5214363-71.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214363-71.2024.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: AGUEDA SISLENE CHAVES CPF: 100.086.536-31 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trato de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que saneou o processo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na decisão. Sustenta que, ao inverter o ônus da prova, o juízo atribuiu a ela o encargo de provar fatos de natureza eminentemente técnica e médica — como a adequação da prótese atual da autora, a inexistência de riscos à sua saúde e a ausência de ligação funcional do novo dispositivo com o ato cirúrgico pretérito — sem a necessária produção de prova pericial. Argumenta que a expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, embora relevante, não substitui a perícia médica direta, único meio hábil a analisar as especificidades do quadro clínico da autora. Defende que a imposição de tal encargo probatório, antes da produção da prova técnica, é contraditória e obscura, pois não esclarece como poderia se desincumbir de tal ônus, o que poderia configurar a exigência de prova impossível ou diabólica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, esclarecendo-se que a prova sobre os pontos técnicos é de natureza pericial e readequando a distribuição do ônus probatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, a embargante sustenta que haveria contradição e obscuridade porque a decisão, ao inverter o ônus da prova, lhe atribuiu o encargo de demonstrar questões de natureza técnica e médica sem prévia realização de prova pericial. Não lhe assiste razão. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Também foi claramente consignado que a produção probatória não se encontrava encerrada, razão pela qual foi deferida a expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, justamente para subsidiar a instrução do feito quanto às questões técnicas controvertidas. A distribuição do ônus da prova não impede nem dispensa a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, tampouco implica exigir da parte a produção de prova impossível. A alegação de que apenas a realização de perícia médica seria apta a esclarecer os fatos controvertidos não evidencia qualquer vício na decisão embargada. Trata-se, em realidade, de insurgência contra o critério adotado pelo Juízo na condução da instrução processual, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a decisão saneadora apenas fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, sem afastar a possibilidade de produção de outras provas que se revelem necessárias no curso da instrução, inclusive prova pericial, caso posteriormente o Juízo conclua por sua indispensabilidade para o julgamento da causa. Desse modo, inexiste obscuridade ou contradição a ser sanada. O que a embargante pretende é a revisão do entendimento adotado pelo Juízo quanto à inversão do ônus da prova e à forma de instrução do processo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 10652660259), por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de ID 10645425533. Prossiga-se com os comandos da decisão embargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGUEDA SISLENE CHAVES
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY
OAB: 212272/SP
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
OAB: 98732/MG
RAFAEL SANTIAGO COSTA
OAB: 98869/MG
SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA
OAB: 210488/MG
DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA
OAB: 188708/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214363-71.2024.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: AGUEDA SISLENE CHAVES CPF: 100.086.536-31 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trato de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que saneou o processo, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório. A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na decisão. Sustenta que, ao inverter o ônus da prova, o juízo atribuiu a ela o encargo de provar fatos de natureza eminentemente técnica e médica — como a adequação da prótese atual da autora, a inexistência de riscos à sua saúde e a ausência de ligação funcional do novo dispositivo com o ato cirúrgico pretérito — sem a necessária produção de prova pericial. Argumenta que a expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, embora relevante, não substitui a perícia médica direta, único meio hábil a analisar as especificidades do quadro clínico da autora. Defende que a imposição de tal encargo probatório, antes da produção da prova técnica, é contraditória e obscura, pois não esclarece como poderia se desincumbir de tal ônus, o que poderia configurar a exigência de prova impossível ou diabólica. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, esclarecendo-se que a prova sobre os pontos técnicos é de natureza pericial e readequando a distribuição do ônus probatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, a embargante sustenta que haveria contradição e obscuridade porque a decisão, ao inverter o ônus da prova, lhe atribuiu o encargo de demonstrar questões de natureza técnica e médica sem prévia realização de prova pericial. Não lhe assiste razão. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Também foi claramente consignado que a produção probatória não se encontrava encerrada, razão pela qual foi deferida a expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, justamente para subsidiar a instrução do feito quanto às questões técnicas controvertidas. A distribuição do ônus da prova não impede nem dispensa a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, tampouco implica exigir da parte a produção de prova impossível. A alegação de que apenas a realização de perícia médica seria apta a esclarecer os fatos controvertidos não evidencia qualquer vício na decisão embargada. Trata-se, em realidade, de insurgência contra o critério adotado pelo Juízo na condução da instrução processual, matéria que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a decisão saneadora apenas fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, sem afastar a possibilidade de produção de outras provas que se revelem necessárias no curso da instrução, inclusive prova pericial, caso posteriormente o Juízo conclua por sua indispensabilidade para o julgamento da causa. Desse modo, inexiste obscuridade ou contradição a ser sanada. O que a embargante pretende é a revisão do entendimento adotado pelo Juízo quanto à inversão do ônus da prova e à forma de instrução do processo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 10652660259), por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de ID 10645425533. Prossiga-se com os comandos da decisão embargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte