório, certa verossimilhança no direito alegado pela parte agravante, vez que a avaliação apresentada nos autos pelo Expert, ao que tudo indica, se desviou da melhor técnica, pois embora tenha se utilizado do método de avaliação comparativo de mercado, não juntou ao processo as amostras que empregou para chegar ao valor que atribuiu para o imóvel penhorado. Em razão disso, necessária, em princípio, a complementação da perícia ou a realização de novo trabalho. Há, também, a possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação à agravante com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, pois com a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante com a avaliação impugnada, além da necessidade de extração de nova deprecata na hipótese de provimento do recurso, poderá o feito executivo ter seguimento, inclusive com o reforço de penhora (o valor de avaliação do imóvel alcança apenas mais ou menos 25% do executado). Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias. Diligências legais.