5212896-57.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212896-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA MARIA BASTOS CPF: 884.197.896-15 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elza Maria de Bastos em face de Banco Cetelem S/A e Banco Mercantil, partes qualificadas nos autos. A autora alega ter sido surpreendida com averbações em seu extrato previdenciário, vinculadas aos contratos de empréstimo nº 22-235938/14310 e nº 21-373113/14310, cuja celebração nega. Afirma ter solicitado administrativamente cópia dos instrumentos, sem resposta do réu. Requereu a exibição incidental dos contratos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi concedido em grau recursal (ID 10405660227). O réu Banco Mercantil apresentou contestação (ID 10465825821), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, retificação do polo passivo e ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade das contratações celebradas em caixa eletrônico, aduzindo que o contrato nº 21-373113/14310 foi refinanciado pelo de nº 22-235938/14310, o qual foi liquidado em 03/09/2015. Sustentou a ausência de ilicitude e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em ID 10524978416. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a exibição documentária, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. A decisão saneadora (ID 10586261050) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de advocacia predatória, indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a exibição da via original do instrumento. Na oportunidade, deferiu a alteração do polo passivo para substituir o Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., determinou a realização de perícia grafotécnica e intimou os litigantes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. Manifestações sobre a prejudicial de mérito, acostadas nos IDs 10619107771 e 10619774423. O laudo pericial foi juntado em ID 10640662863, obtendo a concordância de ambas as partes (IDs 10659753881 e 10661924909). Alegações finais ofertadas pelas partes nos IDs 10717158517 e 10718347766. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prescrição A pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, elemento essencial de sua validade, é imprescritível, a teor do art. 169 do Código Civil. Diversamente, as pretensões de cunho condenatório (repetição do indébito e reparação por danos morais) submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Na hipótese, colhe-se dos autos que o último desconto vinculado aos contratos impugnados ocorreu em setembro de 2015. Desse modo, ajuizada a presente demanda em agosto de 2024, verifica-se consumada a prescrição de toda a pretensão condenatória. O feito deve prosseguir, portanto, somente quanto ao pedido declaratório. II.2. Da Relação Jurídica A tutela jurisdicional declaratória visa a eliminar incerteza objetiva quanto à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, nos termos do art. 19, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos instrumentos contratuais sob os nºs 22-235938/14310 e 21-373113/14310 (IDs 10465867753 e 10465880247). Quanto ao contrato nº 21-373113/14310, a prova produzida confirmou a veracidade da assinatura exarada pela autora Elza Maria de Bastos, atestando a regularidade e a regularidade do pacto. Contudo, no tocante ao contrato nº 22-235938/14310, a perícia grafotécnica elaborada sob o crivo do contraditório (ID 10640662863) atestou expressamente a falsidade da assinatura atribuída à parte demandante. Diante da manifesta ausência de consentimento da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade, elemento indispensável à formação do negócio jurídico, tornando imperiosa a declaração de nulidade do contrato nº 22-235938/14310. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão condenatória e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Lado outro, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato nº 22-235938/14310. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da autora Elza Maria de Bastos e 20% (vinte por cento) a cargo dos réus Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Banco Mercantil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor ELZA MARIA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212896-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA MARIA BASTOS CPF: 884.197.896-15 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elza Maria de Bastos em face de Banco Cetelem S/A e Banco Mercantil, partes qualificadas nos autos. A autora alega ter sido surpreendida com averbações em seu extrato previdenciário, vinculadas aos contratos de empréstimo nº 22-235938/14310 e nº 21-373113/14310, cuja celebração nega. Afirma ter solicitado administrativamente cópia dos instrumentos, sem resposta do réu. Requereu a exibição incidental dos contratos, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi concedido em grau recursal (ID 10405660227). O réu Banco Mercantil apresentou contestação (ID 10465825821), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, retificação do polo passivo e ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade das contratações celebradas em caixa eletrônico, aduzindo que o contrato nº 21-373113/14310 foi refinanciado pelo de nº 22-235938/14310, o qual foi liquidado em 03/09/2015. Sustentou a ausência de ilicitude e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em ID 10524978416. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a exibição documentária, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. A decisão saneadora (ID 10586261050) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de advocacia predatória, indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a exibição da via original do instrumento. Na oportunidade, deferiu a alteração do polo passivo para substituir o Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., determinou a realização de perícia grafotécnica e intimou os litigantes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. Manifestações sobre a prejudicial de mérito, acostadas nos IDs 10619107771 e 10619774423. O laudo pericial foi juntado em ID 10640662863, obtendo a concordância de ambas as partes (IDs 10659753881 e 10661924909). Alegações finais ofertadas pelas partes nos IDs 10717158517 e 10718347766. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prescrição A pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, elemento essencial de sua validade, é imprescritível, a teor do art. 169 do Código Civil. Diversamente, as pretensões de cunho condenatório (repetição do indébito e reparação por danos morais) submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Na hipótese, colhe-se dos autos que o último desconto vinculado aos contratos impugnados ocorreu em setembro de 2015. Desse modo, ajuizada a presente demanda em agosto de 2024, verifica-se consumada a prescrição de toda a pretensão condenatória. O feito deve prosseguir, portanto, somente quanto ao pedido declaratório. II.2. Da Relação Jurídica A tutela jurisdicional declaratória visa a eliminar incerteza objetiva quanto à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, nos termos do art. 19, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos instrumentos contratuais sob os nºs 22-235938/14310 e 21-373113/14310 (IDs 10465867753 e 10465880247). Quanto ao contrato nº 21-373113/14310, a prova produzida confirmou a veracidade da assinatura exarada pela autora Elza Maria de Bastos, atestando a regularidade e a regularidade do pacto. Contudo, no tocante ao contrato nº 22-235938/14310, a perícia grafotécnica elaborada sob o crivo do contraditório (ID 10640662863) atestou expressamente a falsidade da assinatura atribuída à parte demandante. Diante da manifesta ausência de consentimento da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade, elemento indispensável à formação do negócio jurídico, tornando imperiosa a declaração de nulidade do contrato nº 22-235938/14310. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão condenatória e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Lado outro, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade do negócio jurídico referente ao contrato nº 22-235938/14310. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da autora Elza Maria de Bastos e 20% (vinte por cento) a cargo dos réus Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Banco Mercantil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03