5213379-71.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5213379-71.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDO ULZAFAR ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 122, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob a alegação de inclusão indevida da diferença de saldo devedor de contrato refinanciado, a ausência de apresentação e demonstração detalhada que permitisse conferir os valores de cada contrato individualmente e equívoco ao utilizar o IPCAE como índice de correção monetária dos honorários sucumbenciais ao invés do IPCA, conforme determinado judicialmente ( evento 128, PET1 ). A parte autora, por sua vez, apresentou ciência e renunciou ao prazo (evento 129). O perito manifestou-se e requereu o esclarecimento pelo juízo a respeito de qual índice adotar, afirmou que na sentença consta a determinação do uso do IGP-M para o indébito e do IPCA para os honorários sucumbenciais. Também questionou se deveria manter os parâmetros definidos no evento 38 ou retroagir à análise do fluxo de caixa real e juros de carência. ( evento 132, PET1 ). É o relatório. Decido. As insurgências anteriormente apresentadas pela executada, referentes à inclusão indevida da diferença de saldo devedor de contrato refinanciado e à ausência de conciliação analítica, contracheques e parcelas, já foram decididas pelo Juízo de origem ( evento 38 ). A instituição financeira alegou, ainda, que o perito não observou os parâmetros fixados na sentença supramencionada. Acrescentou que a própria decisão reconheceu a existência de "informações dissonantes", buscando, com isso, conferir interpretação diversa ao seu conteúdo. Ocorre que, apesar da decisão mencionar possível divergência nas informações, decide nos seguintes termos: "(...) Na ausência de esclarecimentos, os quais deveriam ter sido prestados pela instituição financeira executada, já que detinha de melhores condições para explicar o desencontro de informações, o acervo probatório constituído no feito parece melhor albergar a tese do exequente (do pagamento de 63 parcelas), razão pela qual a impugnação vai desacolhida no ponto. Por outro lado, não havendo qualquer indício de que o exequente tenha considerado o período de carência para apuração do valor da parcela, não se sabendo como chegou no valor de R$ 233,84 (diferença entre o valor da parcela fixada R$ 555,57 e o valor indicado como excesso pelo exequente no evento 1, CALC4 - R$ 323,73), impõe-se o acolhimento do valor indicado pela parte impugnante no evento 17, CALC3 - R$ 239,10 como o valor da prestação com a revisão operada. (...)" Assim, por se tratar de matéria já apreciada pelo Juízo de origem e preclusa, descabe nova discussão acerca desses pontos. Logo, não prosperam as alegações da parte executada. O expert deve proceder com os cálculos estritamente em consoância com a sentença proferida no evento 38 , devendo considerar o pagamento de 63 parcelas no valor de R$ 239,10 cada. Ademais, a parte executada sustentou que o perito equivocou-se ao corrigir o montante referente aos honorários pelo IPCA-E ao invés do IPCA. Assiste razão, nesse ponto, à instituição financeira. Pois bem, os honorários referentes ao cumprimento de sentença foram fixados no valor de R$ 800,00, no evento 38 , devendo ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Veja-se: "(...) Outrossim, considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e singeleza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). (...)" Ocorre que o perito aplicou erroneamente o índice IPCA-E. Embora ambos tenham metodologia semelhante, tratam-se de índices distintos, sendo que a decisão judicial determinou expressamente a aplicação do IPCA. Em relação ao indébito, foi determinado no evento 26 , que a atualização daria-se mediante a aplicação do IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês. Desse modo: "(...) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (...)" Portanto, o expert deve retificar o laudo a fim de aplicar o IPCA para corrigir a verba sucumbencial e manter o IGP-M para atualizar o indébito, consoante às decisões supramencionadas. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados no evento 38 e aplicando o IPCA para atualização da verba honorária sucumbencial, mantendo o IGP-M em relação ao indébito. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor OSVALDO ULZAFAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
CLASSMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
OAB: 730/RS
FELIPE CLASSMANN
OAB: 100281/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5213379-71.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDO ULZAFAR ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 122, LAUDO1 ), impugnado pela parte executada sob a alegação de inclusão indevida da diferença de saldo devedor de contrato refinanciado, a ausência de apresentação e demonstração detalhada que permitisse conferir os valores de cada contrato individualmente e equívoco ao utilizar o IPCAE como índice de correção monetária dos honorários sucumbenciais ao invés do IPCA, conforme determinado judicialmente ( evento 128, PET1 ). A parte autora, por sua vez, apresentou ciência e renunciou ao prazo (evento 129). O perito manifestou-se e requereu o esclarecimento pelo juízo a respeito de qual índice adotar, afirmou que na sentença consta a determinação do uso do IGP-M para o indébito e do IPCA para os honorários sucumbenciais. Também questionou se deveria manter os parâmetros definidos no evento 38 ou retroagir à análise do fluxo de caixa real e juros de carência. ( evento 132, PET1 ). É o relatório. Decido. As insurgências anteriormente apresentadas pela executada, referentes à inclusão indevida da diferença de saldo devedor de contrato refinanciado e à ausência de conciliação analítica, contracheques e parcelas, já foram decididas pelo Juízo de origem ( evento 38 ). A instituição financeira alegou, ainda, que o perito não observou os parâmetros fixados na sentença supramencionada. Acrescentou que a própria decisão reconheceu a existência de "informações dissonantes", buscando, com isso, conferir interpretação diversa ao seu conteúdo. Ocorre que, apesar da decisão mencionar possível divergência nas informações, decide nos seguintes termos: "(...) Na ausência de esclarecimentos, os quais deveriam ter sido prestados pela instituição financeira executada, já que detinha de melhores condições para explicar o desencontro de informações, o acervo probatório constituído no feito parece melhor albergar a tese do exequente (do pagamento de 63 parcelas), razão pela qual a impugnação vai desacolhida no ponto. Por outro lado, não havendo qualquer indício de que o exequente tenha considerado o período de carência para apuração do valor da parcela, não se sabendo como chegou no valor de R$ 233,84 (diferença entre o valor da parcela fixada R$ 555,57 e o valor indicado como excesso pelo exequente no evento 1, CALC4 - R$ 323,73), impõe-se o acolhimento do valor indicado pela parte impugnante no evento 17, CALC3 - R$ 239,10 como o valor da prestação com a revisão operada. (...)" Assim, por se tratar de matéria já apreciada pelo Juízo de origem e preclusa, descabe nova discussão acerca desses pontos. Logo, não prosperam as alegações da parte executada. O expert deve proceder com os cálculos estritamente em consoância com a sentença proferida no evento 38 , devendo considerar o pagamento de 63 parcelas no valor de R$ 239,10 cada. Ademais, a parte executada sustentou que o perito equivocou-se ao corrigir o montante referente aos honorários pelo IPCA-E ao invés do IPCA. Assiste razão, nesse ponto, à instituição financeira. Pois bem, os honorários referentes ao cumprimento de sentença foram fixados no valor de R$ 800,00, no evento 38 , devendo ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Veja-se: "(...) Outrossim, considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e singeleza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). (...)" Ocorre que o perito aplicou erroneamente o índice IPCA-E. Embora ambos tenham metodologia semelhante, tratam-se de índices distintos, sendo que a decisão judicial determinou expressamente a aplicação do IPCA. Em relação ao indébito, foi determinado no evento 26 , que a atualização daria-se mediante a aplicação do IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês. Desse modo: "(...) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (...)" Portanto, o expert deve retificar o laudo a fim de aplicar o IPCA para corrigir a verba sucumbencial e manter o IGP-M para atualizar o indébito, consoante às decisões supramencionadas. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados no evento 38 e aplicando o IPCA para atualização da verba honorária sucumbencial, mantendo o IGP-M em relação ao indébito. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .