5214654-71.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 5214654-71.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA CPF: 32.213.847/0001-40 RÉU: SOLUTUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 37.768.922/0001-53 DESPACHO Vistos. 1 – Atento ao requerimento formulado pelo il. Perito Judicial (ID 10716955578) e em observância ao art. 465, § 4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do Perito Judicial para levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente à metade dos honorários periciais homologados no ID 10690641738, com os acréscimos legais porventura existentes, a ser depositada na conta bancária indicada pelo perito no ID 10716955578. 2 – Expedido o alvará, aguarde-se a realização da perícia, já designada. 3 – Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo. 4 – Em seguida, nada mais sendo requerido ou havendo necessidade de esclarecimentos, expeça-se novo alvará em favor do Perito Judicial, relativo ao valor remanescente dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA
Réu SOLUTUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VIEIRA BOTELHO
OAB: 80721/MG
MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 53261/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 5214654-71.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA CPF: 32.213.847/0001-40 RÉU: SOLUTUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA CPF: 37.768.922/0001-53 DESPACHO Vistos. 1 – Atento ao requerimento formulado pelo il. Perito Judicial (ID 10716955578) e em observância ao art. 465, § 4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do Perito Judicial para levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente à metade dos honorários periciais homologados no ID 10690641738, com os acréscimos legais porventura existentes, a ser depositada na conta bancária indicada pelo perito no ID 10716955578. 2 – Expedido o alvará, aguarde-se a realização da perícia, já designada. 3 – Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo. 4 – Em seguida, nada mais sendo requerido ou havendo necessidade de esclarecimentos, expeça-se novo alvará em favor do Perito Judicial, relativo ao valor remanescente dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito