Detalhe do processo

5212708-64.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212708-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: 253.093.826-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos (ID 10295814420). Narrou a parte autora que, ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário (NB: 195.281.737-1), foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6 averbado pela ré, no valor total de R$ 5.124,00, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 61,00. Sustentou que jamais celebrou tal contratação, apontando a ocorrência de fraude. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de inexistência e nulidade da avença com a cessação dos descontos e repetição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 10328929668 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e postergou a análise de pedidos liminares e inversão do ônus probatório para momento posterior ao contraditório. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10343766567. Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir decorrente da liquidação da operação, prescrição trienal, inépcia da inicial e necessidade de delimitação da procuração. No mérito, defendeu a higidez da contratação realizada por meio eletrônico com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e geração de código hash, afirmando que o valor contratado (R$ 2.464,95) foi creditado em conta bancária de titularidade do autor. Sustentou o regular exercício de direito, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inocorrência de danos materiais ou morais. Formulou pedido contraposto para compensação/restituição da quantia disponibilizada e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e arguição de falsidade documental (ID 10393624969), rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela realização de perícia técnica em documentoscopia digital. Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia documentoscópica digital (ID 10411355127) e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10417798976). A decisão de ID 10496442146 deferiu a produção de perícia documentoscópica digital e determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O laudo pericial em assinaturas eletrônicas e documentos digitais foi acostado aos autos no ID 10560864920. A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais (ID 10584106624). A parte ré apresentou impugnação ao laudo e requereu a apresentação de documentos complementares (ID 10586116504). O perito judicial prestou esclarecimentos e rebateu a impugnação nos IDs 10586142999 e 10586141461. A parte ré insistiu na realização de laudo complementar (ID 10596198512 e ID 10596234979), havendo manifestação contrária do perito (ID 10596228766). A decisão de ID 10619492823 acolheu a manifestação do perito, indeferiu a realização de laudo complementar e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais no ID 10644851917, sobrevindo nova manifestação do perito judicial (ID 10649680595) e comprovação tardia do recolhimento dos honorários periciais (ID 10709470792). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 10702707327). Este o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Rejeito a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, a qual comprovou auferir benefício previdenciário de valor modesto e ser isenta de imposto de renda (IDs 10324868923 e 10324868925). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia provocação ou esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu defendendo a validade do negócio jurídico caracteriza pretensão resistida suficiente a demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao instrumento de mandato, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a procuração conferida pelo autor outorgou poderes suficientes e regulares para a representação judicial (ID 10295797535). Rejeito, por igual modo, a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), porquanto incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos casos de fato do serviço e descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora por equiparação (art. 2º e art. 17 do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6, à licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, ao cabimento da restituição de valores na modalidade em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de demanda que versa sobre a inexistência de relação jurídica e questionamento de assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico, ex vi do art. 373, inciso II, e art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, submetidos os elementos digitais apresentados pela ré ao crivo da perícia técnica em documentoscopia digital (ID 10560864920), o perito judicial concluiu que o procedimento de contratação eletrônica não possui higidez técnica nem validade jurídica. Constatou o perito a inexistência de assinatura eletrônica qualificada ou avançada nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, a ausência de certificado digital ou carimbo de tempo, além da perda irreparável de metadados dos arquivos e da inconsistência nas informações de porta lógica e geolocalização por GPS, que apontou distância incompatível com a residência do autor. Ademais, restou demonstrado que a fotografia estática apresentada pela ré como suposta biometria facial não atende aos padrões das normas ISO/IEC 19794-5 e ISO/IEC 29794-5, não havendo trilha de auditoria confiável ou prova técnica de que a manifestação de vontade tenha emanado do autor. Evidenciada a fraude na contratação, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade desempenhada, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6. Quanto à restituição de valores, restando demonstrado que o contrato foi objeto de averbação e desconto no benefício previdenciário do autor (NB: 195.281.737-1), faz jus o demandante à repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC ), haja vista que a cobrança indevida realizada após a modulação temporal de 30/03/2021 independe da comprovação de má-fé e configura violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o estado anterior das coisas, autoriza-se a compensação do montante comprovadamente depositado na conta da parte autora (R$ 2.464,95) com os valores devidos a título de repetição de indébito. No que tange aos danos morais, a retenção de valores sobre verba alimentar de aposentado decorrente de mútuo financeiro fraudulento atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, configurando dano in re ipsa. Considerando a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, visto que o ajuizamento da ação configurou exercício regular do direito de defesa e busca da tutela jurisdicional diante de contratação comprovadamente fraudulenta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6, determinando o cancelamento definitivo de cobranças e descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora (NB: 195.281.737-1); CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso. A partir da citação incidirá exclusivamente a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora (artigos 405 e 406 do Código Civil). Fica autorizada a compensação da quantia de R$ 2.464,95 comprovadamente transferida à conta do autor; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido da Taxa Selic desde a citação, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil) e da Taxa Selic desde a data da sentença, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212708-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: 253.093.826-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos (ID 10295814420). Narrou a parte autora que, ao examinar o extrato de seu benefício previdenciário (NB: 195.281.737-1), foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6 averbado pela ré, no valor total de R$ 5.124,00, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 61,00. Sustentou que jamais celebrou tal contratação, apontando a ocorrência de fraude. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de inexistência e nulidade da avença com a cessação dos descontos e repetição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 10328929668 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e postergou a análise de pedidos liminares e inversão do ônus probatório para momento posterior ao contraditório. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10343766567. Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir decorrente da liquidação da operação, prescrição trienal, inépcia da inicial e necessidade de delimitação da procuração. No mérito, defendeu a higidez da contratação realizada por meio eletrônico com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e geração de código hash, afirmando que o valor contratado (R$ 2.464,95) foi creditado em conta bancária de titularidade do autor. Sustentou o regular exercício de direito, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inocorrência de danos materiais ou morais. Formulou pedido contraposto para compensação/restituição da quantia disponibilizada e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e arguição de falsidade documental (ID 10393624969), rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela realização de perícia técnica em documentoscopia digital. Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia documentoscópica digital (ID 10411355127) e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10417798976). A decisão de ID 10496442146 deferiu a produção de perícia documentoscópica digital e determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O laudo pericial em assinaturas eletrônicas e documentos digitais foi acostado aos autos no ID 10560864920. A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais (ID 10584106624). A parte ré apresentou impugnação ao laudo e requereu a apresentação de documentos complementares (ID 10586116504). O perito judicial prestou esclarecimentos e rebateu a impugnação nos IDs 10586142999 e 10586141461. A parte ré insistiu na realização de laudo complementar (ID 10596198512 e ID 10596234979), havendo manifestação contrária do perito (ID 10596228766). A decisão de ID 10619492823 acolheu a manifestação do perito, indeferiu a realização de laudo complementar e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais no ID 10644851917, sobrevindo nova manifestação do perito judicial (ID 10649680595) e comprovação tardia do recolhimento dos honorários periciais (ID 10709470792). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 10702707327). Este o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Rejeito a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, a qual comprovou auferir benefício previdenciário de valor modesto e ser isenta de imposto de renda (IDs 10324868923 e 10324868925). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia provocação ou esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu defendendo a validade do negócio jurídico caracteriza pretensão resistida suficiente a demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao instrumento de mandato, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a procuração conferida pelo autor outorgou poderes suficientes e regulares para a representação judicial (ID 10295797535). Rejeito, por igual modo, a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), porquanto incide na espécie o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos casos de fato do serviço e descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora por equiparação (art. 2º e art. 17 do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6, à licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, ao cabimento da restituição de valores na modalidade em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de demanda que versa sobre a inexistência de relação jurídica e questionamento de assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico, ex vi do art. 373, inciso II, e art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, submetidos os elementos digitais apresentados pela ré ao crivo da perícia técnica em documentoscopia digital (ID 10560864920), o perito judicial concluiu que o procedimento de contratação eletrônica não possui higidez técnica nem validade jurídica. Constatou o perito a inexistência de assinatura eletrônica qualificada ou avançada nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, a ausência de certificado digital ou carimbo de tempo, além da perda irreparável de metadados dos arquivos e da inconsistência nas informações de porta lógica e geolocalização por GPS, que apontou distância incompatível com a residência do autor. Ademais, restou demonstrado que a fotografia estática apresentada pela ré como suposta biometria facial não atende aos padrões das normas ISO/IEC 19794-5 e ISO/IEC 29794-5, não havendo trilha de auditoria confiável ou prova técnica de que a manifestação de vontade tenha emanado do autor. Evidenciada a fraude na contratação, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade desempenhada, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6. Quanto à restituição de valores, restando demonstrado que o contrato foi objeto de averbação e desconto no benefício previdenciário do autor (NB: 195.281.737-1), faz jus o demandante à repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC ), haja vista que a cobrança indevida realizada após a modulação temporal de 30/03/2021 independe da comprovação de má-fé e configura violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o estado anterior das coisas, autoriza-se a compensação do montante comprovadamente depositado na conta da parte autora (R$ 2.464,95) com os valores devidos a título de repetição de indébito. No que tange aos danos morais, a retenção de valores sobre verba alimentar de aposentado decorrente de mútuo financeiro fraudulento atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, configurando dano in re ipsa. Considerando a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, visto que o ajuizamento da ação configurou exercício regular do direito de defesa e busca da tutela jurisdicional diante de contratação comprovadamente fraudulenta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340483566-6, determinando o cancelamento definitivo de cobranças e descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora (NB: 195.281.737-1); CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso. A partir da citação incidirá exclusivamente a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora (artigos 405 e 406 do Código Civil). Fica autorizada a compensação da quantia de R$ 2.464,95 comprovadamente transferida à conta do autor; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido da Taxa Selic desde a citação, abatido o IPCA (arts. 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil) e da Taxa Selic desde a data da sentença, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte