5212742-86.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5212742-86.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : ELISANDRA VERISSIMO ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando o noticiado, 342.1 , expeça-se alvará eletrônico em favor do médico e do nosocômio no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), destinado ao custeio do primeiro procedimento cirúrgico. A autora deverá prestar contas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do procedimento, sob pena de responsabilização criminal. A prestação de contas deve ser instruída com a juntada de nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal que comprove a realização do procedimento médico-hospitalar (emitida em nome da Secretaria Estadual da Saúde — CNPJ 87.958.625/0001-49) e, se possível, comprovante da realização da cirurgia e da utilização do material à parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos valores nos moldes informados em 275.1 . Após a devida prestação de contas do primeiro procedimento, e havendo comprovação da necessidade do segundo, será analisado o pleito de expedição de novo alvará para o custeio da segunda etapa da cirurgia. Havendo saldo remanescente do valor do alvará expedido, a parte deverá depositá-lo na conta bancária FES — CNPJ 87.182.846/0001/78, no Banco Banrisul, agência n.º 0597, conta n.º 03.209188.0-3, destinada a depósitos de valores a serem restituídos ao Estado do Rio Grande do Sul relativamente aos processos judiciais afetos a prestações em saúde. Com a prestação de contas, dê-se vista aos réus. II. N o que tange à instrução processual, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, de forma justificada e sob pena de indeferimento de atos inúteis ou protelatórios. ( 54.1 ) Em resposta à intimação, os requeridos demonstraram não possuir interesse na dilação probatória ( 59.1 e 61.1 ). Por outro lado, a parte autora postulou pela realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, sob o fundamento de comprovar a necessidade de urgência e as especificidades técnicas do tratamento cirúrgico indicado ao seu caso. ( 63.1 e 70.1 ) O pedido da autora foi acolhido, 74.1 , determinando-se a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da prova técnica. O laudo pericial oficial foi regularmente acostado no Evento 97.1 , tendo o médico perito, Dr. Fernando Rossi Mielke, prestado esclarecimentos complementares em laudo subsequente juntado no evento 134, DOC1 . Considerando que a prova técnica postulada foi integralmente realizada, que os réus abdicaram da produção de outras provas e que as questões de fato necessárias ao deslinde da causa encontram-se suficientemente instruídas, declara-se encerrada a instrução , nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Não havendo impugnação à prestação de contas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANDRA VERISSIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINA CRISTIANE MOLTER
OAB: 116658/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5212742-86.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : ELISANDRA VERISSIMO ADVOGADO(A) : TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando o noticiado, 342.1 , expeça-se alvará eletrônico em favor do médico e do nosocômio no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), destinado ao custeio do primeiro procedimento cirúrgico. A autora deverá prestar contas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do procedimento, sob pena de responsabilização criminal. A prestação de contas deve ser instruída com a juntada de nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal que comprove a realização do procedimento médico-hospitalar (emitida em nome da Secretaria Estadual da Saúde — CNPJ 87.958.625/0001-49) e, se possível, comprovante da realização da cirurgia e da utilização do material à parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos valores nos moldes informados em 275.1 . Após a devida prestação de contas do primeiro procedimento, e havendo comprovação da necessidade do segundo, será analisado o pleito de expedição de novo alvará para o custeio da segunda etapa da cirurgia. Havendo saldo remanescente do valor do alvará expedido, a parte deverá depositá-lo na conta bancária FES — CNPJ 87.182.846/0001/78, no Banco Banrisul, agência n.º 0597, conta n.º 03.209188.0-3, destinada a depósitos de valores a serem restituídos ao Estado do Rio Grande do Sul relativamente aos processos judiciais afetos a prestações em saúde. Com a prestação de contas, dê-se vista aos réus. II. N o que tange à instrução processual, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, de forma justificada e sob pena de indeferimento de atos inúteis ou protelatórios. ( 54.1 ) Em resposta à intimação, os requeridos demonstraram não possuir interesse na dilação probatória ( 59.1 e 61.1 ). Por outro lado, a parte autora postulou pela realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, sob o fundamento de comprovar a necessidade de urgência e as especificidades técnicas do tratamento cirúrgico indicado ao seu caso. ( 63.1 e 70.1 ) O pedido da autora foi acolhido, 74.1 , determinando-se a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da prova técnica. O laudo pericial oficial foi regularmente acostado no Evento 97.1 , tendo o médico perito, Dr. Fernando Rossi Mielke, prestado esclarecimentos complementares em laudo subsequente juntado no evento 134, DOC1 . Considerando que a prova técnica postulada foi integralmente realizada, que os réus abdicaram da produção de outras provas e que as questões de fato necessárias ao deslinde da causa encontram-se suficientemente instruídas, declara-se encerrada a instrução , nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Não havendo impugnação à prestação de contas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.