Detalhe do processo

5215454-33.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5215454-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : LIDJA RAPHAELLE GORETTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ARNDT (OAB RS140510) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, no qual a agravante pleiteava tutela de urgência para declarar a inexigibilidade de multa rescisória, suspender cobranças de aluguel e encargos após a desocupação do imóvel e obstar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que analisa o efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento tem natureza precária e provisória, proferida em cognição sumária, e não comporta impugnação pela via do agravo interno, conforme interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC. 2. Admitir o processamento do recurso interno implicaria duplicidade de manifestações do órgão colegiado sobre a mesma controvérsia, em violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. 3. Os novos argumentos e documentos apresentados pela agravante serão apreciados quando do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, o que reforça a ausência de utilidade prática da via recursal interna. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível pela via do agravo interno, pois a matéria será submetida ao colegiado por ocasião do julgamento do mérito do recurso principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.019, I, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50968658220268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 22-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por LIDJA RAPHAELLE GORETTE DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 5215454-33.2026.8.21.7000, no qual figuram como agravadas NEVES & FILHOS, ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e NILZA DA CRUZ MOSCARELLI , exarada nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, razão pela qual deve ser recebido em seu efeito devolutivo regular. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a verificação cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconiza o § 3º do mencionado artigo 300. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela recorrente não se mostra presente em patamar suficiente para justificar a concessão da medida de urgência de natureza satisfativa nesta fase processual de cognição sumária. Embora a agravante tenha colacionado ao feito telas de conversas administrativas de evento 1, OUT2 a evento 1, OUT7 , e notificações extrajudiciais de evento 1, OUT11 , as alegações de inabitabilidade absoluta decorrentes de infestações de pragas e vícios na infraestrutura hidráulica demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na origem, não sendo possível atestar, com base unicamente nos documentos produzidos unilateralmente, a total impossibilidade de uso residencial do bem. Ademais, conforme expressamente reconhecido pela própria agravante em suas razões de agravo de instrumento, a locatária continua a ocupar e a residir no imóvel locado situado na Rua Póvoas Júnior, nº 551, em Pelotas. Essa circunstância fática enfraquece substancialmente a tese de inabitabilidade absoluta e imediata do imóvel, uma vez que a continuidade da ocupação física para fins residenciais demonstra a possibilidade de utilização temporária da estrutura do bem, o que desautoriza a intervenção drástica do Poder Judiciário para impor às agravadas o custeio imediato e integral de moradia paralela ou alternativa sem a devida instrução processual na origem. Outrossim, a pretensão de impor às agravadas o custeio de nova moradia temporária para a agravante e suas filhas esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil. O acolhimento provisório desse pedido permitiria que a locatária residisse em novo imóvel com despesas totalmente suportadas pela parte adversa, mantendo simultaneamente a posse direta do bem originário ou desobrigando-se de forma unilateral de contraprestações habitacionais básicas enquanto usufrui dos serviços contratados, o que geraria manifesto desequilíbrio econômico na relação contratual antes de qualquer definição sobre a culpa pela rescisão do pacto. No que tange aos requisitos de reversibilidade previstos no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência para custeio de moradia temporária apresenta caráter satisfativo de difícil recomposição material. Eventual julgamento de improcedência da demanda de origem tornaria inviável a recuperação célere e eficaz dos valores despendidos pelas rés com aluguel de terceiro imóvel em favor da recorrente, que declarou expressamente estar desempregada e sem margem de recursos financeiros ( evento 1, INIC1 ). Do mesmo modo, o pedido de suspensão de cobranças de taxas e de abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não comporta deferimento liminar. O boleto de cobrança de evento 23, OUT8 discrimina a exigência de valores a título de aluguel, imposto predial, taxa de lixo e consumo de água, obrigações que encontram amparo formal e expresso nas cláusulas segunda e terceira do instrumento contratual livremente firmado pelas partes ( evento 1, CONTR5 ). Na ausência de laudo pericial definitivo e submetido ao contraditório que quantifique eventuais perdas decorrentes de vazamento hidráulico ou que demonstre a cobrança indevida de consumo de água, a suspensão genérica e total da exigibilidade dos encargos locatícios configura medida prematura que contraria a força vinculante dos contratos e os deveres anexos de adimplemento pela fruição direta da coisa. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do manifesto risco de irreversibilidade financeira da providência pleiteada, a manutenção da decisão agravada que indeferiu as medidas de urgência revela-se adequada e consentânea com o estado atual do processo de origem. Nesse passo, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais. Em suas razões ( evento 13, PET1 ), a agravante sustenta que o imóvel residencial locado padece de graves falhas de habitabilidade pré-existentes, incluindo infestação de pragas, cerca elétrica inoperante, concertinas danificadas, portão quebrado e, especialmente, problemas severos na rede hidráulica e na bomba de sucção de água que acarretam constante falta de abastecimento de água. Alega que as agravadas se recusaram a realizar os reparos estruturais necessários e que a permanência forçada no local se deu unicamente em virtude da cobrança de expressiva multa contratual de rescisão no montante de R$ 8.470,08. Defende que desocupou o imóvel na data de 15/07/2026, passando a residir provisoriamente com sua família em um cômodo na parte superior da residência de sua fiadora, Sra. Zeni Alves Arndt. Argumenta que as cobranças de aluguéis e taxas permanecem sendo exigidas indevidamente pelas agravadas, gerando locupletamento ilícito. Diante desse quadro, desiste expressamente do pedido originário de custeio de moradia temporária pelas agravadas. Suscita, contudo, a necessidade de concessão de tutela de urgência para declarar a inexigibilidade da multa rescisória de R$ 8.470,08 e suspender a exigibilidade das cobranças de aluguel e encargos contratuais a contar da desocupação (15/07/2026). Pleiteia, outrossim, a determinação para a entrega imediata das chaves no prazo de 24 horas, bem como que as rés se abstenham de inscrever o seu nome e o de sua fiadora nos órgãos de proteção ao crédito, obstando a cobrança da tarifa excessiva de água registrada no boleto de maio de 2026. Aduz a existência de prova nova, consubstanciada no orçamento de reparos de encanamento, na constatação de vazamento prévio anotada no laudo de vistoria preliminar e no comprovante de ciência das rés, requerendo a reforma da decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. O presente recurso de agravo interno não comporta conhecimento por manifesta inadmissibilidade, diante do não cabimento de insurgência regimental contra pronunciamento monocrático que defere, ou não, pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento ( evento 4, DESPADEC1 ). A decisão que analisa a atribuição de efeito suspensivo ativo constitui provimento dotado de índole eminentemente precária e provisional. Ela é proferida em juízo de cognição sumária e destinada unicamente a regular a situação das partes até o julgamento definitivo do recurso principal pelo órgão colegiado. Trata-se de manifestação que não possui caráter definitivo, visto que a matéria será oportunamente submetida ao crivo do Colegiado por ocasião do julgamento do mérito do próprio agravo de instrumento. Nesse cenário, a interposição de agravo interno ( evento 13, PET1 ) contra a concessão ou o indeferimento de efeito suspensivo revela-se inadmissível, na medida em que a cognição plena sobre a tutela de urgência pretendida na origem ocorrerá no julgamento do recurso principal. Admitir o processamento deste recurso interno implicaria indesejada duplicidade de manifestações do órgão colegiado sobre a mesma controvérsia fática e jurídica, gerando tumulto processual e violando os princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O AGRAVANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO QUE A PERÍCIA É O ÚNICO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR FRAUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, E QUE O INDEFERIMENTO PERMITE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU COM RISCO DE JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO É IRRECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO INTERNO , CONFORME INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.2. O ENTENDIMENTO ESTÁ CONSOLIDADO NA CONCLUSÃO N. 06 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS (CETJRS), QUE VEDA O AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO CONTRA AQUELA QUE DECIDE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU TUTELA CAUTELAR.3. A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO .___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.019, INC. I; CPC/2015, ART. 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO INTERNO , Nº 70083941880, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 30-07-2020.( Agravo de Instrumento, Nº 50968658220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 22-05-2026) Ademais, as alegações da agravante no sentido de que houve desocupação física do imóvel em 15/07/2026, com a consequente desistência do pedido de custeio de moradia alternativa e a juntada de documentos novos referentes a vazamentos hidráulicos e defeitos na bomba de sucção, são questões que se confundem diretamente com a probabilidade do direito e com o próprio mérito da demanda originária. Tais argumentos e provas documentais serão devidamente sopesados quando da apreciação definitiva do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, o que reforça a ausência de utilidade prática e de adequação da via recursal interna neste momento. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. Aguarde-se o decurso do prazo do evento 12, AR1 . Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDJA RAPHAELLE GORETTE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ARNDT

OAB: 140510/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5215454-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : LIDJA RAPHAELLE GORETTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ARNDT (OAB RS140510) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, no qual a agravante pleiteava tutela de urgência para declarar a inexigibilidade de multa rescisória, suspender cobranças de aluguel e encargos após a desocupação do imóvel e obstar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que analisa o efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento tem natureza precária e provisória, proferida em cognição sumária, e não comporta impugnação pela via do agravo interno, conforme interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC. 2. Admitir o processamento do recurso interno implicaria duplicidade de manifestações do órgão colegiado sobre a mesma controvérsia, em violação aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. 3. Os novos argumentos e documentos apresentados pela agravante serão apreciados quando do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, o que reforça a ausência de utilidade prática da via recursal interna. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível pela via do agravo interno, pois a matéria será submetida ao colegiado por ocasião do julgamento do mérito do recurso principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.019, I, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50968658220268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 22-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por LIDJA RAPHAELLE GORETTE DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 5215454-33.2026.8.21.7000, no qual figuram como agravadas NEVES & FILHOS, ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e NILZA DA CRUZ MOSCARELLI , exarada nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, razão pela qual deve ser recebido em seu efeito devolutivo regular. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a verificação cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme preconiza o § 3º do mencionado artigo 300. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela recorrente não se mostra presente em patamar suficiente para justificar a concessão da medida de urgência de natureza satisfativa nesta fase processual de cognição sumária. Embora a agravante tenha colacionado ao feito telas de conversas administrativas de evento 1, OUT2 a evento 1, OUT7 , e notificações extrajudiciais de evento 1, OUT11 , as alegações de inabitabilidade absoluta decorrentes de infestações de pragas e vícios na infraestrutura hidráulica demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na origem, não sendo possível atestar, com base unicamente nos documentos produzidos unilateralmente, a total impossibilidade de uso residencial do bem. Ademais, conforme expressamente reconhecido pela própria agravante em suas razões de agravo de instrumento, a locatária continua a ocupar e a residir no imóvel locado situado na Rua Póvoas Júnior, nº 551, em Pelotas. Essa circunstância fática enfraquece substancialmente a tese de inabitabilidade absoluta e imediata do imóvel, uma vez que a continuidade da ocupação física para fins residenciais demonstra a possibilidade de utilização temporária da estrutura do bem, o que desautoriza a intervenção drástica do Poder Judiciário para impor às agravadas o custeio imediato e integral de moradia paralela ou alternativa sem a devida instrução processual na origem. Outrossim, a pretensão de impor às agravadas o custeio de nova moradia temporária para a agravante e suas filhas esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil. O acolhimento provisório desse pedido permitiria que a locatária residisse em novo imóvel com despesas totalmente suportadas pela parte adversa, mantendo simultaneamente a posse direta do bem originário ou desobrigando-se de forma unilateral de contraprestações habitacionais básicas enquanto usufrui dos serviços contratados, o que geraria manifesto desequilíbrio econômico na relação contratual antes de qualquer definição sobre a culpa pela rescisão do pacto. No que tange aos requisitos de reversibilidade previstos no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência para custeio de moradia temporária apresenta caráter satisfativo de difícil recomposição material. Eventual julgamento de improcedência da demanda de origem tornaria inviável a recuperação célere e eficaz dos valores despendidos pelas rés com aluguel de terceiro imóvel em favor da recorrente, que declarou expressamente estar desempregada e sem margem de recursos financeiros ( evento 1, INIC1 ). Do mesmo modo, o pedido de suspensão de cobranças de taxas e de abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não comporta deferimento liminar. O boleto de cobrança de evento 23, OUT8 discrimina a exigência de valores a título de aluguel, imposto predial, taxa de lixo e consumo de água, obrigações que encontram amparo formal e expresso nas cláusulas segunda e terceira do instrumento contratual livremente firmado pelas partes ( evento 1, CONTR5 ). Na ausência de laudo pericial definitivo e submetido ao contraditório que quantifique eventuais perdas decorrentes de vazamento hidráulico ou que demonstre a cobrança indevida de consumo de água, a suspensão genérica e total da exigibilidade dos encargos locatícios configura medida prematura que contraria a força vinculante dos contratos e os deveres anexos de adimplemento pela fruição direta da coisa. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do manifesto risco de irreversibilidade financeira da providência pleiteada, a manutenção da decisão agravada que indeferiu as medidas de urgência revela-se adequada e consentânea com o estado atual do processo de origem. Nesse passo, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao recurso. Diligências legais. Em suas razões ( evento 13, PET1 ), a agravante sustenta que o imóvel residencial locado padece de graves falhas de habitabilidade pré-existentes, incluindo infestação de pragas, cerca elétrica inoperante, concertinas danificadas, portão quebrado e, especialmente, problemas severos na rede hidráulica e na bomba de sucção de água que acarretam constante falta de abastecimento de água. Alega que as agravadas se recusaram a realizar os reparos estruturais necessários e que a permanência forçada no local se deu unicamente em virtude da cobrança de expressiva multa contratual de rescisão no montante de R$ 8.470,08. Defende que desocupou o imóvel na data de 15/07/2026, passando a residir provisoriamente com sua família em um cômodo na parte superior da residência de sua fiadora, Sra. Zeni Alves Arndt. Argumenta que as cobranças de aluguéis e taxas permanecem sendo exigidas indevidamente pelas agravadas, gerando locupletamento ilícito. Diante desse quadro, desiste expressamente do pedido originário de custeio de moradia temporária pelas agravadas. Suscita, contudo, a necessidade de concessão de tutela de urgência para declarar a inexigibilidade da multa rescisória de R$ 8.470,08 e suspender a exigibilidade das cobranças de aluguel e encargos contratuais a contar da desocupação (15/07/2026). Pleiteia, outrossim, a determinação para a entrega imediata das chaves no prazo de 24 horas, bem como que as rés se abstenham de inscrever o seu nome e o de sua fiadora nos órgãos de proteção ao crédito, obstando a cobrança da tarifa excessiva de água registrada no boleto de maio de 2026. Aduz a existência de prova nova, consubstanciada no orçamento de reparos de encanamento, na constatação de vazamento prévio anotada no laudo de vistoria preliminar e no comprovante de ciência das rés, requerendo a reforma da decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. O presente recurso de agravo interno não comporta conhecimento por manifesta inadmissibilidade, diante do não cabimento de insurgência regimental contra pronunciamento monocrático que defere, ou não, pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento ( evento 4, DESPADEC1 ). A decisão que analisa a atribuição de efeito suspensivo ativo constitui provimento dotado de índole eminentemente precária e provisional. Ela é proferida em juízo de cognição sumária e destinada unicamente a regular a situação das partes até o julgamento definitivo do recurso principal pelo órgão colegiado. Trata-se de manifestação que não possui caráter definitivo, visto que a matéria será oportunamente submetida ao crivo do Colegiado por ocasião do julgamento do mérito do próprio agravo de instrumento. Nesse cenário, a interposição de agravo interno ( evento 13, PET1 ) contra a concessão ou o indeferimento de efeito suspensivo revela-se inadmissível, na medida em que a cognição plena sobre a tutela de urgência pretendida na origem ocorrerá no julgamento do recurso principal. Admitir o processamento deste recurso interno implicaria indesejada duplicidade de manifestações do órgão colegiado sobre a mesma controvérsia fática e jurídica, gerando tumulto processual e violando os princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O AGRAVANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO QUE A PERÍCIA É O ÚNICO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR FRAUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, E QUE O INDEFERIMENTO PERMITE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU COM RISCO DE JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO É IRRECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO INTERNO , CONFORME INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.2. O ENTENDIMENTO ESTÁ CONSOLIDADO NA CONCLUSÃO N. 06 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS (CETJRS), QUE VEDA O AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO CONTRA AQUELA QUE DECIDE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU TUTELA CAUTELAR.3. A IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO .___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.019, INC. I; CPC/2015, ART. 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO INTERNO , Nº 70083941880, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 30-07-2020.( Agravo de Instrumento, Nº 50968658220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 22-05-2026) Ademais, as alegações da agravante no sentido de que houve desocupação física do imóvel em 15/07/2026, com a consequente desistência do pedido de custeio de moradia alternativa e a juntada de documentos novos referentes a vazamentos hidráulicos e defeitos na bomba de sucção, são questões que se confundem diretamente com a probabilidade do direito e com o próprio mérito da demanda originária. Tais argumentos e provas documentais serão devidamente sopesados quando da apreciação definitiva do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, o que reforça a ausência de utilidade prática e de adequação da via recursal interna neste momento. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. Aguarde-se o decurso do prazo do evento 12, AR1 . Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Dil.