Detalhe do processo

5216074-14.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5216074-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: ANASTASIA BARROS E CIA LTDA CPF: 16.517.468/0001-98 RÉU: MARIA DALVA DE ALMEIDA CPF: 551.866.106-15 e outros FABIO GUERRA LAGES e ESPÓLIO DE ILDA MARIA FAGUNDES LAGES opuseram embargos de declaração, com o objetivo de pleitear ajuste na decisão de indeferimento da homologação do acordo. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. Breve histórico As partes apresentaram termo de acordo em ID 10544672903: reconheceram a validade do negócio jurídico discutido nos autos. Do negócio jurídico discutido nos autos Consta do laudo pericial de ID 10297703988, página 18: “Os espécimes de assinaturas questionados apresentam preponderâncias de divergências gráficas em relação aos padrões de cotejo, foram verificados evidentes contrastes. Esta signatária, nos exames realizadas nas assinaturas questionadas, atribuídas do senhor Darcy Bessone, verificou que os espécimes de assinaturas grafados nas escrituras de fls. 150 e 159 do Livro de n.º 98, do Cartório de Igarapé, MG, não partiram do punho escritor do referido senhor. As peças motivos foram, realmente, falsificadas” (destaquei). Além disso, consta do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil (ID 10297709942, página 3): “As assinaturas questionadas, ‘Leauuu..’, apostas nas duas ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA motivo são FALSAS, ou seja, não são produto do punho-escritor de DARCY BESSONE DE OLIVEIRA ANDRADE...” (destaquei). Dispõe o art. 168 do Código Civil: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (destaquei). Ouvidas sobre as minhas considerações anotadas em ID 10556085374, as partes insistiram na homologação do acordo. Feito isso, INDEFERI a homologação do acordo, pois, se assim o fizesse, este juízo: (i) agiria em desacordo com o preceito do art. 168, p.u., do Código Civil; (ii) violaria a norma inscrita no art. 214 da Lei 6.015/73; (iii) ignoraria os preceitos de autenticidade e segurança dos registros públicos (art. 1º da Lei 6.015/73); (iv) instauraria o contrassenso assim resumido: o Estado despenderia recursos, no contexto do inquérito policial, com a apuração de possível crime, inclusive com a produção de laudo do Instituto de Criminalística de Minas Gerais; em seguida, ofereceria denúncia, por meio do Ministério Público, e finalmente instauraria processo criminal, para apuração de ilícito em torno da produção da escritura pública; nada obstante isso e ainda na hipótese de homologação de acordo, o Estado chancelaria, no juízo cível, não apenas o negócio jurídico nulo, como também o registro público eivado da falha decorrente da falsificação de assinatura. Dos embargos de declaração No entendimento dos embargantes, embora indeferida a homologação integral da transação, ainda seria possível, segundo afirmam, a homologação parcial do acordo, sobretudo quanto à divisão igualitária dos direitos patrimoniais envolvidos na controvérsia. Conforme ressai dos embargos, o indeferimento da homologação do acordo, fundado na impossibilidade de convalidação de negócio jurídico nulo, não afastaria a solução voltada a disciplinar os efeitos patrimoniais resultantes da avença, da maneira ajustada entre as partes. Prosseguem no sentido de a homologação parcial do acordo ser consentânea à possibilidade de transação quanto aos direitos patrimoniais de caráter privado. Ainda de acordo com os embargantes, a homologação parcial prestigiaria a solução consensual dos conflitos. Mais ainda, a homologação parcial não afrontaria a ordem pública nem os preceitos de autenticidade e segurança dos registros públicos, pois o decisum não traduziria reconhecimento de validade da compra e venda. Requerem sejam os embargos acolhidos, com a manifestação deste juízo acerca da possibilidade de homologação parcial do acordo. Da manifestação da embargada Ouvida, a embargada opôs-se à homologação parcial do acordo. Pretende, na hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, seja homologada a transação apenas integralmente, por se tratar do único modo imediato de solução definitiva da controvérsia. Análise dos embargos Há, portanto, um dissenso entre as partes: segundo os embargantes, o indeferimento da homologação integral não seria obstáculo ao aproveitamento da parcela alegadamente hígida da transação; a embargada, porém, entende possível apenas a homologação completa do acordo, com o encerramento definitivo do litígio. O posicionamento da embargada é o correto, por dois motivos. O primeiro ressai do disposto no art. 848 do Código Civil: Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. A regra do art. 848 do Código Civil consagra um efeito da nulidade a atingir qualquer das cláusulas da transação: a mácula contaminará a transação por inteiro, incontornavelmente. Este juízo identificou, na transação celebrada entre as partes, a nulidade prevista no art. 166, II do Código Civil, pois decerto o acordo envolvia a convalidação de compra e venda derivada de falsificação de assinatura, inclusive já reconhecida pela Polícia Civil de Minas Gerais e posteriormente ensejadora do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ora, a pecha dessa nulidade acomete a transação em sua inteireza. Com efeito, não se autoriza ao juízo destrinçar a transação, para isolar seu conteúdo maculado de nulidade e extirpá-lo do ajuste, e, uma vez concluída a supressão de sua parcela malsã, alinhavar o conteúdo (pretensamente) hígido restante e homologá-lo por sentença. Além de uma afronta ao disposto no art. 848 do Código Civil, essa complexa operação mental incorreria em outra falha: o acordo derivado desse delicado acrisolamento não estaria em consonância com a manifestação de vontade do outro transator. Explico: a embargada direcionou sua manifestação de vontade ao acordo tal como formulado, é dizer, ao negócio delineado em sua plenitude, decerto a salvo de complexas operações intelectuais voltadas ao aproveitamento de seus fragmentos alegadamente íntegros. A toda evidência, o acordo resultante da extirpação de um fragmento nulo, com o aproveitamento do restante, não caracteriza mais o mesmo acordo; é dizer, a embargada jamais ambicionou o pretenso negócio derivado do original. Assim, ou se respeita a manifestação de vontade de ambos os transigentes, com a homologação integral do acordo, ou se determina o prosseguimento do processo. Conclusão Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e RATIFICO a decisão de indeferimento da homologação do acordo. As partes deverão esclarecer, em 5 (cinco) dias, se pretenderão: 1. A desistência da ação, com anuência dos réus. 2. O prosseguimento do processo. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANASTASIA BARROS E CIA LTDA

Réu ESPÓLIO DE ILDA MARIA FAGUNDES LAGES

Réu FABIO GUERRA LAGES

Réu NEIDE REZENDE MORAIS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRA GABRIELA FAGUNDES TEIXEIRA

OAB: 137909/MG

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG

BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA

OAB: 75359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5216074-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] AUTOR: ANASTASIA BARROS E CIA LTDA CPF: 16.517.468/0001-98 RÉU: MARIA DALVA DE ALMEIDA CPF: 551.866.106-15 e outros FABIO GUERRA LAGES e ESPÓLIO DE ILDA MARIA FAGUNDES LAGES opuseram embargos de declaração, com o objetivo de pleitear ajuste na decisão de indeferimento da homologação do acordo. Conheço dos embargos, pois próprios e tempestivos. Breve histórico As partes apresentaram termo de acordo em ID 10544672903: reconheceram a validade do negócio jurídico discutido nos autos. Do negócio jurídico discutido nos autos Consta do laudo pericial de ID 10297703988, página 18: “Os espécimes de assinaturas questionados apresentam preponderâncias de divergências gráficas em relação aos padrões de cotejo, foram verificados evidentes contrastes. Esta signatária, nos exames realizadas nas assinaturas questionadas, atribuídas do senhor Darcy Bessone, verificou que os espécimes de assinaturas grafados nas escrituras de fls. 150 e 159 do Livro de n.º 98, do Cartório de Igarapé, MG, não partiram do punho escritor do referido senhor. As peças motivos foram, realmente, falsificadas” (destaquei). Além disso, consta do laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil (ID 10297709942, página 3): “As assinaturas questionadas, ‘Leauuu..’, apostas nas duas ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA motivo são FALSAS, ou seja, não são produto do punho-escritor de DARCY BESSONE DE OLIVEIRA ANDRADE...” (destaquei). Dispõe o art. 168 do Código Civil: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (destaquei). Ouvidas sobre as minhas considerações anotadas em ID 10556085374, as partes insistiram na homologação do acordo. Feito isso, INDEFERI a homologação do acordo, pois, se assim o fizesse, este juízo: (i) agiria em desacordo com o preceito do art. 168, p.u., do Código Civil; (ii) violaria a norma inscrita no art. 214 da Lei 6.015/73; (iii) ignoraria os preceitos de autenticidade e segurança dos registros públicos (art. 1º da Lei 6.015/73); (iv) instauraria o contrassenso assim resumido: o Estado despenderia recursos, no contexto do inquérito policial, com a apuração de possível crime, inclusive com a produção de laudo do Instituto de Criminalística de Minas Gerais; em seguida, ofereceria denúncia, por meio do Ministério Público, e finalmente instauraria processo criminal, para apuração de ilícito em torno da produção da escritura pública; nada obstante isso e ainda na hipótese de homologação de acordo, o Estado chancelaria, no juízo cível, não apenas o negócio jurídico nulo, como também o registro público eivado da falha decorrente da falsificação de assinatura. Dos embargos de declaração No entendimento dos embargantes, embora indeferida a homologação integral da transação, ainda seria possível, segundo afirmam, a homologação parcial do acordo, sobretudo quanto à divisão igualitária dos direitos patrimoniais envolvidos na controvérsia. Conforme ressai dos embargos, o indeferimento da homologação do acordo, fundado na impossibilidade de convalidação de negócio jurídico nulo, não afastaria a solução voltada a disciplinar os efeitos patrimoniais resultantes da avença, da maneira ajustada entre as partes. Prosseguem no sentido de a homologação parcial do acordo ser consentânea à possibilidade de transação quanto aos direitos patrimoniais de caráter privado. Ainda de acordo com os embargantes, a homologação parcial prestigiaria a solução consensual dos conflitos. Mais ainda, a homologação parcial não afrontaria a ordem pública nem os preceitos de autenticidade e segurança dos registros públicos, pois o decisum não traduziria reconhecimento de validade da compra e venda. Requerem sejam os embargos acolhidos, com a manifestação deste juízo acerca da possibilidade de homologação parcial do acordo. Da manifestação da embargada Ouvida, a embargada opôs-se à homologação parcial do acordo. Pretende, na hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, seja homologada a transação apenas integralmente, por se tratar do único modo imediato de solução definitiva da controvérsia. Análise dos embargos Há, portanto, um dissenso entre as partes: segundo os embargantes, o indeferimento da homologação integral não seria obstáculo ao aproveitamento da parcela alegadamente hígida da transação; a embargada, porém, entende possível apenas a homologação completa do acordo, com o encerramento definitivo do litígio. O posicionamento da embargada é o correto, por dois motivos. O primeiro ressai do disposto no art. 848 do Código Civil: Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. A regra do art. 848 do Código Civil consagra um efeito da nulidade a atingir qualquer das cláusulas da transação: a mácula contaminará a transação por inteiro, incontornavelmente. Este juízo identificou, na transação celebrada entre as partes, a nulidade prevista no art. 166, II do Código Civil, pois decerto o acordo envolvia a convalidação de compra e venda derivada de falsificação de assinatura, inclusive já reconhecida pela Polícia Civil de Minas Gerais e posteriormente ensejadora do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Ora, a pecha dessa nulidade acomete a transação em sua inteireza. Com efeito, não se autoriza ao juízo destrinçar a transação, para isolar seu conteúdo maculado de nulidade e extirpá-lo do ajuste, e, uma vez concluída a supressão de sua parcela malsã, alinhavar o conteúdo (pretensamente) hígido restante e homologá-lo por sentença. Além de uma afronta ao disposto no art. 848 do Código Civil, essa complexa operação mental incorreria em outra falha: o acordo derivado desse delicado acrisolamento não estaria em consonância com a manifestação de vontade do outro transator. Explico: a embargada direcionou sua manifestação de vontade ao acordo tal como formulado, é dizer, ao negócio delineado em sua plenitude, decerto a salvo de complexas operações intelectuais voltadas ao aproveitamento de seus fragmentos alegadamente íntegros. A toda evidência, o acordo resultante da extirpação de um fragmento nulo, com o aproveitamento do restante, não caracteriza mais o mesmo acordo; é dizer, a embargada jamais ambicionou o pretenso negócio derivado do original. Assim, ou se respeita a manifestação de vontade de ambos os transigentes, com a homologação integral do acordo, ou se determina o prosseguimento do processo. Conclusão Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e RATIFICO a decisão de indeferimento da homologação do acordo. As partes deverão esclarecer, em 5 (cinco) dias, se pretenderão: 1. A desistência da ação, com anuência dos réus. 2. O prosseguimento do processo. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g