Detalhe do processo

5214117-59.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5214117-59.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Licenciamento de Veículo RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRIDO : RICARDO PRAETORIUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA SOARES (OAB RS053291) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de regularização de veículo com chassi adulterado, fundamentando-se na boa-fé do proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de regularização de veículo com chassi adulterado, considerando a boa-fé do proprietário e a impossibilidade de verificação da procedência do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade da adulteração do chassi foi comprovada por laudo pericial, que indicou suporte recortado, impossibilitando a regularização do veículo. 2. A boa-fé do proprietário não altera a natureza do ato administrativo, pois a ilicitude decorre da condição objetiva do bem, não da conduta do proprietário. 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5010648-55.2023.8.21.9000 estabelece que a remarcação do chassi só é admitida quando o número original é identificado por perícia técnica, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência do STJ veda a regularização de veículos com numeração de chassi ou motor ausente, mesmo com a boa-fé do proprietário, para evitar legitimação de situação de origem ilícita. 5. As normativas do CONTRAN e DETRAN/RS não autorizam a regularização irrestrita, mas condicionam ao atendimento de requisitos legais e técnicos, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO PRAETORIUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE OLIVEIRA SOARES

OAB: 53291/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5214117-59.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Licenciamento de Veículo RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRIDO : RICARDO PRAETORIUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA SOARES (OAB RS053291) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de regularização de veículo com chassi adulterado, fundamentando-se na boa-fé do proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de regularização de veículo com chassi adulterado, considerando a boa-fé do proprietário e a impossibilidade de verificação da procedência do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade da adulteração do chassi foi comprovada por laudo pericial, que indicou suporte recortado, impossibilitando a regularização do veículo. 2. A boa-fé do proprietário não altera a natureza do ato administrativo, pois a ilicitude decorre da condição objetiva do bem, não da conduta do proprietário. 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5010648-55.2023.8.21.9000 estabelece que a remarcação do chassi só é admitida quando o número original é identificado por perícia técnica, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência do STJ veda a regularização de veículos com numeração de chassi ou motor ausente, mesmo com a boa-fé do proprietário, para evitar legitimação de situação de origem ilícita. 5. As normativas do CONTRAN e DETRAN/RS não autorizam a regularização irrestrita, mas condicionam ao atendimento de requisitos legais e técnicos, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 21 de julho de 2026.