5214160-93.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214160-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NELSON FERNANDES DORNELES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por NELSON FERNANDES DORNELES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Após o início da execução, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Diante da divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que sugeriu a nomeação de perito contábil. Nomeada a perita, foi apresentado o laudo pericial. A parte executada impugnou o laudo, sustentando que o contrato objeto da lide (nº 5312559) foi quitado antecipadamente após o pagamento de 14 parcelas, por meio de uma operação de refinanciamento, e não pelo pagamento de 52 parcelas, como considerado pela expert. Intimada, a perita apresentou laudo complementar, no qual reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considerando a quitação antecipada do contrato na 15ª parcela. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, reside na correção do cálculo apresentado no laudo complementar para a apuração de eventual saldo credor em favor da parte exequente. A análise do laudo complementar revela que a perita judicial acolheu a impugnação da parte executada e ajustou a sua análise, reconhecendo que o contrato original foi liquidado antecipadamente por meio de uma operação de refinanciamento. Tornou-se, portanto, incontroverso que foram adimplidas as 14 primeiras parcelas do contrato nº 5312559, e que o saldo devedor remanescente foi quitado por meio de um novo financiamento. Contudo, a metodologia adotada pela expert para o recálculo ainda se mostra incompleta e, por isso, insuficiente para o julgamento da impugnação, pois desconsiderou um ponto fundamental para a correta liquidação do julgado. Ocorre que o refinanciamento do contrato, que consolidou o saldo devedor para quitação, foi apurado pela instituição financeira com base na taxa de juros original do contrato, a qual foi expressamente declarada abusiva pelo título executivo judicial que fundamenta este cumprimento de sentença. Assim, se a apuração do valor para a quitação antecipada considerou juros abusivos, o próprio montante que serviu de base para a operação de refinanciamento estava indevidamente majorado. A quitação se deu sobre um valor que não observava o comando judicial. O correto, em estrita observância à coisa julgada, é que o recálculo do saldo devedor para a liquidação antecipada também utilize a taxa de juros revisada e fixada na sentença. A eficácia do título executivo deve abranger todas as consequências financeiras do contrato, inclusive o cálculo do saldo devedor para fins de quitação antecipada. Apenas após esse ajuste será possível definir o valor correto da operação de quitação e, consequentemente, apurar se há crédito a ser restituído ao exequente também em razão dessa operação. O laudo complementar partiu da premissa de um valor de quitação que não foi depurado dos encargos abusivos, o que o torna ineficaz para a solução da lide. Portanto, é necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com parâmetros claros para a correta apuração do crédito. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à perita contábil, Sra. Agnes Johana Krammes de Souza, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore novo laudo pericial, observando os seguintes parâmetros: a) Apurar o saldo devedor do contrato nº 5312559 na data exata da operação de refinanciamento, utilizando para todo o período a taxa de juros definida no título executivo judicial, e não a taxa originalmente pactuada; b) Comparar o saldo devedor corretamente apurado (conforme item "a") com o valor efetivamente considerado pela instituição financeira para a liquidação antecipada do contrato na operação de refinanciamento; c) Calcular a diferença paga a maior pelo consumidor na própria operação de quitação, caso o valor considerado pelo banco tenha sido superior ao saldo devedor recalculado; d) Apresentar o valor total do crédito devido ao exequente, consolidando a restituição das parcelas pagas com juros abusivos e a eventual diferença apurada na operação de quitação (item "c"), aplicando sobre o montante total a correção monetária e os juros de mora estabelecidos na sentença, até a data do depósito judicial realizado nos autos. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NELSON FERNANDES DORNELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ALDECI NARDON
OAB: 128019/RS
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA
OAB: 95395/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214160-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NELSON FERNANDES DORNELES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por NELSON FERNANDES DORNELES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Após o início da execução, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Diante da divergência de valores, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que sugeriu a nomeação de perito contábil. Nomeada a perita, foi apresentado o laudo pericial. A parte executada impugnou o laudo, sustentando que o contrato objeto da lide (nº 5312559) foi quitado antecipadamente após o pagamento de 14 parcelas, por meio de uma operação de refinanciamento, e não pelo pagamento de 52 parcelas, como considerado pela expert. Intimada, a perita apresentou laudo complementar, no qual reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considerando a quitação antecipada do contrato na 15ª parcela. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, reside na correção do cálculo apresentado no laudo complementar para a apuração de eventual saldo credor em favor da parte exequente. A análise do laudo complementar revela que a perita judicial acolheu a impugnação da parte executada e ajustou a sua análise, reconhecendo que o contrato original foi liquidado antecipadamente por meio de uma operação de refinanciamento. Tornou-se, portanto, incontroverso que foram adimplidas as 14 primeiras parcelas do contrato nº 5312559, e que o saldo devedor remanescente foi quitado por meio de um novo financiamento. Contudo, a metodologia adotada pela expert para o recálculo ainda se mostra incompleta e, por isso, insuficiente para o julgamento da impugnação, pois desconsiderou um ponto fundamental para a correta liquidação do julgado. Ocorre que o refinanciamento do contrato, que consolidou o saldo devedor para quitação, foi apurado pela instituição financeira com base na taxa de juros original do contrato, a qual foi expressamente declarada abusiva pelo título executivo judicial que fundamenta este cumprimento de sentença. Assim, se a apuração do valor para a quitação antecipada considerou juros abusivos, o próprio montante que serviu de base para a operação de refinanciamento estava indevidamente majorado. A quitação se deu sobre um valor que não observava o comando judicial. O correto, em estrita observância à coisa julgada, é que o recálculo do saldo devedor para a liquidação antecipada também utilize a taxa de juros revisada e fixada na sentença. A eficácia do título executivo deve abranger todas as consequências financeiras do contrato, inclusive o cálculo do saldo devedor para fins de quitação antecipada. Apenas após esse ajuste será possível definir o valor correto da operação de quitação e, consequentemente, apurar se há crédito a ser restituído ao exequente também em razão dessa operação. O laudo complementar partiu da premissa de um valor de quitação que não foi depurado dos encargos abusivos, o que o torna ineficaz para a solução da lide. Portanto, é necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com parâmetros claros para a correta apuração do crédito. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à perita contábil, Sra. Agnes Johana Krammes de Souza, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore novo laudo pericial, observando os seguintes parâmetros: a) Apurar o saldo devedor do contrato nº 5312559 na data exata da operação de refinanciamento, utilizando para todo o período a taxa de juros definida no título executivo judicial, e não a taxa originalmente pactuada; b) Comparar o saldo devedor corretamente apurado (conforme item "a") com o valor efetivamente considerado pela instituição financeira para a liquidação antecipada do contrato na operação de refinanciamento; c) Calcular a diferença paga a maior pelo consumidor na própria operação de quitação, caso o valor considerado pelo banco tenha sido superior ao saldo devedor recalculado; d) Apresentar o valor total do crédito devido ao exequente, consolidando a restituição das parcelas pagas com juros abusivos e a eventual diferença apurada na operação de quitação (item "c"), aplicando sobre o montante total a correção monetária e os juros de mora estabelecidos na sentença, até a data do depósito judicial realizado nos autos. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.