Detalhe do processo

5216443-84.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5216443-84.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDUARDO HERRERA ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Herrera , Policial Penal vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência. O requerente sustenta ser portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e ter pleiteado administrativamente licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, a contar de 01/11/2024. Em avaliação pericial realizada em 10/03/2026, o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) indeferiu o pedido, concluindo pela capacidade laboral do servidor, conforme comunicado pelo Ofício nº 426/2026/DIATE/DMEST/SUGEP (Evento 1, OUT3, p. 1). Como consequência do indeferimento, as ausências do servidor passaram a ser lançadas como faltas não justificadas, gerando descontos na remuneração que já totalizam R$ 2.894,49, conforme demonstrativos de pagamento dos meses de 03/2026 a 06/2026 (Evento 1, CHEQ). A tutela de urgência requerida tem duplo objeto: (a) a concessão imediata da licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, ou, sucessivamente, a manutenção do afastamento até o julgamento final; e (b) a cessação de novos descontos a título de faltas não justificadas no período de afastamento médico. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia, sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a presunção de legitimidade do laudo pericial oficial e a legalidade dos descontos efetuados, com base no art. 130, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Por fim, impende salientar que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado, o que inexiste na presente situação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela . Intimem-se. Desse modo, cite-se com prazo de 30 dias úteis. Com a contestação, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo para contestação, ou apresentada a defesa, abra-se vista ao requerente para réplica. Após a réplica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se o processo ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO HERRERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA

OAB: 67474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5216443-84.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDUARDO HERRERA ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Herrera , Policial Penal vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência. O requerente sustenta ser portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e ter pleiteado administrativamente licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, a contar de 01/11/2024. Em avaliação pericial realizada em 10/03/2026, o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) indeferiu o pedido, concluindo pela capacidade laboral do servidor, conforme comunicado pelo Ofício nº 426/2026/DIATE/DMEST/SUGEP (Evento 1, OUT3, p. 1). Como consequência do indeferimento, as ausências do servidor passaram a ser lançadas como faltas não justificadas, gerando descontos na remuneração que já totalizam R$ 2.894,49, conforme demonstrativos de pagamento dos meses de 03/2026 a 06/2026 (Evento 1, CHEQ). A tutela de urgência requerida tem duplo objeto: (a) a concessão imediata da licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, ou, sucessivamente, a manutenção do afastamento até o julgamento final; e (b) a cessação de novos descontos a título de faltas não justificadas no período de afastamento médico. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia, sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a presunção de legitimidade do laudo pericial oficial e a legalidade dos descontos efetuados, com base no art. 130, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Por fim, impende salientar que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado, o que inexiste na presente situação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela . Intimem-se. Desse modo, cite-se com prazo de 30 dias úteis. Com a contestação, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo para contestação, ou apresentada a defesa, abra-se vista ao requerente para réplica. Após a réplica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se o processo ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.