Detalhe do processo

5214443-14.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5214443-14.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA LUIZA AVER ADVOGADO(A) : DANI ROSSONI (OAB RS063443) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO SCHAFFER (OAB RS060291) ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES BERTHOLDO (OAB RS057128) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA GOVEA (OAB RS068172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial. Nomeio o perito Leandro Garbin, para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Responderá a parte ré pelo pagamento dos honorários periciais, em razão do princípio da Causalidade, considerando que deu ensejo à distribuição da ação originária. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA LUIZA AVER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANI ROSSONI

OAB: 63443/RS

DIEGO LOPES BERTHOLDO

OAB: 57128/RS

FABRÍCIO SCHAFFER

OAB: 60291/RS

DOUGLAS PEREIRA GOVEA

OAB: 68172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5214443-14.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA LUIZA AVER ADVOGADO(A) : DANI ROSSONI (OAB RS063443) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO SCHAFFER (OAB RS060291) ADVOGADO(A) : DIEGO LOPES BERTHOLDO (OAB RS057128) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA GOVEA (OAB RS068172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial. Nomeio o perito Leandro Garbin, para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Responderá a parte ré pelo pagamento dos honorários periciais, em razão do princípio da Causalidade, considerando que deu ensejo à distribuição da ação originária. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Diligências Legais.