Detalhe do processo

5214785-25.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO FERNANDO CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) AUTOR : TOBIAS MARTINI CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) AUTOR : VANIA MARIA MARTINI CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) AUTOR : ELISA MARTINI CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — RELATÓRIO 1. Processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar de Tutela Inibitória, subsidiariamente recebida como Interdito Proibitório, ajuizada em 27/07/2026 por Tobias Martini Chanan , Elisa Martini Chanan , Paulo Fernando Chanan e Vania Maria Martini Chanan em face de Leandro Josoe de Souza Rodrigues e Alma Ltda., tendo por objeto o Condomínio Mirantes Zona Sul, situado na Rua Edgar Luís Schneider, nº 44, Bairro Jardim Isabel, Porto Alegre/RS, composto por 11 unidades autônomas identificadas pelas matrículas nº 119.544 a 119.554 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, com valor da causa atribuído em R$ 2.210.000,00. Os autores narram que sempre exerceram a posse jurídica e material do condomínio, praticando atos de administração, conservação, vigilância, avaliação e comercialização do empreendimento. Afirmam que o réu Leandro, a partir de meados de julho de 2026, passou a reter as chaves, controlar o portão e impedir o ingresso dos autores, de seus advogados, corretores e potenciais compradores, chegando a colocar correntes e cadeados nos acessos. Sustentam que, em 22/07/2026, recuperaram o controle material do imóvel com acompanhamento de agentes da Polícia Civil, contratando nova empresa de segurança. Alegam que, no dia seguinte, 23/07/2026, o réu Leandro voltou ao local, acionou a Brigada Militar e tentou reingressar no imóvel. Requerem liminar de manutenção de posse, tutela inibitória e, subsidiariamente, interdito proibitório. (evento 1, INIC1, p. 3) (evento 1, INIC1, p. 8) (evento 1, INIC1, p. 8) Em 28/07/2026 (evento 3), foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para juntar documentação comprobatória da insuficiência financeira, como condição para análise do pedido de parcelamento das custas processuais. (evento 3, DESPADEC1, p. 1) Em 29/07/2026 (evento 9), a parte autora manifestou desistência da ação, alegando impossibilidade de arcar com as custas iniciais, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. (evento 9, PET1, p. 1) Em 03/08/2026 (evento 15), antes de qualquer homologação judicial da desistência, a parte autora apresentou petição retratando a desistência, alegando que persistem os fundados receios de nova invasão, turbação e esbulho, e requerendo prazo de 5 dias para o recolhimento das custas iniciais. (evento 15, PET1, p. 1) Em 05/08/2026 (evento 17), a Juíza titular Silvia Maria Pires Tedesco declarou suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juiz Substituto de tabela. Os réus não foram citados. (evento 17, DESPADEC1, p. 1) 2. Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em 03/08/2026 por Leandro Josoe de Souza Rodrigues em face de Tobias Martini Chanan , Elisa Martini Chanan , Paulo Fernando Chanan e Vania Maria Martini Chanan , tendo por objeto as mesmas unidades autônomas do Condomínio Mirantes Zona Sul, identificadas pelas matrículas nº 119.544 a 119.554 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, com valor da causa atribuído em R$ 2.600.000,00. (evento 1, INIC1, p. 2) O autor narra que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos, desde 2010, residindo no local e pagando contas de consumo. Afirma que, em 22/07/2026, o réu Tobias Martini Chanan , acompanhado de agentes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em viatura de placa JAO8E40, promoveu sua expulsão do imóvel e trocou as fechaduras do portão de acesso e das casas, sem qualquer ordem judicial, contratando empresa de segurança privada (Grupo STM Segurança Ltda.) para impedir seu retorno. Sustenta que o esbulho ocorreu no mesmo dia em que estava designado o 1º Leilão dos imóveis (Edital nº 891/2026, Leiloeiro Giuliano Ferronato), com 2º Leilão marcado para 07/08/2026. Requer liminar de reintegração de posse e a suspensão do 2º Leilão. (evento 1, INIC1, p. 6) (evento 1, INIC1, p. 9) (evento 1, INIC1, p. 13) Em 04/08/2026 (evento 2), a Secretaria expediu Ato Ordinatório intimando a parte autora a juntar documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em 04/08/2026 (evento 5), a parte autora apresentou petição requerendo sigilo sobre os documentos fiscais a serem juntados e a concessão da gratuidade da justiça. (evento 2, ATOORD1, p. 1) (evento 5, PET1, p. 1) Em 05/08/2026 (evento 8), a Juíza titular Silvia Maria Pires Tedesco declarou suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos e do processo conexo ao Juiz Substituto de tabela. Os réus não foram citados. (evento 8, DESPADEC1, p. 1) II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retratação da desistência — Processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS Acolhe-se a retratação da desistência manifestada no evento 9, porquanto ainda não homologada por este Juízo, nos termos do art. 200 do CPC. A desistência da ação, enquanto não homologada judicialmente, não produz o efeito extintivo previsto no art. 485, VIII, do CPC, sendo admissível a retratação pela parte antes desse ato. Concede-se à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Do pedido liminar de tutela inibitória — Processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS Tendo em vista que a parte autora manifestou retratação da desistência anteriormente formulada, cabendo-lhe o recolhimento das custas iniciais de distribuição no prazo assinalado no item 1 desta fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, posterga-se a análise do pedido liminar de tutela inibitória para momento posterior à comprovação do referido recolhimento. Não se afigura adequado o exame do mérito da medida liminar antes de superada a condição de prosseguimento regular do feito, notadamente em se tratando de processo cuja extinção poderá sobrevir na hipótese de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas. Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de tutela inibitória. 3. Do pedido liminar de reintegração de posse — Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS O deferimento da liminar possessória, nos termos dos arts. 558 e 562 do CPC, exige a demonstração dos requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a prova da posse anterior com animus domini pelo autor Leandro Josoe de Souza Rodrigues não se mostra suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária. Os documentos juntados pelos réus no processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS — notadamente as mensagens trocadas entre a advogada dos autores e o réu Leandro, nas quais este recebia instruções sobre quem poderia ingressar no imóvel, em que data e horário, e utilizava as chaves para atender pedidos dos proprietários — apontam, em juízo de cognição sumária, para a possibilidade de que a relação entre as partes configure detenção, e não posse autônoma, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. (evento 1, INIC1, p. 7) (evento 1, INIC1, p. 7) Ademais, o laudo pericial judicial produzido em 2016 no processo nº 5000297-06.2013.8.21.0001 descreve os imóveis como fechados e sem uso residencial, e os comprovantes de IPTU indicam que os tributos eram pagos por terceiro (Luiz Carlos Pinto Oliveira), por força de determinação judicial, e não pelo autor. (evento 1, INIC1, p. 4) (evento 1, INIC1, p. 5) Nesse contexto, indefere-se o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de prova suficiente do pressuposto da posse anterior com animus domini, nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC. O processo prosseguirá com a citação dos réus para contestar, devendo a instrução aprofundar a análise sobre a natureza jurídica da relação entre as partes. 4. Do pedido de suspensão do 2º Leilão — Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS Quanto ao pedido de suspensão do 2º Leilão, designado para 07/08/2026 pelo Edital nº 891/2026 e conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Giuliano Ferronato, o pleito não comporta acolhimento. A alienação dos imóveis constitui exercício de direito de propriedade dos réus neste feito, e a ausência de fumus boni juris quanto à posse autônoma do autor — reconhecida no item anterior — afasta os pressupostos dos arts. 300 e 301 do CPC para a concessão de tutela cautelar suspensiva do certame. (evento 1, INIC1, p. 13) 5. Da reunião dos processos conexos Os processos nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS e nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS versam sobre a mesma situação possessória relativa ao Condomínio Mirantes Zona Sul, envolvendo as mesmas partes em posições invertidas e os mesmos imóveis identificados pelas matrículas nº 119.544 a 119.554 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Há conexão objetiva e subjetiva, conforme art. 55, caput, do CPC, e o risco de decisões contraditórias é concreto. (evento 1, INIC1, p. 19) A magistrada titular já determinou a remessa conjunta de ambos os processos ao juízo substituto de tabela (Despacho/Decisão, Evento 8, processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS, de 05/08/2026). Nesse contexto, determina-se a reunião formal dos feitos para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, devendo os autos tramitar vinculados perante este juízo. 6. Da gratuidade da justiça e do sigilo sobre documentos fiscais — Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS Quanto ao pedido de sigilo sobre os documentos fiscais juntados no evento 5 do processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS, defere-se a restrição de acesso, nos termos do art. 189 do CPC, tendo em vista o fundamento constitucional invocado (art. 5º, X e XII, da CF/88) e a proteção de dados pessoais sensíveis (Lei nº 13.709/2018). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação comprobatória de insuficiência de recursos juntada no evento 5 é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Defere-se a gratuidade da justiça ao autor Leandro Josoe de Souza Rodrigues . III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. No processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS: Acolho a retratação da desistência manifestada no evento 9, porquanto ainda não homologada por este Juízo, nos termos do art. 200 do CPC. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. No processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS: A análise do pedido liminar de tutela inibitória fica postergada para após a comprovação do recolhimento das custas iniciais referido no item 1 acima. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. 3. No processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS: Indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de prova suficiente do pressuposto da posse anterior com animus domini, nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC. Indefiro, igualmente, o pedido de suspensão do 2º Leilão designado no Edital nº 891/2026, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defiro o sigilo sobre os documentos fiscais juntados no evento 5, nos termos do art. 189 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça ao autor Leandro Josoe de Souza Rodrigues , nos termos do art. 98 do CPC. 4. Em ambos os feitos: Determino a reunião formal dos processos nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS e nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, devendo os autos tramitar vinculados perante este juízo. 5. Após o recolhimento das custas no processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS, e após o regular prosseguimento do processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS, procedam-se as citações dos réus em ambos os feitos, para contestar no prazo legal, nos termos do art. 554 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISA MARTINI CHANAN

Autor PAULO FERNANDO CHANAN

Autor TOBIAS MARTINI CHANAN

Autor VANIA MARIA MARTINI CHANAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAUVIR DELLA TORRE MERIB

OAB: 23678/RS

FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB

OAB: 40831/RS

ADAURI DELLA TORRE MERIB

OAB: 23679/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO FERNANDO CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) AUTOR : TOBIAS MARTINI CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) AUTOR : VANIA MARIA MARTINI CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) AUTOR : ELISA MARTINI CHANAN ADVOGADO(A) : ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) ADVOGADO(A) : FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB (OAB RS040831) ADVOGADO(A) : Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — RELATÓRIO 1. Processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar de Tutela Inibitória, subsidiariamente recebida como Interdito Proibitório, ajuizada em 27/07/2026 por Tobias Martini Chanan , Elisa Martini Chanan , Paulo Fernando Chanan e Vania Maria Martini Chanan em face de Leandro Josoe de Souza Rodrigues e Alma Ltda., tendo por objeto o Condomínio Mirantes Zona Sul, situado na Rua Edgar Luís Schneider, nº 44, Bairro Jardim Isabel, Porto Alegre/RS, composto por 11 unidades autônomas identificadas pelas matrículas nº 119.544 a 119.554 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, com valor da causa atribuído em R$ 2.210.000,00. Os autores narram que sempre exerceram a posse jurídica e material do condomínio, praticando atos de administração, conservação, vigilância, avaliação e comercialização do empreendimento. Afirmam que o réu Leandro, a partir de meados de julho de 2026, passou a reter as chaves, controlar o portão e impedir o ingresso dos autores, de seus advogados, corretores e potenciais compradores, chegando a colocar correntes e cadeados nos acessos. Sustentam que, em 22/07/2026, recuperaram o controle material do imóvel com acompanhamento de agentes da Polícia Civil, contratando nova empresa de segurança. Alegam que, no dia seguinte, 23/07/2026, o réu Leandro voltou ao local, acionou a Brigada Militar e tentou reingressar no imóvel. Requerem liminar de manutenção de posse, tutela inibitória e, subsidiariamente, interdito proibitório. (evento 1, INIC1, p. 3) (evento 1, INIC1, p. 8) (evento 1, INIC1, p. 8) Em 28/07/2026 (evento 3), foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para juntar documentação comprobatória da insuficiência financeira, como condição para análise do pedido de parcelamento das custas processuais. (evento 3, DESPADEC1, p. 1) Em 29/07/2026 (evento 9), a parte autora manifestou desistência da ação, alegando impossibilidade de arcar com as custas iniciais, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. (evento 9, PET1, p. 1) Em 03/08/2026 (evento 15), antes de qualquer homologação judicial da desistência, a parte autora apresentou petição retratando a desistência, alegando que persistem os fundados receios de nova invasão, turbação e esbulho, e requerendo prazo de 5 dias para o recolhimento das custas iniciais. (evento 15, PET1, p. 1) Em 05/08/2026 (evento 17), a Juíza titular Silvia Maria Pires Tedesco declarou suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juiz Substituto de tabela. Os réus não foram citados. (evento 17, DESPADEC1, p. 1) 2. Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em 03/08/2026 por Leandro Josoe de Souza Rodrigues em face de Tobias Martini Chanan , Elisa Martini Chanan , Paulo Fernando Chanan e Vania Maria Martini Chanan , tendo por objeto as mesmas unidades autônomas do Condomínio Mirantes Zona Sul, identificadas pelas matrículas nº 119.544 a 119.554 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, com valor da causa atribuído em R$ 2.600.000,00. (evento 1, INIC1, p. 2) O autor narra que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos, desde 2010, residindo no local e pagando contas de consumo. Afirma que, em 22/07/2026, o réu Tobias Martini Chanan , acompanhado de agentes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em viatura de placa JAO8E40, promoveu sua expulsão do imóvel e trocou as fechaduras do portão de acesso e das casas, sem qualquer ordem judicial, contratando empresa de segurança privada (Grupo STM Segurança Ltda.) para impedir seu retorno. Sustenta que o esbulho ocorreu no mesmo dia em que estava designado o 1º Leilão dos imóveis (Edital nº 891/2026, Leiloeiro Giuliano Ferronato), com 2º Leilão marcado para 07/08/2026. Requer liminar de reintegração de posse e a suspensão do 2º Leilão. (evento 1, INIC1, p. 6) (evento 1, INIC1, p. 9) (evento 1, INIC1, p. 13) Em 04/08/2026 (evento 2), a Secretaria expediu Ato Ordinatório intimando a parte autora a juntar documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em 04/08/2026 (evento 5), a parte autora apresentou petição requerendo sigilo sobre os documentos fiscais a serem juntados e a concessão da gratuidade da justiça. (evento 2, ATOORD1, p. 1) (evento 5, PET1, p. 1) Em 05/08/2026 (evento 8), a Juíza titular Silvia Maria Pires Tedesco declarou suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos e do processo conexo ao Juiz Substituto de tabela. Os réus não foram citados. (evento 8, DESPADEC1, p. 1) II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da retratação da desistência — Processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS Acolhe-se a retratação da desistência manifestada no evento 9, porquanto ainda não homologada por este Juízo, nos termos do art. 200 do CPC. A desistência da ação, enquanto não homologada judicialmente, não produz o efeito extintivo previsto no art. 485, VIII, do CPC, sendo admissível a retratação pela parte antes desse ato. Concede-se à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Do pedido liminar de tutela inibitória — Processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS Tendo em vista que a parte autora manifestou retratação da desistência anteriormente formulada, cabendo-lhe o recolhimento das custas iniciais de distribuição no prazo assinalado no item 1 desta fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, posterga-se a análise do pedido liminar de tutela inibitória para momento posterior à comprovação do referido recolhimento. Não se afigura adequado o exame do mérito da medida liminar antes de superada a condição de prosseguimento regular do feito, notadamente em se tratando de processo cuja extinção poderá sobrevir na hipótese de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas. Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de tutela inibitória. 3. Do pedido liminar de reintegração de posse — Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS O deferimento da liminar possessória, nos termos dos arts. 558 e 562 do CPC, exige a demonstração dos requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a prova da posse anterior com animus domini pelo autor Leandro Josoe de Souza Rodrigues não se mostra suficientemente demonstrada para fins de cognição sumária. Os documentos juntados pelos réus no processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS — notadamente as mensagens trocadas entre a advogada dos autores e o réu Leandro, nas quais este recebia instruções sobre quem poderia ingressar no imóvel, em que data e horário, e utilizava as chaves para atender pedidos dos proprietários — apontam, em juízo de cognição sumária, para a possibilidade de que a relação entre as partes configure detenção, e não posse autônoma, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. (evento 1, INIC1, p. 7) (evento 1, INIC1, p. 7) Ademais, o laudo pericial judicial produzido em 2016 no processo nº 5000297-06.2013.8.21.0001 descreve os imóveis como fechados e sem uso residencial, e os comprovantes de IPTU indicam que os tributos eram pagos por terceiro (Luiz Carlos Pinto Oliveira), por força de determinação judicial, e não pelo autor. (evento 1, INIC1, p. 4) (evento 1, INIC1, p. 5) Nesse contexto, indefere-se o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de prova suficiente do pressuposto da posse anterior com animus domini, nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC. O processo prosseguirá com a citação dos réus para contestar, devendo a instrução aprofundar a análise sobre a natureza jurídica da relação entre as partes. 4. Do pedido de suspensão do 2º Leilão — Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS Quanto ao pedido de suspensão do 2º Leilão, designado para 07/08/2026 pelo Edital nº 891/2026 e conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Giuliano Ferronato, o pleito não comporta acolhimento. A alienação dos imóveis constitui exercício de direito de propriedade dos réus neste feito, e a ausência de fumus boni juris quanto à posse autônoma do autor — reconhecida no item anterior — afasta os pressupostos dos arts. 300 e 301 do CPC para a concessão de tutela cautelar suspensiva do certame. (evento 1, INIC1, p. 13) 5. Da reunião dos processos conexos Os processos nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS e nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS versam sobre a mesma situação possessória relativa ao Condomínio Mirantes Zona Sul, envolvendo as mesmas partes em posições invertidas e os mesmos imóveis identificados pelas matrículas nº 119.544 a 119.554 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Há conexão objetiva e subjetiva, conforme art. 55, caput, do CPC, e o risco de decisões contraditórias é concreto. (evento 1, INIC1, p. 19) A magistrada titular já determinou a remessa conjunta de ambos os processos ao juízo substituto de tabela (Despacho/Decisão, Evento 8, processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS, de 05/08/2026). Nesse contexto, determina-se a reunião formal dos feitos para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, devendo os autos tramitar vinculados perante este juízo. 6. Da gratuidade da justiça e do sigilo sobre documentos fiscais — Processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS Quanto ao pedido de sigilo sobre os documentos fiscais juntados no evento 5 do processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS, defere-se a restrição de acesso, nos termos do art. 189 do CPC, tendo em vista o fundamento constitucional invocado (art. 5º, X e XII, da CF/88) e a proteção de dados pessoais sensíveis (Lei nº 13.709/2018). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação comprobatória de insuficiência de recursos juntada no evento 5 é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Defere-se a gratuidade da justiça ao autor Leandro Josoe de Souza Rodrigues . III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. No processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS: Acolho a retratação da desistência manifestada no evento 9, porquanto ainda não homologada por este Juízo, nos termos do art. 200 do CPC. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. No processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS: A análise do pedido liminar de tutela inibitória fica postergada para após a comprovação do recolhimento das custas iniciais referido no item 1 acima. Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. 3. No processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS: Indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência de prova suficiente do pressuposto da posse anterior com animus domini, nos termos dos arts. 558 e 561 do CPC. Indefiro, igualmente, o pedido de suspensão do 2º Leilão designado no Edital nº 891/2026, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defiro o sigilo sobre os documentos fiscais juntados no evento 5, nos termos do art. 189 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça ao autor Leandro Josoe de Souza Rodrigues , nos termos do art. 98 do CPC. 4. Em ambos os feitos: Determino a reunião formal dos processos nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS e nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, devendo os autos tramitar vinculados perante este juízo. 5. Após o recolhimento das custas no processo nº 5214785-25.2026.8.21.0001/RS, e após o regular prosseguimento do processo nº 5223111-71.2026.8.21.0001/RS, procedam-se as citações dos réus em ambos os feitos, para contestar no prazo legal, nos termos do art. 554 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.