Detalhe do processo

5215740-90.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5215740-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO CAMARGO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMARGO (OAB RS097346) AUTOR : JOAO GABRIEL CAMARGO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMARGO (OAB RS097346) AUTOR : NEUSA MARIA COMIRAN ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMARGO (OAB RS097346) RÉU : STEM PHARMACEUTICAL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central reside em estabelecer o nexo de causalidade entre a intoxicação aguda por superdosagem de vitamina D, ocorrida em 2020, e a posterior evolução do quadro de saúde do autor para insuficiência renal crônica, que culminou na necessidade de hemodiálise em 2025. 1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. 1.1. Para a realização da perícia, nomeio a médica especialista em Nefrologia, Dra. Adriana Barbieri Comparsi – CRM/RS nº 26.227. Em caso de silêncio ou de não aceitação do encargo, nomeio, desde já, independentemente de nova conclusão , os seguintes peritos: Auri Ferreira dos Santos – CRM/RS nº 19.067; Lizia Maria Meirelles Mota – CRM/RS nº 18.213. 1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 1.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a perita para que informe seu interesse no exercício do encargo e apresente proposta de honorários. Consigno que a prova pericial será custeada pela parte ré. Ressalto que, embora tenha sido interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que inverteu o ônus probatório (evento 70), não há notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual a referida decisão permanece eficaz. 1.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5. Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, intimando-a para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. 1.7. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 2. Da Prova Documental Suplementar A parte ré requer a expedição de ofícios para a obtenção de documentos. A medida mostra-se pertinente para subsidiar a prova pericial e esclarecer a extensão dos alegados danos. 2.1 . Assim, defiro, em parte , os pedidos e determino a expedição de ofícios: a) Ao Hospital Moinhos de Vento, onde os autores MARCOS ANTONIO CAMARGO e NEUSA MARIA COMIRAN tenham recebido atendimento, para que forneça cópia integral dos prontuários médicos de ambos, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2020 até a presente data. Sobrevindo a resposta, anote-se o sigilo sobre os referidos documentos ; b) À Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para que informe o histórico completo das inspeções de saúde do autor MARCOS ANTONIO CAMARGO e os motivos de eventual não renovação, suspensão ou cassação de seu Certificado Médico Aeronáutico (CMA). 2.2. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCERGS. A requisição de informações fiscais e comerciais protegidas por sigilo constitui medida excepcional, justificável apenas quando indispensável à solução da lide e após o esgotamento de outros meios de prova. No caso, a controvérsia principal a ser dirimida na fase instrutória diz respeito à existência de nexo de causalidade entre o produto da ré e os alegados danos à saúde dos autores. A apuração do quantum debeatur é questão secundária, cuja análise depende da prévia definição acerca da responsabilidade civil da parte ré. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO GABRIEL CAMARGO

Autor MARCOS ANTONIO CAMARGO

Autor NEUSA MARIA COMIRAN

Réu STEM PHARMACEUTICAL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS DUARTE DOS SANTOS

OAB: 82195/RS

ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI

OAB: 40885/RS

JENOR CARDOSO JARROS NETO

OAB: 77459/RS

LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO

OAB: 64112/RS

JOAO GABRIEL CAMARGO

OAB: 97346/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5215740-90.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO CAMARGO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMARGO (OAB RS097346) AUTOR : JOAO GABRIEL CAMARGO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMARGO (OAB RS097346) AUTOR : NEUSA MARIA COMIRAN ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMARGO (OAB RS097346) RÉU : STEM PHARMACEUTICAL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885) ADVOGADO(A) : JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459) ADVOGADO(A) : CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central reside em estabelecer o nexo de causalidade entre a intoxicação aguda por superdosagem de vitamina D, ocorrida em 2020, e a posterior evolução do quadro de saúde do autor para insuficiência renal crônica, que culminou na necessidade de hemodiálise em 2025. 1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. 1.1. Para a realização da perícia, nomeio a médica especialista em Nefrologia, Dra. Adriana Barbieri Comparsi – CRM/RS nº 26.227. Em caso de silêncio ou de não aceitação do encargo, nomeio, desde já, independentemente de nova conclusão , os seguintes peritos: Auri Ferreira dos Santos – CRM/RS nº 19.067; Lizia Maria Meirelles Mota – CRM/RS nº 18.213. 1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam o impedimento ou a suspeição da perita nomeada, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 1.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a perita para que informe seu interesse no exercício do encargo e apresente proposta de honorários. Consigno que a prova pericial será custeada pela parte ré. Ressalto que, embora tenha sido interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que inverteu o ônus probatório (evento 70), não há notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual a referida decisão permanece eficaz. 1.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5. Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, intimando-a para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. 1.7. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 2. Da Prova Documental Suplementar A parte ré requer a expedição de ofícios para a obtenção de documentos. A medida mostra-se pertinente para subsidiar a prova pericial e esclarecer a extensão dos alegados danos. 2.1 . Assim, defiro, em parte , os pedidos e determino a expedição de ofícios: a) Ao Hospital Moinhos de Vento, onde os autores MARCOS ANTONIO CAMARGO e NEUSA MARIA COMIRAN tenham recebido atendimento, para que forneça cópia integral dos prontuários médicos de ambos, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2020 até a presente data. Sobrevindo a resposta, anote-se o sigilo sobre os referidos documentos ; b) À Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para que informe o histórico completo das inspeções de saúde do autor MARCOS ANTONIO CAMARGO e os motivos de eventual não renovação, suspensão ou cassação de seu Certificado Médico Aeronáutico (CMA). 2.2. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCERGS. A requisição de informações fiscais e comerciais protegidas por sigilo constitui medida excepcional, justificável apenas quando indispensável à solução da lide e após o esgotamento de outros meios de prova. No caso, a controvérsia principal a ser dirimida na fase instrutória diz respeito à existência de nexo de causalidade entre o produto da ré e os alegados danos à saúde dos autores. A apuração do quantum debeatur é questão secundária, cuja análise depende da prévia definição acerca da responsabilidade civil da parte ré. Cumpra-se.