5213514-65.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5213514-65.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA CPF: 082.393.216-82 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA,já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme narrou: No dia 07 de outubro de 2025, por volta de 19h53min, na Rua João Alphonsus, esquina com Rua Emílio de Menezes, Bairro Santa Maria, nesta Capital, o denunciado conduziu o veículo automotor ToyoConsoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Randolpho Wesley Xavier de Moura, no dia 7 de outubro de 2025, por volta de 19H53, na Rua João Alphonsus, esquina com Rua Emilio de Menezes, bairro Santa Maria, nesta Capital, conduziu o veículo TOYOTA/Corolla, placas HGZ-4J86, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, o denunciado havia estacionado o TOYOTA/Corolla, placas HGZ-4J86, na Rua João Alphonsus, próximo à esquina com a Rua Emilio de Menezes, bairro Santa Maria, nesta Capital, e, ao iniciar a condução do veículo, deixou de observar o tráfego de outros automotores pelo local, tolhendo, assim, a trajetória da motocicleta YAMAHA/YBR150, placa TCV-4G29, pilotada por Rafael Ferreira de Matos. Em razão disto, foi acionada a Polícia Militar, comparecendo ao local a guarnição de Douglas Ferreira de Souza. Consta que, durante o atendimento à ocorrência, os Militares observaram que o denunciado apresentava sinais característicos de embriaguez, notadamente “FORTE ODOR ETÍLICO, HÁLITO ALCOÓLICO, FALA DESCONEXA E AGRESSIVA, ANDAR CAMBALEANTE E OLHOS AVERMELHADOS” (sic – fl. 04 – ID10561284028). Diante disto, os Militares ofereceram ao denunciado a possibilidade de realizar o teste de alcoolemia, mas ele a recusou. Assim, foi lavrado o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID10561284032, em que descritos os sinais observados no denunciado, no momento de sua abordagem pelos Militares: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, arrogância, exaltação, falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Sendo assim, os Militares realizaram a condução do denunciado para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que acompanha a presente inicial acusatória. (ID 10582756892) Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público classificou a conduta do réu RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10561276927), do Boletim de Ocorrência (ID 10561284028), do Relatório Policial (ID 10561284042), e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10561284032), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. Na oportunidade do oferecimento da ação penal, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), fundamentando sua recusa na ausência dos requisitos exigidos diante conduta criminal habitual. (ID 10582756892, fl. 1). O acusado foi preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança (ID 10561284035) A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 21 de janeiro de 2026 (ID 10612002732). O acusado foi devidamente citado (ID 10651276507) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou a sua Resposta à Acusação (ID 10671782080). Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, tendo a defesa técnica se reservado o direito de analisar e debater o mérito da causa somente após a finalização da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Por não se vislumbrar hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10672232732). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2026 (ID 10718671191), presente o réu, este constituiu advogada particular no ato. Foram ouvidas as testemunhas comuns Douglas Ferreira de Souza e Alison José da Costa Silva (policiais militares) e Rafael Ferreira de Matos (vítima/condutor da motocicleta), sendo o acusado interrogado pelo sistema audiovisual. Em sede de alegações finais orais registradas em termo de audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos colhidos em juízo (ID 10718671191, fls. 01/04). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10723652800), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva e absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória quanto à efetiva condução do veículo automotor pelo réu e invocando o princípio do in dubio pro reo. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. O presente processo tramitou de forma regular, observando estritamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não existem preliminares a serem analisadas, não se implementou qualquer prazo prescricional, nem se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, estando o feito preparado para o julgamento do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10561276927), do Boletim de Ocorrência (ID 10561284028), do Relatório Policial (ID 10561284042), e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10561284032), que descreve pormenorizadamente os sinais apresentados pelo condutor. Referente à autoria, esta também restou sobejamente comprovada nos autos, emergindo cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias fáticas que permearam a prisão em flagrante delito. O acusado Randolpho Wesley Xavier de Moura, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do fato, afirmando que se encontrava no banco do passageiro aguardando sua namorada, quem conduzia o automóvel e havia se deslocado até uma farmácia próxima no momento da colisão. Declarou, ainda, que não estava dirigindo em razão de possuir problemas de visão. Veja-se o teor de suas declarações: “[...]Randolpho: Eu não tava dirigindo. O carro tava estacionando. Quem tava dirigindo era minha namorada. Eu tava só dentro do carro sentado no banco passageiro. Ele que bateu no carro. Juiz: O carro do senhor tava estacionado? Randolpho: Quem tava na condução era minha namorada. Ela foi comprar alguma coisa na farmácia. Eu fiquei dentro do carro banco de passageiro esperando ela. Juiz: Porque você não falou com os policiais militares que era ela quem tava dirigindo? Randolpho: Não deu tempo. Juiz: Como não deu tempo? Os policiais foram atender lá, o senhor não conseguiu? Randolpho: Ela foi fazer compra, comprar as coisas dela. Não deu tempo. Eu fiquei lá esperando. Desci do carro não tentaram pegar a chave. Juiz: O carro é do senhor? Randolpho: Não, o carro é da minha mãe. O carro nem chave tem. Como é que ele pegou a chave se o carro é start? Juiz: Mas como é que o carro… Randolpho: Tava estacionado, ele que bateu na moto e a moto que bateu no carro tava parado, estacionado. O cara tava estacionado. Eu tava no banco de passageiro. Juiz: Pois é, mas eu não tô entendendo. É isso. Randolpho: Eu tava esperando minha namorada que eu não tô dirigindo por causa das vistas. Juiz: Sua namorada tava dentro do carro ou não? Randolpho: Não, ela saiu para comprar as coisas íntimas dela próximo do local lá. Juiz: E ela voltou depois para ver o acidente ou não? Randolpho: Voltou... fui foi preso por causa disso e eu tava no passageiro. Juiz: Pois é, mas quando acontece essas coisas leva... até levar. Randolpho: Eles não deixou nem sair do local, já pegou me… Juiz: Sua namorada não foi na delegacia? Randolpho: Foi. Lógico que foi. Juiz: E ela não se apresentou lá? Randolpho: Apresentou. Juiz: Mas no momento lá com os policiais militares, no local do fato… Randolpho: Eu alterei na hora, não é eu que tava dirigindo, não era eu, eu não tava na condução do carro, o carro tava estacionado. Juiz: Então o senhor Rafael, ele fala que o senhor tentou sair do local que as pessoas não deixaram. Ele mente quando ele fala isso ou ele equivocou-se? Randolpho: Vou sair como? Tô nem dirigindo. Tô com problema nas vistas gravíssimo. Juiz: O que o senhor tem nas vistas? Randolpho: Sou cego de um olho e enxergo pouco do outro. Juiz: Mas o senhor dirige? Randolpho: Habitualmente não, parei. Juiz: Eventualmente o senhor dirige? Randolpho: Não tem como. Juiz: Eu estou perguntando, você pode me responder assim ‘eu não dirijo mais tem seis meses, tem um ano, tem dois anos. Hoje de vez em quando eu dirijo assim uma voltinha perto de casa.’ Entendeu? Pronto. Por exemplo, eu liguei para um colega meu, já aposentado desembargador que fez glaucoma e tudo. Ele não tá dirigindo à noite, não tá dirigindo em estrada mas durante o dia para ir pertinho de casa. Ele tá dirigindo. Randolpho: Não, não, não. Eu não dirijo é de jeito nenhum. Esperei transplante de não consegui.[...]” Contudo, a justificativa apresentada pelo réu não se sustenta diante das provas firmes e consistentes reunidas pela acusação. A tese de que não se confirmou que o acusado estava na condução do veículo não se sustenta quando confrontada com os relatos das testemunhas oculares e com as evidências documentais. A testemunha Rafael Ferreira de Matos, condutor da motocicleta atingida, ao ser ouvido em Juízo, prestou depoimento firme e detalhado sobre a dinâmica dos fatos e o estado em que o réu se encontrava. Narrou com clareza que transitava pela via pública quando o veículo conduzido pelo réu, que se encontrava estacionado, arrancou repentinamente para sair da vaga sem sinalizar, interceptando sua trajetória e prensando a motocicleta. Relatou que, ao desembarcar do automóvel, o acusado apresentava fala lenta e arrastada, andar cambaleante e visíveis sinais de embriaguez, permanecendo o veículo atravessado no meio da via até a chegada da polícia. Veja-se o seu depoimento: “[…]Rafael: Sim, eu estava vindo na via na minha mão normal. Aí o rapaz do Corolla, ele tava estacionado e colidiu comigo. Saiu da vaga e colidiu com a minha motocicleta. Não deu seta, não deu nada. Aí ele me prensou a minha motocicleta num outro carro que estava estacionado mais à frente. Ministério Público: Conta de novo. Ele saiu, saiu da vaga e bateu no senhor? Rafael: Isso. Ele estava estacionado. Não sinalizou que ele ia sair da vaga onde que ele estava estacionado. Veio a colidir com a minha moto. Quando ele colidiu com a minha moto, ele me pressionou com outro carro. Mesmo ele me pressionando, ao invés de ele parar o carro ou frear, ele continuou me arrastando junto com o outro carro e parou mais à frente. Ministério Público: Você notou depois se ele tava normal, aparentava tá diferente com algum indício? Rafael: Sim, ele aparentava sintomas de embriaguez, aquela fala lenta, arrastada. Aí quando eu desci da motocicleta, tava meio tombado assim, fui em direção ao carro dele, pedi ele para descer do carro, ele ficou tentando evadir do local. Aí eu conseguir travar a porta, ele foi lá e saiu do carro. No que ele saiu do carro, aí que realmente deu para ver que ele tava embriagado, pelo andar que ele tava cambaleando e pela fala mesmo. (...) Defesa: A via, ela era de mão única ou dupla? Rafael: Mão dupla, se eu não me engano, é mão dupla. Defesa: E o carro ele estava do lado direito ou do lado esquerdo da via? Rafael: Estava do lado direito. Defesa: E você tava no mesmo sentido do carro ou vindo em sentido contrário? Rafael: Correto. No mesmo sentido. Defesa: A que distância o senhor percebeu o Corolla? Rafael: Quando ele veio a colidir comigo eu tava praticamente do lado do carro dele. Como ele tava estacionado minha visão não foi diretamente para ele. Ele tava estacionado e eu tava passando aqui, na hora que eu passei, ele jogou o carro. Defesa: O senhor chegou a visualizar o carro em movimento? Rafael: Não. Defesa: Havia outros carros estacionados, não havia? Rafael: Primeiro era o carro dele, tinha um carro bem mais para frente, o carro dele depois para trás tava vago. Não tinha carro atrás do carro dele, não. (...) Juiz: O senhor falou que ele tava saindo da vaga. É isso? Ele tava, ele tava entrando em movimento e entrou na pista. É isso. Foi isso? Como é que foi isso? Me explica de novo isso aí. Rafael: Eu estava vindo na via, o Corolla veio, saiu da vaga e veio a colidir comigo. Quando eu falei que eu não vi o carro saindo da vaga foi porque eu estava praticamente do lado do Corolla quando ele veio com a frente e me jogou e bateu em mim. Juiz: Tá, não deu nem tempo do senhor ver. Foi tão rápido… Rafael: Isso. Exatamente. Eu tava tão próximo do carro dele, próximo que eu falo, não lateralmente, ele pegou e já saiu arrancando numa velocidade que eu não tive nem reação. Defesa: O senhor sabe precisar quantos metros ou centímetros o carro deslocou? Rafael: Ah, foi uma quantidade, foi uns como se fosse uns dois carros. Então, uns 4 a 3 metros de deslocamento com ele me pressionando e continuando a colidir comigo. Defesa: Quando os policiais chegaram? Em que posição estava o veículo Corolla? Rafael: Estava mais ou menos no meio da rua assim, próximo a um salão, uma barbearia. E como o senhor tentou evadir do local várias vezes, a população lá que tava em volta tava me ajudando a tirar a chave dele, porque o pessoal viu que ele tava alcoolizado e para ele não fazer outras vítimas também. Defesa: Mas assim, a pergunta foi direta. No momento em que os policiais chegaram, o carro estava na via atrapalhando o trânsito? Rafael: A minha resposta acho que foi direta também. O carro estava na via, no meio da via. Defesa: A colisão, ela bateu em que parte da motocicleta? Rafael: Então, como eu te falei que eu tava bem próximo ao carro dele, assim, ele bateu mais na frente da minha motocicleta, na frente pro meio. No boletim de ocorrência tem a parte da motocicleta que foi danificada, que foi bem a parte da frente assim que tinha um protetor de carenagem. Aí pegou nesse protetor de carenagem, como ele foi me arrastando, também teve danificação atrás da moto, no guidom. Defesa: E no veículo Corolla, o veículo sofreu algum impacto? Rafael: Sofreu na porta, na porta lateral, pra senhora ver como eu tava bem do lado do carro dele. Defesa: Porta lateral do lado do motorista? Rafael: Isso. Do motorista.[...]” No mesmo sentido, a testemunha Douglas Ferreira de Souza, policial militar condutor do flagrante, ratificou em Juízo o teor do boletim de ocorrência e do termo de constatação por ele lavrado, confirmando que o réu apresentava sintomas de embriaguez no local do sinistro e recusou a realização do teste do etilômetro, tendo a guarnição atuado para resguardar sua integridade física diante dos ânimos exaltados dos presentes. Veja-se o seu depoimento: “[...]Douglas: Eu lembro de ter essa ocorrência porque eu tava perto na hora que foi noticiado na rede rádio e o que eu lembro é que o indivíduo que foi conduzido na época estava com sintomas de embriaguez, foi ofertado o teste do etilômetro e ele recusou ser submetido ao teste, mas como ele estava demonstrando os sinais nós fizemos a condução dele, a época acho que ao DETRAN. Ministério Público: OK. Eu vou pedir para que seja colocado na sua tela. Seu depoimento tá no APFD, página 4, 10561284032. Primeiro vamos no termo, vamos ver o termo. O senhor tá conseguindo ver o termo aí? Douglas: Tô sim. Ministério Público: Sua assinatura? Douglas: Minha assinatura. Ministério Público: Confirma ter registrado ele? Douglas: Confirmo. Ministério Público: Agora vou pedir o senhor depoimento lá no APFD. Consegue ver o seu depoimento? Douglas: Sim. Certo. Ministério Público: Confirma para mim os dizeres aí? Douglas: Confirmo. (…) Defesa: O senhor presenciou essa colisão no dia dos fatos? Douglas: Não, como foi dito, nós fomos só para registrar a as versões dos condutores. Defesa: Em relação ao veículo, quando o senhor chegou no local, o veículo Corolla, ele estava estacionado? Douglas: Ele estava na em via pública. Agora, se ele tava devidamente estacionado, não, mas tava parado e não estava com ninguém dentro dele no momento. Estavam as partes do lado de fora do veículo. Defesa: Lá no local dos fatos, havia testemunha, pessoas que possam ter visto essa colisão? Tinha mais pessoas? Douglas: Tinha. Defesa: O senhor chegou a conversar com essas pessoas para saber o que aconteceu? Se alguém viu que de fá houve ali? Douglas: Na verdade os ânimos estavam até meio exaltados as partes no local, mas não cadastrei ninguém, protegi a integridade física do conduzido, o coloquei no compartimento fechado da viatura e tirei do local. Defesa: Então o senhor afirma que não conversou com nenhuma testemunha no local sobre os fatos? Douglas: Perguntar com clareza, não. Defesa: Correto. O Rodolfo alega que o carro estava estacionado, ele não estava na condução do veículo. O senhor colocou no boletim de ocorrência que o veículo estava em movimento. Essa versão, ela foi única e exclusiva no caso do Rafael. O senhor obteve ela do Rafael? Douglas: Sim. Defesa: O senhor chegou a realizar alguma perícia lá no local sobre a questão do abarroamento? Douglas: Não, no caso, a perícia no local geralmente é feita pela Polícia Civil em acidentes de trânsito com vítima fatal ou vítima grave, Defesa: Em relação à colisão, houve na moto, no veículo, algum dano? O senhor chegou a verificar? Douglas: Isso eu não lembro, mas geralmente a gente... talvez por algum descuido não tenhamos colocando, mas é comum colocarmos os danos nos veículos no boletim de ocorrência. Defesa: O senhor então, confirma que não viu o veículo em movimento e que quando o senhor chegou o acusado ele estava fora do veículo, correto? Douglas: Sim. Defesa: O senhor disse que ele estava com sinais de embriaguez, dentre elas falas desconexas. Consegue se lembrar quais são essas falas ou não lembra? Douglas: Sinceramente não lembro.[...]” Corroborando os fatos, a testemunha Alison José da Costa Silva, policial militar que participou do atendimento da ocorrência, declarou em Juízo que o réu apresentava fala alterada, hálito etílico e nítidos sinais decorrentes do consumo de bebida alcoólica. Esclareceu que o teste do etilômetro realizado no condutor da motocicleta resultou em 0,00 mg/L, ao passo que o réu se recusou a realizar o exame. Ressaltou que o automóvel Corolla estava fora da vaga, ocupando a pista de rolamento e prejudicando o trânsito, e que o próprio réu, no momento da abordagem, admitiu que conduzia o veículo pela via quando ocorreu o impacto. Veja-se o seu depoimento: “[...]Alison: A gente foi empenhado neste acidente de trânsito, comparecemos no local e lá estava as duas partes envolvidas. Pegamos a versão do motociclista, pegamos também a versão do motorista do Corolla, senho Radolpho. E após a qualificar, pegar a versão de cada um deles, oferecemos o teste de etilômetro. Para o motociclista, ele realizou o teste que deu zero, negativo. E o senhor motorista do Corolla estava bastante alterado, exaltado, com sinais de quem havia feito o uso de bebida alcoólica. Também oferecemos o teste para ele. Ele recusou fazer o teste do etilômetro, inclusive dizendo que estava com pressa, quando ia fazer o teste, que estava com pressa e queria ir embora do local e deixar o veículo lá. E até para evitar que ele fosse embora, na hora já efetuamos a prisão dele e colocamos ele no interior da viatura pra gente proceder, com a remoção do veículo e finalizar a ocorrência. Ministério Público: Falaram pro senhor como é que foi a batida, como é que tava no local? Alison: Senhor, o motociclista ele relatou que ele estava transitando pela rua e quando ele foi passar pelo veículo Corolla que estava parado, encostado esse veículo arrancou, colidiu na motocicleta e fez com que ela colidisse e em outro veículo que estava estacionado do lado oposto da via. Já o motorista do Corolla, ele relatou que estava transitando e veio essa motocicleta e bateu nele. Ministério Público: OK. Teve outras pessoas que disseram como é que foi a dinâmica, se os dois estavam transitando em linha reta, se alguém tava saindo de alguma vaga? Alison: Não, se teve alguém que passou outra versão, já não lembro. Ministério Público: O réu chegou a falar que ele estava conduzindo o veículo ou ele falou que ele estava com o veículo parado? Alison: Eu lembro que ele falou que a motocicleta bateu nele até pela dinâmica do acidente também. O veículo dele no momento da batida não tava totalmente encostado ali na via como se tivesse estacionado. (...) Defesa: O réu alega que o veículo estava estacionado, essa versão de que o veículo estava em movimento, ela foi obtida exclusivamente do motociclista? Alison: Não, o motociclista relatou essa versão e o réu que no caso é o motorista do Corolla, relatou que estava com seu veículo na via transitando e o motociclista colidiu nele e inclusive pela dinâmica do acidente o seu veículo não estava totalmente estacionado na via. (...) Defesa: O senhor chegou a visualizar os estragos que aconteceu em decorrência da batida? Alison: Os danos dos veículos? Defesa: Sim Alison: Isso sim, verifiquei. Defesa: E a questão do dano do veículo, a posição do dano do veículo em relação ao dano da motocicleta, você consegue falar pra gente como que foi a dinâmica da batida? Se tava indo, se tava vindo, se foi de lado. Alison: Foi mais ou menos de lado, do lado esquerdo do veículo Corolla. Defesa: Do lado esquerdo. E a motocicleta, ela teve algum dano aparente? Alison: Os danos da motocicleta eu já não lembro. Defesa: Se recorda se o veículo estava estacionado do lado direito ou do lado esquerdo da via? Alison: Ele estava transitando pelo lado direito da via, que é o sentido crescente dela. Defesa: Quando o senhor chegou no local, em que posição estava o veículo em relação à via? Alison: Do lado direito. Defesa: Mas estava transitando na via atrapalhando o fluxo? Alison: Sim. Defesa: Ou estava estacionado? Alison: Tava mais do lado direito mais afastado da guia que normalmente o veículo fica estacionado, fica mais próximo à guia da calçada. Ele já está mais afastado da guia, como se estivesse transitando. Defesa: O senhor disse que presenciou sinais de embriaguez. Poderia, por gentileza, citar quais foram esses sinais? Alison: Ele estava bastante alterado em suas falas e em certos momentos ele falava que ele estava certo e outras e falava que o motociclista estava errado. E quando oferecemos o teste também do etilômetro e já não quis se fazer dizendo que estava com bastante pressa, que inclusive iria embora e deixar o veículo no local, abandonando o veículo na via. Estava com cheiro de quem fez possivelmente uso de bebida alcoólica. Defesa: Em relação ao que tá o que consta no boletim de ocorrência de que ele estava com falas desconexas o senhor, consegue precisar quais foram as falas desconexas? Alison: Já não lembro.[...]” Pois bem, com base no contexto probatório produzido, mormente pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares, corroborados pela documentação acostada aos autos, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime imputado ao réu. De início, ressalto que a palavra dos agentes policiais, quando isenta de má-fé ou interesse particular na condenação do réu e em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção, como se observa no caso presente, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Seria, deveras, um contrassenso que o Estado conferisse a seus agentes a fundamental função de zelar pela segurança pública e, em sede judicial, lhes negasse credibilidade para atestar os atos que praticaram no exercício regular de suas atribuições. O entendimento Jurisprudencial é dominante no sentido de que os policiais, civis ou militares, sobretudo os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de prestar declarações, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, se não demonstrado o interesse direto da testemunha na condenação do réu, tem aquela o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realiza. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306 E 308 AMBOS DO CTB) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS -- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovado o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor, por meio do teste de alcoolemia e dos depoimentos testemunhais, assim como demonstrado que ele realizou exibição ou demonstração de perícia na direção, gerando risco concreto à incolumidade pública e privada, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação proferida em primeira instância. - A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e federais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.091519-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/98) - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADA POR CONSISTENTE PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se cogitar em absolvição. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato ou presumido, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. - Na espécie, ponderando que a pena privativa de liberdade foi fixada no patamar mínimo legal, há que ser redimensionada a pena de suspensão da habilitação para o prazo mínimo de 02 (dois meses), nos termos do art. 293, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.262770-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) A Defesa sustenta a absolvição do acusado ao argumento de fragilidade probatória quanto à efetiva condução do veículo automotor pelo réu e quanto à dinâmica do sinistro, alegando a incidência do princípio in dubio pro reo. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. A conduta praticada pelo acusado encontra-se tipificada no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe expressamente que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais indicativos de tal condição: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." Na descrição do tipo penal em questão, percebe-se que não se exige exclusivamente um teste de etilômetro ou exame de sangue, bastando a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, a qual pode ser aferida por prova testemunhal ou termo de constatação. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução nº 432/13, regulamentou que os sinais de alteração podem ser verificados pela constatação do agente da Autoridade de Trânsito, mediante a observação de um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. No presente caso, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID10561284032 ) descreveu pormenorizadamente o conjunto de sinais apresentados pelo acusado (olhos avermelhados, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, arrogância, atitude falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada), em total conformidade com a referida Resolução. Tais sinais foram plenamente ratificados em juízo pelos policiais militares Douglas Ferreira de Souza e Alison José da Costa Silva, que descreveram o acusado como apresentando visíveis sinais de ingestão alcoólica, hálito com odor etílico e capacidade psicomotora nitidamente comprometida. A versão defensiva de que o réu não estaria na condução do veículo e de que aguardava terceira pessoa que teria ido a uma farmácia não encontra o menor respaldo no conjunto probatório. A suposta condutora sequer foi identificada ou arrolada como testemunha nos autos. Em contrapartida, o condutor da motocicleta atingida, Rafael Ferreira de Matos, afirmou categoricamente que o acusado conduzia o veículo e efetuou a manobra de saída da vaga, colidindo contra sua moto. Ademais, o policial Alison José da Costa Silva asseverou que o próprio denunciado, no local dos fatos, declarou aos militares que conduzia o veículo no momento do sinistro. Nesse sentido, a palavra dos agentes policiais, quando isenta de má-fé ou interesse particular na condenação do réu e em harmonia com os demais elementos de convicção, constitui meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Tratando-se o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro de delito de perigo abstrato, a simples conduta de conduzir veículo automotor em via pública sob a influência de álcool, com capacidade psicomotora alterada, já é suficiente para a consumação do tipo penal, prescindindo de perícia de trânsito ou de resultado lesivo concreto. Portanto, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a sua condenação nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. Do Pedido de Reparação de Danos O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento de fixação de valor mínimo, como pretende a acusação. O Ministério Público não especificou os valores na denúncia, tampouco foi objeto de manifestação em audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso e oportuno, possibilitando à defesa o devido enfrentamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. 4. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, sendo incontroverso que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do sinistro que culminou no óbito da vítima. Demonstrado que o réu trafegava acima do limite regulamentar de velocidade em trecho de rodovia devidamente sinalizado, de pista simples e desprovido de acostamento, no período de transição entre noite e dia, impõe-se reconhecer a violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a escolha da espécie de pena restritiva de direitos, em regra, esteja inserida na discricionariedade motivada do magistrado, tal faculdade encontra limites quando há previsão específica em legislação especial. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 312-A impõe, de forma obrigatória, a fixação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Penal quanto à escolha da modalidade substitutiva. Não apresentado fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, é de rigor a redução. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado pera nte o Juízo da Execução. Em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.19.005787-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação de danos nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. DAS PENAS a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, não extrapolando o tipo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (IDs 10718667853 e 10724486419), verifico que este ostenta condenações criminais transitadas em julgado anteriormente (Processo nº 0004324-02.2022.8.13.0074, art. 306, §1º, II do CTB, com trânsito em julgado em 17/02/2025 e atualmente em cumprimento de pena e processo nº 0061118-19.2017.8.13.0074, art. 306, §1º do CTB e art. 331 do CP, com trânsito em julgado em 21/10/2024 e atualmente também em cumprimento de pena), pelo que, uma será utilizada nesta fase a título de maus antecedentes e outra na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência, razão pela qual o acusado é considerado com antecedentes desfavoráveis nesta primeira etapa; c) conduta social: nada há nos autos que ateste de forma contundente contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fato autônomo a ser valorado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima direta é a coletividade, não havendo o que se valorar. Desse modo, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável referente aos antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0061118-19.2017.8.13.0074. Não há circunstâncias atenuantes a serem apreciadas, porquanto o acusado negou a prática delitiva em juízo. Diante disso, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a reprimenda definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de informações detalhadas sobre a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada, a condição de reincidente do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, com fundamento no artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", e §3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta maus antecedentes, inclusive por infração da mesma espécie, conforme demonstrado pelas certidões acostadas aos autos. A reincidência evidencia que as condenações anteriores não foram suficientes para desestimular a reiteração criminosa, revelando maior reprovabilidade da conduta e a insuficiência da substituição para fins de prevenção e retribuição penal. Assim, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e §3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável no caso concreto. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por não preencher o acusado os requisitos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, que exige a não reincidência em crime doloso. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico cumulativamente a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, guardando proporcionalidade com a sanção corporal imposta. Realizada a detração do período em que o réu permaneceu custodiado administrativamente (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), verifico que tal cômputo não altera o regime inicial semiaberto ora fixado. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio nenhum fato novo que justifique a decretação de custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o regular trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à competente Vara de Execuções Penais desta Comarca para o cumprimento das sanções impostas. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a fazer constar todas as informações processuais e estatísticas necessárias. Proceda-se com as devidas comunicações junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via sistema INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos dispostos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), para as anotações e providências de estilo. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o valor da fiança prestada pelo réu no importe de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), conforme recibo acostado ao ID 10561284043, com os seus devidos acréscimos legais, seja utilizado para pagamento da pena de multa e das custas processuais. Após o trânsito em julgado e devidamente cumpridas todas as determinações assinaladas acima, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LAIS APARECIDA FONSECA
OAB: 151399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5213514-65.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA CPF: 082.393.216-82 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA,já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme narrou: No dia 07 de outubro de 2025, por volta de 19h53min, na Rua João Alphonsus, esquina com Rua Emílio de Menezes, Bairro Santa Maria, nesta Capital, o denunciado conduziu o veículo automotor ToyoConsoante elementos de informação que constam do inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Randolpho Wesley Xavier de Moura, no dia 7 de outubro de 2025, por volta de 19H53, na Rua João Alphonsus, esquina com Rua Emilio de Menezes, bairro Santa Maria, nesta Capital, conduziu o veículo TOYOTA/Corolla, placas HGZ-4J86, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, o denunciado havia estacionado o TOYOTA/Corolla, placas HGZ-4J86, na Rua João Alphonsus, próximo à esquina com a Rua Emilio de Menezes, bairro Santa Maria, nesta Capital, e, ao iniciar a condução do veículo, deixou de observar o tráfego de outros automotores pelo local, tolhendo, assim, a trajetória da motocicleta YAMAHA/YBR150, placa TCV-4G29, pilotada por Rafael Ferreira de Matos. Em razão disto, foi acionada a Polícia Militar, comparecendo ao local a guarnição de Douglas Ferreira de Souza. Consta que, durante o atendimento à ocorrência, os Militares observaram que o denunciado apresentava sinais característicos de embriaguez, notadamente “FORTE ODOR ETÍLICO, HÁLITO ALCOÓLICO, FALA DESCONEXA E AGRESSIVA, ANDAR CAMBALEANTE E OLHOS AVERMELHADOS” (sic – fl. 04 – ID10561284028). Diante disto, os Militares ofereceram ao denunciado a possibilidade de realizar o teste de alcoolemia, mas ele a recusou. Assim, foi lavrado o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID10561284032, em que descritos os sinais observados no denunciado, no momento de sua abordagem pelos Militares: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, arrogância, exaltação, falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Sendo assim, os Militares realizaram a condução do denunciado para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que acompanha a presente inicial acusatória. (ID 10582756892) Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público classificou a conduta do réu RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10561276927), do Boletim de Ocorrência (ID 10561284028), do Relatório Policial (ID 10561284042), e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10561284032), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. Na oportunidade do oferecimento da ação penal, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), fundamentando sua recusa na ausência dos requisitos exigidos diante conduta criminal habitual. (ID 10582756892, fl. 1). O acusado foi preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança (ID 10561284035) A denúncia foi recebida em decisão proferida no dia 21 de janeiro de 2026 (ID 10612002732). O acusado foi devidamente citado (ID 10651276507) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou a sua Resposta à Acusação (ID 10671782080). Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, tendo a defesa técnica se reservado o direito de analisar e debater o mérito da causa somente após a finalização da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Por não se vislumbrar hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10672232732). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2026 (ID 10718671191), presente o réu, este constituiu advogada particular no ato. Foram ouvidas as testemunhas comuns Douglas Ferreira de Souza e Alison José da Costa Silva (policiais militares) e Rafael Ferreira de Matos (vítima/condutor da motocicleta), sendo o acusado interrogado pelo sistema audiovisual. Em sede de alegações finais orais registradas em termo de audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos depoimentos colhidos em juízo (ID 10718671191, fls. 01/04). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10723652800), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva e absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória quanto à efetiva condução do veículo automotor pelo réu e invocando o princípio do in dubio pro reo. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. O presente processo tramitou de forma regular, observando estritamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não existem preliminares a serem analisadas, não se implementou qualquer prazo prescricional, nem se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, estando o feito preparado para o julgamento do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10561276927), do Boletim de Ocorrência (ID 10561284028), do Relatório Policial (ID 10561284042), e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10561284032), que descreve pormenorizadamente os sinais apresentados pelo condutor. Referente à autoria, esta também restou sobejamente comprovada nos autos, emergindo cristalina da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliada às circunstâncias fáticas que permearam a prisão em flagrante delito. O acusado Randolpho Wesley Xavier de Moura, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do fato, afirmando que se encontrava no banco do passageiro aguardando sua namorada, quem conduzia o automóvel e havia se deslocado até uma farmácia próxima no momento da colisão. Declarou, ainda, que não estava dirigindo em razão de possuir problemas de visão. Veja-se o teor de suas declarações: “[...]Randolpho: Eu não tava dirigindo. O carro tava estacionando. Quem tava dirigindo era minha namorada. Eu tava só dentro do carro sentado no banco passageiro. Ele que bateu no carro. Juiz: O carro do senhor tava estacionado? Randolpho: Quem tava na condução era minha namorada. Ela foi comprar alguma coisa na farmácia. Eu fiquei dentro do carro banco de passageiro esperando ela. Juiz: Porque você não falou com os policiais militares que era ela quem tava dirigindo? Randolpho: Não deu tempo. Juiz: Como não deu tempo? Os policiais foram atender lá, o senhor não conseguiu? Randolpho: Ela foi fazer compra, comprar as coisas dela. Não deu tempo. Eu fiquei lá esperando. Desci do carro não tentaram pegar a chave. Juiz: O carro é do senhor? Randolpho: Não, o carro é da minha mãe. O carro nem chave tem. Como é que ele pegou a chave se o carro é start? Juiz: Mas como é que o carro… Randolpho: Tava estacionado, ele que bateu na moto e a moto que bateu no carro tava parado, estacionado. O cara tava estacionado. Eu tava no banco de passageiro. Juiz: Pois é, mas eu não tô entendendo. É isso. Randolpho: Eu tava esperando minha namorada que eu não tô dirigindo por causa das vistas. Juiz: Sua namorada tava dentro do carro ou não? Randolpho: Não, ela saiu para comprar as coisas íntimas dela próximo do local lá. Juiz: E ela voltou depois para ver o acidente ou não? Randolpho: Voltou... fui foi preso por causa disso e eu tava no passageiro. Juiz: Pois é, mas quando acontece essas coisas leva... até levar. Randolpho: Eles não deixou nem sair do local, já pegou me… Juiz: Sua namorada não foi na delegacia? Randolpho: Foi. Lógico que foi. Juiz: E ela não se apresentou lá? Randolpho: Apresentou. Juiz: Mas no momento lá com os policiais militares, no local do fato… Randolpho: Eu alterei na hora, não é eu que tava dirigindo, não era eu, eu não tava na condução do carro, o carro tava estacionado. Juiz: Então o senhor Rafael, ele fala que o senhor tentou sair do local que as pessoas não deixaram. Ele mente quando ele fala isso ou ele equivocou-se? Randolpho: Vou sair como? Tô nem dirigindo. Tô com problema nas vistas gravíssimo. Juiz: O que o senhor tem nas vistas? Randolpho: Sou cego de um olho e enxergo pouco do outro. Juiz: Mas o senhor dirige? Randolpho: Habitualmente não, parei. Juiz: Eventualmente o senhor dirige? Randolpho: Não tem como. Juiz: Eu estou perguntando, você pode me responder assim ‘eu não dirijo mais tem seis meses, tem um ano, tem dois anos. Hoje de vez em quando eu dirijo assim uma voltinha perto de casa.’ Entendeu? Pronto. Por exemplo, eu liguei para um colega meu, já aposentado desembargador que fez glaucoma e tudo. Ele não tá dirigindo à noite, não tá dirigindo em estrada mas durante o dia para ir pertinho de casa. Ele tá dirigindo. Randolpho: Não, não, não. Eu não dirijo é de jeito nenhum. Esperei transplante de não consegui.[...]” Contudo, a justificativa apresentada pelo réu não se sustenta diante das provas firmes e consistentes reunidas pela acusação. A tese de que não se confirmou que o acusado estava na condução do veículo não se sustenta quando confrontada com os relatos das testemunhas oculares e com as evidências documentais. A testemunha Rafael Ferreira de Matos, condutor da motocicleta atingida, ao ser ouvido em Juízo, prestou depoimento firme e detalhado sobre a dinâmica dos fatos e o estado em que o réu se encontrava. Narrou com clareza que transitava pela via pública quando o veículo conduzido pelo réu, que se encontrava estacionado, arrancou repentinamente para sair da vaga sem sinalizar, interceptando sua trajetória e prensando a motocicleta. Relatou que, ao desembarcar do automóvel, o acusado apresentava fala lenta e arrastada, andar cambaleante e visíveis sinais de embriaguez, permanecendo o veículo atravessado no meio da via até a chegada da polícia. Veja-se o seu depoimento: “[…]Rafael: Sim, eu estava vindo na via na minha mão normal. Aí o rapaz do Corolla, ele tava estacionado e colidiu comigo. Saiu da vaga e colidiu com a minha motocicleta. Não deu seta, não deu nada. Aí ele me prensou a minha motocicleta num outro carro que estava estacionado mais à frente. Ministério Público: Conta de novo. Ele saiu, saiu da vaga e bateu no senhor? Rafael: Isso. Ele estava estacionado. Não sinalizou que ele ia sair da vaga onde que ele estava estacionado. Veio a colidir com a minha moto. Quando ele colidiu com a minha moto, ele me pressionou com outro carro. Mesmo ele me pressionando, ao invés de ele parar o carro ou frear, ele continuou me arrastando junto com o outro carro e parou mais à frente. Ministério Público: Você notou depois se ele tava normal, aparentava tá diferente com algum indício? Rafael: Sim, ele aparentava sintomas de embriaguez, aquela fala lenta, arrastada. Aí quando eu desci da motocicleta, tava meio tombado assim, fui em direção ao carro dele, pedi ele para descer do carro, ele ficou tentando evadir do local. Aí eu conseguir travar a porta, ele foi lá e saiu do carro. No que ele saiu do carro, aí que realmente deu para ver que ele tava embriagado, pelo andar que ele tava cambaleando e pela fala mesmo. (...) Defesa: A via, ela era de mão única ou dupla? Rafael: Mão dupla, se eu não me engano, é mão dupla. Defesa: E o carro ele estava do lado direito ou do lado esquerdo da via? Rafael: Estava do lado direito. Defesa: E você tava no mesmo sentido do carro ou vindo em sentido contrário? Rafael: Correto. No mesmo sentido. Defesa: A que distância o senhor percebeu o Corolla? Rafael: Quando ele veio a colidir comigo eu tava praticamente do lado do carro dele. Como ele tava estacionado minha visão não foi diretamente para ele. Ele tava estacionado e eu tava passando aqui, na hora que eu passei, ele jogou o carro. Defesa: O senhor chegou a visualizar o carro em movimento? Rafael: Não. Defesa: Havia outros carros estacionados, não havia? Rafael: Primeiro era o carro dele, tinha um carro bem mais para frente, o carro dele depois para trás tava vago. Não tinha carro atrás do carro dele, não. (...) Juiz: O senhor falou que ele tava saindo da vaga. É isso? Ele tava, ele tava entrando em movimento e entrou na pista. É isso. Foi isso? Como é que foi isso? Me explica de novo isso aí. Rafael: Eu estava vindo na via, o Corolla veio, saiu da vaga e veio a colidir comigo. Quando eu falei que eu não vi o carro saindo da vaga foi porque eu estava praticamente do lado do Corolla quando ele veio com a frente e me jogou e bateu em mim. Juiz: Tá, não deu nem tempo do senhor ver. Foi tão rápido… Rafael: Isso. Exatamente. Eu tava tão próximo do carro dele, próximo que eu falo, não lateralmente, ele pegou e já saiu arrancando numa velocidade que eu não tive nem reação. Defesa: O senhor sabe precisar quantos metros ou centímetros o carro deslocou? Rafael: Ah, foi uma quantidade, foi uns como se fosse uns dois carros. Então, uns 4 a 3 metros de deslocamento com ele me pressionando e continuando a colidir comigo. Defesa: Quando os policiais chegaram? Em que posição estava o veículo Corolla? Rafael: Estava mais ou menos no meio da rua assim, próximo a um salão, uma barbearia. E como o senhor tentou evadir do local várias vezes, a população lá que tava em volta tava me ajudando a tirar a chave dele, porque o pessoal viu que ele tava alcoolizado e para ele não fazer outras vítimas também. Defesa: Mas assim, a pergunta foi direta. No momento em que os policiais chegaram, o carro estava na via atrapalhando o trânsito? Rafael: A minha resposta acho que foi direta também. O carro estava na via, no meio da via. Defesa: A colisão, ela bateu em que parte da motocicleta? Rafael: Então, como eu te falei que eu tava bem próximo ao carro dele, assim, ele bateu mais na frente da minha motocicleta, na frente pro meio. No boletim de ocorrência tem a parte da motocicleta que foi danificada, que foi bem a parte da frente assim que tinha um protetor de carenagem. Aí pegou nesse protetor de carenagem, como ele foi me arrastando, também teve danificação atrás da moto, no guidom. Defesa: E no veículo Corolla, o veículo sofreu algum impacto? Rafael: Sofreu na porta, na porta lateral, pra senhora ver como eu tava bem do lado do carro dele. Defesa: Porta lateral do lado do motorista? Rafael: Isso. Do motorista.[...]” No mesmo sentido, a testemunha Douglas Ferreira de Souza, policial militar condutor do flagrante, ratificou em Juízo o teor do boletim de ocorrência e do termo de constatação por ele lavrado, confirmando que o réu apresentava sintomas de embriaguez no local do sinistro e recusou a realização do teste do etilômetro, tendo a guarnição atuado para resguardar sua integridade física diante dos ânimos exaltados dos presentes. Veja-se o seu depoimento: “[...]Douglas: Eu lembro de ter essa ocorrência porque eu tava perto na hora que foi noticiado na rede rádio e o que eu lembro é que o indivíduo que foi conduzido na época estava com sintomas de embriaguez, foi ofertado o teste do etilômetro e ele recusou ser submetido ao teste, mas como ele estava demonstrando os sinais nós fizemos a condução dele, a época acho que ao DETRAN. Ministério Público: OK. Eu vou pedir para que seja colocado na sua tela. Seu depoimento tá no APFD, página 4, 10561284032. Primeiro vamos no termo, vamos ver o termo. O senhor tá conseguindo ver o termo aí? Douglas: Tô sim. Ministério Público: Sua assinatura? Douglas: Minha assinatura. Ministério Público: Confirma ter registrado ele? Douglas: Confirmo. Ministério Público: Agora vou pedir o senhor depoimento lá no APFD. Consegue ver o seu depoimento? Douglas: Sim. Certo. Ministério Público: Confirma para mim os dizeres aí? Douglas: Confirmo. (…) Defesa: O senhor presenciou essa colisão no dia dos fatos? Douglas: Não, como foi dito, nós fomos só para registrar a as versões dos condutores. Defesa: Em relação ao veículo, quando o senhor chegou no local, o veículo Corolla, ele estava estacionado? Douglas: Ele estava na em via pública. Agora, se ele tava devidamente estacionado, não, mas tava parado e não estava com ninguém dentro dele no momento. Estavam as partes do lado de fora do veículo. Defesa: Lá no local dos fatos, havia testemunha, pessoas que possam ter visto essa colisão? Tinha mais pessoas? Douglas: Tinha. Defesa: O senhor chegou a conversar com essas pessoas para saber o que aconteceu? Se alguém viu que de fá houve ali? Douglas: Na verdade os ânimos estavam até meio exaltados as partes no local, mas não cadastrei ninguém, protegi a integridade física do conduzido, o coloquei no compartimento fechado da viatura e tirei do local. Defesa: Então o senhor afirma que não conversou com nenhuma testemunha no local sobre os fatos? Douglas: Perguntar com clareza, não. Defesa: Correto. O Rodolfo alega que o carro estava estacionado, ele não estava na condução do veículo. O senhor colocou no boletim de ocorrência que o veículo estava em movimento. Essa versão, ela foi única e exclusiva no caso do Rafael. O senhor obteve ela do Rafael? Douglas: Sim. Defesa: O senhor chegou a realizar alguma perícia lá no local sobre a questão do abarroamento? Douglas: Não, no caso, a perícia no local geralmente é feita pela Polícia Civil em acidentes de trânsito com vítima fatal ou vítima grave, Defesa: Em relação à colisão, houve na moto, no veículo, algum dano? O senhor chegou a verificar? Douglas: Isso eu não lembro, mas geralmente a gente... talvez por algum descuido não tenhamos colocando, mas é comum colocarmos os danos nos veículos no boletim de ocorrência. Defesa: O senhor então, confirma que não viu o veículo em movimento e que quando o senhor chegou o acusado ele estava fora do veículo, correto? Douglas: Sim. Defesa: O senhor disse que ele estava com sinais de embriaguez, dentre elas falas desconexas. Consegue se lembrar quais são essas falas ou não lembra? Douglas: Sinceramente não lembro.[...]” Corroborando os fatos, a testemunha Alison José da Costa Silva, policial militar que participou do atendimento da ocorrência, declarou em Juízo que o réu apresentava fala alterada, hálito etílico e nítidos sinais decorrentes do consumo de bebida alcoólica. Esclareceu que o teste do etilômetro realizado no condutor da motocicleta resultou em 0,00 mg/L, ao passo que o réu se recusou a realizar o exame. Ressaltou que o automóvel Corolla estava fora da vaga, ocupando a pista de rolamento e prejudicando o trânsito, e que o próprio réu, no momento da abordagem, admitiu que conduzia o veículo pela via quando ocorreu o impacto. Veja-se o seu depoimento: “[...]Alison: A gente foi empenhado neste acidente de trânsito, comparecemos no local e lá estava as duas partes envolvidas. Pegamos a versão do motociclista, pegamos também a versão do motorista do Corolla, senho Radolpho. E após a qualificar, pegar a versão de cada um deles, oferecemos o teste de etilômetro. Para o motociclista, ele realizou o teste que deu zero, negativo. E o senhor motorista do Corolla estava bastante alterado, exaltado, com sinais de quem havia feito o uso de bebida alcoólica. Também oferecemos o teste para ele. Ele recusou fazer o teste do etilômetro, inclusive dizendo que estava com pressa, quando ia fazer o teste, que estava com pressa e queria ir embora do local e deixar o veículo lá. E até para evitar que ele fosse embora, na hora já efetuamos a prisão dele e colocamos ele no interior da viatura pra gente proceder, com a remoção do veículo e finalizar a ocorrência. Ministério Público: Falaram pro senhor como é que foi a batida, como é que tava no local? Alison: Senhor, o motociclista ele relatou que ele estava transitando pela rua e quando ele foi passar pelo veículo Corolla que estava parado, encostado esse veículo arrancou, colidiu na motocicleta e fez com que ela colidisse e em outro veículo que estava estacionado do lado oposto da via. Já o motorista do Corolla, ele relatou que estava transitando e veio essa motocicleta e bateu nele. Ministério Público: OK. Teve outras pessoas que disseram como é que foi a dinâmica, se os dois estavam transitando em linha reta, se alguém tava saindo de alguma vaga? Alison: Não, se teve alguém que passou outra versão, já não lembro. Ministério Público: O réu chegou a falar que ele estava conduzindo o veículo ou ele falou que ele estava com o veículo parado? Alison: Eu lembro que ele falou que a motocicleta bateu nele até pela dinâmica do acidente também. O veículo dele no momento da batida não tava totalmente encostado ali na via como se tivesse estacionado. (...) Defesa: O réu alega que o veículo estava estacionado, essa versão de que o veículo estava em movimento, ela foi obtida exclusivamente do motociclista? Alison: Não, o motociclista relatou essa versão e o réu que no caso é o motorista do Corolla, relatou que estava com seu veículo na via transitando e o motociclista colidiu nele e inclusive pela dinâmica do acidente o seu veículo não estava totalmente estacionado na via. (...) Defesa: O senhor chegou a visualizar os estragos que aconteceu em decorrência da batida? Alison: Os danos dos veículos? Defesa: Sim Alison: Isso sim, verifiquei. Defesa: E a questão do dano do veículo, a posição do dano do veículo em relação ao dano da motocicleta, você consegue falar pra gente como que foi a dinâmica da batida? Se tava indo, se tava vindo, se foi de lado. Alison: Foi mais ou menos de lado, do lado esquerdo do veículo Corolla. Defesa: Do lado esquerdo. E a motocicleta, ela teve algum dano aparente? Alison: Os danos da motocicleta eu já não lembro. Defesa: Se recorda se o veículo estava estacionado do lado direito ou do lado esquerdo da via? Alison: Ele estava transitando pelo lado direito da via, que é o sentido crescente dela. Defesa: Quando o senhor chegou no local, em que posição estava o veículo em relação à via? Alison: Do lado direito. Defesa: Mas estava transitando na via atrapalhando o fluxo? Alison: Sim. Defesa: Ou estava estacionado? Alison: Tava mais do lado direito mais afastado da guia que normalmente o veículo fica estacionado, fica mais próximo à guia da calçada. Ele já está mais afastado da guia, como se estivesse transitando. Defesa: O senhor disse que presenciou sinais de embriaguez. Poderia, por gentileza, citar quais foram esses sinais? Alison: Ele estava bastante alterado em suas falas e em certos momentos ele falava que ele estava certo e outras e falava que o motociclista estava errado. E quando oferecemos o teste também do etilômetro e já não quis se fazer dizendo que estava com bastante pressa, que inclusive iria embora e deixar o veículo no local, abandonando o veículo na via. Estava com cheiro de quem fez possivelmente uso de bebida alcoólica. Defesa: Em relação ao que tá o que consta no boletim de ocorrência de que ele estava com falas desconexas o senhor, consegue precisar quais foram as falas desconexas? Alison: Já não lembro.[...]” Pois bem, com base no contexto probatório produzido, mormente pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares, corroborados pela documentação acostada aos autos, entendo que restou devidamente comprovada a prática do crime imputado ao réu. De início, ressalto que a palavra dos agentes policiais, quando isenta de má-fé ou interesse particular na condenação do réu e em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção, como se observa no caso presente, constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Seria, deveras, um contrassenso que o Estado conferisse a seus agentes a fundamental função de zelar pela segurança pública e, em sede judicial, lhes negasse credibilidade para atestar os atos que praticaram no exercício regular de suas atribuições. O entendimento Jurisprudencial é dominante no sentido de que os policiais, civis ou militares, sobretudo os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de prestar declarações, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, se não demonstrado o interesse direto da testemunha na condenação do réu, tem aquela o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realiza. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306 E 308 AMBOS DO CTB) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS -- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovado o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor, por meio do teste de alcoolemia e dos depoimentos testemunhais, assim como demonstrado que ele realizou exibição ou demonstração de perícia na direção, gerando risco concreto à incolumidade pública e privada, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação proferida em primeira instância. - A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e federais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.091519-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/98) - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO - EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADA POR CONSISTENTE PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se cogitar em absolvição. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato ou presumido, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. - Na espécie, ponderando que a pena privativa de liberdade foi fixada no patamar mínimo legal, há que ser redimensionada a pena de suspensão da habilitação para o prazo mínimo de 02 (dois meses), nos termos do art. 293, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.262770-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) A Defesa sustenta a absolvição do acusado ao argumento de fragilidade probatória quanto à efetiva condução do veículo automotor pelo réu e quanto à dinâmica do sinistro, alegando a incidência do princípio in dubio pro reo. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. A conduta praticada pelo acusado encontra-se tipificada no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe expressamente que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por sinais indicativos de tal condição: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora." Na descrição do tipo penal em questão, percebe-se que não se exige exclusivamente um teste de etilômetro ou exame de sangue, bastando a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, a qual pode ser aferida por prova testemunhal ou termo de constatação. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio da Resolução nº 432/13, regulamentou que os sinais de alteração podem ser verificados pela constatação do agente da Autoridade de Trânsito, mediante a observação de um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. No presente caso, o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID10561284032 ) descreveu pormenorizadamente o conjunto de sinais apresentados pelo acusado (olhos avermelhados, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, exaltação, arrogância, atitude falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio e fala alterada), em total conformidade com a referida Resolução. Tais sinais foram plenamente ratificados em juízo pelos policiais militares Douglas Ferreira de Souza e Alison José da Costa Silva, que descreveram o acusado como apresentando visíveis sinais de ingestão alcoólica, hálito com odor etílico e capacidade psicomotora nitidamente comprometida. A versão defensiva de que o réu não estaria na condução do veículo e de que aguardava terceira pessoa que teria ido a uma farmácia não encontra o menor respaldo no conjunto probatório. A suposta condutora sequer foi identificada ou arrolada como testemunha nos autos. Em contrapartida, o condutor da motocicleta atingida, Rafael Ferreira de Matos, afirmou categoricamente que o acusado conduzia o veículo e efetuou a manobra de saída da vaga, colidindo contra sua moto. Ademais, o policial Alison José da Costa Silva asseverou que o próprio denunciado, no local dos fatos, declarou aos militares que conduzia o veículo no momento do sinistro. Nesse sentido, a palavra dos agentes policiais, quando isenta de má-fé ou interesse particular na condenação do réu e em harmonia com os demais elementos de convicção, constitui meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Tratando-se o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro de delito de perigo abstrato, a simples conduta de conduzir veículo automotor em via pública sob a influência de álcool, com capacidade psicomotora alterada, já é suficiente para a consumação do tipo penal, prescindindo de perícia de trânsito ou de resultado lesivo concreto. Portanto, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a sua condenação nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. Do Pedido de Reparação de Danos O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, entendo que não houve instrução específica para analisar o requerimento de fixação de valor mínimo, como pretende a acusação. O Ministério Público não especificou os valores na denúncia, tampouco foi objeto de manifestação em audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso e oportuno, possibilitando à defesa o devido enfrentamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I, E § 3º, DO CTB) E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB). CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu, pelos depoimentos coesos das testemunhas presenciais e dos policiais militares, pelo relatório de necropsia da vítima fatal e pela vasta documentação médica que atesta a gravidade das lesões da vítima sobrevivente. A ausência de laudo pericial específico sobre a dinâmica do acidente é suprida pela prova oral e pela confissão do apelante de que invadiu a contramão. Da mesma forma, a prova da lesão gravíssima pode ser suprida por outros meios, como os prontuários médicos, conforme autoriza o art. 167 do Código de Processo Penal. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pedido expresso e com indicação do valor pretendido na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de tal requerimento na peça acusatória impede a condenação neste ponto, mesmo que o pedido tenha sido formulado em alegações finais, configurando a decisão como ultra petita. 3. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática (condução de veículo sob influência de álcool) para qualificar o crime de homicídio culposo (art. 302, § 3º, d o CTB), elevando a pena em abstrato, e, simultaneamente, para justificar a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria, referente à causa de aumento por não possuir habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB). A exasperação da majorante deve se limitar à fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de outros fundamentos que justifiquem patamar superior. 4. A pena final, redimensionada após a correção da dosimetria, e a análise das circunstâncias judiciais, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da pena final e da gravidade concreta do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494152-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - VIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelos laudos periciais e demais elementos coligidos aos autos, sendo incontroverso que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do sinistro que culminou no óbito da vítima. Demonstrado que o réu trafegava acima do limite regulamentar de velocidade em trecho de rodovia devidamente sinalizado, de pista simples e desprovido de acostamento, no período de transição entre noite e dia, impõe-se reconhecer a violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a escolha da espécie de pena restritiva de direitos, em regra, esteja inserida na discricionariedade motivada do magistrado, tal faculdade encontra limites quando há previsão específica em legislação especial. Nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 312-A impõe, de forma obrigatória, a fixação da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, aplicando-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre as disposições gerais do Código Penal quanto à escolha da modalidade substitutiva. Não apresentado fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo, é de rigor a redução. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado pera nte o Juízo da Execução. Em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível constar na inicial acusatória o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.19.005787-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Outrossim, considerando a natureza eminentemente civil da pretensão indenizatória, revela-se mais adequado que a apuração e quantificação dos danos sejam realizadas em sede própria, perante o juízo cível, onde será possível a ampla dilação probatória. Assim, DEIXO DE FIXAR valor mínimo de reparação de danos nesta sentença, devendo a pretensão ser discutida na esfera cível própria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RANDOLPHO WESLEY XAVIER DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. DAS PENAS a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, não extrapolando o tipo; b) antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (IDs 10718667853 e 10724486419), verifico que este ostenta condenações criminais transitadas em julgado anteriormente (Processo nº 0004324-02.2022.8.13.0074, art. 306, §1º, II do CTB, com trânsito em julgado em 17/02/2025 e atualmente em cumprimento de pena e processo nº 0061118-19.2017.8.13.0074, art. 306, §1º do CTB e art. 331 do CP, com trânsito em julgado em 21/10/2024 e atualmente também em cumprimento de pena), pelo que, uma será utilizada nesta fase a título de maus antecedentes e outra na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante da reincidência, razão pela qual o acusado é considerado com antecedentes desfavoráveis nesta primeira etapa; c) conduta social: nada há nos autos que ateste de forma contundente contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos técnicos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém inerentes ao próprio tipo penal; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo fato autônomo a ser valorado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima direta é a coletividade, não havendo o que se valorar. Desse modo, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável referente aos antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0061118-19.2017.8.13.0074. Não há circunstâncias atenuantes a serem apreciadas, porquanto o acusado negou a prática delitiva em juízo. Diante disso, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a reprimenda definitiva em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de informações detalhadas sobre a capacidade econômica do réu. Considerando o quantum da pena aplicada, a condição de reincidente do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, com fundamento no artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", e §3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta maus antecedentes, inclusive por infração da mesma espécie, conforme demonstrado pelas certidões acostadas aos autos. A reincidência evidencia que as condenações anteriores não foram suficientes para desestimular a reiteração criminosa, revelando maior reprovabilidade da conduta e a insuficiência da substituição para fins de prevenção e retribuição penal. Assim, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e §3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável no caso concreto. De igual modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por não preencher o acusado os requisitos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, que exige a não reincidência em crime doloso. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico cumulativamente a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, guardando proporcionalidade com a sanção corporal imposta. Realizada a detração do período em que o réu permaneceu custodiado administrativamente (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), verifico que tal cômputo não altera o regime inicial semiaberto ora fixado. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio nenhum fato novo que justifique a decretação de custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer desta decisão em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o regular trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à competente Vara de Execuções Penais desta Comarca para o cumprimento das sanções impostas. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a fazer constar todas as informações processuais e estatísticas necessárias. Proceda-se com as devidas comunicações junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via sistema INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos dispostos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988. Comunique-se os termos desta decisão ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), para as anotações e providências de estilo. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o valor da fiança prestada pelo réu no importe de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), conforme recibo acostado ao ID 10561284043, com os seus devidos acréscimos legais, seja utilizado para pagamento da pena de multa e das custas processuais. Após o trânsito em julgado e devidamente cumpridas todas as determinações assinaladas acima, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte