Detalhe do processo

5213173-49.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5213173-49.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANGELO LOYOLA MANTOVANI CPF: 592.330.106-78 RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 04.862.600/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Angelo Loyola Mantovani contra Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial (ID 98613243) que é titular do cartão de crédito administrado pela ré e que, a partir de novembro de 2017, passou a realizar o pagamento parcial das faturas, ingressando no crédito rotativo e em parcelamentos sucessivos. Alega que a ré aplicou taxas de juros abusivas, variando entre 8,83% e 11,13% ao mês, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que houve cobrança ilegal de juros sobre juros (capitalização). Pede a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, conforme prevê a própria cláusula 16.1 do contrato, e a exclusão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 107699304). Defende a regularidade das cobranças, afirmando que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano. Sustenta que a capitalização de juros é permitida e que o autor tinha ciência prévia dos encargos cobrados. Requer a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 111315721). Instados a especificar provas, o Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu, em caso de indeferimento do referido pedido, pediu a produção da prova pericial (ID 112875154). O Réu, a seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide e juntou cópia do contrato de cartão de crédito (ID 111483825). A inversão do ônus da prova foi não foi concedida (ID 122789652), mas foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 2768851557). Foi produzida prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou o laudo (ID 10159064361 e ID 10159045765), informando que a perícia ficou prejudicada (em parte) porque a ré não forneceu o contrato original assinado pelo autor, nem os aditivos específicos. As partes apresentaram alegações finais (ID 10601231221 pela ré e ID 10626757808 pelo autor). É a síntese do relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, insta ressaltar que a inversão do ônus da prova não foi deferida no presente feito, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a abusividade das taxas de juros aplicadas no crédito rotativo e nos parcelamentos de fatura, bem como a legalidade da capitalização de juros no contrato mantido entre as partes. O autor argumenta que as taxas cobradas pela ré são abusivas e que houve cobrança ilegal de capitalização de juros. A ré, por sua vez, sustenta que as taxas são livres, que são legais e que havia expressa previsão e informação nas faturas e no contrato. É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições financeiras, desde que haja previsão contratual, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da Súmula 539 do STJ. No caso em análise, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de apuração dos fatos sob a alegação de que a ré não apresentou o contrato. Contudo, foi esclarecido que a contratação do cartão de crédito foi feita por meio de uma ligação, e há mais de cinco anos (ID 9762109893), razões pelas quais não há que se falar em contrato original "assinado" pelas partes nem na juntada do áudio de contratação. Porém, foi juntado um contrato-padrão (ID 111483825) ao qual a parte autora fez referência para sustentar sua tese. Nesse cenário, esse contrato deve servir de baliza no presente feito. Verifica-se, assim, que o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito constava devidamente dos autos quando da elaboração da perícia. Da mesma forma, todas as faturas de cartão de crédito acompanharam os autos desde o início do processo, contendo expressamente as taxas de juros (mensais e anuais), os encargos incidentes e o Custo Efetivo Total (CET) aplicável a cada mês. Essa previsão nas faturas está amparada na cláusula 16.1 do contrato. Competia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando objetivamente a abusividade com base nos documentos já acostados. Entretanto, não houve a efetiva comprovação, em juízo, de que as taxas aplicadas discrepavam de forma abusiva da média de mercado ou de que as cobranças contrariavam a pactuação, inviabilizando o pleito de revisão. Sendo público e notório que o Brasil tem uma das taxas mais altas do mundo, não há como se coadunar com a conclusão de que a taxa de juros do rotativo adequada seria de cerca de 5% ao mês. Além disso, a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal informada nas faturas basta para legitimar a cobrança da capitalização de juros, conforme assente jurisprudência, não padecendo a conduta da parte ré de qualquer ilegalidade. A falta de prova efetiva da abusividade impõe a total improcedência dos pedidos, restando prejudicados os pleitos de recálculo e restituição. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas relativas aos honorários periciais, e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO LOYOLA MANTOVANI

Réu PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA VIEIRA ALVES

OAB: 115943/MG

GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO

OAB: 138134/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

JOSE FERNANDO CHAVES

OAB: 65840/MG

MAGNA BORGES SANTOS

OAB: 82956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5213173-49.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: ANGELO LOYOLA MANTOVANI CPF: 592.330.106-78 RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 04.862.600/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Angelo Loyola Mantovani contra Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial (ID 98613243) que é titular do cartão de crédito administrado pela ré e que, a partir de novembro de 2017, passou a realizar o pagamento parcial das faturas, ingressando no crédito rotativo e em parcelamentos sucessivos. Alega que a ré aplicou taxas de juros abusivas, variando entre 8,83% e 11,13% ao mês, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que houve cobrança ilegal de juros sobre juros (capitalização). Pede a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, conforme prevê a própria cláusula 16.1 do contrato, e a exclusão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 107699304). Defende a regularidade das cobranças, afirmando que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano. Sustenta que a capitalização de juros é permitida e que o autor tinha ciência prévia dos encargos cobrados. Requer a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 111315721). Instados a especificar provas, o Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu, em caso de indeferimento do referido pedido, pediu a produção da prova pericial (ID 112875154). O Réu, a seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide e juntou cópia do contrato de cartão de crédito (ID 111483825). A inversão do ônus da prova foi não foi concedida (ID 122789652), mas foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 2768851557). Foi produzida prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou o laudo (ID 10159064361 e ID 10159045765), informando que a perícia ficou prejudicada (em parte) porque a ré não forneceu o contrato original assinado pelo autor, nem os aditivos específicos. As partes apresentaram alegações finais (ID 10601231221 pela ré e ID 10626757808 pelo autor). É a síntese do relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, insta ressaltar que a inversão do ônus da prova não foi deferida no presente feito, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a abusividade das taxas de juros aplicadas no crédito rotativo e nos parcelamentos de fatura, bem como a legalidade da capitalização de juros no contrato mantido entre as partes. O autor argumenta que as taxas cobradas pela ré são abusivas e que houve cobrança ilegal de capitalização de juros. A ré, por sua vez, sustenta que as taxas são livres, que são legais e que havia expressa previsão e informação nas faturas e no contrato. É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições financeiras, desde que haja previsão contratual, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da Súmula 539 do STJ. No caso em análise, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de apuração dos fatos sob a alegação de que a ré não apresentou o contrato. Contudo, foi esclarecido que a contratação do cartão de crédito foi feita por meio de uma ligação, e há mais de cinco anos (ID 9762109893), razões pelas quais não há que se falar em contrato original "assinado" pelas partes nem na juntada do áudio de contratação. Porém, foi juntado um contrato-padrão (ID 111483825) ao qual a parte autora fez referência para sustentar sua tese. Nesse cenário, esse contrato deve servir de baliza no presente feito. Verifica-se, assim, que o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito constava devidamente dos autos quando da elaboração da perícia. Da mesma forma, todas as faturas de cartão de crédito acompanharam os autos desde o início do processo, contendo expressamente as taxas de juros (mensais e anuais), os encargos incidentes e o Custo Efetivo Total (CET) aplicável a cada mês. Essa previsão nas faturas está amparada na cláusula 16.1 do contrato. Competia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando objetivamente a abusividade com base nos documentos já acostados. Entretanto, não houve a efetiva comprovação, em juízo, de que as taxas aplicadas discrepavam de forma abusiva da média de mercado ou de que as cobranças contrariavam a pactuação, inviabilizando o pleito de revisão. Sendo público e notório que o Brasil tem uma das taxas mais altas do mundo, não há como se coadunar com a conclusão de que a taxa de juros do rotativo adequada seria de cerca de 5% ao mês. Além disso, a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal informada nas faturas basta para legitimar a cobrança da capitalização de juros, conforme assente jurisprudência, não padecendo a conduta da parte ré de qualquer ilegalidade. A falta de prova efetiva da abusividade impõe a total improcedência dos pedidos, restando prejudicados os pleitos de recálculo e restituição. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas relativas aos honorários periciais, e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte