Detalhe do processo

5216809-94.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5216809-94.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SONIA TERESINHA ARAUJO LEMOS ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROSA ESPINDOLA (OAB RS117631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por SÔNIA TERESINHA ARAÚJO LEMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Dom Luiz Guanella, n.º 685, Bairro Jardim Sabará, nesta Capital, matriculado sob o n.º 6.360, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Considerando a necessidade de individualização precisa da área usucapienda, bem como de observância ao princípio da especialidade objetiva, foi determinada a realização de perícia técnica para elaboração do levantamento planimétrico, planta e memorial descritivo do imóvel. O expert apresentou laudo pericial acompanhado do memorial descritivo e da planta de situação no Evento 89, identificando o imóvel como área de 535,87 m², sobre a qual existem duas edificações em alvenaria. Intimada a manifestar-se acerca da prova técnica, a autora apresentou petição, requerendo a complementação do memorial descritivo para que nele fossem inseridos os nomes e a qualificação civil dos proprietários dos imóveis confrontantes. É o relatório. Pretende a demandante que o perito judicial complemente o memorial descritivo para nele fazer constar a identificação nominal e a qualificação civil dos proprietários dos imóveis confrontantes. Todavia, a providência pretendida extrapola o objeto da prova pericial. Nas ações de usucapião, o encargo atribuído ao perito possui natureza eminentemente técnica, restringindo-se à individualização física do imóvel usucapiendo. Incumbe ao profissional proceder à vistoria, às medições, à demarcação do perímetro e à elaboração da planta e do memorial descritivo, identificando os vértices, medidas perimetrais, confrontações, área total e demais elementos necessários ao atendimento do princípio da especialidade objetiva previsto no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973. O memorial descritivo constitui documento técnico destinado à perfeita individualização do imóvel, servindo de suporte para o futuro registro da sentença. Sua finalidade consiste em descrever as características físicas da área usucapienda e suas confrontações, inexistindo exigência legal de que contenha a qualificação civil dos proprietários dos imóveis lindeiros. A identificação dos confrontantes para fins de formação da relação processual, por sua vez, possui natureza eminentemente jurídica e constitui ônus da parte autora. Compete fornecer os elementos necessários à sua citação, não cabendo ao auxiliar do Juízo realizar pesquisas registrais, diligências cadastrais ou proceder à qualificação subjetiva dos interessados. Não se pode transferir ao perito atribuições estranhas ao objeto da perícia, sob pena de desvirtuar sua atuação e impor-lhe incumbências incompatíveis com o múnus técnico que lhe foi confiado. No caso concreto, observa-se, ademais, que as matrículas dos imóveis confrontantes foram obtidas mediante ofícios expedidos por determinação deste Juízo, tendo a própria autora identificado os respectivos proprietários e informado seus endereços. Assim, todas as informações necessárias à formação da relação processual e à realização das citações já se encontram devidamente documentadas nos autos. A eventual correlação entre cada segmento confrontante descrito no memorial e o respectivo titular registral constitui atividade de natureza jurídica, a ser realizada quando da análise da regularidade da relação processual e, posteriormente, da expedição do mandado de registro, não integrando o objeto da perícia de engenharia. Desse modo, inexistem fundamentos para determinar a complementação do memorial descritivo, porquanto o trabalho técnico apresentado no Evento 45 atende integralmente às exigências legais, descrevendo de forma suficiente a área usucapienda e suas confrontações. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e do memorial descritivo formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto às citações dos confrontantes já identificados na petição do Evento 43.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA TERESINHA ARAUJO LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DA ROSA ESPINDOLA

OAB: 117631/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5216809-94.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SONIA TERESINHA ARAUJO LEMOS ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROSA ESPINDOLA (OAB RS117631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por SÔNIA TERESINHA ARAÚJO LEMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Dom Luiz Guanella, n.º 685, Bairro Jardim Sabará, nesta Capital, matriculado sob o n.º 6.360, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Considerando a necessidade de individualização precisa da área usucapienda, bem como de observância ao princípio da especialidade objetiva, foi determinada a realização de perícia técnica para elaboração do levantamento planimétrico, planta e memorial descritivo do imóvel. O expert apresentou laudo pericial acompanhado do memorial descritivo e da planta de situação no Evento 89, identificando o imóvel como área de 535,87 m², sobre a qual existem duas edificações em alvenaria. Intimada a manifestar-se acerca da prova técnica, a autora apresentou petição, requerendo a complementação do memorial descritivo para que nele fossem inseridos os nomes e a qualificação civil dos proprietários dos imóveis confrontantes. É o relatório. Pretende a demandante que o perito judicial complemente o memorial descritivo para nele fazer constar a identificação nominal e a qualificação civil dos proprietários dos imóveis confrontantes. Todavia, a providência pretendida extrapola o objeto da prova pericial. Nas ações de usucapião, o encargo atribuído ao perito possui natureza eminentemente técnica, restringindo-se à individualização física do imóvel usucapiendo. Incumbe ao profissional proceder à vistoria, às medições, à demarcação do perímetro e à elaboração da planta e do memorial descritivo, identificando os vértices, medidas perimetrais, confrontações, área total e demais elementos necessários ao atendimento do princípio da especialidade objetiva previsto no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973. O memorial descritivo constitui documento técnico destinado à perfeita individualização do imóvel, servindo de suporte para o futuro registro da sentença. Sua finalidade consiste em descrever as características físicas da área usucapienda e suas confrontações, inexistindo exigência legal de que contenha a qualificação civil dos proprietários dos imóveis lindeiros. A identificação dos confrontantes para fins de formação da relação processual, por sua vez, possui natureza eminentemente jurídica e constitui ônus da parte autora. Compete fornecer os elementos necessários à sua citação, não cabendo ao auxiliar do Juízo realizar pesquisas registrais, diligências cadastrais ou proceder à qualificação subjetiva dos interessados. Não se pode transferir ao perito atribuições estranhas ao objeto da perícia, sob pena de desvirtuar sua atuação e impor-lhe incumbências incompatíveis com o múnus técnico que lhe foi confiado. No caso concreto, observa-se, ademais, que as matrículas dos imóveis confrontantes foram obtidas mediante ofícios expedidos por determinação deste Juízo, tendo a própria autora identificado os respectivos proprietários e informado seus endereços. Assim, todas as informações necessárias à formação da relação processual e à realização das citações já se encontram devidamente documentadas nos autos. A eventual correlação entre cada segmento confrontante descrito no memorial e o respectivo titular registral constitui atividade de natureza jurídica, a ser realizada quando da análise da regularidade da relação processual e, posteriormente, da expedição do mandado de registro, não integrando o objeto da perícia de engenharia. Desse modo, inexistem fundamentos para determinar a complementação do memorial descritivo, porquanto o trabalho técnico apresentado no Evento 45 atende integralmente às exigências legais, descrevendo de forma suficiente a área usucapienda e suas confrontações. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e do memorial descritivo formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto às citações dos confrontantes já identificados na petição do Evento 43.