Detalhe do processo

5214947-20.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5214947-20.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CANVAS ADVOGADO(A) : MARA REJANE ALANO SOARES (OAB RS037637) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CANVAS em face de LERRY LUIZ GRANVILLE . Aduz a inicial que o réu, proprietário do imóvel lindeiro, realizou obra de demolição que teria causado danos, como fissuras e rachaduras, no muro de divisa pertencente ao condomínio autor. Sustenta que, apesar do contato com o responsável pela obra, não houve reparação dos danos, que se agravam com o tempo, gerando a necessidade de documentar a situação e apurar o nexo causal. Postulou, liminarmente, a determinação de realização de perícia técnica para verificação da extensão dos danos e sua origem. É o relatório. Decido. 1. Das custas As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme informação do Sistema E-proc (Evento 5). 2. Da antecipação de prova O art. 381 do CPC prevê as hipóteses autorizativas da concessão da produção antecipada de provas, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, a parte autora pretende a realização de perícia para preservação da prova, prevenção do agravamento dos danos e eventual viabilização de autocomposição ou futura ação indenizatória. A postergação da verificação técnica dos fatos pode, portanto, comprometer o resultado útil de eventual processo principal de reparação de danos. Desta forma, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial. . Para realização da prova pericial, fica nomeado o perito DANIEL SEVERO DA SILVA - CREARS205568, a qual deve ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem apresentar a proposta de honorários, que ficarão ao encargo do requerente. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que, em seguida, haja a devida regularização da nomeação junto ao Sistema AJ, a ser realizado pela serventia. Caso haja recusa do perito nomeado, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca (sistema e-proc ou site do TJ/RS), certificando os resultados da diligência e as respostas negativas que eventualmente receber. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, § 3º, do CPC, e intime-se o perito para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo em 30 (trinta) dias; b) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação e quesitos, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Cumprido o supra ou não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, requisite-se os honorários do perito. 3. Da citação Cite-se a parte requerida para, querendo, acompanhar a produção da prova e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. 4. Da Homologação da Prova e Encerramento do Processo Nos termos do disposto no artigo 382, §2º e §4º, do CPC, o procedimento não admite defesa ou recurso, tampouco o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Assim, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, o processo será concluso para sentença, que se limitará a homologar a prova produzida, sem qualquer valoração sobre o mérito da questão. Uma vez homologada a prova, os autos permanecerão disponíveis eletronicamente para consulta e extração de cópias por todas as partes interessadas. Ato contínuo, o processo será encerrado, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. É fundamental registrar que qualquer pedido principal, seja ele de natureza condenatória, indenizatória, obrigacional ou outra, decorrente dos fatos apurados na perícia, deverá ser ajuizado em um novo e distinto processo, no qual a prova pericial ora produzida poderá ser utilizada como elemento fundamental para instrução e convencimento do juízo. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CANVAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA REJANE ALANO SOARES

OAB: 37637/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5214947-20.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CANVAS ADVOGADO(A) : MARA REJANE ALANO SOARES (OAB RS037637) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CANVAS em face de LERRY LUIZ GRANVILLE . Aduz a inicial que o réu, proprietário do imóvel lindeiro, realizou obra de demolição que teria causado danos, como fissuras e rachaduras, no muro de divisa pertencente ao condomínio autor. Sustenta que, apesar do contato com o responsável pela obra, não houve reparação dos danos, que se agravam com o tempo, gerando a necessidade de documentar a situação e apurar o nexo causal. Postulou, liminarmente, a determinação de realização de perícia técnica para verificação da extensão dos danos e sua origem. É o relatório. Decido. 1. Das custas As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme informação do Sistema E-proc (Evento 5). 2. Da antecipação de prova O art. 381 do CPC prevê as hipóteses autorizativas da concessão da produção antecipada de provas, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, a parte autora pretende a realização de perícia para preservação da prova, prevenção do agravamento dos danos e eventual viabilização de autocomposição ou futura ação indenizatória. A postergação da verificação técnica dos fatos pode, portanto, comprometer o resultado útil de eventual processo principal de reparação de danos. Desta forma, DEFIRO a produção antecipada da prova pericial. . Para realização da prova pericial, fica nomeado o perito DANIEL SEVERO DA SILVA - CREARS205568, a qual deve ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem apresentar a proposta de honorários, que ficarão ao encargo do requerente. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que, em seguida, haja a devida regularização da nomeação junto ao Sistema AJ, a ser realizado pela serventia. Caso haja recusa do perito nomeado, fica desde já o cartório autorizado a nomear outros peritos cadastrados na comarca (sistema e-proc ou site do TJ/RS), certificando os resultados da diligência e as respostas negativas que eventualmente receber. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, § 3º, do CPC, e intime-se o perito para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo em 30 (trinta) dias; b) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação e quesitos, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Cumprido o supra ou não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, requisite-se os honorários do perito. 3. Da citação Cite-se a parte requerida para, querendo, acompanhar a produção da prova e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. 4. Da Homologação da Prova e Encerramento do Processo Nos termos do disposto no artigo 382, §2º e §4º, do CPC, o procedimento não admite defesa ou recurso, tampouco o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Assim, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, o processo será concluso para sentença, que se limitará a homologar a prova produzida, sem qualquer valoração sobre o mérito da questão. Uma vez homologada a prova, os autos permanecerão disponíveis eletronicamente para consulta e extração de cópias por todas as partes interessadas. Ato contínuo, o processo será encerrado, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. É fundamental registrar que qualquer pedido principal, seja ele de natureza condenatória, indenizatória, obrigacional ou outra, decorrente dos fatos apurados na perícia, deverá ser ajuizado em um novo e distinto processo, no qual a prova pericial ora produzida poderá ser utilizada como elemento fundamental para instrução e convencimento do juízo. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.