5215521-64.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5215521-64.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MAYKELLY CLAUDINO SENA ADVOGADO(A) : RAQUEL VIRGINIA ASSIS PEREIRA (OAB MG192136) SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do ato administrativo que excluiu a parte autora do certame para ingresso na Polícia Militar. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, observa-se que a parte autora realizou o concurso público para ingresso no cargo de soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (CFSd-QP/PMMG – 2023) – Edital DRH/CRS Nº 11/2022 para a Região Metropolitana de Belo Horizonte. No entanto, foi considerada inapta a prosseguir no certame, na fase de avaliação física e psicológica, nesta última pelo seguinte fundamento: “ revelou descontrole de agressividade, e que assim poderá apresentar dificuldade de assegurar conduta positiva, sem excessos “ A eliminação pela limitação física restou superada segundo a avaliação pericial anexada aos autos em evento 102. Não obstante, a Resolução Conjunta nº 4.278/2013 dispõe: GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS 1. Descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas. 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada ; 11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s). (grifo nosso). Pelo que se vê a Resolução nº 4278/2013 – PMMG/CBMMG, prevê os critérios para determinar se o candidato possui alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão/inclusão na Polícia Militar, devendo ser observada, conforme disposto no edital do concurso em tela. Mencionada resolução determina como fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame, quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada , constatado no exame psicológico realizado pela Administração Pública. Os fatores incapacitantes e de contraindicação acima mencionados têm previsão expressa no Edital do Concurso, de forma objetiva e clara, amoldando-se às exigências do artigo 37 da Constituição da República de 1988. Diante de todo esse contexto a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 , julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Nos termos do entendimento do TJMG, é possível que se realize perícia, contudo, esta deve se restringir à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial. Ademais, foi realizado exame técnico, conforme laudo apresentado no evento 134, ratificando a decisão da banca examinadora a saber: “ A avaliação da agressividade do(a) candidato(a) foi conduzida com base nas normas e critérios preestabelecidos, refletindo a análise objetiva dos resultados. Os níveis de agressividade apresentados estavam significativamente elevados, o que justifica a conclusão de inaptidão conforme as exigências do edital. Assim, a decisão tomada pelos profissionais de Psicologia durante o exame oficial foi fundamentada em dados precisos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos para o processo seletivo. Ademais, o exame oficial não apresenta irregularidades em seu processo, nem erros ou vícios interpretativos nos resultados apresentados. A interpretação dos dados foi realizada de forma rigorosa e de acordo com as normas técnicas vigentes, sem qualquer desvio ou incoerência que pudesse comprometer a validade e a confiabilidade do diagnóstico. Não foram identificadas alterações ou irregularidades administrativas que pudessem impactar o resultado da avaliação psicológica, garantindo que o processo tenha ocorrido de maneira ética e conforme as exigências legais e regulamentares da avaliação psicológica em processos seletivos. Assim, conforme a reanálise das fichas técnicas decorrentes do processo de avaliação oficial, concluise que o(a) candidato(a) não se apresentou apto(a) naquele momento para exercer as atividades de soldado do quadro de praças da PMMG, considerando a profissiografia do cargo e os critérios estabelecidos no processo seletivo. A presença de inaptidão no exame oficial reflete a avaliação dos fenômenos psicológicos presentes no momento da avaliação, levando em conta os níveis do critério psicológico avaliado e outras características psicológicas que foram observadas” Assim, verifica-se que as alegações e provas apresentadas pela parte autora não foram aptas a demonstrar que tenha ocorrido qualquer vício formal na realização dos exames aplicados. Ressalto que a conclusão de que a incapacidade não revela quadro permanente não é razão para invalidar a avaliação da banca, sendo possível que a Autora concorra em novos certames, tão somente. Portanto, entendo que a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais. Com efeito, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYKELLY CLAUDINO SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL VIRGINIA ASSIS PEREIRA
OAB: 192136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5215521-64.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MAYKELLY CLAUDINO SENA ADVOGADO(A) : RAQUEL VIRGINIA ASSIS PEREIRA (OAB MG192136) SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do ato administrativo que excluiu a parte autora do certame para ingresso na Polícia Militar. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, observa-se que a parte autora realizou o concurso público para ingresso no cargo de soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (CFSd-QP/PMMG – 2023) – Edital DRH/CRS Nº 11/2022 para a Região Metropolitana de Belo Horizonte. No entanto, foi considerada inapta a prosseguir no certame, na fase de avaliação física e psicológica, nesta última pelo seguinte fundamento: “ revelou descontrole de agressividade, e que assim poderá apresentar dificuldade de assegurar conduta positiva, sem excessos “ A eliminação pela limitação física restou superada segundo a avaliação pericial anexada aos autos em evento 102. Não obstante, a Resolução Conjunta nº 4.278/2013 dispõe: GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS 1. Descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas. 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada ; 11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s). (grifo nosso). Pelo que se vê a Resolução nº 4278/2013 – PMMG/CBMMG, prevê os critérios para determinar se o candidato possui alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão/inclusão na Polícia Militar, devendo ser observada, conforme disposto no edital do concurso em tela. Mencionada resolução determina como fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame, quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada , constatado no exame psicológico realizado pela Administração Pública. Os fatores incapacitantes e de contraindicação acima mencionados têm previsão expressa no Edital do Concurso, de forma objetiva e clara, amoldando-se às exigências do artigo 37 da Constituição da República de 1988. Diante de todo esse contexto a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 , julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Nos termos do entendimento do TJMG, é possível que se realize perícia, contudo, esta deve se restringir à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial. Ademais, foi realizado exame técnico, conforme laudo apresentado no evento 134, ratificando a decisão da banca examinadora a saber: “ A avaliação da agressividade do(a) candidato(a) foi conduzida com base nas normas e critérios preestabelecidos, refletindo a análise objetiva dos resultados. Os níveis de agressividade apresentados estavam significativamente elevados, o que justifica a conclusão de inaptidão conforme as exigências do edital. Assim, a decisão tomada pelos profissionais de Psicologia durante o exame oficial foi fundamentada em dados precisos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos para o processo seletivo. Ademais, o exame oficial não apresenta irregularidades em seu processo, nem erros ou vícios interpretativos nos resultados apresentados. A interpretação dos dados foi realizada de forma rigorosa e de acordo com as normas técnicas vigentes, sem qualquer desvio ou incoerência que pudesse comprometer a validade e a confiabilidade do diagnóstico. Não foram identificadas alterações ou irregularidades administrativas que pudessem impactar o resultado da avaliação psicológica, garantindo que o processo tenha ocorrido de maneira ética e conforme as exigências legais e regulamentares da avaliação psicológica em processos seletivos. Assim, conforme a reanálise das fichas técnicas decorrentes do processo de avaliação oficial, concluise que o(a) candidato(a) não se apresentou apto(a) naquele momento para exercer as atividades de soldado do quadro de praças da PMMG, considerando a profissiografia do cargo e os critérios estabelecidos no processo seletivo. A presença de inaptidão no exame oficial reflete a avaliação dos fenômenos psicológicos presentes no momento da avaliação, levando em conta os níveis do critério psicológico avaliado e outras características psicológicas que foram observadas” Assim, verifica-se que as alegações e provas apresentadas pela parte autora não foram aptas a demonstrar que tenha ocorrido qualquer vício formal na realização dos exames aplicados. Ressalto que a conclusão de que a incapacidade não revela quadro permanente não é razão para invalidar a avaliação da banca, sendo possível que a Autora concorra em novos certames, tão somente. Portanto, entendo que a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais. Com efeito, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se as partes.