5214305-86.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214305-86.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença , no qual se busca definir o saldo residual da condenação decorrente de ação revisional de contratos de mútuo. No evento 130, LAUDO1 , a perita contábil nomeada, Rusi Nara Fajardo Kern , peticionou solicitando a definição judicial sobre a inclusão ou exclusão dos contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 na base de cálculo da liquidação, de modo a possibilitar a entrega do laudo pericial definitivo. Na mesma oportunidade, a profissional requereu a expedição de alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados no evento 55 . Breve relato. Decido. 1. Da inclusão dos contratos nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 A controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento. A executada sustenta que os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 não devem ser revisados. No entanto, a sentença de primeiro grau constante no evento 6, OUT5 já incluiu esses contratos na revisão da relação contratual mantida entre as partes. Além disso, o acórdão proferido no recurso de apelação, juntado no evento 6, OUT6 , estendeu a limitação dos juros remuneratórios a todos os contratos celebrados no limite de 12% ao ano, o que confirma a inclusão dessas operações. Dessa forma, como os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 já estavam integrados à revisão pela sentença de primeiro grau, a exclusão deles violaria a coisa julgada material, que transitou em julgado em 04/10/2022 , conforme certidão do Evento 6 (OUT9) . Portanto, acolhe-se a impugnação apresentada pelo exequente no Evento 118 para determinar que a perita inclua os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 no recálculo da evolução do débito. 2. Da observância da decisão do agravo de instrumento No tocante à sistemática de cálculo do saldo devedor e dedução de valores, cumpre observar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5267195-49.2025.8.21.7000 . O referido julgado deu provimento ao recurso da executada para afastar a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o montante depositado voluntariamente pela devedora a título de pagamento incontroverso, correspondente a R$ 56.617,94 , depositado em 03/04/2023 . Conforme determinado pela instância superior, em se tratando de depósito de parcela incontroversa com finalidade de pagamento e imediata disponibilização ao credor, os juros de mora e a correção monetária a cargo do devedor cessam na data do efetivo depósito (03/04/2023). A execução deve prosseguir apenas sobre eventual saldo remanescente que não tenha sido coberto pela quantia disponibilizada naquela data. 3. Da liberação dos honorários periciais A perita judicial postulou a liberação dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.800,00 , os quais foram devidamente depositados pela executada no evento 55. Como o trabalho pericial complementar ainda está em andamento, é adequada a liberação de 50% do valor depositado a título de honorários. O pagamento do saldo restante fica condicionado à entrega final e à homologação do laudo. Ante o exposto, determina-se: a) A expedição de alvará automatizado em favor da perita Rusi Nara Fajardo Kern (CPF 392.597.220-04) para levantamento de 50% do valor depositado no evento 55 , o que corresponde a R$ 1.400,00 , conforme dados bancários informados no evento 130, LAUDO1 O saldo restante de 50% será liberado somente após a homologação do laudo pericial; b) a intimação da senhora perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente o laudo pericial contábil complementar definitivo e retificado, devendo observar as seguintes diretrizes: incluir no recálculo das operações os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 , limitando os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (1% ao mês) , conforme determinado no acórdão do evento 6 (OUT6) ; aplicar as diretrizes fixadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5267195-49.2025.8.21.7000 , fazendo cessar a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a parcela incontroversa de R$ 56.617,94 a partir da data de seu efetivo depósito, ocorrido em 03/04/2023 (Evento 15, COMP3) ; c) Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214305-86.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença , no qual se busca definir o saldo residual da condenação decorrente de ação revisional de contratos de mútuo. No evento 130, LAUDO1 , a perita contábil nomeada, Rusi Nara Fajardo Kern , peticionou solicitando a definição judicial sobre a inclusão ou exclusão dos contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 na base de cálculo da liquidação, de modo a possibilitar a entrega do laudo pericial definitivo. Na mesma oportunidade, a profissional requereu a expedição de alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados no evento 55 . Breve relato. Decido. 1. Da inclusão dos contratos nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 A controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento. A executada sustenta que os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 não devem ser revisados. No entanto, a sentença de primeiro grau constante no evento 6, OUT5 já incluiu esses contratos na revisão da relação contratual mantida entre as partes. Além disso, o acórdão proferido no recurso de apelação, juntado no evento 6, OUT6 , estendeu a limitação dos juros remuneratórios a todos os contratos celebrados no limite de 12% ao ano, o que confirma a inclusão dessas operações. Dessa forma, como os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 já estavam integrados à revisão pela sentença de primeiro grau, a exclusão deles violaria a coisa julgada material, que transitou em julgado em 04/10/2022 , conforme certidão do Evento 6 (OUT9) . Portanto, acolhe-se a impugnação apresentada pelo exequente no Evento 118 para determinar que a perita inclua os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 no recálculo da evolução do débito. 2. Da observância da decisão do agravo de instrumento No tocante à sistemática de cálculo do saldo devedor e dedução de valores, cumpre observar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5267195-49.2025.8.21.7000 . O referido julgado deu provimento ao recurso da executada para afastar a aplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o montante depositado voluntariamente pela devedora a título de pagamento incontroverso, correspondente a R$ 56.617,94 , depositado em 03/04/2023 . Conforme determinado pela instância superior, em se tratando de depósito de parcela incontroversa com finalidade de pagamento e imediata disponibilização ao credor, os juros de mora e a correção monetária a cargo do devedor cessam na data do efetivo depósito (03/04/2023). A execução deve prosseguir apenas sobre eventual saldo remanescente que não tenha sido coberto pela quantia disponibilizada naquela data. 3. Da liberação dos honorários periciais A perita judicial postulou a liberação dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.800,00 , os quais foram devidamente depositados pela executada no evento 55. Como o trabalho pericial complementar ainda está em andamento, é adequada a liberação de 50% do valor depositado a título de honorários. O pagamento do saldo restante fica condicionado à entrega final e à homologação do laudo. Ante o exposto, determina-se: a) A expedição de alvará automatizado em favor da perita Rusi Nara Fajardo Kern (CPF 392.597.220-04) para levantamento de 50% do valor depositado no evento 55 , o que corresponde a R$ 1.400,00 , conforme dados bancários informados no evento 130, LAUDO1 O saldo restante de 50% será liberado somente após a homologação do laudo pericial; b) a intimação da senhora perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente o laudo pericial contábil complementar definitivo e retificado, devendo observar as seguintes diretrizes: incluir no recálculo das operações os contratos de nº 0051196-1/2015 e 0055485-1/2017 , limitando os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (1% ao mês) , conforme determinado no acórdão do evento 6 (OUT6) ; aplicar as diretrizes fixadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5267195-49.2025.8.21.7000 , fazendo cessar a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a parcela incontroversa de R$ 56.617,94 a partir da data de seu efetivo depósito, ocorrido em 03/04/2023 (Evento 15, COMP3) ; c) Com a juntada do laudo retificado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimem-se. Cumpra-se.