5214290-20.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214290-20.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUAREZ GUTERRES NUNES ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela derradeira vez, oportunizo à expert que retifique os cálculos, adequando-os como determinado na decisão de evento 174, DESPADEC1 reiterada em evento 193, DESPADEC1 e evento 198, DESPADEC1 . O não atendimento ao determinado poderá ensejar a substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Abaixo, trecho da decisão de evento 174 na qual foram indicadas as alterações a serem realizadas pela Sra. perita: "(...)Conforme mencionado pelo credor, a perita não cumpriu a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000, interposto pelo credor/impugnado, determinando a retificação da perícia, a fim de observar o valor concedido de cada contrato após a revisão do anterior. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000 que é claro quanto à metodologia do cálculo: 2.2. Da revisão do valor concedido O agravante sustenta que houve equívoco no laudo pericial acolhido pela sentença, pois deveria recalcular o valor concedido após a revisão dos juros remuneratórios. Tem razão o agravante no ponto e a questão é simples. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da revisão contratual de nove contratos sucessivos e relacionados, em que o posterior é efetivado para quitação do contrato anterior. Com isso, de fato, o valor concedido fica atrelado ao saldo devedor do contrato anterior. Na medida em que o contrato originário é revisado, com a redução da taxa de juros incidente, impositiva a revisão do valor concedido nos contratos pactuados a seguir, levando-se em conta o novo saldo devedor. Dessa forma, é caso de provimento do agravo para determinar a retificação da perícia, com a indicação do valor concedido após a revisão de cada contrato precedente. Portanto, a perita deverá retificar o cálculo quanto a esse aspecto. Relativamente aos honorários sucumbenciais, a retificação se refere apenas à incidência na fase de cumprimento de sentença; não houve determinação para modificação do cálculo quanto aos honorários sucumbenciais e às custas da fase de conhecimento. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146108-63.2024.8.21.7000: 2.1. Da incidência de honorários e multa O art. 523, §2º, do CPC prevê que a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial dentro do prazo previsto para pagamento voluntário: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 15/03/2023 (ev. 11) e o pagamento foi realizado em 13/03/2023, sendo, portanto, tempestivo para o fim de afastar, sobre a parcela do pagamento, a incidência da multa e dos honorários. Acerta o agravante ao referir que o pagamento foi realizado como parcela incontroversa, estando desde já disponível ao exequente, sem oposição pelo impugnante/executado de que fossem liberados. Assim, é caso de dar provimento ao recurso no ponto, a fim de liminar a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença ao saldo devedor que exceder a parcela incontroversa. Contudo, essa limitação não abrange a parcela controvertida, a afastar a incidência do Tema 677; dito isso, os consectários legais sobre o restante (parcela que excede a incontroversa) devem se manter até o efetivo pagamento. Portanto, o cálculo deve ser retificado quanto aos honorários sucumbenciais e à multa de 10% da fase de cumprimento, que deverão incidir sobre o valor que exceder o montante incontroverso (R$ 44.789,52) depositado pela devedora.(...) Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor JUAREZ GUTERRES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214290-20.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUAREZ GUTERRES NUNES ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela derradeira vez, oportunizo à expert que retifique os cálculos, adequando-os como determinado na decisão de evento 174, DESPADEC1 reiterada em evento 193, DESPADEC1 e evento 198, DESPADEC1 . O não atendimento ao determinado poderá ensejar a substituição, nos termos do art. 468 do CPC. Abaixo, trecho da decisão de evento 174 na qual foram indicadas as alterações a serem realizadas pela Sra. perita: "(...)Conforme mencionado pelo credor, a perita não cumpriu a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000, interposto pelo credor/impugnado, determinando a retificação da perícia, a fim de observar o valor concedido de cada contrato após a revisão do anterior. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146470-65.2024.8.21.7000 que é claro quanto à metodologia do cálculo: 2.2. Da revisão do valor concedido O agravante sustenta que houve equívoco no laudo pericial acolhido pela sentença, pois deveria recalcular o valor concedido após a revisão dos juros remuneratórios. Tem razão o agravante no ponto e a questão é simples. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da revisão contratual de nove contratos sucessivos e relacionados, em que o posterior é efetivado para quitação do contrato anterior. Com isso, de fato, o valor concedido fica atrelado ao saldo devedor do contrato anterior. Na medida em que o contrato originário é revisado, com a redução da taxa de juros incidente, impositiva a revisão do valor concedido nos contratos pactuados a seguir, levando-se em conta o novo saldo devedor. Dessa forma, é caso de provimento do agravo para determinar a retificação da perícia, com a indicação do valor concedido após a revisão de cada contrato precedente. Portanto, a perita deverá retificar o cálculo quanto a esse aspecto. Relativamente aos honorários sucumbenciais, a retificação se refere apenas à incidência na fase de cumprimento de sentença; não houve determinação para modificação do cálculo quanto aos honorários sucumbenciais e às custas da fase de conhecimento. Transcrevo parcialmente o voto do Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5146108-63.2024.8.21.7000: 2.1. Da incidência de honorários e multa O art. 523, §2º, do CPC prevê que a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial dentro do prazo previsto para pagamento voluntário: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 15/03/2023 (ev. 11) e o pagamento foi realizado em 13/03/2023, sendo, portanto, tempestivo para o fim de afastar, sobre a parcela do pagamento, a incidência da multa e dos honorários. Acerta o agravante ao referir que o pagamento foi realizado como parcela incontroversa, estando desde já disponível ao exequente, sem oposição pelo impugnante/executado de que fossem liberados. Assim, é caso de dar provimento ao recurso no ponto, a fim de liminar a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença ao saldo devedor que exceder a parcela incontroversa. Contudo, essa limitação não abrange a parcela controvertida, a afastar a incidência do Tema 677; dito isso, os consectários legais sobre o restante (parcela que excede a incontroversa) devem se manter até o efetivo pagamento. Portanto, o cálculo deve ser retificado quanto aos honorários sucumbenciais e à multa de 10% da fase de cumprimento, que deverão incidir sobre o valor que exceder o montante incontroverso (R$ 44.789,52) depositado pela devedora.(...) Intimações agendadas.