Detalhe do processo

5212868-39.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212868-39.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NEWTON MIGUEL BENDER PINHEIRO ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : MARIA LIGIA BENTA JUNQUEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) RÉU : FREIRE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA FREIRE HENZEL (OAB RS097535) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIM ADVOGADO(A) : FERNANDO MANUEL URBANO DINIZ (OAB RS020061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor dispõe da faculdade de juntar aos autos, de forma tempestiva, as provas documentais pertinentes à demonstração de sua pretensão, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estampada no art. 373, I, do CPC. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável exclusivamente por igual período mediante requerimento justificado, para que o autor acoste a documentação suplementar que entender necessária, instruindo o protocolo com petição que demonstre de maneira expressa o nexo causal entre cada documento e os fatos constitutivos do direito invocado. Por sua vez, indefiro o requerimento genérico de exibição incidental de documentos formulado pelo autor em face dos réus, uma vez que a exigência indiscriminada de extenso acervo documental à parte adversa, desacompanhada da demonstração concreta de efetivo prejuízo processual à busca da verdade real, viola a razoabilidade e sobrecarrega o andamento do feito. Interessa apontar que o encargo probatório segue o regime comum do art. 373 do CPC, restando evidente que o autor, na condição de condômino do edifício réu, detém canais próprios de acesso aos atos da vida condominial. Indefiro a oitiva em depoimento pessoal do autor e dos representantes legais dos réus. A repetição oral dos argumentos exaustivamente detalhados nas manifestações postulatórias e defensivas não agrega utilidade à instrução da lide. Igualmente, indefiro o pedido de perícia técnica contábil voltada à apuração de honorários advocatícios cobrados nos boletos condominiais, visto que a matéria prescinde de exame pericial contábil formal, comportando demonstração mediante cálculo aritmético simples e exibição dos comprovantes de pagamento pela parte interessada. Eventual apuração de valores devidos, se procedente a pretensão, ocorrerá oportunamente em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. No que tange à prova pericial de arquitetura e engenharia, determino o aproveitamento da perícia técnica já deferida nos autos do processo conexo nº 5216998-72.2024.8.21.0001, cujo objeto abrange o mesmo núcleo fático da controvérsia edilícia aqui instalada. Cadastre-se o perito nomeado naquele feito para atuar também nesta demanda, franqueando-lhe acesso integral a estes autos. Ressalto que a medida visa à economia processual e à harmonização instrutória, não configurando a realização de nova perícia. Deixo de apreciar a necessidade de oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada documental e à entrega do laudo pericial, ante o caráter eminentemente subsidiário da prova oral frente aos aspectos técnicos e registrais em discussão. art. 227, parágrafo único, CC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIM

Réu FREIRE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

Autor MARIA LIGIA BENTA JUNQUEIRA PINHEIRO

Autor NEWTON MIGUEL BENDER PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA FREIRE HENZEL

OAB: 97535/RS

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FERNANDO MANUEL URBANO DINIZ

OAB: 20061/RS

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THIAGO GILIARD PEREIRA CLAVIJO

OAB: 68961/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212868-39.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NEWTON MIGUEL BENDER PINHEIRO ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : MARIA LIGIA BENTA JUNQUEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) RÉU : FREIRE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA FREIRE HENZEL (OAB RS097535) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIM ADVOGADO(A) : FERNANDO MANUEL URBANO DINIZ (OAB RS020061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor dispõe da faculdade de juntar aos autos, de forma tempestiva, as provas documentais pertinentes à demonstração de sua pretensão, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estampada no art. 373, I, do CPC. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável exclusivamente por igual período mediante requerimento justificado, para que o autor acoste a documentação suplementar que entender necessária, instruindo o protocolo com petição que demonstre de maneira expressa o nexo causal entre cada documento e os fatos constitutivos do direito invocado. Por sua vez, indefiro o requerimento genérico de exibição incidental de documentos formulado pelo autor em face dos réus, uma vez que a exigência indiscriminada de extenso acervo documental à parte adversa, desacompanhada da demonstração concreta de efetivo prejuízo processual à busca da verdade real, viola a razoabilidade e sobrecarrega o andamento do feito. Interessa apontar que o encargo probatório segue o regime comum do art. 373 do CPC, restando evidente que o autor, na condição de condômino do edifício réu, detém canais próprios de acesso aos atos da vida condominial. Indefiro a oitiva em depoimento pessoal do autor e dos representantes legais dos réus. A repetição oral dos argumentos exaustivamente detalhados nas manifestações postulatórias e defensivas não agrega utilidade à instrução da lide. Igualmente, indefiro o pedido de perícia técnica contábil voltada à apuração de honorários advocatícios cobrados nos boletos condominiais, visto que a matéria prescinde de exame pericial contábil formal, comportando demonstração mediante cálculo aritmético simples e exibição dos comprovantes de pagamento pela parte interessada. Eventual apuração de valores devidos, se procedente a pretensão, ocorrerá oportunamente em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. No que tange à prova pericial de arquitetura e engenharia, determino o aproveitamento da perícia técnica já deferida nos autos do processo conexo nº 5216998-72.2024.8.21.0001, cujo objeto abrange o mesmo núcleo fático da controvérsia edilícia aqui instalada. Cadastre-se o perito nomeado naquele feito para atuar também nesta demanda, franqueando-lhe acesso integral a estes autos. Ressalto que a medida visa à economia processual e à harmonização instrutória, não configurando a realização de nova perícia. Deixo de apreciar a necessidade de oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada documental e à entrega do laudo pericial, ante o caráter eminentemente subsidiário da prova oral frente aos aspectos técnicos e registrais em discussão. art. 227, parágrafo único, CC. Intimem-se. Cumpra-se.