Detalhe do processo

5214290-20.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214290-20.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUAREZ GUTERRES NUNES ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela derradeira vez, oportunizo à expert que retifique os cálculos, adequando-os como determinado na decisão de evento 174, DESPADEC1 reiterada em evento 193, DESPADEC1 e evento 198, DESPADEC1 . O não atendimento ao determinado poderá ensejar a substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Abaixo, trecho da decisão de evento 174 na qual foram indicadas as alterações a serem realizadas pela Sra. perita: "(...)Conforme mencionado pelo credor, a perita não cumpriu a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000, interposto pelo credor/impugnado, determinando a retificação da perícia, a fim de observar o valor concedido de cada contrato após a revisão do anterior. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000 que é claro quanto à metodologia do cálculo: 2.2. Da revisão do valor concedido O agravante sustenta que houve equívoco no laudo pericial acolhido pela sentença, pois deveria recalcular o valor concedido após a revisão dos juros remuneratórios. Tem razão o agravante no ponto e a questão é simples. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da revisão contratual de nove contratos sucessivos e relacionados, em que o posterior é efetivado para quitação do contrato anterior. Com isso, de fato, o valor concedido fica atrelado ao saldo devedor do contrato anterior. Na medida em que o contrato originário é revisado, com a redução da taxa de juros incidente, impositiva a revisão do valor concedido nos contratos pactuados a seguir, levando-se em conta o novo saldo devedor. Dessa forma, é caso de provimento do agravo para determinar a retificação da perícia, com a indicação do valor concedido após a revisão de cada contrato precedente. Portanto, a perita deverá retificar o cálculo quanto a esse aspecto. Relativamente aos honorários sucumbenciais, a retificação se refere apenas à incidência na fase de cumprimento de sentença; não houve determinação para modificação do cálculo quanto aos honorários sucumbenciais e às custas da fase de conhecimento. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146108-63.2024.8.21.7000: 2.1. Da incidência de honorários e multa O art. 523, §2º, do CPC prevê que a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial dentro do prazo previsto para pagamento voluntário: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 15/03/2023 (ev. 11) e o pagamento foi realizado em 13/03/2023, sendo, portanto, tempestivo para o fim de afastar, sobre a parcela do pagamento, a incidência da multa e dos honorários. Acerta o agravante ao referir que o pagamento foi realizado como parcela incontroversa, estando desde já disponível ao exequente, sem oposição pelo impugnante/executado de que fossem liberados. Assim, é caso de dar provimento ao recurso no ponto, a fim de liminar a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença ao saldo devedor que exceder a parcela incontroversa. Contudo, essa limitação não abrange a parcela controvertida, a afastar a incidência do Tema 677; dito isso, os consectários legais sobre o restante (parcela que excede a incontroversa) devem se manter até o efetivo pagamento. Portanto, o cálculo deve ser retificado quanto aos honorários sucumbenciais e à multa de 10% da fase de cumprimento, que deverão incidir sobre o valor que exceder o montante incontroverso (R$ 44.789,52) depositado pela devedora.(...) Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Autor JUAREZ GUTERRES NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO

OAB: 100426/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214290-20.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUAREZ GUTERRES NUNES ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela derradeira vez, oportunizo à expert que retifique os cálculos, adequando-os como determinado na decisão de evento 174, DESPADEC1 reiterada em evento 193, DESPADEC1 e evento 198, DESPADEC1 . O não atendimento ao determinado poderá ensejar a substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Abaixo, trecho da decisão de evento 174 na qual foram indicadas as alterações a serem realizadas pela Sra. perita: "(...)Conforme mencionado pelo credor, a perita não cumpriu a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000, interposto pelo credor/impugnado, determinando a retificação da perícia, a fim de observar o valor concedido de cada contrato após a revisão do anterior. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000 que é claro quanto à metodologia do cálculo: 2.2. Da revisão do valor concedido O agravante sustenta que houve equívoco no laudo pericial acolhido pela sentença, pois deveria recalcular o valor concedido após a revisão dos juros remuneratórios. Tem razão o agravante no ponto e a questão é simples. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da revisão contratual de nove contratos sucessivos e relacionados, em que o posterior é efetivado para quitação do contrato anterior. Com isso, de fato, o valor concedido fica atrelado ao saldo devedor do contrato anterior. Na medida em que o contrato originário é revisado, com a redução da taxa de juros incidente, impositiva a revisão do valor concedido nos contratos pactuados a seguir, levando-se em conta o novo saldo devedor. Dessa forma, é caso de provimento do agravo para determinar a retificação da perícia, com a indicação do valor concedido após a revisão de cada contrato precedente. Portanto, a perita deverá retificar o cálculo quanto a esse aspecto. Relativamente aos honorários sucumbenciais, a retificação se refere apenas à incidência na fase de cumprimento de sentença; não houve determinação para modificação do cálculo quanto aos honorários sucumbenciais e às custas da fase de conhecimento. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146108-63.2024.8.21.7000: 2.1. Da incidência de honorários e multa O art. 523, §2º, do CPC prevê que a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial dentro do prazo previsto para pagamento voluntário: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 15/03/2023 (ev. 11) e o pagamento foi realizado em 13/03/2023, sendo, portanto, tempestivo para o fim de afastar, sobre a parcela do pagamento, a incidência da multa e dos honorários. Acerta o agravante ao referir que o pagamento foi realizado como parcela incontroversa, estando desde já disponível ao exequente, sem oposição pelo impugnante/executado de que fossem liberados. Assim, é caso de dar provimento ao recurso no ponto, a fim de liminar a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença ao saldo devedor que exceder a parcela incontroversa. Contudo, essa limitação não abrange a parcela controvertida, a afastar a incidência do Tema 677; dito isso, os consectários legais sobre o restante (parcela que excede a incontroversa) devem se manter até o efetivo pagamento. Portanto, o cálculo deve ser retificado quanto aos honorários sucumbenciais e à multa de 10% da fase de cumprimento, que deverão incidir sobre o valor que exceder o montante incontroverso (R$ 44.789,52) depositado pela devedora.(...) Intimações agendadas.