5213121-78.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5213121-78.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FIRMINO FERREIRA NETO CPF: 112.695.616-34 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no ID 10514946272 em face da sentença de ID 10501426550, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 10352487832, encerrou a fase de liquidação de sentença e fixou o valor devido em R$ 162.956,41, atualizado até novembro de 2024. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença da fase de conhecimento fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, bem como que teria havido fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. A parte embargada apresentou impugnação no ID 10537984938, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de vício no julgado e de impossibilidade de rediscussão da matéria pela via eleita. Pois bem. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já decidida. No caso dos autos, não se verifica omissão ou contradição apta a justificar a modificação da sentença embargada. A sentença de ID 10501426550 homologou os cálculos elaborados pela Sra. Perita no ID 10352487832, consignando expressamente que as impugnações apresentadas pelas partes nos IDs 10376062348 e 10366839868 não demonstraram vício ou desacerto técnico capaz de afastar a conclusão pericial. A irresignação da parte embargante, em verdade, volta-se contra a metodologia adotada no cálculo homologado, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, matéria que já havia sido submetida à apreciação do Juízo por meio da impugnação ao laudo e foi enfrentada na sentença embargada. Não há contradição interna no julgado, pois a sentença adotou como razão de decidir a adequação técnica dos cálculos periciais ao título judicial e aos critérios fixados nos autos. Eventual inconformismo quanto ao resultado da perícia ou quanto à forma de apuração dos honorários não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à fixação de novos honorários na fase de liquidação. A sentença foi expressa ao consignar que a parte ré/executada arcará com as custas e despesas processuais da fase de liquidação, “não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios”, o que se refere à ausência de nova condenação honorária nesta fase processual, sem importar em afastamento de verba honorária eventualmente já integrada ao título ou considerada nos cálculos homologados. Quanto à alegação de incidência de honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a própria parte embargada indicou a existência de acórdão anterior, constante do ID 7692743010, relacionado à decisão indicada pelos embargantes, circunstância que reforça a inadequação da via eleita para rediscutir, em sede de embargos de declaração, questão já submetida ao crivo jurisdicional e vinculada à interpretação de atos processuais anteriores. Registre-se, ainda, que foi interposto agravo de instrumento pela parte requerida em face da sentença de ID 10501426550, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID 10534064045. Este Juízo, no ID 10534185756, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou que fosse aguardado o julgamento do agravo. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10514946272. Mantenha-se a observância do efeito suspensivo atribuído no Agravo de Instrumento de ID.10534064045, devendo-se aguardar o julgamento do referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DESIMAR DEODATO DA SILVA
Autor ELIANA BRAGA LACORTE
Autor ELIAS PEREIRA SILVA
Autor FIRMINO FERREIRA NETO
Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor HELIO DAS GRACAS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO JOSUE TEIXEIRA ALVES
OAB: 73016/MG
ALBERTO BOTELHO MENDES
OAB: 70313/MG
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES
OAB: 70808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5213121-78.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FIRMINO FERREIRA NETO CPF: 112.695.616-34 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no ID 10514946272 em face da sentença de ID 10501426550, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 10352487832, encerrou a fase de liquidação de sentença e fixou o valor devido em R$ 162.956,41, atualizado até novembro de 2024. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença da fase de conhecimento fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, bem como que teria havido fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. A parte embargada apresentou impugnação no ID 10537984938, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de vício no julgado e de impossibilidade de rediscussão da matéria pela via eleita. Pois bem. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já decidida. No caso dos autos, não se verifica omissão ou contradição apta a justificar a modificação da sentença embargada. A sentença de ID 10501426550 homologou os cálculos elaborados pela Sra. Perita no ID 10352487832, consignando expressamente que as impugnações apresentadas pelas partes nos IDs 10376062348 e 10366839868 não demonstraram vício ou desacerto técnico capaz de afastar a conclusão pericial. A irresignação da parte embargante, em verdade, volta-se contra a metodologia adotada no cálculo homologado, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, matéria que já havia sido submetida à apreciação do Juízo por meio da impugnação ao laudo e foi enfrentada na sentença embargada. Não há contradição interna no julgado, pois a sentença adotou como razão de decidir a adequação técnica dos cálculos periciais ao título judicial e aos critérios fixados nos autos. Eventual inconformismo quanto ao resultado da perícia ou quanto à forma de apuração dos honorários não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à fixação de novos honorários na fase de liquidação. A sentença foi expressa ao consignar que a parte ré/executada arcará com as custas e despesas processuais da fase de liquidação, “não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios”, o que se refere à ausência de nova condenação honorária nesta fase processual, sem importar em afastamento de verba honorária eventualmente já integrada ao título ou considerada nos cálculos homologados. Quanto à alegação de incidência de honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, observa-se que a própria parte embargada indicou a existência de acórdão anterior, constante do ID 7692743010, relacionado à decisão indicada pelos embargantes, circunstância que reforça a inadequação da via eleita para rediscutir, em sede de embargos de declaração, questão já submetida ao crivo jurisdicional e vinculada à interpretação de atos processuais anteriores. Registre-se, ainda, que foi interposto agravo de instrumento pela parte requerida em face da sentença de ID 10501426550, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID 10534064045. Este Juízo, no ID 10534185756, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou que fosse aguardado o julgamento do agravo. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10514946272. Mantenha-se a observância do efeito suspensivo atribuído no Agravo de Instrumento de ID.10534064045, devendo-se aguardar o julgamento do referido recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte