5215791-22.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5215791-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EURICO FARIA DORNELES (Sucessão) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos de liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, relativa a expurgos inflacionários do Plano Collor I incidentes sobre contratos de crédito rural, ajuizada por EURICO FARIA DORNELES (Sucessão). A decisão agravada ( evento 200, DESPADEC1 ), rejeitou as impugnações formuladas pelo Banco do Brasil ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial Tiago Henriques Taborda, homologou a liquidação de sentença em favor do espólio de Eurico Faria Dorneles , fixou o valor da condenação em R$ 3.745.133,39 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e nove centavos), condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e determinou o pagamento de honorários periciais complementares no valor de R$ 832,33, além de determinar o início do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. A condenação originária resultou de ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que condenou solidariamente o Banco do Brasil, o Banco Central e a União ao pagamento das diferenças de correção monetária apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF do mesmo período (41,28%), em favor dos mutuários rurais que pagaram com atualização pelo índice considerado ilegal. Com o trânsito em julgado e a exclusão do Banco Central e da União do polo passivo, a liquidação individual prosseguiu perante a Justiça Estadual. O perito judicial apurou diferenças relativas a quatro variações contratuais (operações 88/00536-4, variações 1 e 2; 88/00053-2; e 89/00803-0), atualizando os valores pelo IGP-M seguido de IPCA, com juros moratórios de 0,5% ao mês desde 21/07/1994 (citação na Ação Civil Pública) até 10/01/2003, e de 1% ao mês a partir daí. O laudo consolidou o débito em R$ 3.247.098,11 até 03/06/2025 (Evento 160), posteriormente ajustado para R$ 3.745.133,39 (Evento 170). A parte autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Banco do Brasil impugnou o laudo sustentando dois pontos centrais: primeiro, que o índice de correção monetária aplicável seria o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não o IGP-M/IPCA adotado pelo perito; segundo, que os valores creditados nas operações sob os históricos "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "COR-REV.RECEITAS" deveriam ser deduzidos do indébito apurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. O banco apresentou cálculo próprio no valor de R$ 2.205.367,78 (Evento 177, CALC3). O perito manteve seus cálculos integralmente e remeteu ao juízo a definição sobre os pontos controvertidos. A decisão agravada rejeitou ambas as impugnações: quanto ao índice de correção, entendeu que, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, aplicam-se os índices do Provimento nº 014/2022-CGJ/TJRS (IGP-M até 11/04/2022 e IPCA a partir dessa data); quanto às devoluções da Lei nº 8.088/90, concluiu que não há previsão no título executivo para essa compensação e que o banco não comprovou documentalmente que os créditos incidiram especificamente sobre o diferencial de índices objeto da condenação. O agravante, em suas razões, requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida implicará o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios sobre valor superior em mais de R$ 1.000.000,00 ao que defende ser o montante correto (diferença entre R$ 3.745.133,39 e R$ 2.205.367,78), situação que caracterizaria dano grave e de difícil reparação, diante do risco de levantamento de valores por múltiplos herdeiros sem possibilidade de recuperação posterior. No mérito, sustenta os dois vícios já mencionados e requer o provimento do recurso para que os cálculos sejam refeitos com aplicação dos índices oficiais da Justiça Federal e dedução proporcional dos valores creditados pela Lei nº 8.088/90, fixando-se o montante devido em R$ 2.205.367,78. Requer: seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido NO SEU EFEITO SUSPENSIVO e, após, seja processado e dado PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão, reformando a r. decisão interlocutória impugnada para rejeitar os cálculos do Perito Judicial e, por conseguinte, determinar o correto refazimento das contas com (a) a aplicação dos índices de correção oficiais da Justiça Federal e (b) o abatimento proporcional integral dos valores creditados sob a égide da Lei nº 8.088/90, fixando o montante total devido em R$ 2.205.367,78. O feito foi inicialmente distribuído a este órgão fracionário sob a subclasse "Negócios Jurídicos Bancários". Por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Eduardo Kothe Werlang em 08/07/2026 ( evento 5, DECMONO1 ), reconheceu-se que a matéria versa sobre expurgos inflacionários de caderneta de poupança, com competência exclusiva atribuída às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis pelo art. 19, inciso XI, alínea c.1, do Regimento Interno do TJRS, tendo sido declinada a competência e determinada a redistribuição. O Serviço de Distribuição do Departamento Processual tornou sem efeito a informação anterior e realizou a redistribuição do feito em cumprimento ao despacho (INF, último documento). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, constato a presença de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019 do CPC. Examinando as razões recursais, verifica-se que o agravante sustenta duas teses de mérito: a primeira, relativa ao índice de correção monetária aplicável, questiona a adoção do IGP-M/IPCA pelo perito judicial em substituição aos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, defendendo que a origem federal do título executivo vincularia os critérios de atualização mesmo na fase de liquidação processada perante a Justiça Estadual; a segunda, relativa às devoluções da Lei nº 8.088/90, questiona a ausência de dedução dos valores creditados nos extratos sob os históricos "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "COR-REV.RECEITAS", apontando para o risco de enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil). Quanto à primeira tese, ainda que a decisão agravada tenha apresentado fundamentação sobre a competência da Justiça Estadual para a liquidação e sobre o Provimento nº 014/2022-CGJ/TJRS, trata-se de questão que envolve a interpretação dos limites objetivos do título executivo judicial e a extensão da eficácia dos índices de atualização fixados originalmente em processo da Justiça Federal. Essa questão tem complexidade técnica relevante e pode comportar solução diversa da adotada na origem, considerando que o título executivo é federal e que a liquidação individual é apenas uma fase de satisfação de crédito cujas balizas foram estabelecidas pelo juízo federal. A matéria, portanto, não é inequívoca e o argumento do agravante tem densidade suficiente para ser considerado plausível em sede de cognição sumária. Quanto à segunda tese, sobre as devoluções da Lei nº 8.088/90, a questão tem caráter contábil e jurídico relevante. O acórdão do STJ que originou a condenação consignou expressamente que "eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica", o que, em interpretação mais ampla, poderia incluir as devoluções operadas pela Lei nº 8.088/90. A própria decisão agravada reconheceu que esse tipo de abatimento pode ser analisado na liquidação individual, afastando-o apenas por razões probatórias (ausência de termo de adesão e de demonstração de proporcionalidade entre os créditos e o diferencial de índices). Trata-se, portanto, de questão que permanece em aberto e que pode ser revisitada à luz de eventual instrução probatória complementar determinada pela Câmara competente. A plausibilidade da tese é, nesse contexto, suficiente para embasar o requisito da probabilidade de provimento. A soma das duas teses, embora não permita antecipar o resultado do julgamento colegiado, demonstra que o agravo não é recurso manifestamente infundado nem meramente protelatório. Há controvérsia jurídica real sobre o modo de cálculo do indébito e sobre a dedutibilidade dos valores da Lei nº 8.088/90, questões com reflexo direto sobre a diferença superior a R$ 1.000.000,00 entre o valor homologado e o valor sustentado pelo banco, o que, por si só, justifica a suspensão cautelar dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado. Ademais, o periculum in mora , tal como descrito pelo agravante e corroborado pela análise dos autos, reside em fato concreto, verificável a partir dos elementos constantes do processo: a diferença entre o valor homologado pela decisão agravada (R$ 3.745.133,39) e o valor que o Banco do Brasil entende ser o correto (R$ 2.205.367,78) corresponde a mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme apurado pelo assistente técnico da instituição financeira (Evento 177, CALC3). Esse diferencial expressivo compõe a chamada parcela controversa do crédito exequendo e constitui, precisamente, o objeto central das razões de reforma deduzidas no agravo de instrumento. A natureza da fase processual em que se encontram os autos amplifica o risco concreto de dano irreparável. Trata-se de fase de liquidação de sentença que, com a homologação da conta pelo juízo de primeiro grau, avança imediatamente para a fase de cumprimento de sentença , com abertura da via executória para os atos de satisfação do crédito, incluindo bloqueio e levantamento de valores via SISBAJUD, penhora e expropriação de bens. Uma vez liberados os valores ao exequente ou aos seus herdeiros, a reversão prática desse desembolso, no caso de provimento futuro do recurso, demandaria o ajuizamento de nova ação de repetição de indébito ou de enriquecimento sem causa contra os beneficiários, sem garantia de êxito, dado que o crédito pode ser integralmente consumido, que os herdeiros são múltiplos e que a recuperação judicial de valores já transferidos é, na prática, extremamente difícil, senão impossível, especialmente quando há fragmentação do crédito entre vários beneficiários. A soma das duas teses, embora não permita antecipar o resultado do julgamento colegiado, demonstra que o agravo não é recurso manifestamente infundado nem meramente protelatório. Há controvérsia jurídica real sobre o modo de cálculo do indébito e sobre a dedutibilidade dos valores da Lei nº 8.088/90, questões com reflexo direto sobre a diferença superior a R$ 1.000.000,00 entre o valor homologado e o valor sustentado pelo banco, o que, por si só, justifica a suspensão cautelar dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado. Por outro lado, o valor de R$ 2.205.367,78 representa o montante reconhecido pelo próprio agravante como devido, configurando, portanto, parcela incontroversa do crédito exequendo. Sobre essa parcela, não há razão para sustar o andamento do processo, pois o banco não discute sua existência nem seu valor, e a suspensão integral da execução nesse ponto implicaria retardar injustificadamente a satisfação do crédito em montante que o próprio devedor reconhece como legítimo, o que seria contrário aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Nesse sentido, a medida mais adequada, proporcional e eficaz para a tutela dos interesses em jogo é a concessão do efeito suspensivo de forma parcial , limitando os efeitos da decisão agravada no que concerne à parcela controversa do crédito, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas até o valor incontroverso de R$ 2.205.367,78, corrigido pelos mesmos critérios do laudo pericial até a data efetiva do pagamento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo agravante Banco do Brasil S/A, para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 200 dos autos de origem (processo nº 5037817-48.2023.8.21.0001) exclusivamente em relação à parcela controversa do crédito exequendo , compreendida como a diferença entre o valor homologado de R$ 3.745.133,39 e o valor de R$ 2.205.367,78 reconhecido pelo próprio agravante em seus cálculos (Evento 177, CALC3), até o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento. Ao agravado para contrarrazões e, após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu EURICO FARIA DORNELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR
OAB: 72982/RS
DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA
OAB: 82896/RS
EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA
OAB: 71365/RS
TIAGO SILVA TELLECHEA
OAB: 123323/RS
JULIANO MILANO MOREIRA
OAB: 53080/RS
GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA
OAB: 104343/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5215791-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EURICO FARIA DORNELES (Sucessão) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos de liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, relativa a expurgos inflacionários do Plano Collor I incidentes sobre contratos de crédito rural, ajuizada por EURICO FARIA DORNELES (Sucessão). A decisão agravada ( evento 200, DESPADEC1 ), rejeitou as impugnações formuladas pelo Banco do Brasil ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial Tiago Henriques Taborda, homologou a liquidação de sentença em favor do espólio de Eurico Faria Dorneles , fixou o valor da condenação em R$ 3.745.133,39 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e nove centavos), condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e determinou o pagamento de honorários periciais complementares no valor de R$ 832,33, além de determinar o início do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. A condenação originária resultou de ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que condenou solidariamente o Banco do Brasil, o Banco Central e a União ao pagamento das diferenças de correção monetária apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF do mesmo período (41,28%), em favor dos mutuários rurais que pagaram com atualização pelo índice considerado ilegal. Com o trânsito em julgado e a exclusão do Banco Central e da União do polo passivo, a liquidação individual prosseguiu perante a Justiça Estadual. O perito judicial apurou diferenças relativas a quatro variações contratuais (operações 88/00536-4, variações 1 e 2; 88/00053-2; e 89/00803-0), atualizando os valores pelo IGP-M seguido de IPCA, com juros moratórios de 0,5% ao mês desde 21/07/1994 (citação na Ação Civil Pública) até 10/01/2003, e de 1% ao mês a partir daí. O laudo consolidou o débito em R$ 3.247.098,11 até 03/06/2025 (Evento 160), posteriormente ajustado para R$ 3.745.133,39 (Evento 170). A parte autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Banco do Brasil impugnou o laudo sustentando dois pontos centrais: primeiro, que o índice de correção monetária aplicável seria o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não o IGP-M/IPCA adotado pelo perito; segundo, que os valores creditados nas operações sob os históricos "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "COR-REV.RECEITAS" deveriam ser deduzidos do indébito apurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. O banco apresentou cálculo próprio no valor de R$ 2.205.367,78 (Evento 177, CALC3). O perito manteve seus cálculos integralmente e remeteu ao juízo a definição sobre os pontos controvertidos. A decisão agravada rejeitou ambas as impugnações: quanto ao índice de correção, entendeu que, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, aplicam-se os índices do Provimento nº 014/2022-CGJ/TJRS (IGP-M até 11/04/2022 e IPCA a partir dessa data); quanto às devoluções da Lei nº 8.088/90, concluiu que não há previsão no título executivo para essa compensação e que o banco não comprovou documentalmente que os créditos incidiram especificamente sobre o diferencial de índices objeto da condenação. O agravante, em suas razões, requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida implicará o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios sobre valor superior em mais de R$ 1.000.000,00 ao que defende ser o montante correto (diferença entre R$ 3.745.133,39 e R$ 2.205.367,78), situação que caracterizaria dano grave e de difícil reparação, diante do risco de levantamento de valores por múltiplos herdeiros sem possibilidade de recuperação posterior. No mérito, sustenta os dois vícios já mencionados e requer o provimento do recurso para que os cálculos sejam refeitos com aplicação dos índices oficiais da Justiça Federal e dedução proporcional dos valores creditados pela Lei nº 8.088/90, fixando-se o montante devido em R$ 2.205.367,78. Requer: seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido NO SEU EFEITO SUSPENSIVO e, após, seja processado e dado PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão, reformando a r. decisão interlocutória impugnada para rejeitar os cálculos do Perito Judicial e, por conseguinte, determinar o correto refazimento das contas com (a) a aplicação dos índices de correção oficiais da Justiça Federal e (b) o abatimento proporcional integral dos valores creditados sob a égide da Lei nº 8.088/90, fixando o montante total devido em R$ 2.205.367,78. O feito foi inicialmente distribuído a este órgão fracionário sob a subclasse "Negócios Jurídicos Bancários". Por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Eduardo Kothe Werlang em 08/07/2026 ( evento 5, DECMONO1 ), reconheceu-se que a matéria versa sobre expurgos inflacionários de caderneta de poupança, com competência exclusiva atribuída às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis pelo art. 19, inciso XI, alínea c.1, do Regimento Interno do TJRS, tendo sido declinada a competência e determinada a redistribuição. O Serviço de Distribuição do Departamento Processual tornou sem efeito a informação anterior e realizou a redistribuição do feito em cumprimento ao despacho (INF, último documento). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, constato a presença de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019 do CPC. Examinando as razões recursais, verifica-se que o agravante sustenta duas teses de mérito: a primeira, relativa ao índice de correção monetária aplicável, questiona a adoção do IGP-M/IPCA pelo perito judicial em substituição aos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, defendendo que a origem federal do título executivo vincularia os critérios de atualização mesmo na fase de liquidação processada perante a Justiça Estadual; a segunda, relativa às devoluções da Lei nº 8.088/90, questiona a ausência de dedução dos valores creditados nos extratos sob os históricos "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "COR-REV.RECEITAS", apontando para o risco de enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil). Quanto à primeira tese, ainda que a decisão agravada tenha apresentado fundamentação sobre a competência da Justiça Estadual para a liquidação e sobre o Provimento nº 014/2022-CGJ/TJRS, trata-se de questão que envolve a interpretação dos limites objetivos do título executivo judicial e a extensão da eficácia dos índices de atualização fixados originalmente em processo da Justiça Federal. Essa questão tem complexidade técnica relevante e pode comportar solução diversa da adotada na origem, considerando que o título executivo é federal e que a liquidação individual é apenas uma fase de satisfação de crédito cujas balizas foram estabelecidas pelo juízo federal. A matéria, portanto, não é inequívoca e o argumento do agravante tem densidade suficiente para ser considerado plausível em sede de cognição sumária. Quanto à segunda tese, sobre as devoluções da Lei nº 8.088/90, a questão tem caráter contábil e jurídico relevante. O acórdão do STJ que originou a condenação consignou expressamente que "eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica", o que, em interpretação mais ampla, poderia incluir as devoluções operadas pela Lei nº 8.088/90. A própria decisão agravada reconheceu que esse tipo de abatimento pode ser analisado na liquidação individual, afastando-o apenas por razões probatórias (ausência de termo de adesão e de demonstração de proporcionalidade entre os créditos e o diferencial de índices). Trata-se, portanto, de questão que permanece em aberto e que pode ser revisitada à luz de eventual instrução probatória complementar determinada pela Câmara competente. A plausibilidade da tese é, nesse contexto, suficiente para embasar o requisito da probabilidade de provimento. A soma das duas teses, embora não permita antecipar o resultado do julgamento colegiado, demonstra que o agravo não é recurso manifestamente infundado nem meramente protelatório. Há controvérsia jurídica real sobre o modo de cálculo do indébito e sobre a dedutibilidade dos valores da Lei nº 8.088/90, questões com reflexo direto sobre a diferença superior a R$ 1.000.000,00 entre o valor homologado e o valor sustentado pelo banco, o que, por si só, justifica a suspensão cautelar dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado. Ademais, o periculum in mora , tal como descrito pelo agravante e corroborado pela análise dos autos, reside em fato concreto, verificável a partir dos elementos constantes do processo: a diferença entre o valor homologado pela decisão agravada (R$ 3.745.133,39) e o valor que o Banco do Brasil entende ser o correto (R$ 2.205.367,78) corresponde a mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme apurado pelo assistente técnico da instituição financeira (Evento 177, CALC3). Esse diferencial expressivo compõe a chamada parcela controversa do crédito exequendo e constitui, precisamente, o objeto central das razões de reforma deduzidas no agravo de instrumento. A natureza da fase processual em que se encontram os autos amplifica o risco concreto de dano irreparável. Trata-se de fase de liquidação de sentença que, com a homologação da conta pelo juízo de primeiro grau, avança imediatamente para a fase de cumprimento de sentença , com abertura da via executória para os atos de satisfação do crédito, incluindo bloqueio e levantamento de valores via SISBAJUD, penhora e expropriação de bens. Uma vez liberados os valores ao exequente ou aos seus herdeiros, a reversão prática desse desembolso, no caso de provimento futuro do recurso, demandaria o ajuizamento de nova ação de repetição de indébito ou de enriquecimento sem causa contra os beneficiários, sem garantia de êxito, dado que o crédito pode ser integralmente consumido, que os herdeiros são múltiplos e que a recuperação judicial de valores já transferidos é, na prática, extremamente difícil, senão impossível, especialmente quando há fragmentação do crédito entre vários beneficiários. A soma das duas teses, embora não permita antecipar o resultado do julgamento colegiado, demonstra que o agravo não é recurso manifestamente infundado nem meramente protelatório. Há controvérsia jurídica real sobre o modo de cálculo do indébito e sobre a dedutibilidade dos valores da Lei nº 8.088/90, questões com reflexo direto sobre a diferença superior a R$ 1.000.000,00 entre o valor homologado e o valor sustentado pelo banco, o que, por si só, justifica a suspensão cautelar dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento colegiado. Por outro lado, o valor de R$ 2.205.367,78 representa o montante reconhecido pelo próprio agravante como devido, configurando, portanto, parcela incontroversa do crédito exequendo. Sobre essa parcela, não há razão para sustar o andamento do processo, pois o banco não discute sua existência nem seu valor, e a suspensão integral da execução nesse ponto implicaria retardar injustificadamente a satisfação do crédito em montante que o próprio devedor reconhece como legítimo, o que seria contrário aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Nesse sentido, a medida mais adequada, proporcional e eficaz para a tutela dos interesses em jogo é a concessão do efeito suspensivo de forma parcial , limitando os efeitos da decisão agravada no que concerne à parcela controversa do crédito, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas até o valor incontroverso de R$ 2.205.367,78, corrigido pelos mesmos critérios do laudo pericial até a data efetiva do pagamento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo agravante Banco do Brasil S/A, para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 200 dos autos de origem (processo nº 5037817-48.2023.8.21.0001) exclusivamente em relação à parcela controversa do crédito exequendo , compreendida como a diferença entre o valor homologado de R$ 3.745.133,39 e o valor de R$ 2.205.367,78 reconhecido pelo próprio agravante em seus cálculos (Evento 177, CALC3), até o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento. Ao agravado para contrarrazões e, após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.