Detalhe do processo

5216560-96.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5216560-96.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Vistos, etc . ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A., Alegou, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiros, ocasião em que foram celebrados, em seu nome, oito contratos de empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., nos dias 17 e 18 de julho de 2024, totalizando R$ 13.715,62, sem sua anuência. Sustentou que, após a contratação dos empréstimos, foram realizadas transferências via PIX para contas de terceiros, causando-lhe prejuízos materiais. Afirmou que as instituições financeiras falharam na prestação dos serviços, ao permitirem a contratação fraudulenta dos empréstimos, a movimentação atípica dos valores e a utilização de contas bancárias pelos estelionatários. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e transferidos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inicial, evento 5. A Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento apresentou contestação (evento 12.2), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços e de responsabilidade pelos prejuízos narrados na inicial. Alegou que a conta destinatária foi regularmente aberta, observando os procedimentos de identificação e segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central, inexistindo qualquer indício prévio de fraude que justificasse o bloqueio da conta ou das transações. Aduziu que as transferências via PIX foram realizadas por iniciativa do próprio autor, mediante utilização de. credenciais pessoais, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 13.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, biometria facial e demais mecanismos de segurança disponíveis, inexistindo falha na prestação dos serviços. Alegou que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, tendo realizado voluntariamente as operações em seu aplicativo bancário, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando o dever de indenizar. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnações, evento 16 e 17. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 19.2), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não participou das operações questionadas e de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a abertura da conta recebedora observou todas as normas de segurança e identificação aplicáveis, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços. Alegou que as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, mediante utilização de login, senha e demais mecanismos de autenticação, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiros, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Interposição de agravo de instrumento, evento 29, o qual foi negado, evento 153. Decisão saneadora, evento 37, na qual foi analisado as preliminares. Laudo pericial, evento 123.2. É o relatório. Decido. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações de empréstimos impugnadas pela parte autora, bem como da responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes das operações que afirma não ter realizado. Sustenta o autor que foi vítima de fraude, consistente na celebração de contratos de empréstimo em seu nome e na subsequente transferência dos valores para contas de terceiros, sem sua anuência. As instituições financeiras, por sua vez, defendem a regularidade das operações, alegando que as contratações foram efetivadas mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados, inexistindo falha na prestação do serviço. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n.º 8.078/90. Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do referido diploma legal, incumbindo-lhes demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. Corroborando a narrativa inicial, verifica-se que a parte autora registrou boletim de ocorrência logo após tomar conhecimento das operações impugnadas, relatando detalhadamente a dinâmica da fraude, as contratações de empréstimos realizadas em seu nome sem autorização e as subsequentes transferências dos valores para contas de terceiros, conforme se extrai do seguinte trecho: O referido documento, embora não constitua prova absoluta dos fatos narrados, revela-se elemento probatório relevante, porquanto demonstra a imediata comunicação do evento às autoridades competentes, conferindo verossimilhança à versão apresentada pela parte autora e corroborando o conjunto probatório produzido nos autos. No tocante à prova produzida nos autos, observa-se que foi realizada perícia técnica, cujo objeto, entretanto, restringiu-se à análise das contratações de Empréstimo 13º Salário INSS 2026, emitidas em 08/10/2024, sendo uma no valor liberado de R$ 393,00 e outra no valor de R$ 5.845,25, não abrangendo as demais operações questionadas na presente demanda. Em relação especificamente a esses contratos, a perita judicial concluiu que não foram encontrados elementos técnicos capazes de comprovar que as assinaturas eletrônicas neles apostas tenham sido efetivamente realizadas pela parte autora. Consignou, ainda, que a instituição financeira não apresentou os arquivos eletrônicos originais, os registros completos da contratação, os metadados, os registros de IP, o software utilizado para validação das assinaturas eletrônicas e os demais elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade das operações. A expert destacou que, diante da ausência desses elementos, não é possível conferir integridade, autenticidade e não repúdio às assinaturas eletrônicas constantes dos referidos contratos, inexistindo base técnica para afirmar que as contratações foram efetivamente realizadas pelo autor. Embora a perícia tenha se limitado às operações acima descritas, suas conclusões demonstram que, ao menos em relação aos contratos submetidos ao exame técnico, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das contratações, circunstância que deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da demanda. Vale destacar que as instituições financeiras rés não lograram comprovar que as operações impugnadas foram realizadas mediante mecanismos de segurança aptos a assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, tampouco demonstraram a adoção de medidas eficazes para prevenir a fraude, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, infere-se dos autos que as operações impugnadas apresentam características típicas de fraude bancária, consistentes na contratação sucessiva de empréstimos em curto intervalo de tempo, seguida da imediata transferência dos valores via PIX para contas de terceiros, circunstâncias manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro da parte autora e aptas a justificar a adoção de mecanismos adicionais de segurança pelas instituições financeiras. Além disso, verifica-se falha na prestação do serviço, na medida em que as rés deixaram de identificar a atipicidade das operações e de adotar providências preventivas capazes de impedir a consumação da fraude, permitindo a formalização das contratações e a rápida movimentação dos valores sem qualquer alerta ou bloqueio, em descompasso com o dever de segurança inerente à atividade bancária. De acordo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS E TRANSFERÊNCIAS PIX ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Rita de Cássia Almeida Rebouças contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de dois contratos de empréstimos eletrônicos e determinando a restituição dos valores desviados via PIX, em razão de fraude praticada por terceiros, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária perpetrada por terceiros, mediante uso de dados sigilosos da consumidora e realização de operações atípicas, configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora, que forneceu informações a estelionatários e seguiu instruções de terceiros, afasta a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479/STJ. 4. A fraude, realizada mediante "engenharia social" e utilização de dados sigilosos da cliente, evidencia falha na custódia de informações e na segurança do sistema bancário. 5. A validação de empréstimos e transferências atípicas em curto período, destoantes do perfil da consumidora, configura defeito na prestação do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade do banco, dado que a falha do sistema foi determinante para a ocorrência da fraude. 7. O dano patrimonial deve ser ressarcido integralmente, por se tratar de fortuito interno causado por fragilidade do sistema de segurança do banco. 8. O dano moral é afastado, considerando a contribuição ativa, ainda que inconsciente, da consumidora na concretização do golpe, sendo suficiente o ressarcimento pecuniário para mitigar o transtorno experimentado. 9. A anulação dos contratos de empréstimo e a restituição simples dos valores desviados são medidas adequadas, observando o status quo ante, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Fraudes bancárias perpetradas mediante uso de dados sigilosos e operações atípicas constituem fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva do banco e declaração de inexistência de débitos. 2. Conduta da consumidora que facilita o acesso de terceiros a seus dados, embora não afaste a responsabilidade patrimonial do banco, impede a caracterização de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14, caput e §1º; CC, art. 945; Lei nº 12.865/2013, art. 7º; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.333/DF, Terceira Turma, j. 07/10/2025; STJ, REsp n. 2.222.059/SP, Terceira Turma, j. 07/10/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.057788-7/001, 15ª C. Cível, j. 20/03/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.112598-0/002, 10ª C. Cível, j. 07/04/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181015-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Veloso Lago (JD) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) É certo que o consumidor deve zelar pela guarda de seus dados pessoais, credenciais de acesso e senhas bancárias. Todavia, tal dever não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na prestação do serviço ou insuficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados, sobretudo em hipóteses de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros. No caso em exame, a dinâmica da fraude, consistente na contratação de empréstimos em nome da parte autora e na imediata transferência dos valores para contas de terceiros, revela a sofisticação do golpe empregado, circunstância que, por si só, não autoriza a imputação de culpa exclusiva ao consumidor. Não se olvida que o consumidor, em regra, possui um histórico de utilização dos serviços bancários capaz de delinear seu perfil de movimentação financeira. Ainda que seja possível a realização de operações extraordinárias, incumbe às instituições financeiras, em razão do risco inerente à atividade que exercem, manter mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção a fraudes, aptos a identificar movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente, adotando medidas de validação, bloqueio ou confirmação da operação antes de sua efetivação. Não se olvida que, o consumidor, via de regra, obedece um padrão, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que este consumidor não esteja adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, as instituições financeiras devem possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente, conforme decidiu o eg. TJDFT, Acórdão 1157393, 07075033220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13.03.2019, publicado no DJE: 18.03.2019). Daí porque as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pela fraude que lesou a parte autora. No caso em exame, a parte autora foi vítima de fraude consistente na contratação de empréstimos em seu nome, sem sua anuência, com posterior transferência dos valores para contas de terceiros, circunstância que evidencia falha na prestação dos serviços bancários. Em se tratando de prestadoras de serviços, responsáveis pela guarda dos dados pessoais, bancários, senhas e demais tecnologias utilizadas para autenticação das operações eletrônicas, é objetiva sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves : "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (...). Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21-22). Ressalte-se que, na condição de vítima de fraude praticada por terceiros, a parte autora equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (...)." (STJ, REsp n.º 1.732.398/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Não se desconhece que as instituições financeiras sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as contratações foram realizadas mediante utilização de senha, biometria facial e demais mecanismos de autenticação. Todavia, afirmar que operações formalizadas mediante utilização desses mecanismos são, por si sós, suficientes para demonstrar a regularidade das contratações não retrata a realidade das fraudes bancárias e cibernéticas atualmente verificadas em sistemas eletrônicos. Com o avanço das fraudes eletrônicas, a gestão dos riscos cibernéticos deve constituir estratégia permanente e eficaz das instituições financeiras, às quais incumbe adotar mecanismos aptos a prevenir, detectar e impedir operações fraudulentas. No caso, justamente por se tratar de instituições financeiras de grande porte, com milhares de clientes (art. 375, I, do CPC), era de se exigir a adoção de mecanismos de segurança capazes de identificar operações atípicas, como a contratação sucessiva de empréstimos em curto intervalo de tempo e a imediata transferência dos respectivos valores para contas de terceiros, circunstâncias incompatíveis com o perfil financeiro da parte autora. Com efeito, a fraude perpetrada mediante utilização indevida dos dados do consumidor não é apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, porquanto relacionada diretamente ao risco da atividade por elas desenvolvida, caracterizando hipótese de fortuito interno. Também devem ser observadas as regras dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao princípio da defesa do consumidor a qualidade de direito fundamental, sobretudo quando evidenciada, como na hipótese, a ocorrência de danos à parte hipossuficiente. Nessas condições, não há falar em culpa exclusiva da parte autora. Ao contrário, verifica-se falha na prestação do serviço, uma vez que as instituições financeiras permitiram a formalização das contratações impugnadas e a subsequente movimentação dos valores sem demonstrar a adoção de mecanismos de segurança eficazes, tampouco identificar operações manifestamente atípicas. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, requisitos plenamente configurados na hipótese dos autos. Da mesma forma, procede o pedido de condenação das instituições financeiras requeridas ao ressarcimento de forma simples dos danos materiais suportados pela parte autora, devendo cada ré responder pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas a ela vinculadas, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos demonstrativos e observância dos parâmetros fixados nesta decisão. No caso, incidem também danos morais. Não se pode negar, por manifesta evidência, que o consumidor que tem numerário retirado da sua conta bancária por falha na prestação de serviços fornecidos pela instituição financeira e, em decorrência disso, sofre verdadeira ofensa à honra subjetiva, e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. “O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. Sentença reformada.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.017043-1/001, Rel. Desa. Mariangela Meyer). Quanto ao valor da reparação, é cediço que não existe forma objetiva capaz de aferir e quantificar o dano moral. Com isso, devem ser abalizadas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem se perder de vista que a reparação deve ser completa, mas não pode tornar-se fonte de enriquecimento indevido. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação pelo abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir o causador do dano de reincidir em igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior diante de situações como a descrita nestes autos. Consequentemente, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano experimentado pela parte autora, o caráter compensatório, pedagógico e inibitório da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que os réus concorreram para a ocorrência do evento danoso, a condenação deverá ser imposta de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, ficando todos responsáveis pelo pagamento integral da quantia arbitrada. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A. , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos celebrados em nome da parte autora e impugnados na presente demanda, reconhecendo a ausência de manifestação válida de vontade quanto às contratações fraudulentas realizadas, afastando, consequentemente, a exigibilidade dos respectivos débitos e quaisquer descontos deles decorrentes; b) condenar os réus ao ressarcimento, de forma simples, dos danos materiais suportados pela parte autora, correspondentes aos valores indevidamente decorrentes das operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença, observada a responsabilidade de cada instituição financeira pelos prejuízos relacionados às operações a ela vinculadas, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos demonstrativos; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório, pedagógico e inibitório da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA , a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, observando-se, no que couber, a legislação superveniente aplicável aos consectários legais. Havendo valores depositados a título de honorários periciais, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) judicial para levantamento da quantia correspondente, observadas as formalidades legais. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GERALDO DOS SANTOS

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu BANCO PAN S.A.

Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES

OAB: 96182/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5216560-96.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Vistos, etc . ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A., Alegou, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiros, ocasião em que foram celebrados, em seu nome, oito contratos de empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., nos dias 17 e 18 de julho de 2024, totalizando R$ 13.715,62, sem sua anuência. Sustentou que, após a contratação dos empréstimos, foram realizadas transferências via PIX para contas de terceiros, causando-lhe prejuízos materiais. Afirmou que as instituições financeiras falharam na prestação dos serviços, ao permitirem a contratação fraudulenta dos empréstimos, a movimentação atípica dos valores e a utilização de contas bancárias pelos estelionatários. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e transferidos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inicial, evento 5. A Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento apresentou contestação (evento 12.2), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços e de responsabilidade pelos prejuízos narrados na inicial. Alegou que a conta destinatária foi regularmente aberta, observando os procedimentos de identificação e segurança exigidos pela regulamentação do Banco Central, inexistindo qualquer indício prévio de fraude que justificasse o bloqueio da conta ou das transações. Aduziu que as transferências via PIX foram realizadas por iniciativa do próprio autor, mediante utilização de. credenciais pessoais, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 13.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, biometria facial e demais mecanismos de segurança disponíveis, inexistindo falha na prestação dos serviços. Alegou que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, tendo realizado voluntariamente as operações em seu aplicativo bancário, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando o dever de indenizar. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnações, evento 16 e 17. O Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 19.2), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não participou das operações questionadas e de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a abertura da conta recebedora observou todas as normas de segurança e identificação aplicáveis, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços. Alegou que as transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, mediante utilização de login, senha e demais mecanismos de autenticação, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiros, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Interposição de agravo de instrumento, evento 29, o qual foi negado, evento 153. Decisão saneadora, evento 37, na qual foi analisado as preliminares. Laudo pericial, evento 123.2. É o relatório. Decido. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações de empréstimos impugnadas pela parte autora, bem como da responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes das operações que afirma não ter realizado. Sustenta o autor que foi vítima de fraude, consistente na celebração de contratos de empréstimo em seu nome e na subsequente transferência dos valores para contas de terceiros, sem sua anuência. As instituições financeiras, por sua vez, defendem a regularidade das operações, alegando que as contratações foram efetivadas mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados, inexistindo falha na prestação do serviço. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n.º 8.078/90. Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do referido diploma legal, incumbindo-lhes demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade. Corroborando a narrativa inicial, verifica-se que a parte autora registrou boletim de ocorrência logo após tomar conhecimento das operações impugnadas, relatando detalhadamente a dinâmica da fraude, as contratações de empréstimos realizadas em seu nome sem autorização e as subsequentes transferências dos valores para contas de terceiros, conforme se extrai do seguinte trecho: O referido documento, embora não constitua prova absoluta dos fatos narrados, revela-se elemento probatório relevante, porquanto demonstra a imediata comunicação do evento às autoridades competentes, conferindo verossimilhança à versão apresentada pela parte autora e corroborando o conjunto probatório produzido nos autos. No tocante à prova produzida nos autos, observa-se que foi realizada perícia técnica, cujo objeto, entretanto, restringiu-se à análise das contratações de Empréstimo 13º Salário INSS 2026, emitidas em 08/10/2024, sendo uma no valor liberado de R$ 393,00 e outra no valor de R$ 5.845,25, não abrangendo as demais operações questionadas na presente demanda. Em relação especificamente a esses contratos, a perita judicial concluiu que não foram encontrados elementos técnicos capazes de comprovar que as assinaturas eletrônicas neles apostas tenham sido efetivamente realizadas pela parte autora. Consignou, ainda, que a instituição financeira não apresentou os arquivos eletrônicos originais, os registros completos da contratação, os metadados, os registros de IP, o software utilizado para validação das assinaturas eletrônicas e os demais elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade das operações. A expert destacou que, diante da ausência desses elementos, não é possível conferir integridade, autenticidade e não repúdio às assinaturas eletrônicas constantes dos referidos contratos, inexistindo base técnica para afirmar que as contratações foram efetivamente realizadas pelo autor. Embora a perícia tenha se limitado às operações acima descritas, suas conclusões demonstram que, ao menos em relação aos contratos submetidos ao exame técnico, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das contratações, circunstância que deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da demanda. Vale destacar que as instituições financeiras rés não lograram comprovar que as operações impugnadas foram realizadas mediante mecanismos de segurança aptos a assegurar a efetiva manifestação de vontade da parte autora, tampouco demonstraram a adoção de medidas eficazes para prevenir a fraude, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, infere-se dos autos que as operações impugnadas apresentam características típicas de fraude bancária, consistentes na contratação sucessiva de empréstimos em curto intervalo de tempo, seguida da imediata transferência dos valores via PIX para contas de terceiros, circunstâncias manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro da parte autora e aptas a justificar a adoção de mecanismos adicionais de segurança pelas instituições financeiras. Além disso, verifica-se falha na prestação do serviço, na medida em que as rés deixaram de identificar a atipicidade das operações e de adotar providências preventivas capazes de impedir a consumação da fraude, permitindo a formalização das contratações e a rápida movimentação dos valores sem qualquer alerta ou bloqueio, em descompasso com o dever de segurança inerente à atividade bancária. De acordo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS E TRANSFERÊNCIAS PIX ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Rita de Cássia Almeida Rebouças contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de dois contratos de empréstimos eletrônicos e determinando a restituição dos valores desviados via PIX, em razão de fraude praticada por terceiros, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária perpetrada por terceiros, mediante uso de dados sigilosos da consumidora e realização de operações atípicas, configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora, que forneceu informações a estelionatários e seguiu instruções de terceiros, afasta a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479/STJ. 4. A fraude, realizada mediante "engenharia social" e utilização de dados sigilosos da cliente, evidencia falha na custódia de informações e na segurança do sistema bancário. 5. A validação de empréstimos e transferências atípicas em curto período, destoantes do perfil da consumidora, configura defeito na prestação do serviço. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade do banco, dado que a falha do sistema foi determinante para a ocorrência da fraude. 7. O dano patrimonial deve ser ressarcido integralmente, por se tratar de fortuito interno causado por fragilidade do sistema de segurança do banco. 8. O dano moral é afastado, considerando a contribuição ativa, ainda que inconsciente, da consumidora na concretização do golpe, sendo suficiente o ressarcimento pecuniário para mitigar o transtorno experimentado. 9. A anulação dos contratos de empréstimo e a restituição simples dos valores desviados são medidas adequadas, observando o status quo ante, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Fraudes bancárias perpetradas mediante uso de dados sigilosos e operações atípicas constituem fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva do banco e declaração de inexistência de débitos. 2. Conduta da consumidora que facilita o acesso de terceiros a seus dados, embora não afaste a responsabilidade patrimonial do banco, impede a caracterização de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14, caput e §1º; CC, art. 945; Lei nº 12.865/2013, art. 7º; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.333/DF, Terceira Turma, j. 07/10/2025; STJ, REsp n. 2.222.059/SP, Terceira Turma, j. 07/10/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.057788-7/001, 15ª C. Cível, j. 20/03/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.112598-0/002, 10ª C. Cível, j. 07/04/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181015-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Veloso Lago (JD) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) É certo que o consumidor deve zelar pela guarda de seus dados pessoais, credenciais de acesso e senhas bancárias. Todavia, tal dever não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na prestação do serviço ou insuficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados, sobretudo em hipóteses de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros. No caso em exame, a dinâmica da fraude, consistente na contratação de empréstimos em nome da parte autora e na imediata transferência dos valores para contas de terceiros, revela a sofisticação do golpe empregado, circunstância que, por si só, não autoriza a imputação de culpa exclusiva ao consumidor. Não se olvida que o consumidor, em regra, possui um histórico de utilização dos serviços bancários capaz de delinear seu perfil de movimentação financeira. Ainda que seja possível a realização de operações extraordinárias, incumbe às instituições financeiras, em razão do risco inerente à atividade que exercem, manter mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção a fraudes, aptos a identificar movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente, adotando medidas de validação, bloqueio ou confirmação da operação antes de sua efetivação. Não se olvida que, o consumidor, via de regra, obedece um padrão, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que este consumidor não esteja adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, as instituições financeiras devem possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente, conforme decidiu o eg. TJDFT, Acórdão 1157393, 07075033220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13.03.2019, publicado no DJE: 18.03.2019). Daí porque as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pela fraude que lesou a parte autora. No caso em exame, a parte autora foi vítima de fraude consistente na contratação de empréstimos em seu nome, sem sua anuência, com posterior transferência dos valores para contas de terceiros, circunstância que evidencia falha na prestação dos serviços bancários. Em se tratando de prestadoras de serviços, responsáveis pela guarda dos dados pessoais, bancários, senhas e demais tecnologias utilizadas para autenticação das operações eletrônicas, é objetiva sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves : "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (...). Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21-22). Ressalte-se que, na condição de vítima de fraude praticada por terceiros, a parte autora equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (...)." (STJ, REsp n.º 1.732.398/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Não se desconhece que as instituições financeiras sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as contratações foram realizadas mediante utilização de senha, biometria facial e demais mecanismos de autenticação. Todavia, afirmar que operações formalizadas mediante utilização desses mecanismos são, por si sós, suficientes para demonstrar a regularidade das contratações não retrata a realidade das fraudes bancárias e cibernéticas atualmente verificadas em sistemas eletrônicos. Com o avanço das fraudes eletrônicas, a gestão dos riscos cibernéticos deve constituir estratégia permanente e eficaz das instituições financeiras, às quais incumbe adotar mecanismos aptos a prevenir, detectar e impedir operações fraudulentas. No caso, justamente por se tratar de instituições financeiras de grande porte, com milhares de clientes (art. 375, I, do CPC), era de se exigir a adoção de mecanismos de segurança capazes de identificar operações atípicas, como a contratação sucessiva de empréstimos em curto intervalo de tempo e a imediata transferência dos respectivos valores para contas de terceiros, circunstâncias incompatíveis com o perfil financeiro da parte autora. Com efeito, a fraude perpetrada mediante utilização indevida dos dados do consumidor não é apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, porquanto relacionada diretamente ao risco da atividade por elas desenvolvida, caracterizando hipótese de fortuito interno. Também devem ser observadas as regras dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao princípio da defesa do consumidor a qualidade de direito fundamental, sobretudo quando evidenciada, como na hipótese, a ocorrência de danos à parte hipossuficiente. Nessas condições, não há falar em culpa exclusiva da parte autora. Ao contrário, verifica-se falha na prestação do serviço, uma vez que as instituições financeiras permitiram a formalização das contratações impugnadas e a subsequente movimentação dos valores sem demonstrar a adoção de mecanismos de segurança eficazes, tampouco identificar operações manifestamente atípicas. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, requisitos plenamente configurados na hipótese dos autos. Da mesma forma, procede o pedido de condenação das instituições financeiras requeridas ao ressarcimento de forma simples dos danos materiais suportados pela parte autora, devendo cada ré responder pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas a ela vinculadas, cujos valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos demonstrativos e observância dos parâmetros fixados nesta decisão. No caso, incidem também danos morais. Não se pode negar, por manifesta evidência, que o consumidor que tem numerário retirado da sua conta bancária por falha na prestação de serviços fornecidos pela instituição financeira e, em decorrência disso, sofre verdadeira ofensa à honra subjetiva, e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. “O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. Sentença reformada.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.017043-1/001, Rel. Desa. Mariangela Meyer). Quanto ao valor da reparação, é cediço que não existe forma objetiva capaz de aferir e quantificar o dano moral. Com isso, devem ser abalizadas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem se perder de vista que a reparação deve ser completa, mas não pode tornar-se fonte de enriquecimento indevido. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação pelo abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir o causador do dano de reincidir em igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior diante de situações como a descrita nestes autos. Consequentemente, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano experimentado pela parte autora, o caráter compensatório, pedagógico e inibitório da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que os réus concorreram para a ocorrência do evento danoso, a condenação deverá ser imposta de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, ficando todos responsáveis pelo pagamento integral da quantia arbitrada. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO PAN S.A. , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos celebrados em nome da parte autora e impugnados na presente demanda, reconhecendo a ausência de manifestação válida de vontade quanto às contratações fraudulentas realizadas, afastando, consequentemente, a exigibilidade dos respectivos débitos e quaisquer descontos deles decorrentes; b) condenar os réus ao ressarcimento, de forma simples, dos danos materiais suportados pela parte autora, correspondentes aos valores indevidamente decorrentes das operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença, observada a responsabilidade de cada instituição financeira pelos prejuízos relacionados às operações a ela vinculadas, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos demonstrativos; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório, pedagógico e inibitório da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA , a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, observando-se, no que couber, a legislação superveniente aplicável aos consectários legais. Havendo valores depositados a título de honorários periciais, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) judicial para levantamento da quantia correspondente, observadas as formalidades legais. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.