5215372-02.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5215372-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : WIKTOR IGLIN ADVOGADO(A) : HENRI BENJOYA (OAB RS037621) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ITALIA ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de preclusão consumativa da contestação e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de deliberação assemblear e paralisar obra de revitalização de fachada em condomínio edilício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois Agravos de Instrumento idênticos, contra a mesma decisão interlocutória, esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. O agravante já havia interposto recurso idêntico contra a mesma decisão interlocutória, no qual foi deferido efeito suspensivo. 3. A duplicidade de Agravos de Instrumento contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WIKTOR IGLIN em face de decisão de saneamento e organização do processo que, nos autos da ação movida contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITÁLIA, rejeitou a preliminar de preclusão e indeferiu o pedido de tutela de urgência ( processo 5019419-21.2025.8.21.0086/RS, evento 30, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Da preclusão consumativa A parte autora sustenta que a contestação foi apresentada após a manifestação do réu no Evento 22, o que configuraria preclusão consumativa. A alegação não procede. A manifestação do Evento 22 foi apresentada em cumprimento à determinação judicial para que o réu se pronunciasse especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (Evento 6), antes mesmo de escoado o prazo para contestar. Trata-se de peça processual com finalidade distinta da contestação, voltada a fornecer elementos para a análise da medida liminar. A contestaçã foi protocolada dentro do prazo legal de 15 dias, contado da juntada do aviso de recebimento da citação aos autos ( Evento 20, AR1 ). Portanto, o ato é tempestivo, não havendo que se falar em preclusão. Afasto, pois, a preliminar. Da tutela de urgência Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, passo a apreciá-lo. O autor requer a suspensão dos efeitos da deliberação assemblear e do contrato de execução da obra. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a controvérsia central reside na natureza das obras aprovadas – se necessárias, como defende o réu, ou úteis, como sustenta o autor –, o que impacta diretamente o quórum exigido para sua aprovação. A documentação acostada, em especial os laudos técnicos, indica a existência de patologias na edificação, como fissuras e infiltrações, o que confere, em um juízo de cognição sumária, verossimilhança à tese de que se trata de obra necessária à conservação do patrimônio. Tratando-se de reparos indispensáveis à conservação e à estanqueidade da estrutura do edifício, tais intervenções caracterizam-se como obras necessárias, sendo de responsabilidade direta e exclusiva do condomínio o dever de providenciar a sua reparação e arcar com os custos correspondentes, rateando-os entre os condôminos na forma da lei. Ademais, a revitalização e restauração da fachada predial pelo condomínio não viola a regra geral que proíbe os condôminos de alterarem a forma ou o aspecto externo do edifício, prevista no artigo 1.336, inciso III, do Código Civil e no Regimento Interno do condomínio. A manutenção e a recomposição de revestimentos desgastados pelo tempo constituem atividades de conservação do patrimônio coletivo, destinadas a preservar a integridade e a estética original da edificação, desde que respeitados os trâmites legais e procedimentais de convocação e deliberação previstos na legislação civil. Por outro lado, a alegação de que a instalação de tubulação para drenos de ar-condicionado seria obra útil, a exigir quórum qualificado, bem como a suposta ausência de convocação de todos os condôminos, são questões que demandam dilação probatória e análise aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito do autor. Ademais, o perigo da demora se apresenta de forma inversa. A obra, conforme informado, já está em andamento, e sua suspensão abrupta poderia gerar prejuízos significativos à coletividade condominial, que já se mobilizou financeira e logisticamente para a execução dos reparos. A paralisação poderia agravar os problemas estruturais existentes e acarretar custos adicionais para uma eventual retomada. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da abusividade da cláusula de restrição ao acesso à justiça A deliberação tomada na assembleia geral ordinária de 19 de agosto de 2024 ( Evento 28, ATA2 ), que determinou que o condômino que ingressar ou der causa a ação judicial movida contra o condomínio arcará com as custas, honorários e demais encargos que forem impostos, é nula e abusiva. A referida cláusula afronta diretamente o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O condomínio não pode impor penalidades financeiras ou restrições de caráter punitivo ao exercício regular de direito de ação de seus membros, configurando flagrante abusividade a referida convenção. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da obra de revitalização da fachada: se consiste em benfeitoria necessária, destinada à conservação e segurança do edifício, ou se inclui benfeitorias úteis, como a instalação de tubulação para drenagem de aparelhos de ar-condicionado, que não possuam caráter de necessidade. b) A regularidade da convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de 15 de outubro de 2025, especificamente se todos os condôminos foram devidamente convocados, conforme o artigo 1.354 do Código Civil. c) A existência de vícios de transparência e informação na condução da assembleia e na contratação da obra, notadamente quanto à apresentação de orçamentos, debate sobre as cláusulas contratuais e acesso a documentos. d) A regularidade dos procedimentos de pagamento e custeio da obra, incluindo a definição do parcelamento e a contratação de empresa garantidora. III. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, em especial a demonstração de que as obras possuem natureza de benfeitoria útil e de que não houve a convocação de todos os condôminos para a assembleia. Incumbirá à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a demonstração de que as obras são de natureza necessária e urgente, bem como a comprovação da regularidade da convocação de todos os condôminos. IV. DAS PROVAS A fim de melhor elucidar as questões atinentes ao feito, determino a realização de prova pericial. Para tanto, NOMEIO para o encargo FABIO LUCAS DE OLIVEIRA BUENO desta comarca. INTIME-SE o profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, os custos da avaliação deverão ser adiantados e rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação da primeira parte dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a manifestação do perito, vista às partes. Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida. Em suas razões, aduz a ocorrência de preclusão consumativa, sustentando que o Condomínio agravado foi citado exclusivamente para apresentar contestação e que, ao protocolar petição antes de escoado o prazo para tanto, consumou o ato, de modo que a manifestação posterior deve ser desconsiderada e desentranhada dos autos. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que os laudos técnicos em que se baseou a decisão agravada não guardam correspondência com a obra contratada. Aponta que o próprio documento acostado pelo réu demonstra falha no envio de convocação a dezenas de unidades, o que, por si, evidencia a irregularidade formal da Assembleia. Afirma que o fundamento do periculum inversum é insubsistente, pois apenas 60 das 147 unidades responderam à carta de opção de pagamento, não há cronograma de obra acostado aos autos, já há processos trabalhistas em curso decorrentes da obra e o condomínio não está procedendo à retenção do percentual de INSS sobre a empreitada. Destaca, ainda, que a demora de mais de seis meses para a análise do pedido liminar não pode ser utilizada como argumento em desfavor do próprio autor. Por fim, pede o provimento do recurso para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 15/10/2025 e paralisar a obra dela decorrente, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ( processo 5215369-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Vieram para decisão. De saída, cumpre consignar que a análise dos autos ocorre somente nesta oportunidade em razão de falha interna do sistema. E adianto ser o caso de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que para cada ato judicial recorrível, a parte sucumbente dispõe de um único recurso previsto no ordenamento jurídico, sendo-lhe vedado interpor, simultânea ou sucessivamente, mais de um recurso contra a mesma decisão. In casu , o demandante já havia interposto o mesmo recurso em face da decisão ora agravada (n. 52153694720268217000), diante do qual obteve o efeito suspensivo da decisão hostilizada ( processo 5215369-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 3, DESPADEC1 ). Portanto, a interposição de dois recursos idênticos, contra a mesma decisão interlocutória, esbarra na preclusão consumativa, pelo que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO ITALIA
Autor WIKTOR IGLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CRISTINE SOUZA TEIXEIRA
OAB: 42719/RS
HENRI BENJOYA
OAB: 37621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5215372-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : WIKTOR IGLIN ADVOGADO(A) : HENRI BENJOYA (OAB RS037621) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ITALIA ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de preclusão consumativa da contestação e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de deliberação assemblear e paralisar obra de revitalização de fachada em condomínio edilício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois Agravos de Instrumento idênticos, contra a mesma decisão interlocutória, esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. O agravante já havia interposto recurso idêntico contra a mesma decisão interlocutória, no qual foi deferido efeito suspensivo. 3. A duplicidade de Agravos de Instrumento contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WIKTOR IGLIN em face de decisão de saneamento e organização do processo que, nos autos da ação movida contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITÁLIA, rejeitou a preliminar de preclusão e indeferiu o pedido de tutela de urgência ( processo 5019419-21.2025.8.21.0086/RS, evento 30, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES Da preclusão consumativa A parte autora sustenta que a contestação foi apresentada após a manifestação do réu no Evento 22, o que configuraria preclusão consumativa. A alegação não procede. A manifestação do Evento 22 foi apresentada em cumprimento à determinação judicial para que o réu se pronunciasse especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (Evento 6), antes mesmo de escoado o prazo para contestar. Trata-se de peça processual com finalidade distinta da contestação, voltada a fornecer elementos para a análise da medida liminar. A contestaçã foi protocolada dentro do prazo legal de 15 dias, contado da juntada do aviso de recebimento da citação aos autos ( Evento 20, AR1 ). Portanto, o ato é tempestivo, não havendo que se falar em preclusão. Afasto, pois, a preliminar. Da tutela de urgência Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, passo a apreciá-lo. O autor requer a suspensão dos efeitos da deliberação assemblear e do contrato de execução da obra. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a controvérsia central reside na natureza das obras aprovadas – se necessárias, como defende o réu, ou úteis, como sustenta o autor –, o que impacta diretamente o quórum exigido para sua aprovação. A documentação acostada, em especial os laudos técnicos, indica a existência de patologias na edificação, como fissuras e infiltrações, o que confere, em um juízo de cognição sumária, verossimilhança à tese de que se trata de obra necessária à conservação do patrimônio. Tratando-se de reparos indispensáveis à conservação e à estanqueidade da estrutura do edifício, tais intervenções caracterizam-se como obras necessárias, sendo de responsabilidade direta e exclusiva do condomínio o dever de providenciar a sua reparação e arcar com os custos correspondentes, rateando-os entre os condôminos na forma da lei. Ademais, a revitalização e restauração da fachada predial pelo condomínio não viola a regra geral que proíbe os condôminos de alterarem a forma ou o aspecto externo do edifício, prevista no artigo 1.336, inciso III, do Código Civil e no Regimento Interno do condomínio. A manutenção e a recomposição de revestimentos desgastados pelo tempo constituem atividades de conservação do patrimônio coletivo, destinadas a preservar a integridade e a estética original da edificação, desde que respeitados os trâmites legais e procedimentais de convocação e deliberação previstos na legislação civil. Por outro lado, a alegação de que a instalação de tubulação para drenos de ar-condicionado seria obra útil, a exigir quórum qualificado, bem como a suposta ausência de convocação de todos os condôminos, são questões que demandam dilação probatória e análise aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito do autor. Ademais, o perigo da demora se apresenta de forma inversa. A obra, conforme informado, já está em andamento, e sua suspensão abrupta poderia gerar prejuízos significativos à coletividade condominial, que já se mobilizou financeira e logisticamente para a execução dos reparos. A paralisação poderia agravar os problemas estruturais existentes e acarretar custos adicionais para uma eventual retomada. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da abusividade da cláusula de restrição ao acesso à justiça A deliberação tomada na assembleia geral ordinária de 19 de agosto de 2024 ( Evento 28, ATA2 ), que determinou que o condômino que ingressar ou der causa a ação judicial movida contra o condomínio arcará com as custas, honorários e demais encargos que forem impostos, é nula e abusiva. A referida cláusula afronta diretamente o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O condomínio não pode impor penalidades financeiras ou restrições de caráter punitivo ao exercício regular de direito de ação de seus membros, configurando flagrante abusividade a referida convenção. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise. A causa não comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Passo, assim, à organização da instrução. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da obra de revitalização da fachada: se consiste em benfeitoria necessária, destinada à conservação e segurança do edifício, ou se inclui benfeitorias úteis, como a instalação de tubulação para drenagem de aparelhos de ar-condicionado, que não possuam caráter de necessidade. b) A regularidade da convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de 15 de outubro de 2025, especificamente se todos os condôminos foram devidamente convocados, conforme o artigo 1.354 do Código Civil. c) A existência de vícios de transparência e informação na condução da assembleia e na contratação da obra, notadamente quanto à apresentação de orçamentos, debate sobre as cláusulas contratuais e acesso a documentos. d) A regularidade dos procedimentos de pagamento e custeio da obra, incluindo a definição do parcelamento e a contratação de empresa garantidora. III. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, em especial a demonstração de que as obras possuem natureza de benfeitoria útil e de que não houve a convocação de todos os condôminos para a assembleia. Incumbirá à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a demonstração de que as obras são de natureza necessária e urgente, bem como a comprovação da regularidade da convocação de todos os condôminos. IV. DAS PROVAS A fim de melhor elucidar as questões atinentes ao feito, determino a realização de prova pericial. Para tanto, NOMEIO para o encargo FABIO LUCAS DE OLIVEIRA BUENO desta comarca. INTIME-SE o profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, os custos da avaliação deverão ser adiantados e rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da liberação da primeira parte dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a manifestação do perito, vista às partes. Por fim, ficam as partes intimadas eletronicamente para especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos, bem como ratificando eventuais requerimentos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A ausência de observância dos comandos supramencionados acarretará a perda da prova eventualmente requerida. Em suas razões, aduz a ocorrência de preclusão consumativa, sustentando que o Condomínio agravado foi citado exclusivamente para apresentar contestação e que, ao protocolar petição antes de escoado o prazo para tanto, consumou o ato, de modo que a manifestação posterior deve ser desconsiderada e desentranhada dos autos. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que os laudos técnicos em que se baseou a decisão agravada não guardam correspondência com a obra contratada. Aponta que o próprio documento acostado pelo réu demonstra falha no envio de convocação a dezenas de unidades, o que, por si, evidencia a irregularidade formal da Assembleia. Afirma que o fundamento do periculum inversum é insubsistente, pois apenas 60 das 147 unidades responderam à carta de opção de pagamento, não há cronograma de obra acostado aos autos, já há processos trabalhistas em curso decorrentes da obra e o condomínio não está procedendo à retenção do percentual de INSS sobre a empreitada. Destaca, ainda, que a demora de mais de seis meses para a análise do pedido liminar não pode ser utilizada como argumento em desfavor do próprio autor. Por fim, pede o provimento do recurso para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 15/10/2025 e paralisar a obra dela decorrente, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ( processo 5215369-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Vieram para decisão. De saída, cumpre consignar que a análise dos autos ocorre somente nesta oportunidade em razão de falha interna do sistema. E adianto ser o caso de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que para cada ato judicial recorrível, a parte sucumbente dispõe de um único recurso previsto no ordenamento jurídico, sendo-lhe vedado interpor, simultânea ou sucessivamente, mais de um recurso contra a mesma decisão. In casu , o demandante já havia interposto o mesmo recurso em face da decisão ora agravada (n. 52153694720268217000), diante do qual obteve o efeito suspensivo da decisão hostilizada ( processo 5215369-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 3, DESPADEC1 ). Portanto, a interposição de dois recursos idênticos, contra a mesma decisão interlocutória, esbarra na preclusão consumativa, pelo que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Intime-se.