5215507-14.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5215507-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO ANTONIO DA ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS MERIB HOFFMANN (OAB RS109049) ADVOGADO(A) : RODOLFO BERTOLDI (OAB RS091666) ADVOGADO(A) : CRISTINA LUCHESE (OAB RS123754) ADVOGADO(A) : IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que fixou os critérios para elaboração de laudo pericial em ação de indenização por danos materiais, referente a diferenças em conta do PASEP, determinando que o ônus da prova sobre saques em caixa de agência recai sobre o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência da prescrição decenal da pretensão do autor; (ii) distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados na conta do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional aplicável às ações relativas ao PASEP é decenal, conforme o Tema 1.150 do STJ, com marco inicial no saque integral dos valores, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. O saque total ocorreu após o ajuizamento da demanda dentro do prazo de dez anos, de modo que a prescrição não se consumou. 3. O Tema 1.300 do STJ estabelece que o ônus da prova quanto a saques em caixa de agência do Banco do Brasil recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. A determinação pericial impugnada está em conformidade com o Tema 1.300 do STJ e não configura pré-julgamento, pois apenas aplica a distribuição do ônus probatório já sedimentada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a regularidade dos saques em caixa de agência recai sobre o réu, conforme o Tema 1.300 do STJ. 2. O prazo prescricional é decenal e tem início no saque integral dos valores, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em demanda na qual a parte autora busca indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando diferenças nos valores da conta do PASEP de sua titularidade. A instituição financeira agravante defende o implemento da prescrição decenal e a violação do Tema 1.300 do STJ. Alude que a decisão agravada, ao fixar os critérios para a elaboração do laudo pericial, determinou que o perito, ao se deparar com os lançamentos impugnados pelo autor em especial sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0363", "AS 8 Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos" , caso os classifique como saques em caixa de agência, deverá "registrar que o ônus da prova de sua regularidade recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil". Data maxima venia, tal determinação importa em verdadeiro pré-julgamento da distribuição do ônus probatório, antes mesmo da produção de qualquer prova e da análise do conjunto fático dos autos. Sustenta que a classificação de um determinado lançamento como "saque em caixa" é questão de fato que deve ser analisada à luz das provas dos autos, e não predefinida abstratamente pelo Juízo. Frisa que o autor não pode se beneficiar de uma perícia oficial ampla e genérica para se desincumbir do ônus que a lei e a jurisprudência do STJ lhe impuseram. Prequestiona a matéria à interposição de recurso à superior instância. É o breve relatório. Decido. Da prescrição. Diz o Tema 1.387 do STJ 1 : Já definido que o prazo prescricional é decenal pelo Tema 1.150 do STJ 2 . A divergência se encontrava no marco inicial. O Tema 1.387 do STJ uniformizou o entendimento de que o saque integral das cifras dá início à contagem do prazo. No caso concreto o saque total ocorreu em 26.07.2016 ( evento 1, EXTR11 ). Logo, não está prescrita a pretensão, diante do ajuizamento da presente demanda em 03.10.2024. Do ônus da prova. Firmada a tese no Tema 1.300 do STJ 3 , com trânsito em julgado dos paradigmas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, diante do referido Tema vinculante, o caso concreto deverá ser analisado sob o prisma da distribuição do ônus probatório acima sedimentada pelo STJ. Ao contrário do que diz a parte agravante, o deferimento da prova pericial não retira da parte autora qualquer ônus probatório. Os parâmetros definidos no Tema acima devem ser observados e os elementos diversos e necessários ao deslinde da questão deverão ser demonstrados pelas parte com base na teoria da carga dinâmica do ônus da prova. Saliento, desde já, que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no CPC (artigo 1.021, § 4º), ao passo que a presente decisão monocrática está de acordo com Temas Repetitivos do STJ que sedimentaram as matérias: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150 3. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu JOAO ANTONIO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZAQUEL BOENO DA SILVA
OAB: 89481/RS
VINICIUS MERIB HOFFMANN
OAB: 109049/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
CRISTINA LUCHESE
OAB: 123754/RS
RODOLFO BERTOLDI
OAB: 91666/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5215507-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO ANTONIO DA ROSA ADVOGADO(A) : VINICIUS MERIB HOFFMANN (OAB RS109049) ADVOGADO(A) : RODOLFO BERTOLDI (OAB RS091666) ADVOGADO(A) : CRISTINA LUCHESE (OAB RS123754) ADVOGADO(A) : IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que fixou os critérios para elaboração de laudo pericial em ação de indenização por danos materiais, referente a diferenças em conta do PASEP, determinando que o ônus da prova sobre saques em caixa de agência recai sobre o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) ocorrência da prescrição decenal da pretensão do autor; (ii) distribuição do ônus da prova quanto aos saques contestados na conta do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional aplicável às ações relativas ao PASEP é decenal, conforme o Tema 1.150 do STJ, com marco inicial no saque integral dos valores, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. O saque total ocorreu após o ajuizamento da demanda dentro do prazo de dez anos, de modo que a prescrição não se consumou. 3. O Tema 1.300 do STJ estabelece que o ônus da prova quanto a saques em caixa de agência do Banco do Brasil recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. A determinação pericial impugnada está em conformidade com o Tema 1.300 do STJ e não configura pré-julgamento, pois apenas aplica a distribuição do ônus probatório já sedimentada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a regularidade dos saques em caixa de agência recai sobre o réu, conforme o Tema 1.300 do STJ. 2. O prazo prescricional é decenal e tem início no saque integral dos valores, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em demanda na qual a parte autora busca indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando diferenças nos valores da conta do PASEP de sua titularidade. A instituição financeira agravante defende o implemento da prescrição decenal e a violação do Tema 1.300 do STJ. Alude que a decisão agravada, ao fixar os critérios para a elaboração do laudo pericial, determinou que o perito, ao se deparar com os lançamentos impugnados pelo autor em especial sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0363", "AS 8 Paga Abono" e "AS Paga Rendimentos" , caso os classifique como saques em caixa de agência, deverá "registrar que o ônus da prova de sua regularidade recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil". Data maxima venia, tal determinação importa em verdadeiro pré-julgamento da distribuição do ônus probatório, antes mesmo da produção de qualquer prova e da análise do conjunto fático dos autos. Sustenta que a classificação de um determinado lançamento como "saque em caixa" é questão de fato que deve ser analisada à luz das provas dos autos, e não predefinida abstratamente pelo Juízo. Frisa que o autor não pode se beneficiar de uma perícia oficial ampla e genérica para se desincumbir do ônus que a lei e a jurisprudência do STJ lhe impuseram. Prequestiona a matéria à interposição de recurso à superior instância. É o breve relatório. Decido. Da prescrição. Diz o Tema 1.387 do STJ 1 : Já definido que o prazo prescricional é decenal pelo Tema 1.150 do STJ 2 . A divergência se encontrava no marco inicial. O Tema 1.387 do STJ uniformizou o entendimento de que o saque integral das cifras dá início à contagem do prazo. No caso concreto o saque total ocorreu em 26.07.2016 ( evento 1, EXTR11 ). Logo, não está prescrita a pretensão, diante do ajuizamento da presente demanda em 03.10.2024. Do ônus da prova. Firmada a tese no Tema 1.300 do STJ 3 , com trânsito em julgado dos paradigmas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, diante do referido Tema vinculante, o caso concreto deverá ser analisado sob o prisma da distribuição do ônus probatório acima sedimentada pelo STJ. Ao contrário do que diz a parte agravante, o deferimento da prova pericial não retira da parte autora qualquer ônus probatório. Os parâmetros definidos no Tema acima devem ser observados e os elementos diversos e necessários ao deslinde da questão deverão ser demonstrados pelas parte com base na teoria da carga dinâmica do ônus da prova. Saliento, desde já, que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no CPC (artigo 1.021, § 4º), ao passo que a presente decisão monocrática está de acordo com Temas Repetitivos do STJ que sedimentaram as matérias: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150 3. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300