5216443-84.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5216443-84.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDUARDO HERRERA ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Herrera , Policial Penal vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência. O requerente sustenta ser portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e ter pleiteado administrativamente licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, a contar de 01/11/2024. Em avaliação pericial realizada em 10/03/2026, o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) indeferiu o pedido, concluindo pela capacidade laboral do servidor, conforme comunicado pelo Ofício nº 426/2026/DIATE/DMEST/SUGEP (Evento 1, OUT3, p. 1). Como consequência do indeferimento, as ausências do servidor passaram a ser lançadas como faltas não justificadas, gerando descontos na remuneração que já totalizam R$ 2.894,49, conforme demonstrativos de pagamento dos meses de 03/2026 a 06/2026 (Evento 1, CHEQ). A tutela de urgência requerida tem duplo objeto: (a) a concessão imediata da licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, ou, sucessivamente, a manutenção do afastamento até o julgamento final; e (b) a cessação de novos descontos a título de faltas não justificadas no período de afastamento médico. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia, sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a presunção de legitimidade do laudo pericial oficial e a legalidade dos descontos efetuados, com base no art. 130, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Por fim, impende salientar que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado, o que inexiste na presente situação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela . Intimem-se. Desse modo, cite-se com prazo de 30 dias úteis. Com a contestação, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo para contestação, ou apresentada a defesa, abra-se vista ao requerente para réplica. Após a réplica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se o processo ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO HERRERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA
OAB: 67474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5216443-84.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDUARDO HERRERA ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Herrera , Policial Penal vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência. O requerente sustenta ser portador de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e ter pleiteado administrativamente licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, a contar de 01/11/2024. Em avaliação pericial realizada em 10/03/2026, o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) indeferiu o pedido, concluindo pela capacidade laboral do servidor, conforme comunicado pelo Ofício nº 426/2026/DIATE/DMEST/SUGEP (Evento 1, OUT3, p. 1). Como consequência do indeferimento, as ausências do servidor passaram a ser lançadas como faltas não justificadas, gerando descontos na remuneração que já totalizam R$ 2.894,49, conforme demonstrativos de pagamento dos meses de 03/2026 a 06/2026 (Evento 1, CHEQ). A tutela de urgência requerida tem duplo objeto: (a) a concessão imediata da licença para tratamento de saúde pelo período de 390 dias, ou, sucessivamente, a manutenção do afastamento até o julgamento final; e (b) a cessação de novos descontos a título de faltas não justificadas no período de afastamento médico. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação prévia, sustentando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a presunção de legitimidade do laudo pericial oficial e a legalidade dos descontos efetuados, com base no art. 130, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Por fim, impende salientar que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado, o que inexiste na presente situação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela . Intimem-se. Desse modo, cite-se com prazo de 30 dias úteis. Com a contestação, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo para contestação, ou apresentada a defesa, abra-se vista ao requerente para réplica. Após a réplica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se o processo ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.