5213851-88.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900JF PROCESSO Nº: 5213851-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAYSLA ALVES BARSAM CPF: 122.680.426-85 RÉU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA CPF: 27.001.440/0010-00 DESPACHO Vistos. 1 – Diante do decurso de prazo da suspensão e da manifestação da parte autora em ID 10664952529, dou prosseguimento ao feito. 2 – Em cumprimento à decisão saneadora de ID 10572391443, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito judicial na especialidade de GRAFOTECNIA/DOCUMENTOSCOPIA, por meio de sorteio no sistema AJ/TJMG, para análise da autenticidade da assinatura atribuída à autora no documento de ID 10505312418. 3 – Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º). 4 – A perícia será custeada pela justiça gratuita deferida à parte autora, conforme decisão saneadora. 5 – Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando as demais determinações contidas nos itens 8 e seguintes da decisão de ID 10572391443. 6 – Em seguida, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (477, § 1º). 7 – Mantenho o deferimento da produção da prova oral, nos termos da decisão de ID 10572391443. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAYSLA ALVES BARSAM
Réu VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO ALVES MONTEIRO
OAB: 226139/MG
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 97634/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900JF PROCESSO Nº: 5213851-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAYSLA ALVES BARSAM CPF: 122.680.426-85 RÉU: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA CPF: 27.001.440/0010-00 DESPACHO Vistos. 1 – Diante do decurso de prazo da suspensão e da manifestação da parte autora em ID 10664952529, dou prosseguimento ao feito. 2 – Em cumprimento à decisão saneadora de ID 10572391443, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito judicial na especialidade de GRAFOTECNIA/DOCUMENTOSCOPIA, por meio de sorteio no sistema AJ/TJMG, para análise da autenticidade da assinatura atribuída à autora no documento de ID 10505312418. 3 – Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º). 4 – A perícia será custeada pela justiça gratuita deferida à parte autora, conforme decisão saneadora. 5 – Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando as demais determinações contidas nos itens 8 e seguintes da decisão de ID 10572391443. 6 – Em seguida, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (477, § 1º). 7 – Mantenho o deferimento da produção da prova oral, nos termos da decisão de ID 10572391443. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito