Detalhe do processo

5216989-34.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5216989-34.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA PIRES CPF: 526.089.806-00 RÉU: EBENEZER PIRES DOS REIS CPF: 717.878.876-34 e outros DECISÃO Vistos etc. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar o abatimento do valor comprovadamente pago a título de IPTU, mantida a cobrança dos aluguéis, a Contadoria Judicial apurou o débito em R$ 247.556,06 ao ID 10642326859. Os executados impugnaram o cálculo ao ID 10654522199, apontando capitalização de juros, inclusão do IPTU em descompasso com o acórdão e incidência de encargos sobre os honorários advocatícios, pleiteando a homologação de planilha própria no valor de R$ 210.505,13, ou, subsidiariamente, R$ 208.673,12. A exequente impugnou apenas o percentual de honorários, defendendo cláusula contratual de 20% e a fixação do débito em R$ 343.103,40, além de requerer avaliação do imóvel penhorado e levantamento dos valores depositados, IDs 10658604832 e 10680656391. A controvérsia não se resolve por simples conferência aritmética. Os três demonstrativos partem de premissas distintas quanto à base de cálculo do IPTU, à imputação dos pagamentos e depósitos judiciais, bem como ao percentual de honorários e ao regime de incidência dos encargos. Assim, e considerando ser o juiz o destinatário da prova a quem compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento, determino a realização de perícia contábil vez que a apuração do valor devido depende de conhecimento técnico especializado. Considerando a necessidade de especialidade técnica para análise do valor devido, em razão das divergências apresentadas entre as partes, determino a realização de prova pericial contábil, a ser realizada às expensas do juízo e deixo de homologar os cálculos da Contadoria ao ID 10642326859, rejeitando, também, a pretensão de fixação de honorários contratuais de 20% e de fixação do débito em R$ 343.103,40. A perícia deverá observar o que foi estritamente determinado pelo Eg. TJMG no título objeto da presente liquidação por arbitramento. Os honorários advocatícios permanecem em 10% sobre o valor da dívida, conforme arbitrados no despacho de ID 9626933370, com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, não se justificando a majoração para 20% como objetiva o exequente. O Parágrafo Oitavo do contrato de locação de ID 9625517437 realmente prevê essa verba, mas ela não foi incluída no demonstrativo do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil nem constou dos pedidos da petição inicial de ID 9625503290, que delimitaram o crédito exequendo em R$ 256.704,39. Sua inclusão após a formação de título judicial executado amplia o objeto da execução em fase incompatível com a estabilização da demanda e com a congruência entre pedido e provimento, nos termos dos arts. 141 e 329 do Código de Processo Civil. Quanto ao IPTU, o perito examinará individualmente cada comprovante juntado, distinguindo pagamento efetivo de mero agendamento sem confirmação de débito em conta, apurando o total comprovadamente quitado e abatendo esse valor da condenação, na forma determinada pelo acórdão executado, demonstrando analiticamente o saldo remanescente exigível, com indicação da origem de cada exercício considerado. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Sendo a perícia realizada à expensas do Juízo, intime-se a perita para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, consignando-se que a diligência não implica reconhecimento dos cálculos impugnados nem autoriza ato de expropriação antes da definição do valor devido. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos ID´s 10658604832 e 10680656391, o que também deverá ser computado pela prova pericial. CERTIFIQUE-SE a Secretaria o saldo atual da conta judicial vinculada ao processo, discriminando os valores depositado, bloqueado, reservado e disponível, o que atende também ao pedido de esclarecimento de ID 10572591478. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, no limite do saldo disponível, facultada a expedição em nome da advogada Mariana Campos Pereira Capanema, OAB/MG 130.929, que detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 9625518475. O valor levantado será imputado na forma do art. 354 do Código Civil e comunicado ao perito para consideração no laudo pericial a ser realizado. Anote-se o descadastramento da advogada Mariana Roxin, OAB/MG 240.508, e o cadastramento dos advogados Gabriel Santos Durães, OAB/MG 164.867, e Camilla Rafael Fernandes, OAB/MG 247.098, como patronos dos executados, e da advogada Mariana Campos Pereira Capanema, OAB/MG 130.929, como destinatária das intimações da exequente, sob pena de nulidade. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EBENEZER PIRES DOS REIS

Réu MARIA HELENA DANIEL DA SILVA

Autor MARIA LUIZA FERREIRA PIRES

Réu RUBEM BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA RAFAEL FERNANDES

OAB: 247098/MG

MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA

OAB: 130929/MG

GABRIEL SANTOS DURAES

OAB: 164867/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5216989-34.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA PIRES CPF: 526.089.806-00 RÉU: EBENEZER PIRES DOS REIS CPF: 717.878.876-34 e outros DECISÃO Vistos etc. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar o abatimento do valor comprovadamente pago a título de IPTU, mantida a cobrança dos aluguéis, a Contadoria Judicial apurou o débito em R$ 247.556,06 ao ID 10642326859. Os executados impugnaram o cálculo ao ID 10654522199, apontando capitalização de juros, inclusão do IPTU em descompasso com o acórdão e incidência de encargos sobre os honorários advocatícios, pleiteando a homologação de planilha própria no valor de R$ 210.505,13, ou, subsidiariamente, R$ 208.673,12. A exequente impugnou apenas o percentual de honorários, defendendo cláusula contratual de 20% e a fixação do débito em R$ 343.103,40, além de requerer avaliação do imóvel penhorado e levantamento dos valores depositados, IDs 10658604832 e 10680656391. A controvérsia não se resolve por simples conferência aritmética. Os três demonstrativos partem de premissas distintas quanto à base de cálculo do IPTU, à imputação dos pagamentos e depósitos judiciais, bem como ao percentual de honorários e ao regime de incidência dos encargos. Assim, e considerando ser o juiz o destinatário da prova a quem compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento, determino a realização de perícia contábil vez que a apuração do valor devido depende de conhecimento técnico especializado. Considerando a necessidade de especialidade técnica para análise do valor devido, em razão das divergências apresentadas entre as partes, determino a realização de prova pericial contábil, a ser realizada às expensas do juízo e deixo de homologar os cálculos da Contadoria ao ID 10642326859, rejeitando, também, a pretensão de fixação de honorários contratuais de 20% e de fixação do débito em R$ 343.103,40. A perícia deverá observar o que foi estritamente determinado pelo Eg. TJMG no título objeto da presente liquidação por arbitramento. Os honorários advocatícios permanecem em 10% sobre o valor da dívida, conforme arbitrados no despacho de ID 9626933370, com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, não se justificando a majoração para 20% como objetiva o exequente. O Parágrafo Oitavo do contrato de locação de ID 9625517437 realmente prevê essa verba, mas ela não foi incluída no demonstrativo do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil nem constou dos pedidos da petição inicial de ID 9625503290, que delimitaram o crédito exequendo em R$ 256.704,39. Sua inclusão após a formação de título judicial executado amplia o objeto da execução em fase incompatível com a estabilização da demanda e com a congruência entre pedido e provimento, nos termos dos arts. 141 e 329 do Código de Processo Civil. Quanto ao IPTU, o perito examinará individualmente cada comprovante juntado, distinguindo pagamento efetivo de mero agendamento sem confirmação de débito em conta, apurando o total comprovadamente quitado e abatendo esse valor da condenação, na forma determinada pelo acórdão executado, demonstrando analiticamente o saldo remanescente exigível, com indicação da origem de cada exercício considerado. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Sendo a perícia realizada à expensas do Juízo, intime-se a perita para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, consignando-se que a diligência não implica reconhecimento dos cálculos impugnados nem autoriza ato de expropriação antes da definição do valor devido. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos ID´s 10658604832 e 10680656391, o que também deverá ser computado pela prova pericial. CERTIFIQUE-SE a Secretaria o saldo atual da conta judicial vinculada ao processo, discriminando os valores depositado, bloqueado, reservado e disponível, o que atende também ao pedido de esclarecimento de ID 10572591478. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, no limite do saldo disponível, facultada a expedição em nome da advogada Mariana Campos Pereira Capanema, OAB/MG 130.929, que detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 9625518475. O valor levantado será imputado na forma do art. 354 do Código Civil e comunicado ao perito para consideração no laudo pericial a ser realizado. Anote-se o descadastramento da advogada Mariana Roxin, OAB/MG 240.508, e o cadastramento dos advogados Gabriel Santos Durães, OAB/MG 164.867, e Camilla Rafael Fernandes, OAB/MG 247.098, como patronos dos executados, e da advogada Mariana Campos Pereira Capanema, OAB/MG 130.929, como destinatária das intimações da exequente, sob pena de nulidade. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs