Detalhe do processo

5214717-72.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214717-72.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda, Financiamento de Produto] AUTOR: MARCELO MARCOS DA SILVA CPF: 144.550.008-60 e outros RÉU: RONALDO BRAGA DE VASCONCELOS CPF: 506.423.836-34 e outros DESPACHO Vistos. 1. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO Trata-se de apreciação de petição protocolada pela patrona da parte autora (ID 10570161024), por meio da qual requer a devolução do prazo processual para manifestação acerca do laudo pericial, acostando atestado médico com vistas a comprovar alegada justa causa. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial em 02/10/2025, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 10552055378), cujo termo final para protocolo ocorreu em 28/10/2025. O atestado médico apresentado atesta o tratamento de saúde da causídica no período compreendido entre 23/09/2025 e 07/10/2025 (ID 10570161024). Nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. Para que haja a restituição temporal, exige-se a demonstração de impedimento absoluto que abranja a integralidade do prazo processual ou obstaculize a atuação do profissional no seu termo final. Na espécie, o impedimento declinado cessou em 07/10/2025. A partir de 08/10/2025, a patrona da parte autora já se encontrava plenamente restabelecida para o exercício de suas funções, dispondo de tempo hábil e substancial (mais de 14 dias úteis remanescentes) até o encerramento do prazo em 28/10/2025, sem que tenha praticado o ato ou postulado a prorrogação tempestiva. Ademais, constata-se divergência material no documento médico acostado, do qual consta a data de emissão em 07 de outubro de 2024, embora a validação eletrônica registre a data de 07/10/2025, circunstância que reforça a fragilidade da prova para fins de suspensão processual. Assim, ausente a comprovação de justa causa durante todo o curso do prazo, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado no ID 10570161024. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO Preclusa a faculdade de manifestação sobre a perícia engenharia e observando que a decisão saneadora de ID 9595660018 deferiu a produção de prova oral, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem expressamente se mantêm o interesse na oitiva das testemunhas arroladas e depoimentos pessoais, ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para abertura de prazo para razões finais. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo desistência da prova oral, venham os autos conclusos. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Réu ELIANE GOMES VASCONCELOS

Autor MARCELO MARCOS DA SILVA

Réu RONALDO BRAGA DE VASCONCELOS

Autor SUELI COSTA CRUZ E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA

OAB: 71064/MG

MARIANNA SAAR SILVA

OAB: 147738/MG

DANIELA DE SOUZA BARCELOS PEREIRA

OAB: 91779/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214717-72.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Promessa de Compra e Venda, Financiamento de Produto] AUTOR: MARCELO MARCOS DA SILVA CPF: 144.550.008-60 e outros RÉU: RONALDO BRAGA DE VASCONCELOS CPF: 506.423.836-34 e outros DESPACHO Vistos. 1. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO Trata-se de apreciação de petição protocolada pela patrona da parte autora (ID 10570161024), por meio da qual requer a devolução do prazo processual para manifestação acerca do laudo pericial, acostando atestado médico com vistas a comprovar alegada justa causa. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial em 02/10/2025, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 10552055378), cujo termo final para protocolo ocorreu em 28/10/2025. O atestado médico apresentado atesta o tratamento de saúde da causídica no período compreendido entre 23/09/2025 e 07/10/2025 (ID 10570161024). Nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. Para que haja a restituição temporal, exige-se a demonstração de impedimento absoluto que abranja a integralidade do prazo processual ou obstaculize a atuação do profissional no seu termo final. Na espécie, o impedimento declinado cessou em 07/10/2025. A partir de 08/10/2025, a patrona da parte autora já se encontrava plenamente restabelecida para o exercício de suas funções, dispondo de tempo hábil e substancial (mais de 14 dias úteis remanescentes) até o encerramento do prazo em 28/10/2025, sem que tenha praticado o ato ou postulado a prorrogação tempestiva. Ademais, constata-se divergência material no documento médico acostado, do qual consta a data de emissão em 07 de outubro de 2024, embora a validação eletrônica registre a data de 07/10/2025, circunstância que reforça a fragilidade da prova para fins de suspensão processual. Assim, ausente a comprovação de justa causa durante todo o curso do prazo, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo formulado no ID 10570161024. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO Preclusa a faculdade de manifestação sobre a perícia engenharia e observando que a decisão saneadora de ID 9595660018 deferiu a produção de prova oral, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem expressamente se mantêm o interesse na oitiva das testemunhas arroladas e depoimentos pessoais, ou se concordam com o encerramento da instrução probatória para abertura de prazo para razões finais. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo desistência da prova oral, venham os autos conclusos. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte