5215608-51.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5215608-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARIA LUCIA DIOGO SCHWARZBOLD ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AGRAVADO : GILBERTO LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : RAQUEL LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : GILBERTO GOMES ALMEIDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : LETICIA LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : VIVIAN LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse obras de reparo em sua unidade superior a fim de cessar infiltrações no imóvel térreo dos agravados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há oito questões em discussão: (i) nulidade da decisão por ausência de citação válida; (ii) violação ao contraditório pela concessão da tutela inaudita altera parte ; (iii) ausência de probabilidade do direito em razão do valor probatório do laudo técnico unilateral; (iv) inexistência de perigo de dano diante da inércia dos agravados por mais de cinco anos; (v) perigo de dano reverso pela possível realização de obras desnecessárias; (vi) irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC; (vii) inexequibilidade da decisão por ausência de critérios objetivos quanto ao escopo técnico dos reparos; (viii) necessidade de perícia judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade por ausência de citação válida não se sustenta, pois o comparecimento espontâneo da agravante aos autos originários, com juntada de procuração, habilitação de advogado e apresentação de contestação ampla, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. A concessão da tutela antes da oitiva da parte adversa não viola o contraditório, pois a tutela de urgência possui natureza provisória e foi deferida em cognição sumária, sendo assegurado o exercício pleno do contraditório em momento posterior, como efetivamente ocorreu. 3. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo laudo técnico elaborado por engenheiro civil habilitado, com ART regularmente emitida e vistoria realizada em ambas as unidades, que apontou a infiltração como originária da unidade superior e recomendou reparos imediatos; a ausência de contraprova técnica por parte da agravante reforça o quadro probatório favorável ao deferimento da medida. 4. A classificação do risco como "Regular" no laudo não afasta a urgência, pois o próprio documento determina o início imediato dos reparos para evitar o agravamento do estado atual, indicando deterioração progressiva e potencial de piora. 5. A supressio é instituto do direito material e não tem incidência como fundamento para afastar o requisito processual do perigo de dano em tutela de urgência; a infiltração é processo contínuo que se renova a cada dia, e os agravados demonstraram que não ficaram inertes, tendo realizado reparos emergenciais e notificado extrajudicialmente a agravante, que recusou expressamente adotar as medidas necessárias. 6. A irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC é aquela que atinge o direito da parte contrária, tornando impossível o retorno ao estado anterior; no caso, a obrigação de fazer imposta à agravante, se eventualmente indevida, resolve-se em perdas e danos, e a própria decisão agravada ressalvou a possibilidade de revisão da medida diante de laudo pericial com conclusão diversa. 7. O perigo de dano reverso possui natureza patrimonial e admite eventual recomposição, enquanto o adiamento das intervenções implica a continuidade do processo de deterioração do imóvel inferior, o que justifica a preservação da medida em cognição sumária. 8. A decisão agravada é suficientemente clara ao determinar a realização dos reparos necessários para cessar as infiltrações, com exigência expressa de ART, sendo que a definição do escopo técnico exato é matéria de instrução processual; o art. 464 do CPC disciplina a prova pericial na fase de instrução e não condiciona a concessão de tutela de urgência à realização prévia de perícia judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, §1º, 300, §3º, 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Diogo Schwarzbold contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n.º 5007532-98.2026.8.21.0023, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS, promovido pela Sucessão de Gilberto Gomes Almeida , representada por Raquel Laurino Almeida e outros, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré iniciasse imediatamente as obras de reparo em sua unidade superior para cessar as infiltrações no imóvel térreo dos autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias-multa. Em suas razões, a agravante alegou, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de citação válida, pois teria tomado conhecimento da demanda de forma fortuita, por dispositivo móvel, sem que houvesse qualquer ato citatório regular; (ii) violação ao contraditório, na medida em que a tutela teria sido concedida inaudita altera parte em matéria de alta complexidade técnica; (iii) ausência de probabilidade do direito, em razão de o laudo técnico ser produzido unilateralmente pelos agravados, sem contraditório, com valor probatório reduzido a mero indício, e de classificar o risco como "Regular", o que afastaria a urgência; (iv) inexistência de perigo de dano, pois os próprios agravados confessaram que o problema persiste há mais de cinco anos, o que demonstraria a falta de urgência e configuraria, segundo a agravante, aplicação da teoria da supressio ; (v) perigo de dano reverso, consistente no risco de realização de obras desnecessárias no imóvel da agravante caso a perícia judicial posterior aponte origem distinta; (vi) irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC; (vii) inexequibilidade da decisão, por ausência de critérios objetivos quanto ao escopo técnico dos reparos, prazo para contratação e exigência de ART; e (viii) necessidade de perícia judicial prévia (art. 464 do CPC). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento integral do recurso para reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, com indeferimento da medida; subsidiariamente, requereu a suspensão da obrigação até a realização de vistoria por perito judicial, com fixação de prazo mínimo de 30 dias para início de qualquer intervenção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e está preparado. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Trata-se de cognição sumária, sem a profundidade da análise que se realiza na fase instrutória plena. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O laudo técnico da empresa Fernando Oliveira Ltda. ( evento 1, LAUDO7 ) foi elaborado por engenheiro civil habilitado, com ART regularmente emitida, após vistoria in loco realizada em ambas as unidades do edifício. O documento apontou, de forma expressa e fundamentada, que a anomalia constatada na laje do imóvel térreo decorre de "infiltração de umidade na parte superior da laje que serve de piso para o imóvel de cima (rua General Canabarro 214)" e recomendou de forma enfática a realização imediata de reparos no piso da unidade superior. A agravante argumentou que, por ser produzido unilateralmente, o laudo teria valor apenas indiciário. A crítica, em tese, é válida. Todavia, em sede de tutela de urgência, o juízo de probabilidade não exige prova plena sob contraditório: basta que os elementos disponíveis, analisados em cognição sumária, tornem verossímil o direito invocado. O laudo apresentado preenche esse requisito. Trata-se de documento técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com identificação do número de registro no CREA, emissão de ART, descrição metodológica da inspeção e conclusão fundamentada nas normas técnicas aplicáveis. A circunstância de ter sido produzido a pedido dos autores não lhe retira o valor probatório neste momento processual. A ausência de contraprova técnica por parte da agravante, tanto nos autos de origem quanto nas razões do agravo, reforça o quadro probatório favorável ao deferimento da medida. O argumento de que a classificação do risco como "Regular" afastaria a urgência também não prospera. O laudo, ao classificar o grau de risco como "Regular", não afirma que o problema é trivial ou que não demanda providências. O próprio texto da conclusão é inequívoco ao determinar que a recuperação deve ser "iniciada IMEDIATAMENTE para não agravar seu estado atual". A escala de risco utilizada pelo laudo tem três graus (mínimo, regular e crítico), e o grau "regular" indica impacto "parcialmente recuperável", com deterioração precoce e potencial de agravamento progressivo. Não equivale, portanto, a ausência de urgência. A agravante sustentou que a inércia dos autores por mais de cinco anos afastaria o periculum in mora , aplicando o raciocínio análogo à teoria da supressio . O argumento não se sustenta juridicamente. A supressio é instituto do direito material, relacionado à supressão de direito em razão do não exercício prolongado, aplicável no contexto da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais. Não tem incidência como fundamento para afastar o requisito processual do perigo de dano em tutela de urgência, tampouco é aplicável para relativizar o direito ao cessação de ilícito continuado. O perigo de dano, em casos de dano continuado, renova-se dia após dia enquanto persistir a causa do problema. A infiltração não é um evento pontual: é um processo progressivo que se agrava no tempo, com deterioração constante da estrutura do imóvel (forro, laje, paredes, instalações elétricas), conforme documentado nas fotografias e no laudo técnico. A demora na propositura da demanda não afasta, por si só, a caracterização do perigo de dano quando demonstrada a continuidade do alegado processo de deterioração do imóvel. Ademais, os autos demonstram que os autores não ficaram inertes: buscaram contato com a ré, realizaram reparos emergenciais na própria unidade e procederam à notificação extrajudicial, à qual a ré respondeu formalmente que não realizaria qualquer intervenção ( evento 1, INIC1 ). A recusa expressa da agravante em adotar as medidas necessárias reforça o perigo de que os danos continuem a se agravar sem a intervenção judicial. A agravante arguiu nulidade por ausência de citação válida, afirmando que a ciência da demanda ocorreu de forma fortuita, por dispositivo móvel. A questão, contudo, encontra solução expressa no art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". No caso concreto, a própria agravante, antes mesmo da interposição do presente recurso, compareceu espontaneamente aos autos originários em 30/06/2026: juntou procuração com poderes ad judicia outorgada em 25/06/2026 ( evento 39, PROC2 ), habilitou o advogado, requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça e, na mesma data, apresentou contestação extensa e detalhada, com articulação de preliminares, prejudicial de mérito e defesa de mérito ( evento 40, CONT1 ). O comparecimento voluntário, com apresentação de defesa ampla e articulada, revela inequivocamente que a agravante tinha ciência da demanda e exerceu seu direito de defesa de forma plena. O argumento de nulidade citatória, formulado pela própria parte que se defendeu, fica esvaziado diante da regra do art. 239, §1º, do CPC. A alegação de violação ao contraditório em razão da concessão da tutela antes da oitiva da parte adversa igualmente não conduz à reforma da decisão. A tutela de urgência possui natureza provisória e foi deferida em cognição sumária, permanecendo assegurado o pleno exercício do contraditório posteriormente, como efetivamente ocorreu com a apresentação de contestação e do presente recurso. A agravante argumentou que a realização das obras seria irreversível, o que vedaria a tutela, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. O argumento parte de premissa equivocada quanto ao alcance da norma. O art. 300, §3º, do CPC veda a tutela de urgência quando for irreversível o efeito da decisão . A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a irreversibilidade vedada é aquela que atinge o direito da parte contrária , tornando impossível o retorno ao estado anterior caso a medida seja depois afastada. O preceito não se aplica à hipótese em que a obrigação de fazer, se eventualmente indevida, resolve-se em perdas e danos. No caso, a tutela impõe à agravante a obrigação de realizar reparos em sua própria unidade. Caso a perícia judicial posterior demonstre que a infiltração não tem origem no imóvel da agravante, a solução prevista no ordenamento é a indenização pelos custos suportados indevidamente, não a impossibilidade de concessão da medida. A decisão agravada, ainda, ressalvou de forma expressa que "a deliberação poderá ser revista em havendo laudo que aponte outra origem que não a apontada no laudo juntado pela autora", o que demonstra que a medida é provisória, revisável e compatível com o art. 300, §3º, do CPC. A agravante sustenta existir perigo de dano reverso, pois poderá ser compelida à realização de obras que posteriormente se revelem desnecessárias caso a perícia judicial atribua a infiltração a outra origem. Também esse argumento não afasta a tutela deferida. O risco apontado possui natureza patrimonial e, caso futuramente se conclua pela improcedência da obrigação, admite eventual recomposição patrimonial, caso se reconheça a inexistência da obrigação. De outro lado, o adiamento das intervenções implica a continuidade do alegado processo de deterioração do imóvel inferior, circunstância que justifica, em cognição sumária, a preservação da medida deferida. A agravante arguiu que a decisão seria inexequível por não definir o escopo técnico dos reparos, o prazo para contratação de empresa e a exigência de ART. O argumento não procede. A decisão agravada determinou, com clareza suficiente para o estágio de cognição sumária, que a agravante realizasse "as intervenções indicadas pela parte autora, a fim de promover os consertos e reparos necessários para cessar as infiltrações em sua unidade", com "projeto ou execução por profissional com ART". A referência à exigência de ART consta expressamente do dispositivo. A definição do escopo técnico exato dos reparos é, por natureza, matéria de instrução processual, que será objeto de perícia judicial, conforme inclusive designado no próprio provimento que deferiu a tutela. A vagueza que a agravante aponta é inerente à fase em que a tutela foi concedida, não constituindo vício que a invalide. A ausência de disciplina específica acerca do prazo para contratação da empresa executora não compromete a exequibilidade da decisão, por constituir aspecto acessório da implementação da obrigação. A agravante sustentou que a perícia judicial seria imprescindível antes de qualquer determinação de reparo. O argumento não encontra amparo no ordenamento. O art. 464 do CPC, invocado pela agravante, disciplina a prova pericial na fase de instrução, não condiciona a concessão de tutela de urgência à produção prévia de perícia judicial. A tutela de urgência, por definição, é medida concedida em cognição sumária, antes do encerramento da instrução. Exigir perícia prévia como condição para sua concessão esvazia o próprio instituto. O laudo técnico acostado pelos autores, produzido por profissional habilitado após vistoria no local, é elemento suficiente para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. A perícia judicial, designada na mesma decisão que deferiu a tutela, terá lugar na fase instrutória e poderá, como expressamente ressalvado pelo juízo de origem, fundamentar a revisão da medida. Também não há razão para acolher o pedido subsidiário de fixação de prazo mínimo de trinta dias antes do início das intervenções, pois tal providência esvaziaria a própria finalidade da tutela de urgência deferida. Pelo exposto, não prosperam as alegações deduzidas pela agravante. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO GOMES ALMEIDA
Réu GILBERTO LAURINO ALMEIDA
Réu LETICIA LAURINO ALMEIDA
Autor MARIA LUCIA DIOGO SCHWARZBOLD
Réu RAQUEL LAURINO ALMEIDA
Réu VIVIAN LAURINO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ
OAB: 76499/RS
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO
OAB: 113823/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5215608-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MARIA LUCIA DIOGO SCHWARZBOLD ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AGRAVADO : GILBERTO LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : RAQUEL LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : GILBERTO GOMES ALMEIDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : LETICIA LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) AGRAVADO : VIVIAN LAURINO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse obras de reparo em sua unidade superior a fim de cessar infiltrações no imóvel térreo dos agravados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há oito questões em discussão: (i) nulidade da decisão por ausência de citação válida; (ii) violação ao contraditório pela concessão da tutela inaudita altera parte ; (iii) ausência de probabilidade do direito em razão do valor probatório do laudo técnico unilateral; (iv) inexistência de perigo de dano diante da inércia dos agravados por mais de cinco anos; (v) perigo de dano reverso pela possível realização de obras desnecessárias; (vi) irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC; (vii) inexequibilidade da decisão por ausência de critérios objetivos quanto ao escopo técnico dos reparos; (viii) necessidade de perícia judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade por ausência de citação válida não se sustenta, pois o comparecimento espontâneo da agravante aos autos originários, com juntada de procuração, habilitação de advogado e apresentação de contestação ampla, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. A concessão da tutela antes da oitiva da parte adversa não viola o contraditório, pois a tutela de urgência possui natureza provisória e foi deferida em cognição sumária, sendo assegurado o exercício pleno do contraditório em momento posterior, como efetivamente ocorreu. 3. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo laudo técnico elaborado por engenheiro civil habilitado, com ART regularmente emitida e vistoria realizada em ambas as unidades, que apontou a infiltração como originária da unidade superior e recomendou reparos imediatos; a ausência de contraprova técnica por parte da agravante reforça o quadro probatório favorável ao deferimento da medida. 4. A classificação do risco como "Regular" no laudo não afasta a urgência, pois o próprio documento determina o início imediato dos reparos para evitar o agravamento do estado atual, indicando deterioração progressiva e potencial de piora. 5. A supressio é instituto do direito material e não tem incidência como fundamento para afastar o requisito processual do perigo de dano em tutela de urgência; a infiltração é processo contínuo que se renova a cada dia, e os agravados demonstraram que não ficaram inertes, tendo realizado reparos emergenciais e notificado extrajudicialmente a agravante, que recusou expressamente adotar as medidas necessárias. 6. A irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3º, do CPC é aquela que atinge o direito da parte contrária, tornando impossível o retorno ao estado anterior; no caso, a obrigação de fazer imposta à agravante, se eventualmente indevida, resolve-se em perdas e danos, e a própria decisão agravada ressalvou a possibilidade de revisão da medida diante de laudo pericial com conclusão diversa. 7. O perigo de dano reverso possui natureza patrimonial e admite eventual recomposição, enquanto o adiamento das intervenções implica a continuidade do processo de deterioração do imóvel inferior, o que justifica a preservação da medida em cognição sumária. 8. A decisão agravada é suficientemente clara ao determinar a realização dos reparos necessários para cessar as infiltrações, com exigência expressa de ART, sendo que a definição do escopo técnico exato é matéria de instrução processual; o art. 464 do CPC disciplina a prova pericial na fase de instrução e não condiciona a concessão de tutela de urgência à realização prévia de perícia judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, §1º, 300, §3º, 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Diogo Schwarzbold contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo n.º 5007532-98.2026.8.21.0023, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS, promovido pela Sucessão de Gilberto Gomes Almeida , representada por Raquel Laurino Almeida e outros, que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré iniciasse imediatamente as obras de reparo em sua unidade superior para cessar as infiltrações no imóvel térreo dos autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias-multa. Em suas razões, a agravante alegou, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de citação válida, pois teria tomado conhecimento da demanda de forma fortuita, por dispositivo móvel, sem que houvesse qualquer ato citatório regular; (ii) violação ao contraditório, na medida em que a tutela teria sido concedida inaudita altera parte em matéria de alta complexidade técnica; (iii) ausência de probabilidade do direito, em razão de o laudo técnico ser produzido unilateralmente pelos agravados, sem contraditório, com valor probatório reduzido a mero indício, e de classificar o risco como "Regular", o que afastaria a urgência; (iv) inexistência de perigo de dano, pois os próprios agravados confessaram que o problema persiste há mais de cinco anos, o que demonstraria a falta de urgência e configuraria, segundo a agravante, aplicação da teoria da supressio ; (v) perigo de dano reverso, consistente no risco de realização de obras desnecessárias no imóvel da agravante caso a perícia judicial posterior aponte origem distinta; (vi) irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, §3º, do CPC; (vii) inexequibilidade da decisão, por ausência de critérios objetivos quanto ao escopo técnico dos reparos, prazo para contratação e exigência de ART; e (viii) necessidade de perícia judicial prévia (art. 464 do CPC). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento integral do recurso para reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, com indeferimento da medida; subsidiariamente, requereu a suspensão da obrigação até a realização de vistoria por perito judicial, com fixação de prazo mínimo de 30 dias para início de qualquer intervenção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e está preparado. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Trata-se de cognição sumária, sem a profundidade da análise que se realiza na fase instrutória plena. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O laudo técnico da empresa Fernando Oliveira Ltda. ( evento 1, LAUDO7 ) foi elaborado por engenheiro civil habilitado, com ART regularmente emitida, após vistoria in loco realizada em ambas as unidades do edifício. O documento apontou, de forma expressa e fundamentada, que a anomalia constatada na laje do imóvel térreo decorre de "infiltração de umidade na parte superior da laje que serve de piso para o imóvel de cima (rua General Canabarro 214)" e recomendou de forma enfática a realização imediata de reparos no piso da unidade superior. A agravante argumentou que, por ser produzido unilateralmente, o laudo teria valor apenas indiciário. A crítica, em tese, é válida. Todavia, em sede de tutela de urgência, o juízo de probabilidade não exige prova plena sob contraditório: basta que os elementos disponíveis, analisados em cognição sumária, tornem verossímil o direito invocado. O laudo apresentado preenche esse requisito. Trata-se de documento técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com identificação do número de registro no CREA, emissão de ART, descrição metodológica da inspeção e conclusão fundamentada nas normas técnicas aplicáveis. A circunstância de ter sido produzido a pedido dos autores não lhe retira o valor probatório neste momento processual. A ausência de contraprova técnica por parte da agravante, tanto nos autos de origem quanto nas razões do agravo, reforça o quadro probatório favorável ao deferimento da medida. O argumento de que a classificação do risco como "Regular" afastaria a urgência também não prospera. O laudo, ao classificar o grau de risco como "Regular", não afirma que o problema é trivial ou que não demanda providências. O próprio texto da conclusão é inequívoco ao determinar que a recuperação deve ser "iniciada IMEDIATAMENTE para não agravar seu estado atual". A escala de risco utilizada pelo laudo tem três graus (mínimo, regular e crítico), e o grau "regular" indica impacto "parcialmente recuperável", com deterioração precoce e potencial de agravamento progressivo. Não equivale, portanto, a ausência de urgência. A agravante sustentou que a inércia dos autores por mais de cinco anos afastaria o periculum in mora , aplicando o raciocínio análogo à teoria da supressio . O argumento não se sustenta juridicamente. A supressio é instituto do direito material, relacionado à supressão de direito em razão do não exercício prolongado, aplicável no contexto da boa-fé objetiva nas relações obrigacionais. Não tem incidência como fundamento para afastar o requisito processual do perigo de dano em tutela de urgência, tampouco é aplicável para relativizar o direito ao cessação de ilícito continuado. O perigo de dano, em casos de dano continuado, renova-se dia após dia enquanto persistir a causa do problema. A infiltração não é um evento pontual: é um processo progressivo que se agrava no tempo, com deterioração constante da estrutura do imóvel (forro, laje, paredes, instalações elétricas), conforme documentado nas fotografias e no laudo técnico. A demora na propositura da demanda não afasta, por si só, a caracterização do perigo de dano quando demonstrada a continuidade do alegado processo de deterioração do imóvel. Ademais, os autos demonstram que os autores não ficaram inertes: buscaram contato com a ré, realizaram reparos emergenciais na própria unidade e procederam à notificação extrajudicial, à qual a ré respondeu formalmente que não realizaria qualquer intervenção ( evento 1, INIC1 ). A recusa expressa da agravante em adotar as medidas necessárias reforça o perigo de que os danos continuem a se agravar sem a intervenção judicial. A agravante arguiu nulidade por ausência de citação válida, afirmando que a ciência da demanda ocorreu de forma fortuita, por dispositivo móvel. A questão, contudo, encontra solução expressa no art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". No caso concreto, a própria agravante, antes mesmo da interposição do presente recurso, compareceu espontaneamente aos autos originários em 30/06/2026: juntou procuração com poderes ad judicia outorgada em 25/06/2026 ( evento 39, PROC2 ), habilitou o advogado, requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça e, na mesma data, apresentou contestação extensa e detalhada, com articulação de preliminares, prejudicial de mérito e defesa de mérito ( evento 40, CONT1 ). O comparecimento voluntário, com apresentação de defesa ampla e articulada, revela inequivocamente que a agravante tinha ciência da demanda e exerceu seu direito de defesa de forma plena. O argumento de nulidade citatória, formulado pela própria parte que se defendeu, fica esvaziado diante da regra do art. 239, §1º, do CPC. A alegação de violação ao contraditório em razão da concessão da tutela antes da oitiva da parte adversa igualmente não conduz à reforma da decisão. A tutela de urgência possui natureza provisória e foi deferida em cognição sumária, permanecendo assegurado o pleno exercício do contraditório posteriormente, como efetivamente ocorreu com a apresentação de contestação e do presente recurso. A agravante argumentou que a realização das obras seria irreversível, o que vedaria a tutela, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. O argumento parte de premissa equivocada quanto ao alcance da norma. O art. 300, §3º, do CPC veda a tutela de urgência quando for irreversível o efeito da decisão . A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a irreversibilidade vedada é aquela que atinge o direito da parte contrária , tornando impossível o retorno ao estado anterior caso a medida seja depois afastada. O preceito não se aplica à hipótese em que a obrigação de fazer, se eventualmente indevida, resolve-se em perdas e danos. No caso, a tutela impõe à agravante a obrigação de realizar reparos em sua própria unidade. Caso a perícia judicial posterior demonstre que a infiltração não tem origem no imóvel da agravante, a solução prevista no ordenamento é a indenização pelos custos suportados indevidamente, não a impossibilidade de concessão da medida. A decisão agravada, ainda, ressalvou de forma expressa que "a deliberação poderá ser revista em havendo laudo que aponte outra origem que não a apontada no laudo juntado pela autora", o que demonstra que a medida é provisória, revisável e compatível com o art. 300, §3º, do CPC. A agravante sustenta existir perigo de dano reverso, pois poderá ser compelida à realização de obras que posteriormente se revelem desnecessárias caso a perícia judicial atribua a infiltração a outra origem. Também esse argumento não afasta a tutela deferida. O risco apontado possui natureza patrimonial e, caso futuramente se conclua pela improcedência da obrigação, admite eventual recomposição patrimonial, caso se reconheça a inexistência da obrigação. De outro lado, o adiamento das intervenções implica a continuidade do alegado processo de deterioração do imóvel inferior, circunstância que justifica, em cognição sumária, a preservação da medida deferida. A agravante arguiu que a decisão seria inexequível por não definir o escopo técnico dos reparos, o prazo para contratação de empresa e a exigência de ART. O argumento não procede. A decisão agravada determinou, com clareza suficiente para o estágio de cognição sumária, que a agravante realizasse "as intervenções indicadas pela parte autora, a fim de promover os consertos e reparos necessários para cessar as infiltrações em sua unidade", com "projeto ou execução por profissional com ART". A referência à exigência de ART consta expressamente do dispositivo. A definição do escopo técnico exato dos reparos é, por natureza, matéria de instrução processual, que será objeto de perícia judicial, conforme inclusive designado no próprio provimento que deferiu a tutela. A vagueza que a agravante aponta é inerente à fase em que a tutela foi concedida, não constituindo vício que a invalide. A ausência de disciplina específica acerca do prazo para contratação da empresa executora não compromete a exequibilidade da decisão, por constituir aspecto acessório da implementação da obrigação. A agravante sustentou que a perícia judicial seria imprescindível antes de qualquer determinação de reparo. O argumento não encontra amparo no ordenamento. O art. 464 do CPC, invocado pela agravante, disciplina a prova pericial na fase de instrução, não condiciona a concessão de tutela de urgência à produção prévia de perícia judicial. A tutela de urgência, por definição, é medida concedida em cognição sumária, antes do encerramento da instrução. Exigir perícia prévia como condição para sua concessão esvazia o próprio instituto. O laudo técnico acostado pelos autores, produzido por profissional habilitado após vistoria no local, é elemento suficiente para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. A perícia judicial, designada na mesma decisão que deferiu a tutela, terá lugar na fase instrutória e poderá, como expressamente ressalvado pelo juízo de origem, fundamentar a revisão da medida. Também não há razão para acolher o pedido subsidiário de fixação de prazo mínimo de trinta dias antes do início das intervenções, pois tal providência esvaziaria a própria finalidade da tutela de urgência deferida. Pelo exposto, não prosperam as alegações deduzidas pela agravante. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.