5212654-69.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212654-69.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO JOSE DE PAIVA CPF: 668.851.756-68 RÉU: LUCIA MASSARA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por LEONARDO JOSÉ DE PAIVA em face de LÚCIA MASSARA, ambos qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na teoria da perda de uma chance, alegando ter sofrido grave prejuízo patrimonial em decorrência de erro processual culposo cometido pela ré no exercício do patrocínio advocatício de sua falecida genitora, Sra. Léa Piovesan Paiva. Narra a petição inicial (ID 9621341262) que, em 15/07/2010, o Sr. Eduardo Gonçalves ajuizou ação de reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva em face de Clênio Toledo e Dione Sandra Piovesan Toledo, tios do autor. Considerando os efeitos patrimoniais decorrentes da eventual procedência do pedido, foram arrolados no polo passivo os sucessores colaterais, dentre os quais a Sra. Léa Piovesan Paiva, irmã de Dione Sandra; que, para a defesa de seus interesses na referida lide, a Sra. Léa Piovesan Paiva constituiu a ré, que apresentou contestação. Após regular trâmite do feito na 9ª Vara de Família de Belo Horizonte, sob os autos nº 2272547-28.2011.8.13.0024, sobreveio sentença de procedência. A ré interpôs recurso de apelação em 04/04/2014, subscrevendo a peça recursal. Todavia, a ré não anexou o comprovante de recolhimento das custas (preparo) no ato de protocolo da apelação, embora o pagamento tenha sido efetivado na mesma data de 04/04/2014, vindo a juntar a guia apenas posteriormente em 10/06/2014 (ID 9894020853 - Pág. 6). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de deserção e, no mérito, deu provimento ao apelo de Léa Piovesan Paiva para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva (ID 9621341262 - Pág. 12). Inconformado, Eduardo Gonçalves interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.632.370/MG), ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para declarar a deserção da apelação por ausência de comprovação do preparo no momento de sua interposição, restabelecendo a sentença de procedência (ID 9621364172). Diante do trânsito em julgado e do consequente reconhecimento da filiação socioafetiva, Eduardo Gonçalves passou à condição de irmão e herdeiro colateral de segundo grau de Raquel de Toledo (única filha biológica de Clênio e Dione Sandra), falecida em 04/05/2010 sem deixar herdeiros necessários. Em virtude desse novo status sucessório, Eduardo Gonçalves ajuizou ação de petição de herança (processo nº 5057302-89.2020.8.13.0024) contra os herdeiros de Léa Piovesan Paiva (falecida em 02/11/2019): Leonardo José de Paiva (o autor), Leandro André de Paiva e Rodrigo Antônio de Paiva, conforme a petição inicial do processo de herança (IDs 112687393 e 112687415). No curso da referida demanda, as partes celebraram acordo judicial homologado em audiência de conciliação realizada em 16/02/2022 (ID 8405958109), por meio do qual os sucessores de Léa restituíram os imóveis que compunham o acervo hereditário e pagaram a quantia de R$ 400.000,00 (ID 9621367922). Sustenta o autor que o erro processual da ré acarretou a perda de uma chance real e quase certa de ver mantida a improcedência da paternidade socioafetiva e, por conseguinte, de preservar o patrimônio hereditário recebido de Raquel de Toledo. Postula, assim, a condenação da ré ao ressarcimento de sua quota-parte da perda (1/3), no valor atualizado de R$ 1.141.666,67, conforme aditamento promovido (ID 9695895071). As custas recolhidas processuais foram integralmente recolhidas pelo autor (ID 9621376418 e ID 9651407277). Audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, por videoconferência, com a presença do autor, de sua procuradora e do procurador da ré, restando infrutífera pela ausência de composição (ID 9838005628 e ID 9855386373, pág. 1544). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 9855386373) em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, asseverando que a indenização pela perda de uma chance não pode equivaler à totalidade do dano sofrido, devendo ser arbitrada em patamar intermediário e requerendo a fixação do valor da causa em até R$ 100.000,00. No mérito, alegou a inexistência de culpa subjetiva, uma vez que o preparo foi pago tempestivamente e que a certidão da Secretaria Judicial gerou presunção de regularidade. Sustentou que a falha na juntada decorreu de extravio ou falha do serviço judiciário (fato de terceiro). Aduziu que o desfecho da demanda originária era incerto e aleatório, pois o STJ poderia valorar as provas de modo diferente e julgar procedente a filiação socioafetiva independentemente da preliminar de deserção. Subsidiariamente, propugnou pela minoração do dano material com base nos valores históricos de partilha (R$ 368.185,34 correspondentes a 1/3 do valor fiscal do acordo) e pela aplicação de um redutor de no mínimo 50%. Requereu, por fim, o segredo de justiça. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9894020853). Este juízo proferiu despacho ordinatório (ID 9906694202) para que as partes manifestassem as provas que desejavam produzir. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia voltada à avaliação judicial técnica dos 6 (seis) imóveis listados na petição inicial (situados em Itabirito/MG e Belo Horizonte/MG). Argumentou que a medida era indispensável para fixar com precisão o valor de mercado real do patrimônio restituído a Eduardo Gonçalves e mensurar a exata extensão dos danos materiais sofridos no ID 9950682000. No mesmo âmbito, a Ré não requereu a produção de novas provas orais ou técnicas. Limitou-se a requerer o desentranhamento de documento (ID 9894034902) que considerou intempestivo e a juntar precedente do STJ (REsp 1.628.618/MA) para reforçar a tese jurídica de defesa sobre a viabilidade de revaloração fática em instâncias superiores, alegando o caráter aleatório da chance perdida no ID 9955989750. Por meio da decisão de saneamento (ID 10107404025), este Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e deferiu a produção de prova pericial de engenharia de avaliações, nomeando o engenheiro Wilson Neves da Costa Júnior. O perito apresentou proposta de honorários (ID 10136236520), a qual, após contraproposta do autor (ID 10162726725) e concordância do perito (ID 10163907102), foi homologada. O autor comprovou o depósito das parcelas dos honorários periciais (ID 10221936839, ID 10240955965, ID 10261494202, ID 10281848771). Realizada a diligência pericial (ID 10289319416), o perito colacionou aos autos seu laudo (ID 10296284229), estimando o valor de mercado atualizado da totalidade dos imóveis urbanos restituídos em R$ 4.175.200,00 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos reais), com data-base em agosto de 2024. O autor manifestou sua expressa concordância com os valores do laudo pericial (ID 10331324856). A ré apresentou impugnação ao laudo (ID 10349148505), arguindo a nulidade do trabalho técnico por suposta ausência de notificação do seu assistente técnico, insurgindo-se contra a metodologia estatística e sustentando que a avaliação deveria se reportar à data do suposto fato gerador (2020) e não aos valores atuais. O perito apresentou manifestação e esclarecimentos técnicos (ID 10350130198), demonstrando que a data da diligência foi devidamente publicada nos autos e ratificando integralmente as metodologias científicas aplicadas e os valores mercadológicos apurados no laudo oficial. As partes não requereram outras provas e foi declarada encerrada a fase de instrução (ID 10586044047). Intimadas para a apresentação de suas razões finais, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (ID 10682227050) e a ré apresentou suas alegações sob o ID 10682329510. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. 1. Das preliminares 1.1. Do segredo de justiça A requerida postula que o feito tramite sob segredo de justiça, alegando que a lide decorre de demanda de filiação socioafetiva póstuma, a qual tramita em sigilo de forma compulsória por força do art. 189, II, do Código de Processo Civil. O pleito não comporta acolhimento. A presente ação possui natureza estritamente civil, reparatória e patrimonial, cujo escopo é analisar a responsabilidade civil de profissional liberal e apurar eventuais danos materiais decorrentes do exercício do mandato contratual. Não se discute aqui filiação, estado das pessoas, divórcio, alimentos ou guarda, de modo que a publicidade dos atos processuais deve prevalecer como garantia constitucional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 11 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido. 1.2 Da nulidade da perícia A impugnação apresentada pela ré quanto à suposta nulidade por falta de intimação de assistente técnico não merece prosperar, haja vista que a data de início da diligência foi devidamente comunicada pelo Juízo à parte (ID 10292257181). Nada obstante, inexiste previsão legal ou jurisprudencial para intimação direta do assistente técnico. Ademais, a tese de que a avaliação deveria se reportar ao ano de 2020 é incabível, pois a recomposição patrimonial do dano sofrido deve observar os valores de mercado vigentes e atualizados no momento da apuração judicial, sob pena de restar incompleta e desproporcional. 2. Da responsabilidade subjetiva profissional A responsabilidade civil do advogado é contratual e subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa, nexo de causalidade e dano efetivo, conforme disciplinado pelo art. 32 da Lei nº 8.906/94 e pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, ordinariamente, de obrigação de meio, incumbindo ao causídico conduzir o mandato com a técnica, prudência e zelo que a profissão exige. No caso subjacente, resta caracterizada a desídia e a conduta culposa da ré, consubstanciada na manifesta negligência na prática de ato processual essencial. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal vigente à época da interposição do recurso de apelação no processo originário, a comprovação do recolhimento do preparo recursal deveria ocorrer obrigatoriamente no exato momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511, sob pena de deserção imediata. As provas documentadas nos autos revelam de forma incontroversa que o recurso de apelação foi protocolado de forma física pela ré, no dia 04/04/2014, porém desacompanhado da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas, conforme expressamente certificado pela Secretaria Judicial (ID 9621341262 - Pág. 9). O comprovante somente foi carreado aos autos pela ré em 10/06/2014, quando já operada a preclusão consumativa para a demonstração da regularidade extrínseca do recurso. A tese defensiva que atribui o fato a suposto extravio do comprovante pela secretaria do juízo originário constitui mera conjectura, destituída de qualquer indício de prova. À ré, como profissional legalmente habilitada, incumbia o dever de zelar pela correta autuação física do recurso, obtendo certidão ou recibo detalhado que listasse todos os documentos anexados no ato do protocolo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.632.370/MG, reconheceu categoricamente o erro processual inescusável praticado pela causídica (ID 9621364172): "No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o recurso de apelação." A inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal configura inequívoco ato ilícito culposo por negligência, consubstanciando grave violação dos deveres decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do art. 667 do Código Civil. Veja-se um julgado sobre o caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE DECORRENTE DE PERDA DE PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por advogados contra sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (na modalidade perda de uma chance e ressarcimento de custas/multas) e morais em favor de ex-cliente. A condenação decorre da perda do prazo para interposição de recurso de apelação em ação anterior, na qual a então cliente buscava reparação por negativação indevida. A desídia profissional resultou no não conhecimento do apelo por intempestividade, frustrando a oportunidade de reforma da sentença de improcedência. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a negligência profissional, a existência de uma chance séria e real de êxito no recurso perdido, e a ocorrência de danos materiais e morais, com a consequente fixação das indenizações correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) em sede preliminar, a ocorrência de inovação recursal por parte do segundo apelante (Espólio) e sua legitimidade passiva; (ii) no mérito, saber se a perda de prazo recursal por advogado, em ação de indenização por negativação indevida, configura perda de uma chance indenizável; e (iii) se é cabível a cumulação desta indenização com a reparação por danos morais autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se parcialmente a preliminar de inovação recursal para não conhecer de teses fáticas e jurídicas - como a existência de quitação e a ausência de solidariedade - arguidas pelo segundo apelante apenas em fase recursal, por violação ao princípio da conce ntração da defesa e por supressão de instância. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise da responsabilidade de advogado que figurou em substabelecimento é questão atinente ao mérito da causa. A perda de prazo para a interposição de recurso constitui erro profissional grave e injustificável, caracterizando a culpa do advogado e o ato ilícito, sendo descabida a alegação de caso fortuito por supostas falhas em sistema eletrônico de processo, cuja fiscalização é dever do patrono. Configura-se a perda de uma chance séria e real, e não mera expectativa, quando a prova dos autos da ação originária, notadamente o comprovante de envio da notificação pelo órgão de proteção ao crédito que atesta "endereço incorreto e incompleto", confere alta probabilidade de êxito ao recurso que foi frustrado pela negligência profissional. O advogado que recebe poderes por substabelecimento, ainda que com reserva, passa a integrar a relação de mandato e responde solidariamente com o substabelecente pelos atos praticados na condução do processo, sendo a omissão na perda do prazo imputável a ambos os mandatários. É lícita a cumulação de indenização por perda de uma chance, de natureza patrimonial, com a indenização por danos morais, pois esta última decorre de fatos autônomos, como a quebra da confiança na relação cliente-advogado, a angústia decorrente da falha profissional e a necessidade de ajuizamento de nova demanda contra os próprios ex-patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso de apelação conhecido e não provido. Segundo recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A perda de prazo recursal por advogado, que frustra a análise de apelação com probabilidade séria e real de sucesso, configura perda de uma chance indenizável, ensejando, ainda, a reparação por danos morais autônomos decorrentes da quebra de confiança e da negligência profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430312-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) (Destacou-se) 3. Do nexo causal e da perda de uma chance A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que a conduta omissiva ou comissiva culposa do profissional retire do cliente a probabilidade séria e real de obter uma situação futura favorável ou de evitar um prejuízo. A chance perdida deve ser tangível e qualificada por um alto grau de probabilidade de êxito, diferenciando-se de meras esperanças infundadas. No caso vertente, a chance perdida pela Sra. Léa Piovesan Paiva e transmitida a seus sucessores era provável e revestida de plena tangibilidade. Ela era a única beneficiária dos bens deixados pela Sra. Raquel de Toledo e, portanto, todo o patrimônio dessa foi transmitido aos herdeiros daquela (dentre os quais, o autor da presente ação). O recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença de procedência do pedido de adoção socioafetiva póstuma havia sido julgado e provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgar improcedente o pedido de Eduardo Gonçalves (ID 9621341262 - Pág. 12). A improcedência foi lastreada em detido exame fático e probatório, concluindo-se pela ausência de manifestação inequívoca de vontade dos pretensos adotantes em adotar o autor daquela lide. O julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal de origem, lastreado exclusivamente nas provas dos autos, conferia à Sra. Léa Piovesan Paiva uma chance de ver mantido o resultado favorável, que somente não foi concretizado, em razão da falha no preparo, cometida pela ré, e reconhecida pelo STJ. A conduta culposa da ré, portanto, foi o fator que obstou a consolidação de uma situação de vantagem patrimonial que já havia sido declarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Do dano material e da sucumbência Consolidado o dever de indenizar, passa-se à quantificação dos danos materiais. Na seara da teoria da perda de uma chance, o valor da condenação não deve equivaler ao valor do benefício econômico que se esperava obter com a vitória (a integralidade do quinhão da herança), mas sim a um valor intermediário, proporcional à probabilidade de êxito que foi frustrada pelo erro do causídico. Sopesando-se o fato de que a improcedência do pedido inicial já havia sido decretada em segunda instância e que o recurso especial poderia ou não ser provido, este Juízo, estima em 50% (cinquenta por cento) a probabilidade de êxito que foi eliminada pelo erro processual da ré. Para a apuração da base de cálculo do dano material, impõe-se fixar o valor real dos bens imóveis que foram restituídos a Eduardo Gonçalves em virtude do acordo homologado na petição de herança. Os valores fiscais consignados na escritura pública de partilha ostentam finalidade meramente tributária (ID 9621361888), não correspondendo ao real valor de mercado dos bens. Por esse motivo, este juízo determinou a realização de perícia técnica judicial de engenharia de avaliações. O perito nomeado, Wilson Neves da Costa Júnior, elaborou laudo com rigor técnico (ID 10296284229), adotando a metodologia comparativa direta de dados de mercado com tratamento estatístico por regressão linear, em estrita observância às normas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2 da ABNT. O laudo oficial do perito judicial apurou o valor mercadológico global dos imóveis urbanos restituídos em R$ 4.175.200,00 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos reais), com data-base em agosto de 2024, assim especificados: a) Casa em Itabirito/MG (Rua Júlio César de Toledo, nº 17) no valor de R$ 1.247.000,00 (ID 10296287969); b) Quatro Lotes em Itabirito/MG (Matrícula nº 14.526) no valor de R$ 690.200,00 (ID10296280948); c) Apartamento nº 12 (Rua Senador Pompeu, nº 158, Bairro Serra, BH) no valor de R$ 719.000,00 (ID 10350134587); d) Apartamento nº 3 (Rua Senador Pompeu, nº 55, Bairro Serra, BH) no valor de R$ 530.000,00 (ID 10350134805); e) Apartamento nº 602 (Rua Desembargador Tinoco, nº 220, Bairro Monsenhor Messias, BH) no valor de R$ 346.000,00 (ID 10350136900); f) Apartamento nº 1601 e Vaga de Garagem 27 (Rua da Bahia, nº1354, Bairro Lourdes, BH) no valor de R$ 478.000,00 (ID 10350139873); g) Loja nº 7 (Rua Bernardo Guimarães, nº 924, Bairro Savassi, BH) no valor de R$ 165.000,00 (ID 10350130201). Somando-se ao valor dos imóveis (R$ 4.175.200,00) o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pago em dinheiro no acordo (ID 9621367922), o valor total do prejuízo patrimonial sofrido pelos herdeiros de Léa Piovesan Paiva foi de R$ 4.575.200,00. O autor Leonardo José de Paiva é um dos três herdeiros de Léa Piovesan Paiva, correspondendo sua quota-parte individual a 1/3 (um terço) do prejuízo familiar, o que totaliza R$ 1.525.066,67 (um milhão, quinhentos mil e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) referente à probabilidade da chance perdida, a indenização devida pela ré ao autor perfaz o montante de R$ 762.533,33 (setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, a título de perda de uma chance, no valor de R$ 762.533,33 (50% da quota-parte a que teria direito). Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data de atualização do laudo pericial (agosto de 2024), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cada) das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO JOSE DE PAIVA
Réu LUCIA MASSARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO
OAB: 114330/MG
PAULO MACHADO PONTES
OAB: 140222/MG
HILDEBRANDO PONTES NETO
OAB: 16162/MG
DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO
OAB: 24544/PR
LEONARDO MACHADO PONTES
OAB: 129942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212654-69.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO JOSE DE PAIVA CPF: 668.851.756-68 RÉU: LUCIA MASSARA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por LEONARDO JOSÉ DE PAIVA em face de LÚCIA MASSARA, ambos qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na teoria da perda de uma chance, alegando ter sofrido grave prejuízo patrimonial em decorrência de erro processual culposo cometido pela ré no exercício do patrocínio advocatício de sua falecida genitora, Sra. Léa Piovesan Paiva. Narra a petição inicial (ID 9621341262) que, em 15/07/2010, o Sr. Eduardo Gonçalves ajuizou ação de reconhecimento póstumo de paternidade socioafetiva em face de Clênio Toledo e Dione Sandra Piovesan Toledo, tios do autor. Considerando os efeitos patrimoniais decorrentes da eventual procedência do pedido, foram arrolados no polo passivo os sucessores colaterais, dentre os quais a Sra. Léa Piovesan Paiva, irmã de Dione Sandra; que, para a defesa de seus interesses na referida lide, a Sra. Léa Piovesan Paiva constituiu a ré, que apresentou contestação. Após regular trâmite do feito na 9ª Vara de Família de Belo Horizonte, sob os autos nº 2272547-28.2011.8.13.0024, sobreveio sentença de procedência. A ré interpôs recurso de apelação em 04/04/2014, subscrevendo a peça recursal. Todavia, a ré não anexou o comprovante de recolhimento das custas (preparo) no ato de protocolo da apelação, embora o pagamento tenha sido efetivado na mesma data de 04/04/2014, vindo a juntar a guia apenas posteriormente em 10/06/2014 (ID 9894020853 - Pág. 6). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de deserção e, no mérito, deu provimento ao apelo de Léa Piovesan Paiva para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva (ID 9621341262 - Pág. 12). Inconformado, Eduardo Gonçalves interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.632.370/MG), ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para declarar a deserção da apelação por ausência de comprovação do preparo no momento de sua interposição, restabelecendo a sentença de procedência (ID 9621364172). Diante do trânsito em julgado e do consequente reconhecimento da filiação socioafetiva, Eduardo Gonçalves passou à condição de irmão e herdeiro colateral de segundo grau de Raquel de Toledo (única filha biológica de Clênio e Dione Sandra), falecida em 04/05/2010 sem deixar herdeiros necessários. Em virtude desse novo status sucessório, Eduardo Gonçalves ajuizou ação de petição de herança (processo nº 5057302-89.2020.8.13.0024) contra os herdeiros de Léa Piovesan Paiva (falecida em 02/11/2019): Leonardo José de Paiva (o autor), Leandro André de Paiva e Rodrigo Antônio de Paiva, conforme a petição inicial do processo de herança (IDs 112687393 e 112687415). No curso da referida demanda, as partes celebraram acordo judicial homologado em audiência de conciliação realizada em 16/02/2022 (ID 8405958109), por meio do qual os sucessores de Léa restituíram os imóveis que compunham o acervo hereditário e pagaram a quantia de R$ 400.000,00 (ID 9621367922). Sustenta o autor que o erro processual da ré acarretou a perda de uma chance real e quase certa de ver mantida a improcedência da paternidade socioafetiva e, por conseguinte, de preservar o patrimônio hereditário recebido de Raquel de Toledo. Postula, assim, a condenação da ré ao ressarcimento de sua quota-parte da perda (1/3), no valor atualizado de R$ 1.141.666,67, conforme aditamento promovido (ID 9695895071). As custas recolhidas processuais foram integralmente recolhidas pelo autor (ID 9621376418 e ID 9651407277). Audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, por videoconferência, com a presença do autor, de sua procuradora e do procurador da ré, restando infrutífera pela ausência de composição (ID 9838005628 e ID 9855386373, pág. 1544). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 9855386373) em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, asseverando que a indenização pela perda de uma chance não pode equivaler à totalidade do dano sofrido, devendo ser arbitrada em patamar intermediário e requerendo a fixação do valor da causa em até R$ 100.000,00. No mérito, alegou a inexistência de culpa subjetiva, uma vez que o preparo foi pago tempestivamente e que a certidão da Secretaria Judicial gerou presunção de regularidade. Sustentou que a falha na juntada decorreu de extravio ou falha do serviço judiciário (fato de terceiro). Aduziu que o desfecho da demanda originária era incerto e aleatório, pois o STJ poderia valorar as provas de modo diferente e julgar procedente a filiação socioafetiva independentemente da preliminar de deserção. Subsidiariamente, propugnou pela minoração do dano material com base nos valores históricos de partilha (R$ 368.185,34 correspondentes a 1/3 do valor fiscal do acordo) e pela aplicação de um redutor de no mínimo 50%. Requereu, por fim, o segredo de justiça. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9894020853). Este juízo proferiu despacho ordinatório (ID 9906694202) para que as partes manifestassem as provas que desejavam produzir. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia voltada à avaliação judicial técnica dos 6 (seis) imóveis listados na petição inicial (situados em Itabirito/MG e Belo Horizonte/MG). Argumentou que a medida era indispensável para fixar com precisão o valor de mercado real do patrimônio restituído a Eduardo Gonçalves e mensurar a exata extensão dos danos materiais sofridos no ID 9950682000. No mesmo âmbito, a Ré não requereu a produção de novas provas orais ou técnicas. Limitou-se a requerer o desentranhamento de documento (ID 9894034902) que considerou intempestivo e a juntar precedente do STJ (REsp 1.628.618/MA) para reforçar a tese jurídica de defesa sobre a viabilidade de revaloração fática em instâncias superiores, alegando o caráter aleatório da chance perdida no ID 9955989750. Por meio da decisão de saneamento (ID 10107404025), este Juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa e deferiu a produção de prova pericial de engenharia de avaliações, nomeando o engenheiro Wilson Neves da Costa Júnior. O perito apresentou proposta de honorários (ID 10136236520), a qual, após contraproposta do autor (ID 10162726725) e concordância do perito (ID 10163907102), foi homologada. O autor comprovou o depósito das parcelas dos honorários periciais (ID 10221936839, ID 10240955965, ID 10261494202, ID 10281848771). Realizada a diligência pericial (ID 10289319416), o perito colacionou aos autos seu laudo (ID 10296284229), estimando o valor de mercado atualizado da totalidade dos imóveis urbanos restituídos em R$ 4.175.200,00 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos reais), com data-base em agosto de 2024. O autor manifestou sua expressa concordância com os valores do laudo pericial (ID 10331324856). A ré apresentou impugnação ao laudo (ID 10349148505), arguindo a nulidade do trabalho técnico por suposta ausência de notificação do seu assistente técnico, insurgindo-se contra a metodologia estatística e sustentando que a avaliação deveria se reportar à data do suposto fato gerador (2020) e não aos valores atuais. O perito apresentou manifestação e esclarecimentos técnicos (ID 10350130198), demonstrando que a data da diligência foi devidamente publicada nos autos e ratificando integralmente as metodologias científicas aplicadas e os valores mercadológicos apurados no laudo oficial. As partes não requereram outras provas e foi declarada encerrada a fase de instrução (ID 10586044047). Intimadas para a apresentação de suas razões finais, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (ID 10682227050) e a ré apresentou suas alegações sob o ID 10682329510. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. 1. Das preliminares 1.1. Do segredo de justiça A requerida postula que o feito tramite sob segredo de justiça, alegando que a lide decorre de demanda de filiação socioafetiva póstuma, a qual tramita em sigilo de forma compulsória por força do art. 189, II, do Código de Processo Civil. O pleito não comporta acolhimento. A presente ação possui natureza estritamente civil, reparatória e patrimonial, cujo escopo é analisar a responsabilidade civil de profissional liberal e apurar eventuais danos materiais decorrentes do exercício do mandato contratual. Não se discute aqui filiação, estado das pessoas, divórcio, alimentos ou guarda, de modo que a publicidade dos atos processuais deve prevalecer como garantia constitucional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 11 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido. 1.2 Da nulidade da perícia A impugnação apresentada pela ré quanto à suposta nulidade por falta de intimação de assistente técnico não merece prosperar, haja vista que a data de início da diligência foi devidamente comunicada pelo Juízo à parte (ID 10292257181). Nada obstante, inexiste previsão legal ou jurisprudencial para intimação direta do assistente técnico. Ademais, a tese de que a avaliação deveria se reportar ao ano de 2020 é incabível, pois a recomposição patrimonial do dano sofrido deve observar os valores de mercado vigentes e atualizados no momento da apuração judicial, sob pena de restar incompleta e desproporcional. 2. Da responsabilidade subjetiva profissional A responsabilidade civil do advogado é contratual e subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa, nexo de causalidade e dano efetivo, conforme disciplinado pelo art. 32 da Lei nº 8.906/94 e pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, ordinariamente, de obrigação de meio, incumbindo ao causídico conduzir o mandato com a técnica, prudência e zelo que a profissão exige. No caso subjacente, resta caracterizada a desídia e a conduta culposa da ré, consubstanciada na manifesta negligência na prática de ato processual essencial. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal vigente à época da interposição do recurso de apelação no processo originário, a comprovação do recolhimento do preparo recursal deveria ocorrer obrigatoriamente no exato momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511, sob pena de deserção imediata. As provas documentadas nos autos revelam de forma incontroversa que o recurso de apelação foi protocolado de forma física pela ré, no dia 04/04/2014, porém desacompanhado da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas, conforme expressamente certificado pela Secretaria Judicial (ID 9621341262 - Pág. 9). O comprovante somente foi carreado aos autos pela ré em 10/06/2014, quando já operada a preclusão consumativa para a demonstração da regularidade extrínseca do recurso. A tese defensiva que atribui o fato a suposto extravio do comprovante pela secretaria do juízo originário constitui mera conjectura, destituída de qualquer indício de prova. À ré, como profissional legalmente habilitada, incumbia o dever de zelar pela correta autuação física do recurso, obtendo certidão ou recibo detalhado que listasse todos os documentos anexados no ato do protocolo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.632.370/MG, reconheceu categoricamente o erro processual inescusável praticado pela causídica (ID 9621364172): "No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o recurso de apelação." A inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal configura inequívoco ato ilícito culposo por negligência, consubstanciando grave violação dos deveres decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do art. 667 do Código Civil. Veja-se um julgado sobre o caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE DECORRENTE DE PERDA DE PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por advogados contra sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (na modalidade perda de uma chance e ressarcimento de custas/multas) e morais em favor de ex-cliente. A condenação decorre da perda do prazo para interposição de recurso de apelação em ação anterior, na qual a então cliente buscava reparação por negativação indevida. A desídia profissional resultou no não conhecimento do apelo por intempestividade, frustrando a oportunidade de reforma da sentença de improcedência. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a negligência profissional, a existência de uma chance séria e real de êxito no recurso perdido, e a ocorrência de danos materiais e morais, com a consequente fixação das indenizações correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) em sede preliminar, a ocorrência de inovação recursal por parte do segundo apelante (Espólio) e sua legitimidade passiva; (ii) no mérito, saber se a perda de prazo recursal por advogado, em ação de indenização por negativação indevida, configura perda de uma chance indenizável; e (iii) se é cabível a cumulação desta indenização com a reparação por danos morais autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se parcialmente a preliminar de inovação recursal para não conhecer de teses fáticas e jurídicas - como a existência de quitação e a ausência de solidariedade - arguidas pelo segundo apelante apenas em fase recursal, por violação ao princípio da conce ntração da defesa e por supressão de instância. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise da responsabilidade de advogado que figurou em substabelecimento é questão atinente ao mérito da causa. A perda de prazo para a interposição de recurso constitui erro profissional grave e injustificável, caracterizando a culpa do advogado e o ato ilícito, sendo descabida a alegação de caso fortuito por supostas falhas em sistema eletrônico de processo, cuja fiscalização é dever do patrono. Configura-se a perda de uma chance séria e real, e não mera expectativa, quando a prova dos autos da ação originária, notadamente o comprovante de envio da notificação pelo órgão de proteção ao crédito que atesta "endereço incorreto e incompleto", confere alta probabilidade de êxito ao recurso que foi frustrado pela negligência profissional. O advogado que recebe poderes por substabelecimento, ainda que com reserva, passa a integrar a relação de mandato e responde solidariamente com o substabelecente pelos atos praticados na condução do processo, sendo a omissão na perda do prazo imputável a ambos os mandatários. É lícita a cumulação de indenização por perda de uma chance, de natureza patrimonial, com a indenização por danos morais, pois esta última decorre de fatos autônomos, como a quebra da confiança na relação cliente-advogado, a angústia decorrente da falha profissional e a necessidade de ajuizamento de nova demanda contra os próprios ex-patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso de apelação conhecido e não provido. Segundo recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A perda de prazo recursal por advogado, que frustra a análise de apelação com probabilidade séria e real de sucesso, configura perda de uma chance indenizável, ensejando, ainda, a reparação por danos morais autônomos decorrentes da quebra de confiança e da negligência profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430312-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) (Destacou-se) 3. Do nexo causal e da perda de uma chance A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe que a conduta omissiva ou comissiva culposa do profissional retire do cliente a probabilidade séria e real de obter uma situação futura favorável ou de evitar um prejuízo. A chance perdida deve ser tangível e qualificada por um alto grau de probabilidade de êxito, diferenciando-se de meras esperanças infundadas. No caso vertente, a chance perdida pela Sra. Léa Piovesan Paiva e transmitida a seus sucessores era provável e revestida de plena tangibilidade. Ela era a única beneficiária dos bens deixados pela Sra. Raquel de Toledo e, portanto, todo o patrimônio dessa foi transmitido aos herdeiros daquela (dentre os quais, o autor da presente ação). O recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença de procedência do pedido de adoção socioafetiva póstuma havia sido julgado e provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgar improcedente o pedido de Eduardo Gonçalves (ID 9621341262 - Pág. 12). A improcedência foi lastreada em detido exame fático e probatório, concluindo-se pela ausência de manifestação inequívoca de vontade dos pretensos adotantes em adotar o autor daquela lide. O julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal de origem, lastreado exclusivamente nas provas dos autos, conferia à Sra. Léa Piovesan Paiva uma chance de ver mantido o resultado favorável, que somente não foi concretizado, em razão da falha no preparo, cometida pela ré, e reconhecida pelo STJ. A conduta culposa da ré, portanto, foi o fator que obstou a consolidação de uma situação de vantagem patrimonial que já havia sido declarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Do dano material e da sucumbência Consolidado o dever de indenizar, passa-se à quantificação dos danos materiais. Na seara da teoria da perda de uma chance, o valor da condenação não deve equivaler ao valor do benefício econômico que se esperava obter com a vitória (a integralidade do quinhão da herança), mas sim a um valor intermediário, proporcional à probabilidade de êxito que foi frustrada pelo erro do causídico. Sopesando-se o fato de que a improcedência do pedido inicial já havia sido decretada em segunda instância e que o recurso especial poderia ou não ser provido, este Juízo, estima em 50% (cinquenta por cento) a probabilidade de êxito que foi eliminada pelo erro processual da ré. Para a apuração da base de cálculo do dano material, impõe-se fixar o valor real dos bens imóveis que foram restituídos a Eduardo Gonçalves em virtude do acordo homologado na petição de herança. Os valores fiscais consignados na escritura pública de partilha ostentam finalidade meramente tributária (ID 9621361888), não correspondendo ao real valor de mercado dos bens. Por esse motivo, este juízo determinou a realização de perícia técnica judicial de engenharia de avaliações. O perito nomeado, Wilson Neves da Costa Júnior, elaborou laudo com rigor técnico (ID 10296284229), adotando a metodologia comparativa direta de dados de mercado com tratamento estatístico por regressão linear, em estrita observância às normas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2 da ABNT. O laudo oficial do perito judicial apurou o valor mercadológico global dos imóveis urbanos restituídos em R$ 4.175.200,00 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil e duzentos reais), com data-base em agosto de 2024, assim especificados: a) Casa em Itabirito/MG (Rua Júlio César de Toledo, nº 17) no valor de R$ 1.247.000,00 (ID 10296287969); b) Quatro Lotes em Itabirito/MG (Matrícula nº 14.526) no valor de R$ 690.200,00 (ID10296280948); c) Apartamento nº 12 (Rua Senador Pompeu, nº 158, Bairro Serra, BH) no valor de R$ 719.000,00 (ID 10350134587); d) Apartamento nº 3 (Rua Senador Pompeu, nº 55, Bairro Serra, BH) no valor de R$ 530.000,00 (ID 10350134805); e) Apartamento nº 602 (Rua Desembargador Tinoco, nº 220, Bairro Monsenhor Messias, BH) no valor de R$ 346.000,00 (ID 10350136900); f) Apartamento nº 1601 e Vaga de Garagem 27 (Rua da Bahia, nº1354, Bairro Lourdes, BH) no valor de R$ 478.000,00 (ID 10350139873); g) Loja nº 7 (Rua Bernardo Guimarães, nº 924, Bairro Savassi, BH) no valor de R$ 165.000,00 (ID 10350130201). Somando-se ao valor dos imóveis (R$ 4.175.200,00) o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pago em dinheiro no acordo (ID 9621367922), o valor total do prejuízo patrimonial sofrido pelos herdeiros de Léa Piovesan Paiva foi de R$ 4.575.200,00. O autor Leonardo José de Paiva é um dos três herdeiros de Léa Piovesan Paiva, correspondendo sua quota-parte individual a 1/3 (um terço) do prejuízo familiar, o que totaliza R$ 1.525.066,67 (um milhão, quinhentos mil e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) referente à probabilidade da chance perdida, a indenização devida pela ré ao autor perfaz o montante de R$ 762.533,33 (setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, a título de perda de uma chance, no valor de R$ 762.533,33 (50% da quota-parte a que teria direito). Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data de atualização do laudo pericial (agosto de 2024), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cada) das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte